Salário mínimo

Fundamentos jurídicos

Comentários

STF julgou Constitucional a Lei nº 12.382 de 25/02/2011 que fixou os critérios para reajuste do salário mínimo até 2015, possibilitando a fixação do valor por decreto, apesar da vedação constitucional. No entendimento do Supremo, trata-se de mero ato declaratório do valor e não de fixação por decreto.

Histórico de valores

Data
início
Valor
mês
Valor
dia
Valor
hora
Lei
1/2/2020R$ 1.045,00R$ 34,83R$ 4,75Medida Provisória nº 919 de 30/01/2020
1/1/2019R$ 998,00 R$ 33,27R$ 4,54Decreto nº 9.661 de 1/1/2019
1/1/2018 R$ 954,00 R$ 31,80R$ 4,34 Decreto nº 9.255, de 29/12/2017
1/1/2017
R$ 937,00 R$ 31,23 R$ 4,26 Decreto nº 8.948 de 29/12/2016
1/1/2016R$ 880,00R$ 29,33 R$ 4,00 Decreto nº 8.618 de 29/12/2015
1/1/2015R$ 788,00 R$ 26,27 R$ 3,58 Decreto nº 8.381 de 29/12/2014
1/1/2014R$ 724,00 R$ 24,13 R$ 3,29 Decreto nº 8.166 de 23/12/2013
1/1/2013R$ 678,00 R$ 22,60R$ 3,08 Decreto nº 7.872 de 26/12/2012
1/1/2012R$ 622,00R$ 20,73R$ 2,83 Decreto nº 7.655 de 23/12/2011
1/3/2011R$ 545,00 R$ 18,17 R$ 2,48 Lei nº 12.382 de 25/2/2011
1/1/2011R$ 540,00 R$ 18,00 R$ 2,45 Medida provisória nº 516 de 30/12/2010
1/1/2010R$ 510,00 R$ 17,00 R$ 2,32 Lei nº 12.255 de 15/6/2010
1/2/2009R$ 465,00 R$ 15,50 R$ 2,11 Medida provisória nº 456 de 30/1/2009
1/3/2008
R$ 415,00R$ 13,83R$ 1,89 Lei nº 11.709 de 19/6/2008
1/4/2007
R$ 380,00 R$ 12,67 R$ 1,73 Lei nº 11.498, de 28/6/2007
1/4/2006 R$ 350,00 R$ 11,67 R$ 1,59 Lei nº 11.321, de 7/7/2006

Depósito Recursal

Fundamentos Jurídicos

  • Devolução de valores à devedores trabalhistas: recomendação de consultar outros feitos em andamento contra o mesmo devedor: TRT-15, Recomendação GP-CR N. 01/2013

Comentários

Valores

Data início Recurso Ordinário Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário Recurso em Ação Rescisória Fundamento
01/08/2018 R$ 9.513,16 R$ 19.026,32 R$ 19.026,32 SEGJUD GP Nº 329/2018
01/08/2014 R$ 7.485,83 R$ 14.971,65 R$ 14.971,65 SEGJUD GP Nº 372/2014
01/08/2013 R$ 7.058,11 R$ 14.116,21 R$ 14.116,21 SEGJUD GP Nº 506/2013
01/08/2011 R$ 6.290,00 R$ 12.580,00 R$ 12.580,00 SEGJUD GP Nº 449/2011

Referência

 Neste vídeo o prof. Shiguemori comenta sobre o depósito, forma de cálculo, guias de recolhimento, etc:

Empregado doméstico

Fundamentos jurídicos

Comentários

 

Reconhecimento de vínculo, requisitos:

RECURSO DE REVISTA. DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 5.859/72. No caso, incontroverso que a prestação de serviços pela reclamante se deu por quase doze anos, três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, mediante o recebimento de salário mensal, o que denota a continuidade na prestação de serviços, de modo a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Recurso de Revista conhecido e provido (Processo: RR – 250040-44.2004.5.02.0078 Órgão Julgador: 6ª Turma do TST Publicação: 11/06/2010 Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).

Referência

  1. Cartilha da babá: http://direitodomestico.com.br/?p=2033

MTE – processo administrativo

Fundamentos Jurídicos

Comentários

A exigência de depósito prévio do valor da multa para fins de recurso administrativo é ilegal:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. INEXIGIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 636, § 1.º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 5.º, LV, da Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processo judicial ou administrativo. Assim, a exigência de depósito prévio do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não se compatibiliza com o referido dispositivo. De acordo com a Súmula Vinculante 21 do STF e a Súmula 424 do TST, considera-se não recepcionado pela Constituição Federal o art. 636, § 1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

(TST – RR: 1357009820075240004 135700-98.2007.5.24.0004, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/09/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011)

Prazos no processo civil

Fundamentos Jurídicos

  • definição, contagem, etc.

Comentários

  • PRAZO NÃO DEFINIDO
    • Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” – CPC/2015, Art. 218 § 3º, CPC/1973, art. 185.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei nº 7.347/85

  • Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades competentes: 15 dias. Art. 8º . Fornecimento de certidões ou informações, a pedido do Ministério Público: até 10 dias. Art. 8º, § 1º.
  • Agravo: 5 dias. Art. 12, § 1º. Execução de sentença pela associação autora: até 60 dias,da sentença. Art. 15.
  • Execução, pelo Ministério Público, de sentença condenatória, se a associação autora não promover a execução: depois de 60 dias do trânsito em julgado. Art. 15.

 

  • AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
    • Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da data do recebimento da carta, com AR. CPC/2015: Art. 539, §1º. CPC/1973:  Art. 890, § 1º.
    • Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art. 890, § 3º.
    • Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I.
    • Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892.
    • Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894.
    • Contestação: 15 dias. Art. 297.
    • Autor completar o depósito: 10 dias. CPC/2015: Art. 545, caput. CPC/1973: Art. 899.

AÇÃO DE DEPÓSITO

  • Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art. 902.
  • Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904.
  • Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil.

Ação Monitória

  • Pagamento ou entrega da coisa: 15 dias, da citação. CPC/1973, art. 1.102-B
  • Embargos a monitória (defesa do Réu): 15 dias, da citação. CPC/1973, art. 1.102-C

AÇÃO PENAL

  • Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único.

AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65

  • Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b.
  • Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II.
  • Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II.
  • Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV.
  • Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V.
  • Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI.
  • Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º.
  • Execução de sentença: 60 dias. Art. 16.
  • Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16.
  • Prescrição: 5 anos. Art. 21.

AÇÃO POSSESSÓRIA

  • Caução: requerer: 5 dias. Art. 925.
  • Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não o mandado liminar: 5 dias. Art. 930.
  • Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.
  • Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.
  • Razões finais: 10 dias. Art. 493.
  • Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 495.
  • Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Prazo quadruplo para contestar: CPC/1973, art. 188
  • Prazo em dobro para recorrer: CPC/1973, art. 188
  • ADVOGADO
    • Representar o mandante, após renunciar ao mandato: 10 dias seguintes à notificação: CPC/2015, Art. 112, §1º. CPC/1973 Art. 45.
      • salvo se a procuração  tiver  sido  outorgada  a  vários
        advogados e a parte continuar representada por outro,
        apesar da renúncia, CPC/2015, Art. 112, §2º
    • Nomeação de novo mandatário, em caso de mandato revogado por iniciativa da parte: 15 dias. CPC/2015, Art. 111, parágrafo único
    • Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro: 15 dias. CPC/2015, Art. 313, §3º CPC/1973, Art. 265 § 2º.
    • Intimação pessoal da parte para promover atos e diligências do processo parado por negligência das partes: 5 dias. PC/2015, Art. 485, §1º CPC/1973, Art. 267, § 1º.
    • Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor ação em juízo, a fim de evitar preclusão, decadência, prescrição ou praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros 15, por decisão judicial. CPC/2015, Art. 104, §1º CPC/1973, Art. 37.
    • Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. CPC/2015, Art. 107, II CPC/1973, Art. 40, II.
    • Vista dos autos durante prazo comum, independente de ajuste com a parte contrária: de  2  (duas)  a  6  (seis)  horas, CPC/2015, Art. 107,§3º

AGRAVO

  • retido escrito: 10 dias. Art. 522.
  • Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente. Art. 523, § 3º.
  • Resposta ou contra-razões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo para oferecimento de contra-razões, aqui disposto, somente se aplica aos agravos retido escrito e de instrumento.
  • Cumprimento de requisito específico de admissibilidade do agravo de instrumento: 3 dias. Art. 526.
  • Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado. Art. 528.

AGRAVO INTERNO (LEGAL):

  • 5 dias. Arts. 532, 545 e 557, § 1º.

AGRAVO REGIMENTAL

  • Previsto nos regimentos internos dos tribunais
  • TJSP : 5 dias: RITJSP, art. 253
  • ALEGAÇÕES / RAZÕES FINAIS
    • Apresentação: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, em audiência, a critério do Juiz. Art. 454.
    • Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate poderá ser substituído por memoriais, cuja apresentação dar-se-á em dia e hora fixados judicialmente. Art. 454, § 3º.
    • Apresentação na Ação Rescisória: 10 dias sucessivos após a conclusão da instrução. CPC/2015: Art. 973, caput. CPC/1973, Art. 493.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decreto-Lei nº 911/69

  • Contestar ou requerer purgação de mora, se houver pago 40% ou mais do valor: 3 dias. Art. 3º, § 1º.
  • Purgação da mora: 10 dias. Art. 3º, § 3º.
  • Sentença: 5 dias. Art. 3º, § 4º.

ALIMENTOS

  • Contestação, em audiência. Art. 9º, da Lei nº 5.478/68.
  • Prazo para pagamento ou justificação: 3 dias, da citação. Art. 733.
  • Prazo de alimentante inadimplente: 1 a 3 meses. Art. 733, § 1º.
  • Obs.: A Lei nº 5.478, de 25/07/68, fixa o tempo de até 60 dias. Art. 19.
  • Da decisão que decreta prisão, cabe agravo, em 10 dias. Art. 522, c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 5.478/68.
  • Da sentença (da ação), cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art. 508.

APELAÇÃO

  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Reapreciação possível dos requisitos de admissibilidade do recurso: 5 dias após o oferecimento da resposta. Art. 518, § 2º. Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do indeferimento da petição inicial: 48 horas. Art. 296.
  • Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do julgamento, de plano, do pedido pela improcedência: 5 dias. Art. 285-A, § 1º.

 

  • ALIENAÇÃO JUDICIAL
    • Afixação e publicação do Edital: 5 dias, no mínimo, antes da data da hasta pública. Art. 687.
    • Data de realização do Segundo leilão: 10 a 20 dias, após o primeiro. Art. 686, VI.
    • Indicação de vício: 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação. CPC/2015, Art. Art. 903, §2º
    • Provar, o arrematante, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital: 10 dias, após a arrematação. CPC/2015,  Art. 903, §5º

ASSISTÊNCIA

  • Intervenção de assistente: a qualquer tempo, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, parágrafo único.
  • Impugnação ao pedido de assistência: 5 dias. Art. 51.

 

  • ASSISTENTE TÉCNICO
    • Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º.
    • Apresentação de pareceres dos assistentes técnicos: 15 dias, da intimação da entrega do laudo oficial. CPC/2015, Art.77, §1º. CPC/1973, Art. 433, parágrafo único.

 

  • AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
    • Réu manifestar o seu desinteresse na resolução consensual do conflito: mínimo 10 dias de antecedência. CPC/2015, Art. 334, §5º

AUTOS

  • Vista, fora de cartório: 5 dias. Art. 40, II e II.
  • Devolução de autos, após intimado o advogado: 24 horas. Art. 196.
  • Devolução de autos de ação rescisória, pelo juiz com competência delegada para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.

BENS DE AUSENTES

  • Publicação anunciando a arrecadação dos bens de ausentes: durante 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161.
  • Pedido de abertura de sucessão, por interessados, se o ausente não se manifestas: 1 ano, da publicação do primeiro edital. Art. 1.163.

 

  • CARTA PRECATÓRIA / DE ORDEM / ARBITRAL

    • Devolução da carta, depois de cumprida: 10 dias. CPC/2015, Art. 268.

CAUÇÃO

  • Prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.

 

  • CITAÇÃO

    • Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação: 10 dias, CPC/2015, Art. 240, §2º;
    • Escrivão ou chefe de secretaria enviar ao réu carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência nos casos de citação por hora certa: 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos. CPC/2015, Art. 254;
    • Do denunciado à lide: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou lugar incerto. Art. 72, § 1º.
    • Do réu, após o despacho inicial: 10 dias. Art. 219, III.
    • Prorrogação do prazo de citação: 90 dias. Art. 219, § 3º.
    • Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias, fluindo da data da primeira publicação. Art. 232, IV.
    • Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência de conciliação. Art. 277.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 121.

CONTESTAÇÃO

  • Pela Fazendo Pública ou Ministério Público: o prazo é contado em quádruplo. Art. 188.
  • Prazo: 15 dias. CPC/1973, art. 297.
  • Em procedimento sumário: oferecimento na audiência de conciliação. Art. 278.
  • Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: prazo contado em dobro. Art. 191.
  • De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.
  • A pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065.
  • A ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915.
  • A ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297.
  • Ação de depósito: 5 dias. Art. 902, II.
  • Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.106.
  • Para o Autor se manifestar / impugnar a contestação: 15 dias: CPC/2015, art. 351.

CURATELA DE INTERDITOS

  • Impugnação pelo interditado do pedido: 5 dias, da data da audiência de interrogatório. Art. 1.182.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

  • No prazo da contestação. Art. 71.
  • Citação do denunciado: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou em lugar incerto. Art. 72, § 1º, “a” e “b”.

DEPÓSITO

  • De produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Art. 705, V.

DESPESAS

  • Pagamento de despesas de testemunhas: logo que arbitrados os valores ou, por depósito em cartório, em 3 dias. Art. 419.

DIVÓRCIO

  • Prazo para requerer o divórcio: 2 anos de separação de fato. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
  • Prazo para requerer o divórcio, após separação judicial: 1 ano. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
  • Tempo de casamento, para separação consensual: 2 anos. Art. 5º da Lei 6.515/77.
  • Contestação: 15 dias. Art. 297, do CPC/1973.
  • Sentença: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77.
  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º, do CPC/1973.
  • Recurso (apelação): 15 dias. Art. 508, do CPC/1973.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, do CPC/1973.

DOCUMENTO

  • Resposta do requerido so pedido de exibição: 5 dias, a contar da intimação. Art. 357. Resposta de terceiro ao pedido de exibição de documento: 10 dias. Art. 360.
  • Incidente de falsidade (argüição): na contestação em 10 dias, a contar da intimação da juntada do documento. Art. 390.
  • Juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: Petição Inicial. Art. 283.
  • Juntada de documentos novos: em qualquer tempo. Art. 397.
  • Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398.
  • Extração de certidões ou fotocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art. 399, parágrafo único.
  • Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 390.
  • Prazo para suscitar incidente de falsidade: na contestação ou até 10 dias, após a (contados da intimação da) juntada do documento. Art. 390.
  • Resposta a incidente de falsidade: 10 dias. Art. 392.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • Instauração Pela Fazenda Pública: 10 dias. Art. 730. ART. 1-B DA LEI 9494/97.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • Oposição: 5 dias. Art. 536.
  • Julgamento dos embargos: 5 dias. Art. 537.
  • Julgamento dos embargos nos Tribunais: sessão subseqüente. Art. 537.

EMBARGOS DE TERCEIRO

  • Prazo para propositura:
    • a) a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença, no processo de conhecimento. Art. 1.048;
    • b) no processo de execução, no prazo de 5 dias, depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Art. 1.048.
  • Contestação aos embargos: 10 dias. Art. 1.053.

 

  • EXCEÇÃO
  • Instauração: 15 dias, a contar do fato que gerou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 305.
  • Resposta do exceto, na exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
  • Decisão sobre a exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
  • Oferecimento das razões do juiz apontado como suspeito ou impedido: 10 dias. Art. 313.

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

  • Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias. Art. 768.
  • Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias. Art. 771.
  • Extinção das obrigações: 5 anos, contados da data de encerramento do procedimento de insolvência civil. Art. 778.

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

  • Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único.
  • Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias. Art. 635.
  • Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias. Art. 636, parágrafo único.

EXECUÇÃO FISCAL – Lei 6.830, de 22/09/80.

  • Citação: prazo para pagar ou garantir a execução: 5 dias. Art. 8º.
  • Embargos: 30 dias. Art. 16. Termo a quo : I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora.
  • Impugnação aos embargos: 30 dias. Art. 17 c/c art. 25 da LEF. Contados da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
  • Sentença: 30 dias, se não houver necessidade de audiência. Art. 17, parágrafo único.
  • Leilão: entre 10 e 30 dias, após o edital. Art. 22, § 1º.
  • Adjudicação, pela Fazenda, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, II, b.
  • Depósito de diferença, pela Fazenda: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, parágrafo único.
  • Embargos à adjudicação: Prazo de 30 dias a contar da assinatura pelo juiz do auto de adjudicação
  • Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 2º)
  • Prazo para contra-razoar os Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 3º)
  • Decisão sobre embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º .
  • Manifestação do argüido: 5 dias. Art. 138, § 1º.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

  • Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10 dias. Art. 571.
  • Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos: 10 dias. Art. 621.
  • Impugnação da escolha sobre coisa incerta: 48 horas. Art. 630.

 

  • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
    • Comunicar ao juízo as averbações feitas a partir de certidão comprovando a admissão da demanda executiva: 10 dias. CPC/2015, Art. 828, §1º;
    • cancelamento pelo exequente, das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor exequendo : 10 dias: CPC/2015, Art. 828, §2º.
    • Oficial de justiça procurar o executado não localizado, após efetivado o arresto: 10 dias. CPC/2015 Art. 830, §1º. CPC/1973, Art. 653, parágrafo único.
      • Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10 dias. Art. 654.
      • Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração: 10 dias. Art. 677.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

  • Instauração de Embargos: 10 dias. Art. 730.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

  • Do devedor insolvente: 5 anos. Art. 778.

FUNDAÇÕES

  • Manifestação do Ministério Público sobre o estatuto de Fundação: 15 dias. Art. 1.201.
  • Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203, parágrafo único.

HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

  • Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
  • Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

HERANÇA JACENTE

  • Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
  • Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

INCOMPETÊNCIA (absoluta)

  • Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113.

INVENTÁRIO E PARTILHA

  • Abertura do inventário: 30 dias. Art. 983.
  • Prazo para término do inventário: 6 meses. Art. 983.
  • Compromisso do inventariante: 5 dias. Art. 990, parágrafo único.
  • Primeiras declarações: 20 dias, da data em que prestou compromisso. Art. 983.
  • Defesa do inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Art. 996.
  • Manifestação das partes sobre as primeiras declarações: 10 dias. Art. 1.000.
  • Manifestação das partes sobre pedido de admissão de preterido, no inventário: 10 dias. Art. 1.013.
  • Pedido de quinhão: 10 dias. Art. 1.022.
  • Declaração da partilha: 10 dias. Art. 1.022.
  • Manifestação das partes sobre esboço da partilha: 5 dias. Art. 1.024.
  • Anulação da partilha: prescrição em 1 ano. Art. 1.029, parágrafo único.
  • Apresentação de laudo de avaliação de bens, cuja estimativa for impugnada: 10 dias. Art. 1.036, § 1º.

 

  • JUIZ  / RELATOR / MINISTRO

    • Apreciar o requerimento feito pela parte no sentido de que houve, sem justo motivo, recusa, omissão ou retardamento de providência que devia ser feita de ofício ou a requerimento: 10 dias – CPC/2015, Art. 143, parágrafo único;
    • Decidir o pedido formulado em procedimento de jurisdição voluntária: 10 dias – CPC/2015: Art. 723, caput;
    • Proferir as decisões interlocutórias: 10 dias. CPC/2015, Art. 226, II;
    • Proferir os despachos: 5 dias. CPC/2015, Art. 226, I
    • Proferir as sentenças: 30 dias. CPC/2015, Art. 226, III;
    • Publicação da ementa do acórdão lavrado: 10 dias – CPC/2015: Art. 943, §2º
    • vista dos autos pelo relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto: 10 dias – CPC/2015: Art. 940.
      • prorrogáveis por no máximo mais 10 dias – CPC/2015: Art. 940, §1º

 

  • JUSTIFICAÇÃO
  • Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864.
  • Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
  • LEILÃO
  • Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que der causa a transferência da praça ou leilão: 5 a 30 dias. Art. 688, parágrafo único.
  • LITISCONSÓRCIO
  • Prazo de contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, de litisconsortes, com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191.
  • MEDIDAS CAUTELARES
  • Podem ser requeridas antes ou no curso do processo principal. Art. 796.
  • Contestação: 5 dias, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou da juntada do mandado de intimação da execução da medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.
  • Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.
  • Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
  • Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias. Art. 831.
  • Justificação. Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864. Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
  • Protesto contra alienação de bens: – Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único; – Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872.
  • Penhor legal: – pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874. – entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.
  • MINISTÉRIO PÚBLICO
  • Manifestação em processo de divórcio ou separação judicial: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.
  • NOMEAÇÃO À AUTORIA
  • Manifestação do autor sobre nomeação à autoria: 5 dias. Art. 64.
  • NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
  • Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias. Art. 935, parágrafo único.
  • Contestação: 5 dias, da intimação do embargo. Art. 938.

 

  • PENHORA
    • Requerer a substituição do bem penhorado: 10 dias após a intimação da penhora. CPC/2015: Art. 847.
    • Escolher a alienação judicial, o exequente, em vez da sub-rogação nos direitos e ação do executado: 10 dias da realização da penhora. CPC/2015: Art. 673, § 1º.
    • Apresentar o plano de administração, pelo administrador-depositário, quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção: 10 dias: CPC/2015: Art. 862.  

 

  • PENHOR LEGAL
  • Pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.
  • Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.

 

  • PERÍCIA
    • Arguição de impedimento ou suspeição do perito: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º;
    • Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º;
    • Escusa do encargo: 15 dias. CPC/2015, Art.157, §1º. CPC/1973, Art. 146, parágrafo único;
    • Apresentação de laudo: mínimo 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. CPC/2015, Art. 477. CPC/1973, Art. 433;
    • Apresentação de laudo médico sobre incapacidade do citando que o impeça de receber a citação: 5 dias. CPC/2015, Art. 245, §2º, CPC/1973,Art. 218, § 1º;
    • Apresentação de laudo pelo avaliador na execução: 10 dias: CPC/2015: Art. 870, parágrafo único;
    • Esclarecimentos sobre pontos solicitados ou divergências com o parecer do Assistente Técnico: 15 dias a contar da intimação. CPC/2015, Art. 477, §2º;
    • Intimação (do perito ou assistente técnico) para prestar esclarecimentos em audiência: mínimo 10 dias antes da audiência .CPC/2015: Art. 477, §4º. CPC/1973: Art. 435, parágrafo único;
    • Manifestação sobre o laudo do perito: 15 dias a contar da intimação. CPC/2015, Art. 477, §1º;
    • Inabilitação por dolo ou culpa: 2 a 5 anos. CPC/2015, Art.158. CPC/1973, Art. 147.

 

  • PETIÇÃO INICIAL
  • Suprir omissão da inicial (fornecer endereço para receber intimação) 48 horas. Art. 39, parágrafo único.
  • Emenda em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 282 e 283: 10 dias. Art. 284
  • Emenda em razão do não preenchimento do requisito disposto no art. 39, I: 48 horas. Art. 39, § único.
  • PREPARO
  • Cancelamento de distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257.
  • Prazo de preparo de recurso: juntada da guia, com a interposição do recurso. Art. 511.
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • Apresentar ou contestar: 5 dias. Art. 915.
  • Manifestação do autor: 5 dias. Art. 915, § 1º.
  • Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias. Art. 915, § 3º.
  • Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias. Art.
  • Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
  • PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
  •  Contestação: 10 dias. Art. 1.106.
  •  Decisão: 10 dias. Art. 1.109.
  • PROCESSO CAUTELAR
  •  Pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Art. 796.
  • Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.
  • Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Ação principal (propositura): 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.
  • Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
  • Caução: prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.
  • PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS
  • Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único.
  • Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas. Art. 872.
  • PROVIDÊNCIAS
  • Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, parágrafo único.
  • Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257

 

  • RECLAMAÇÃO
    • Autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado preste informações: 10 anos. CPC/2015, Art. 989, §1º

 

  • RECONVENÇÃO
  • Oferecimento: Prazo da contestação, desnecessária à temática do prazo). Art. 297 c/c 299.
  • Contestar a reconvenção: 15 dias. Art. 316.

 

  • RECURSO ADESIVO
  • Interposição: Prazo da resposta ou contra-razões à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Art. 500, I.
  • RECURSO ESPECIAL
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
  • Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. Art. 544.
  • Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias. Art. 545.
  • RECURSO ORDINÁRIO
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 539 c/c 508.

 

  • RÉPLICA
    • Oferecimento: 15 dias. CPC/2015, Art. 351.

 

  • REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ OU RELATOR QUE INJUSTIFICADAMENTE EXCEDER OS PRAZOS PREVISTOS
    • Juiz Apresentar justificativa pelo não cumprimento do prazo: 15 dias: CPC/2015, Art. 235, §1º;
    • Intimação do representado para praticar o ato: 48h após a apresentação da justificativa: CPC/2015, Art. 235, §2º
    • Representado praticar o ato: 10 dias. CPC/2015, Art. 235, §2º;
    • Substituto legal do representado praticar o ato em caso de manutenção da omissão do Representado: 10 dias. CPC/2015, Art. 235, §3º.

 

  • RESERVA DE DOMÍNIO
  • Contestação após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • Purgação da mora, se já pagou 40% ou mais: 30 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • RESTAURAÇÃO DE AUTOS
  • Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Art. 1.065.
  • SENTENÇA
  • Em procedimento sumário: em audiência ou até 10 dias, findos a instrução e os debates. Art. 281.
  • Em procedimento ordinário: até 10 dias, depois de encerrada a instrução e os debates ou apresentados memoriais. Art. 456.
  • Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas: 10 dias. Arts. 755 e 758.
  • Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as contas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
  • Em inventário (deliberação de partilha): 10 dias. Art. 1.022.
  • Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, V, da Lei 4.717/65.
  • Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.109.
  • Em processo de divórcio: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.
  • SEPARAÇÃO CONSENSUAL
  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.
  • TESTAMENTO
  • Prazo para o testamenteiro assinar o termo: 5 dias. Art. 1.127.
  • Manifestação dos interessados, após ouvidas as testemunhas: 5 dias. Art. 1.132.

TESTEMUNHAS

  • Rol de Testemunhas
    • Apresentação: Prazo fixado pelo juiz; omitindo-se o juiz: 10 dias, antes da audiência. Art. 407.
    • Em procedimento sumário:
      • – rol de testemunhas do autor: com a inicial. Art. 276. – rol de testemunhas do réu: na audiência com a contestação. Art. 278.

TUTELA E CURATELA

  • Prestar compromisso: 5 dias. Art. 1.187.
  • Prazo pra pedir garantia da gestão do tutor ou curador: 10 dias, do compromisso. Art. 1.188.
  • Recusa do cargo de tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.192.
  • Contestação a pedido de remoção do tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.195.
  • Pedido, do tutor ou curador, de exoneração: 10 dias, da data em que cessar a função. Art. 1.198.

USUCAPIÃO

  • Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL

  • Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL – Lei 6.969/81

  • Fundamento do pedido de declaração, por sentença, do domínio sobre área rural contínua, não excedente de 25 hectares, que o interessado possui como sua, sem oposição: após 5 anos ininterruptos, se houver tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada. Art. 1º.
  • Prazo de propositura da ação, se negado pedido administrativo: após 90 dias, do pedido. Art. 4º, § 4º.
  • Manutenção liminar da posse: em audiência de justificação, se provada a posse. Art. 5º, § 1º.
  • Citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos: através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, da primeira publicação. Art. 5º, § 2º c/c 232 do CPC/1973.
  • Manifestação da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: 45 dias, da intimação, por carta. Art. 5º, § 3º.

VALOR DA CAUSA

  • Impugnação: no prazo da contestação. Art. 261.
  • Manifestação do autor sobre a impugnação: 5 dias. Art. 261.
  • Decisão sobre a impugnação ao valor da causa: 10 dias. Art. 261.

Referência

  1. Prazos no Processo Civil. Disponível em: http://www.direitolegal.org/noticias-gerais/prazos-no-processo-civil/ Acesso em: 26/09/2010.

Usucapião

Fundamentos jurídicos

Comentários

Bem público

A inexistência de registro imobiliário do bem não gera a presunção de terra devoluta (bem público):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

2. Recurso especial não provido (Processo: REsp 964223/RN Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ Publicação: 04/11/2011 Relator: Min. Luis Felipe Salomão).

Legitimado

O Espólio pode propor ação de usucapião, se o ente falecido já reunia os requisitos para usucapir a propriedade.

Prescrição aquisitiva (prazo)

Ação de usucapião extraordinária conexa com ação reivindicatória. Direito intertemporal. Hipótese excepcional. Aplicação do art. 2.029 do CC/2002. Presença dos requisitos essenciais para a declaração de prescrição aquisitiva. Posse com ânimo de dono, mansa e pacífica por longo lapso temporal. Prescrição configurada. Usucapião declarada. Nos casos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, aplica-se a norma de transição especial do art. 2.029 e não a regra geral do art. 2.028 daquele mesmo Código. Para que seja declarada a usucapião extraordinária em favor de quem eventualmente não possua justo título e boa-fé, é necessária posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dano pelo lapso temporal exigido para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva. Agravo retido não provido e recurso provido (Apelação 0909523-83.2006.8.13.0027 ou 1.0027.06.090952-3/001 Org. jul. 10ª Câmara Cível do TJ-MG julg. 01/02/2011 rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva).

Interpretação do artigo 2.029/CC:

Quanto ao argumento de que na maior parte do tempo de posse da recorrida vigia o Código Civil de 1916, devendo-se adotar para contagem do tempo o prazo de 15 (quinze) anos, não há como prosperar tal tese, sendo precisa a lição de Maria Helena Diniz em seu Código Civil Anotado, em comentário ao art. 2.029, senão vejamos: “Os prazos de usucapião extraordinária (de dez anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo) e de usucapião ordinário (de cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base em assento constante do registro próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a suam moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico) sofrerão, até dois anos após a entrada em vigor do novo Código, um acréscimo de dois anos, pouco importando o tempo transcorrido sob a égide do antigo Código Civil. Até 11 de janeiro de 2005, os prazos, no caso em tela, serão de 12 e 7 anos”. (Código Civil Anotado, 10ª ed., Saraiva/2004, p. 1478) (Apelação Cível n. 2007.003721-1. 3ª Câmara Cível do TJRN. Data da decisão: 31.07.2007. Relator: Des. João Rebouças)

 

STF, Súmula Vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Precedente Representativo

(…) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis aparcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 – posteriormente convertida na Lei 70.235/72. ADI 1.976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007.

Fonte

Estacionamento

Fundamentos jurídicos

  • Estacionamento: Responsabilidade por dano ou furto de veículo: STJ, súmula 130

Comentários

O furto de veículo em estacionamento – mesmos gratuito – dá direito a indenização em virtude de se tratar de diferencial competitivo:

Indenização – Furto de veículo estacionado em “Shopping Center** – Dever de guarda, mesmo não caracterizado como deposito, mas como mera prestação de serviço – Indenização devida ao consumidor; cliente potencial; estacionamento que,  sendo gratuito, atrai a clientela – Condição não evidenciada – Improcedência – Recursos providos (Apelação 9108133-57.1998.8.26.0000 Org. Jul. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Jul. 21/11/2000 Relator: Octavio Helene).

No mesmo sentido:

  • Apelação 9220292-88.2008.8.26.0000 Org. Jul. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP Jul. 21/10/2010 Rel. Sebastião Carlos Garcia

Justamente por não se tratar de estabelecimento comercial, hospital público não é responsável por furto de carro em seu estacionamento:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – HOSPITAL MUNICIPAL – ESTACIONAMENTO GRATUITO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, PACIENTES E FAMILIARES – FURTO DE VEÍCULO – OMISSÃO GENÉRICA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA A colocação à disposição dos funcionários, pacientes e familiares, de forma absolutamente gratuita, de local para o estacionamento de veículos, não implica o dever de guarda em relação à entidade de saúde estatal, ainda mais quando não há qualquer espécie de serviço de segurança ou controle efetivo de entrada e saída dos usuários (Apelação Cível n. 2011.073000-4 Org. Jul. 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SC Jul. 20/10/2011 Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).

Contestação

Fundamento Jurídico

  • Exposição dos fatos e direito
    • Preliminar
      • incidentes a serem alegados antes do mérito: CPC/1973, artigo 301
    • Mérito
      • Mérito indireto
        • Compensação
        • Decadência
        • Prescrição
      • Mérito direto

Pedidos

Devolução em dobro de valores já pagos

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inviável ao julgador, ao exame do conjunto probatório, condenar o reclamante à devolução em dobro de parcela já quitada, se tal não foi objeto de pedido por parte da reclamada [1].

Comentários

A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos: REsp 1335994

Referência

  1. Processo: RR 200100-94.1998.5.15.0002 Org. julg. 3ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Recursos

Fundamentos jurídicos

Comentários

Efeitos

Os recursos podem ser recebidos no efeito devolutivo e/ou suspensivo, cabe ao juiz que recebe o recurso determinar seus efeitos, contra essa decisão cabe agravo de instrumento, nesse sentido: TJ/SP Cautelar Inominada nº 2000942-47.2013.8.26.0000.

Tempestividade

O STJ recentemente passou a permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, inclusive no agravo regimental:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.

2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial (AREsp 137141. Corte Especial do STJ.  pub. 15/10/2012 rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).

Penhora

Fundamentos jurídicos

  • Bens impenhoráveis
    • CPC/1973, art. 649
    • bem de família: Lei nº 8.009 de 29/03/1990
      • exceção
        • créditos de trabalhadores da própria residência Lei nº 8.009 de 29/03/1990, artigo 3º, I
      • É impenhorável o único imóvel residencial do devedor, mesmo se alugado: STJ, Súmula 486
    • caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: CPC/1973, art. 649,X
      • STJ interpretou o dispositivo no sentido de proteger qualquer valor poupado até 40 salários mínimos, independente da modalidade: STJ, REsp 1230060
    • salário, vencimentos, pensões, honorários, destinados ao sustento do devedor: CPC/1973, art. 649,IV
      • impossibilidade de penhora das verbas rescisórias: STJ, REsp 978.689
      • possibilidade de penhora de sobras salariais: STJ, REsp 1.330.567
  • v. Salário

Comentários

Bem de família: possibilidade

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar ((AC) 2879 Org. julg. STF Pub. 26/05/2011 Rel. MIn. Gilmar Mendes. Com informações da AASP: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9973).

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA EMITENTE E AVALISTA DE CHEQUES. PENHORA. INTIMAÇÃO FEITA APENAS AO GARANTE, TITULAR DOS BENS CONSTRITOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE CONHECER DA APELAÇÃO DO PRIMEIRO EXECUTADO. PROCESSO ANULADO. CPC/1973, ART. 669, EXEGESE.

I. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação da penhora deve ser feita a todos os executados, ainda que a constrição tenha recaído apenas sobre os bens de um deles.

II. Processo anulado, para que se prossiga a execução após a intimação do emitente dos cheques sobre a penhora, a fim de que possa oferecer embargos.

III. Recursos especiais conhecidos e providos (STJ Resp 576.148 – ES (2003/0142786-4) julg. 16/11/2010 relator : Ministro Aldir Passarinho Junior)

Primeira Turma não vê irregularidade em penhora de conta conjunta [1]

A pessoa que tem conta conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados. Pelo entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco.

Na avaliação do relator, de fato, é irrelevante, como afirmou o TRT, a discussão quanto à origem do dinheiro, pois os valores de benefícios previdenciários ou de salários são impenhoráveis até o momento em que a pessoa os deposita em conta – depois esses valores perdem a natureza alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou aplicação comum. O ministro Vieira observou ainda que a parte também não tem direito de reivindicar 50% do valor da conta corrente penhorado.

Referência

  1. TST: AIRR-229140-84.2008.5.02.0018 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2212&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 28/01/2011

São Paulo: Fórum Ruy Barbosa

Competência

Após a implantação da regionalização dos fóruns trabalhistas na cidade de São Paulo, é importante observar o Fórum competente antes de distribuir a ação.

v. Competência da Justiça do Trabalho

Endereço

Av. Marquês de São Vicente, 235 – Barra Funda – São Paulo – SP – CEP: 01139-001 (mapa) (11) 3525-9000

A OAB/SP oferece transporte gratuito para os advogados, saindo do Terminal Barra Funda (terminal turístico, ponto nº 7). Horários.

Site

No site é disponibilizado as pautas das varas, atas, despachos e sentenças.

Localização das varas [1]

Andar Bloco A Andar Bloco B
18 43ª 44ª 45ª 18 88ª 89ª 90ª
17 40ª 41ª 42ª 17 85ª 86ª 87ª
16 37ª 38ª 39ª 16 82ª 83ª 84ª
15 34ª 35ª 36ª 15 79ª 80ª 81ª
14 31ª 32ª 33ª 14 76ª 77ª 78ª
13 28ª 29ª 30ª 13 73ª 74ª 75ª
12 25ª 26ª 27ª 12 70ª 71ª 72ª
11 22ª 23ª 24ª 11 67ª 68ª 69ª
10xerox Escola da Magistratura Sala da OAB3525-9226 / 3392-5029 10 AMATRA Biblioteca Copa
9 19ª 20ª 21ª 9 64ª 65ª 66ª
8 16ª 17ª 18ª 8 61ª 62ª 63ª
7 13ª 14ª 15ª 7 58ª 59ª 60ª
6 10ª 11ª 12ª 6xerox 55ª 56ª 57ª
5 5 52ª 53ª 54ª
4 4 49ª 50ª 51ª
3 3 46ª 47ª 48ª
2 CPD Ambulatório 2
  • Central de Mandados
  • Central de Hastas Públicas
  • Central de Cartas Precatórias
Depósitos Judiciais Registro e Autuação de 1ª Instância
1 Protocolo Distribuição 2 Banco do Brasil Arquivo
T Restaurante T banco do Brasil

Referência

  1. Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/html/tribunal/orgaos/varas.htm Acesso em: 11/10/2010

Competência da Justiça do Trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Competência, segundo Liebman, é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. 

A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada em razão da matéria, portanto somente pode apreciar os casos enumerados no artigo 114 da CRFB.

A competência da justiça do trabalho não se restringe aos fatos ocorridos no decorrer da relação de trabalho, fatos posteriores ao vínculo também podem ser de sua competência, conforme explica o TRT da 3ª Região:

DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO OCORRIDO APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, MAS DELE DECORRENTE. Nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição da República, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento das ações de indenização por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O fato não precisa necessariamente ter ocorrido quando da prestação de serviços, mas dela decorrer. Ofensas proferidas em razão do ajuizamento de ação trabalhista, por certo remetem à relação de trabalho aludida no texto constitucional atrativa da competência da Justiça do Trabalho (RO 0001913-19.2012.5.03.0024. 7ª Turma do TRT da 7ª Região. Pub. 31/05/2013. Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence).

Competência territorial

Residência do trabalhador

EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUANDO O RECRUTAMENTO É FEITO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Segundo a moderna Teoria Geral do Processo, as regras de direito material devem impressionar o direito processual que lhe é correlato. O Direito do Trabalho clama pela aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, consistindo a mesma, no caso, no aforamento da demanda onde pleiteia créditos de natureza existencial no foro de sua residência. Considerando-se ainda que a contratação fora efetuada justamente no foro onde a demanda foi processada e julgada, correta a decisão que fixou a competência consoante a maior capacidade para a produção de defesa válida. O critério de fixação de competência consoante o local da prestação foi assim estabelecido porque, geralmente, este é o local da residência do trabalhador, mas, se não for, pode haver o indispensável deslocamento da competência, sobretudo porque esta seria relativa, devendo ser ativado o processo no local mais conveniente ao trabalhador, como meio de utilização segura de seu direito constitucional de ação (Processo: RO 445-19.2010.5.03.0047 Org. julg. 3ª Turma do TRT da 3ª Região Pub. 07/06/2010 Rel. Vitor Salino de Moura Eça)

No mesmo sentido, RO 0000983-90.2010.5.15.0006 TRT da 15ª Região,  pub. 04/11/2011.

Servidores públicos

Processual civil. Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Contratação pelo regime celetista. Pedido de caráter trabalhista. Precedentes do STJ. Competência da Justiça do Trabalho (Processo: CC 111430 Org. Jul. STJ Pub. 03/02/2011 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado (CC 37.913/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2005).

Competência

Fundamentos jurídicos

Conceito

Divisão de tarefas dentro dos órgãos do Poder Judiciário. É a divisão, a organização, da Jurisdição.

Competência absoluta

Momento:

  • Partes alegam em preliminar de contestação.
  • Juiz pode alegar de ofício.

Competência relativa

  • Somente as partes podem alegar, através de exceção.
  • Não pode ser declarada pelo juiz de ofício.

Custas – TJ/SP

Fundamentos

Comentários

É muito importante observar as regras de preenchimento das guias de recolhimento, pois o preenchimento incorreto gera invalidade para fins judiciais:

Item 8.1. Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais.

Serviços que não estão inclusos na taxa judiciária:

Artigo 2º – A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único – Na taxa judiciária não se incluem:

I – as publicações de editais;

II – as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;

III – as despesas postais com citações e intimações;

IV – a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

V – a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

VI – a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

VII – a indenização de viagem e diária de testemunha;

VIII – as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;

IX – as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:

a) expedidos de ofício;

b) requeridos pelo Ministério Público;

c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

d) expedidos nos processos referidos no artigo 5º, incisos I a IV;

X – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.

Guias

Recolhimento de despesas de condução dos oficiais de justiça

  • Emissão: Banco do Brasil;
  • Preenchimento [1]:
    • COMARCA DE: Preencher com o nome da Comarca da distribuição da ação.
    • VARA: Preencher com o número e o tipo da Vara Judicial. Ex.: 1ª Vara Cível, Vara Única, etc.
    • OFÍCIO: Preencher com o número do ofício judicial.
    • FÓRUM: Preencher com o nome do Fórum Regional ou Fórum Distrital da distribuição da ação.
    • UNIDADE: Código da Agência/Posto do Banco Nossa Caixa onde será efetuado o depósito.
    • CONTA Nº: Pré- impresso ( o dígito da conta será informado pela Agência recebedora do depósito).
    • GUIA Nº Pré- impresso.
    • VALOR: Valor do depósito (valor definido pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).
    • NÚMERO DO PROCESSO: Preencher com o número do processo judicial.
    • ANO: Preencher com o ano de distribuição do processo judicial.
    • NOME DO DEPOSITANTE/REMETENTE: Preencher com o nome da pessoa responsável pelo depósito.
    • FINALIDADE: Pré- impresso (Crédito em conta corrente).
    • NOME DAS PARTES: Preencher com os nomes das partes do processo judicial.

FEDT

  • Emissão: Banco do Brasil;
  • Preenchimento [1]:
    • NOME: Preencher com o nome do interessado/solicitanteRG:
    • Preencher com o RG do interessado/solicitante.
    • CNPJ/CPF: Preencher com o CNPJ/CPF do interessado/solicitante.
    • CÓDIGO: Através do documento poderão ser recolhidos até 08 tipos de receitas.
    • VALOR: Preencher com o valor de recolhimento, conforme fixado pelo Tribunal de Justiça.
    • Nº PROCESSO: Preencher com o número do processo judicial, somente nos casos em que for essencial a sua indicação, para atendimento do serviço solicitado.
    • UNIDADE: Preencher com o número/tipo da Vara Judicial, somente nos casos em que for essencial a sua indicação, para atendimento do serviço solicitado. Ex.: 1ª Vara Cível, Vara Única, etc.
    • ENDEREÇO: Preencher com o endereço da Vara Judicial.
    • COMARCA: Preencher com o nome da comarca a que ser refere à vara judicial
    • HISTÓRICO: Preencher com as informações necessárias à correta identificação/finalidade do valor do recolhimento.
    • TOTAL: Preencher o total dos recolhimentos

DARE-DR

A partir de 28/02/2014 todos os recolhimentos antigamente realizados por GARE deverão ser realizados por DARE.

  • Emissão: Secrataria da Fazenda do Estado de São Paulo
  • O TJ/SP elaborou um Guia para os Advogados preencherem corretamente a DARE
  • no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal;
  • no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.

Referência

  1. Com informações de: Advocacia de Apoio em São Paulo: Guia de custas judiciais;

 

Certidão de registro civil

 

 

 

Comentários

A partir de 2008 as certidões de registro civil foram uniformizadas e cada certidão passou a ter um número de matrícula. Essa matrícula contem informações importantes, que precisamos saber identificar:

matricula Registro Civil

  1. Código nacional da serventia, composto pelos 6 primeiros números da matrícula), disponível no site do CNJ;
  2. Código do acervo – 7º e 8º números da matrícula, sendo:
    1. “01” para acervo próprio e
    2. “02” para os acervos incorporados até 31/12/2009;
  3. Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais;
  4. Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 04 dígitos (11º,12º, 13º e 14º números da matrícula);
  5. Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula), sendo:
    1. Livro A (Nascimento)
    2. Livro B (Casamento)
    3. Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil)
    4. Livro C (Óbito)
    5.  Livro C Auxiliar (Natimorto)
    6. Livro D (Registro de Proclamas)
    7.  Livro E (Demais atos relativos ao registro civil ou livro E único);
    8. Livro E (Desdobrado para registro especifico das Emancipações);
    9. Livro E (Desdobrado para registro especifico das Interdições);
  6. Número do livro, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula;
  7. Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23ºnúmeros da matrícula);
  8. Número do termo (24º,25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula), na respectiva folha em que foi iniciado;
  9. Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula).

Adicional de insalubridade

Fundamentos jurídicos

Comentários

O Artigo 189 da CLT define: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados.

O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 10%, 20% ou 40%.[1].

NA insalubridade o empregado está exposto à agendes nocivos, enquanto na periculosidade corre o risco de se ferir ou morrer.

Caracterização

É requisito para caracterizar a insalubridade que a atividade esteja prevista como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nesse sentido:

Contudo, no TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, acatou as alegações da empresa ressaltando que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado. A atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso avaliado, a relatoria observou que a atividade do empregado não está prevista especificamente na norma que trata do contato com agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentar-15 da Portaria n.º 3.214/78.) (TST: RR-108700-52.2008.5.04.0261 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2193&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011).

Por outro lado, caso a empresa efetue o pagamento espontâneo do adicional, há o reconhecimento da atividade como tal:

Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a liberalidade da empresa em pagar, por iniciativa própria, o adicional em grau médio ao empregado resultou em reconhecimento de que a atividade desenvolvida por ele era mesmo insalubre. Assim, não cabe a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT (TST: RR-57700-53.2008.5.04.0571 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2287&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 08/03/2011).

No caso de extinção do estabelecimento ou impossibilidade de realizar a perícia no local de trabalho, é possível a designação de perícia indireta, em empresa similar:

2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1397415. 2ª Turma do STJ. Pub. 20/11/2013 DJE. Rel. Min. Humberto Martins)

Base de cálculo

O Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT), mas a manteve regendo as relações trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o legislador para definir outro critério, esclareceu a relatora.

Em resumo, até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário mínimo para o cálculo desse adicional (Processo: TST: 26089-89.2010.5.00.0000 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI124159,91041- TST+Adicional+de+insalubridade+deve+ser+pago+com+base+no+salario Acesso em: 08/01/2011).

Agentes insalubres

Atendimento telefônico

O atendimento telefônico não caracteriza insalubridade por falta de previsão pelo Ministério do Trabalho:

Trabalho com fones – Atendimento telefônico – Insalubridade não configurada. Consta do item Operações Diversas do Anexo 13 da NR 15: “Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”. Fica evidente que esta recepção de sinais é a de telegrafia, situação muito diferente da reclamante, que apenas atendia ligações telefônicas, não recebendo, evidevedentemente, nenhuma comunicação telegráfica. Assim, não há insalubridade pelo simples uso de fone de ouvido (RO nº 013917200806002005, 5ª Turma do TRT da 2ª Região, jul. 14/6/2011, rel. Des. Jomar Luz de Vassimon Freitas Boletim AASP nº 2780).

EPI

O EPI eficiente para eliminar o risco exclui o direito ao adicional de insalubridade

O relator explicou que a decisão do Tribunal Regional, julgando indevido o pagamento do adicional no período de 08/05/2002 a 01/10/2002, se baseou no laudo pericial e informações do próprio autor, que afirmou ter recebido os equipamentos necessários para exercício da função de soldador. O ministro salientou que o laudo foi conclusivo quanto à questão de os equipamentos fornecidos serem capazes de neutralizar o agente insalubre.

O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em níveis que excedem ao limite de tolerância, de acordo com o quadro Anexo da NR-15. No entanto, o perito esclareceu que a exposição foi neutralizada com o fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, tais como protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras (TST: AIRR – 9036-78.2010.5.15.0000 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2217&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 28/01/2011).

Funcionária de creche

Funcionária de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por exemplo, não tem direito de receber adicional por insalubridade.

Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à hipótese a Orientação Jurisprudencial 4, I, da SDI-1. O dispositivo diz que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST (SDI-2 do TST, RR-7100-03.2007.5.15.0136 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2042&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/11/2010).

Referência

  1.  Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Insalubridade por exposição solar

Fundamentos jurídicos

Comentários

O trabalho a céu aberto, por si só, não acarreta no reconhecimento da insalubridade, é necessário constatar a presença de algum agente insalubre em perícia.

Em que pese nova redação da OJ 173 da SDI1, a jurisprudência é dividida no que tange ao cabimento da insalubridade por trabalho a céu aberto

Exposição ao Calor (NR3)

Com a recente alteração na OJ 173, o TST passou a reconhecer a insalubridade se comprovada a exposição ao calor acima dos limites previstos na NR, mas ainda é possível encontrar posicionamentos contrários na jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE. TRABALHADOR  RURAL.  TRABALHO  A  CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A FONTE NATURAL DE CALOR. NÃO PROVIMENTO.  A exposição à fonte natural de calor, decorrente do trabalho a céu aberto, não autoriza o reconhecimento do labor em atividade  insalubre,  conforme entendimento  já  pacificado  pela Orientação  Jurisprudencial  nº  173  da SBDI-1. Precedentes. Agravo  de  instrumento  a  que  se  nega provimento (AIRR 1489-33.2010.5.09.0459 – 5ª Turma do TST – Pub. 15/03/2013 – rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

Exposição à radiação não ionizante (NR7)

Cabimento:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E EXCESSIVA A RAIOS SOLARES SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 192 DA CLT. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DOS ARTIGOS 1º, IV, 6º, 7º, XXII E 196 DA CF/88, ARTS. 155, 157 E 200 DA CLT, NR 01, 06 E 15 DO MTE, EM PROL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHADO.
A exposição excessiva a raios solares e sem a devida proteção caracteriza labor em condições inequivocamente insalubres, pois é considerada pelo anexo 7 da NR 15 do MTE como radiação não ionizante. Assim é devido o pagamento do adicional de insalubridade nos termos do art. 192 da CLT, a fim de mitigar os prejuízos à saúde do trabalhador. Conclusão amplamente respaldada pela interpretação harmônica dos dispositivos constitucionais constantes dos arts. 1º, IV, 6º, 7º, XXII e196, CF/88 e infraconstitucionais estabelecidos nos arts. 155, 157 e 200 da CLT, bem como nas NRs 01, 06 e 15 do MTE, além de amparada por estudos realizados pela organização pan-americana da saúde (OPAS/OMS) (RO 0109100-80.2009.5.15.0049  – 1ª Turma do TRT da 15ª Região – Pub. 30/03/2012 – rel. Júlio César Marin do Carmo).

Não cabimento:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. Nos termos do item I da OJ 173 da SBDI-1 do TST, ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Não há indicação de carga solar gerando calor além dos limites de tolerância. Recurso de revista conhecido e provido (RR – 149100-74.2008.5.15.0044 – 6ª Turma do TST – Pub. 23/08/2013 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho).

TST OJ SDI1 173

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

  • (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
  • Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Prazo no processo do trabalho

Fundamentos jurídicos

  • v. Prazo
  • Contagem
    • inicio: recurso: parte não compareceu à audiência de prolação de sentença: conta-se de sua publicação: TST, súmula 197
  • Feriado Local

Comentários

Prorrogação do prazo recursal: comprovação

AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA EM COMEMORAÇÃO AO FERIADO DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO COMPROVADA OPORTUNAMENTE.Não merece reforma a decisão agravada, porquanto a interposição do agravo de instrumento se deu após o transcurso do prazo legal de oito dias previsto no artigo 897, caput, da CLT. Cumpria à parte comprovar, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, que houve alteração da data em comemoração ao feriado do dia do servidor público, no âmbito do Tribunal Regional, de maneira que pudesse justificar a prorrogação do prazo recursal, consoante o disposto na Súmula nº 385 desta Corte. Nessa linha de entendimento, tem-se que, embora a data de comemoração do feriado do dia do servidor público seja pública e notória, caso haja a alteração da data do feriado correspondente aplica-se a regra geral de que trata a referida Súmula nº 385 da Corte quanto à necessidade de comprovação dessa alteração pela parte por ocasião da interposição do recurso. Agravo desprovido (Processo: AIRR – 127040-58.2007.5.02.0318 Org. julg. 2ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).

No mesmo sentido: TST: RR – 58000-35.2008.5.19.0009

Prazos em espécie

  • Agravo de Instrumento
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 897, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Agravo de Petição
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 897, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Recurso de Embargos
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 894, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Recurso de Embargos
    • interposição: 8 dias – Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Recurso Ordinário
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 895, I,II, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900

Ação Civil Pública

Fundamentos jurídicos

  • Lei n.° 7.347/1985

Comentários

Hipóteses de cabimento (Lei n.° 7.347/1985, art. 1º) :

  • meio-ambiente;
  • consumidor;
  • bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • ordem econômica;
  • ordem urbanística;
  • honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;

Como esse rol é considerado exemplificativo, é possível manejar a ACP para qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

 

CLT, Artigo 193

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012).

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

Adicional de periculosidade

Subestacao

Fundamentos jurídicos

Comentários

Consideram-se atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa[2].

Em 2012, a Lei 12,740 de 08/12/2012 incluiu entre as atividades que recebem o adiciona de periculosidade os profissionais de segurança, como os vigilantes.

Em 2014, a Lei nº 12.997/2014 incluiu os trabalhadores em motocicleta no rol dos profissionais que recebem o adicional de periculosidade.

Referência

  1. Foto: LT Catxerê (subestação Cuiabá-MT) (Ministério do Planejamento – PAC / flickr) CC BY-NC-SA 2.0
  2. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

CF, artigo 5º

todos são iguais

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

v. Segredo de Justiça

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Depositário infiel

Comentários

Desde que o Brasil aderiu ao Pacto de São José da Costa Rica, é ilegal a prisão do depositário infiel, nesse sentido:

DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel (HC 87.585 / TO – Pleno do STF – Pub. DJe-118 25/06/2009 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

Honorários advocatícios

honorarios

Fundamentos jurídicos

Comentários

Cumulação de honorários advocatícios e de sucumbência

Independente dos honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios também são devidos pela parte que deu causa ao processo, a título de reparação por perdas e danos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(Processo: REsp 1134725/MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 24/06/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

No mesmo sentido:

  • REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi

A Ministra Nancy Andrighi, no voto do REsp 1134725/MG detalha o motivo da cumulação da condenação nos honorários de sucumbência e nos honorários advocatícios:

O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

Há farta jurisprudência em sentido contrário, como:

Dano material. Indenização requerida com fundamento na contratação de advogado para a propositura da demanda. A parte sucumbente não pode ressarcir os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo vencedor, porque decorrentes de avença estritamente particular (Apelação n° 0015075-80.2009.8.26.0320. 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, jul. 01/03/2011, rel. Carlos Alberto Garbi)

Arbitramento de honorários de sucumbência

Não é apenas a complexidade que deve ser considerada para arbitrar os honorários, o valor da causa também é relevante, nesse sentido:

Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade.

Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária (REsp 1063669⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011).

No mesmo sentido, AgRg no Resp nº 1.146.988/ES, 26/09/2012.

Arbitramento de honorários na execução

Não é possível alterar o valor da condenação em honorários advocatícios na execução:

5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes.

6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC/1973. Precedentes (Processo: REsp 1148643 Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 14/09/2011 Relator: Min. Nancy Abdrighi).

Legitimidade

A legitimidade para recorrer ou executar os honorários de sucumbência é do advogado, não da parte, nesse sentido:

Medida cautelar. Exibição de documentos. Procedência. Recurso visando à fixação da verba honorária em favor do advogado do requerente. Ilegitimidade de parte reconhecida. Verba devida ao advogado, o qual é o legitimado para postular a sua fixação. Art. 23 do Estatuto da OAB. Aplicação dos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil. Recurso da parte autora não conhecido (TJSP – 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0047023-30.2010.8.26.0506-Ribeirão Preto-SP, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 28/1/2014, BAASP nº 2894).

Regimes de casamento: separação de bens

Fundamentos jurídicos

  • Separação convencional de bens
  • Separação obrigatória de bens, a pessoa
  • Sucessão
    • comunicação dos bens adquiridos durante a convivência no regime da separação obrigatória: STF, Súmula 377

Comentários

É necessário elaborar com cuidado o pacto antinupcial nos casamentos com regime de separação obrigatória de bens, visando afastar ou não a aplicação da Súmula 377 do STF. Nesse sentido é o posicionamento do STF:

O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC⁄02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância (…).

No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo casal – declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal – é a seguinte: (i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos (…).

Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado (REsp 992749/MS – 3ª TUrma do STJ – Pub.  DJE 05/02/2010 – Rel. Min. Nancy Andrighi).

Casamento

Fundamentos jurídicos

Comentários

Casamento civil pessoas de mesmo sexo

In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio (REsp 1.183.378-RS, Org. Jul. 4ª Turma do STJ Jul. em 25/10/2011 Rel. Min. Luis Felipe Salomão) .

Direito real de habitação

Comentários

O Cônjuge sobrevivente tem direito à permanecer habitando o imóvel, independente do regime de bens do casamento, conforme já se posicionou o STJ:

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

1.- O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens.

2.- A Lei nº 9.278⁄96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento.

3.- A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002.

4.- Recurso Especial improvido.

(RE 821.660 / DF Org. jul. 3ª Turma do STJ jul. 19.07.11  rel. Ministro Sidnei Beneti)

Essa regra não é absoluta, uma das exceções é o caso da propriedade do imóvel ser um condomínio antes do falecimento do cônjuge, nesse sentido:

CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC⁄16.
1. Ação reivindicatória distribuída em 07⁄02⁄2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19⁄03⁄2010.
2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido.
3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF⁄88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite.
4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.
5. Recurso especial conhecido e provido (Resp 1.184.492/SE – 3ª Turma do STJ – jul. 01/04/2014 – Rel. Min. Nancy Andrighi)

Suspensão da execução de liminares contra a Administração Pública

Fundamentos jurídicos

  • Execução de medidas cautelares contra a Fazenda Pública: Lei 8.437/1992
  • Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública: Lei 9.494/1997
  • O presidente do tribunal competente para o recurso pode suspender a execução da liminar e sentenças não transitadas em julgado: Lei 8.437/1992, art. 4ª
  • Recurso
    • Agravo Regimental: do despacho que conceder ou negar a suspensão: Lei 8.437/1992, art. 4ª,§3º
    • Prazo: 5 dias: Lei 8.437/1992, art. 4ª,§3º

Comentários

A suspensão somente pode ser solicitada durante o prazo recursal. Não se admite o pedido de suspensão de decisão já transitada em julgado.

 

Herança Jacente (sem herdeiros)

Comentários

A Administração Pública não é herdeira. Na falta de herdeiros, o domínio dos bens passa para o patrimônio público.

Diferente do que ocorre na sucessão hereditária, os bens só passam para o domínio público após a sentença que declara a vacância da herança.

Nesse intervalo, é possível que um particular tenha reconhecida a usucapião do bem, o STJ possui esse entendimento há muitos anos, como podemos constatar no AgRg no Ag 851228/RJ e REsp 253719.

Responsabilidade civil do estado

Fundamentos Jurídicos

Comentários

A Responsabilidade dos prestadores de serviços públicos é objetiva para atos comissivos e subjetiva para atos omissivos. Também se enquadram nessa situação os particulares prestadores de serviços públicos. O STF analisou o caso e a seguinte ementa resume bem a responsabilidade da administração:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. – Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. – R.E. não conhecido (RE 179147/SP – 2ª Turma do STF – pub. DJ 27/02/1998 – rel. Min. Carlos Velloso).

Prescrição

O STJ, através de recurso especial representativo de controvérsia, fixou o prazo prescricional para a ação indenizatória em 5 anos, entendendo não ser aplicável para a Administração Pública o prazo de 3 anos previsto no Código Civil:

3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910⁄32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910⁄32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco (“Tratado de Responsabilidade Civil”. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207⁄208) e Lucas Rocha Furtado (“Curso de Direito Administrativo”. Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042) (Resp 1.251.993/PR – Primeira Seção do STJ – pub. DJE 19/12/2012 – Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

Jurisprudência

Responsabilidade por acidade de transito provocado por animais

O Estado tem o dever de cuidar das rodovias, inclusive de impedir o transito de animais nas vias. Sobre esse assunto, recomendo o artigo Responsabilidade civil do Estado e de particulares em acidentes de trânsito provocados por animais  [1].

Responsabilidade por alagamento

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PREJUÍZO CAUSADO A VEÍCULO QUE FICOU PRESO EM ALAGAMENTO NO TÚNEL DA LAPA .RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.CASO FORTU1TO OU DE FORÇA MAIOR INOCORRENTES. PREVISIBILIDADE ANUAL DE OCORRÊNCIA DESSE TIPO. FALTA DE ATUAÇÃO OBJETIVA. CULPA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÃRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO PREJUÍZO POR SE TRATAR DE ILÍCITO CIVIL. RECURSO PROVIDO (Processo: Recurso 0024504-62.2010.8.26.0053 Org. julg. 1ª Turma – Fazenda Pública do Colégio Recursal do TJSP Pub. 09/05/2011 Rel. Ronaldo Frigini)

Responsabilidade por queda de árvore

APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Danos patrimoniais. Queda de árvore sobre o automóvel do autor. Omissão do ente público caracterizada. Dever de indenizar. Sentença de procedência da ação mantida. Danos materiais devidos. Negado provimento ao recurso do Município (Processo: Apelação 0255551-69.2009.8.26.0000 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP Jul: 23/11/2011 Relator: Oswaldo Luiz Palu).

Referência

  1. VERÇOSA, Alexandre Herculano. Responsabilidade civil do Estado e de particulares em acidentes de trânsito provocados por animais. Análise da doutrina da responsabilidade civil e apanhado da jurisprudência nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3194, 30 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21387>. Acesso em: 30 mar. 2012

Dano moral na relação de trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Caracterização:

DANO MORAL. REQUISITOS – O direito à indenização por danos morais requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do réu, a teor do disposto no art. l86 do Código Civil em vigor. Sem a comprovação da ocorrência desses pressupostos, não pode prosperar a pretensão. Se, por um enfoque, o reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representa progresso extraordinário da ciência jurídica, para melhorar a convivência respeitosa e valorizar a dignidade humana, por outro lado, não se pode levar a extremo sua aplicação, com o risco de banalizar a conquista ou levá-la ao descrédito (Processo:RO 00147-2003-059-03-00-8 Org. Julg. 3ª Turma do TRT da 3ª Região Publ. 14/06/2003 Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)

É importante diferenciar o ilícito civil que gera o dano moral, do ilícito trabalhista:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO TRABALHISTA. O dano moral indenizável é aquele que decorre de um ilícito civil (Artigos 186 e 927 do Código Civil, Artigo 5º, Incisos V e X da Constituição Federal). Sendo o ilícito apenas trabalhista que, além de tudo, possui sanção específica, a indenização não é devida. Não se quer dizer que um ilícito trabalhista não possa configurar ilícito civil, mas que, a concomitância em questão não se verifica no presente processo, dado que somente o patrimônio trabalhista foi violado, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de conduzir a conclusão diversa (RO 0001968-97.2010.5.15.0058, 2ª Turma, 3ª Câmara do TRT da 15ª Região Pub. 13/01/2012 Rel. Des. Helcio Dantas Lobo Junior).

O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera, isoladamente, ofensa moral, é necessário demonstrar a lesão à dignidade, honra ou imagem do trabalhador:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DO EMPREGADOR. O não recolhimento dos depósitos do FGTS e de contribuições previdenciárias ao longo do pacto laboral, bem assim a não quitação, a tempo e modo, das verbas rescisórias, constituem lesão de ordem material, já reparada mediante acordo encetado entre as partes e homologado judicialmente, o que, sem sombra de dúvida, restitui os litigantes ao  status   quo  ante, no aspecto, não havendo que se falar em dano moral, já que, na hipótese, não se vislumbra ofensa à dignidade, honra ou imagem do trabalhador (RO 0000623-61.2013.5.03.0079 –  1ª Turma do TRT da 3ª Região – pub. 02/10/2013 – rel. Juiz Convocado Mauro César Silva).

Prescrição

A jurisprudência começa a mudar de forma a aplicar nos casos de indenização por dano moral na justiça do trabalho a prescrição prevista na legislação civil:

Prescrição. Ação de indenização. Dano moral. Moléstia laboral. A reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu, razão pela qual não se aplica o art. 7º, inciso XXIX, da CF. O prazo prescricional a ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a existência de dano moral é o previsto no Direito Civil. No caso, segundo dispõe a Súmula 278 do STJ, a contagem da prescrição de dará a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral (3.08.2000). A pretensão não está prescrita. Recurso a que dá provimento (RO 0007100-96.2009.5.02.0361 10ª Turma do TRT da 2ª Região jul. 26/06/2012 rel. des. Marta Casadei Momezzo).

Cálculo da indenização

O TST assim se posiciona quanto ao arbitramento do valor a ser indenizado:

4.2. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 4.3. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 4.4. A dosimetria do “quantum” indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 4.5. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o “quantum” indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional (RR 3665500-94.2009.5.09.0009 3ª Turma do TST jul. 26/03/2012 Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

Protocolo integrado – TJ/SP

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Definição do serviço:

Art. 948.Os  protocolos dos foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal de Justiça e Justiça Militar, remetendo-as ao juízo destinatário pelo sistema de malotes  (provimento 50/1989, capítulo VI).

Nem todas as peças podem ser protocoladas pelo protocolo integrado, como:

Art. 953. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do foro onde o ato deva ser realizado. provimento 50/89, capítulo VI.

Gratuidade judiciária

Fundamentos jurídicos

Comentários

É viável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoas jurídicas, desde que comprovem os requisitos de hipossuficiência:

Processual Civil – Assistência judiciária gratuita – Pessoa jurídica – Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira – Recolhimento das custas processuais iniciais ao final da demanda – Impossibilidade – Recurso não provido.

1 – É plenamente possível o deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Contudo, a concessão da AJG está condicionada à demonstração da vulnerabilidade

econômica da pessoa jurídica. 2 – O Código de Processo Civil é claro ao estatuir que as custas para a realização dos atos

processuais serão adiantadas pelas partes. Destarte, não há possibilidade de se deferir o pagamento das custas iniciais da demanda somente ao final do processo. 3 – Recurso conhecido, mas, no mérito, não provido (Processo: AI 0002056-22.2011.8.01.0000 Org. Jul.: Câmara Cível do TJ/AC Jul.: 01/11/2011 Rel.: Rel. Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho Boletim AASP nº 2773).

Referência

  1.  SANTANA, Maurício Alves. A concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas UniCEUB: Brasilia. 2010. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/34747

Terceirização

Fundamentos Jurídicos

 Comentários

Quando o Reclamante trabalhou para diversas empresas tomadoras de serviços, é necessário informar o período no qual prestou serviços para cada uma delas.

Para a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, é indispensável sua inclusão na lide desde a inicial. Trata-se de litisconsórcio simples:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – OFENSA LITERAL DO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AUTÔNOMA AJUIZADA EM DESFAVOR DO TOMADOR DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – DECISÃO RESCINDENDA QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM QUE FIGUROU NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO APENAS A EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. O pedido de responsabilidade subsidiária dirigido ao tomador dos serviços terceirizados é eminentemente acessório à condenação imposta à empresa prestadora de serviços e real empregadora do reclamante e, como tal, deve ser formulado na mesma reclamação trabalhista, o que não foi o caso dos autos, em que a decisão que se pretende rescindir foi prolatada nos autos de reclamação trabalhista dirigida em desfavor apenas do tomador dos serviços, a fim de responsabilizá-lo quanto a créditos trabalhistas objeto de condenação proferida em ação anterior. Caso o empregado pretendesse que a condenação porventura decorrente da relação jurídica alcançasse o terceiro, tomador dos serviços, que é litisconsórcio simples e tem como fato originador uma mesma relação, haveria de ter pedido na própria ação, e não o fazendo, comprometeu o direito de defesa da parte, com ofensa à literalidade do inciso LV do art. 5º da Carta Magna, porque ela vai ser condenada para prestação de obrigações patrimoniais das quais ela não pode se defender. Seria impróprio reabrir a discussão em torno dos direitos trabalhistas pleiteados na primeira reclamação trabalhista, a fim de possibilitar, nesta segunda ação, que a empresa tomadora exercesse o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, demonstrando o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela real empregadora, pois, como se disse, tal controvérsia já foi dirimida pelo título executivo judicial transitado em julgado. A credibilidade da Justiça e dos provimentos jurisdicionais dela emanados não convive com decisões contraditórias a respeito da mesma relação jurídica, o que seria natural caso fosse admitida a pretensão em análise e possibilitado o ajuizamento de ação autônoma em desfavor do tomador dos serviços tratando da mesma matéria objeto de título executivo judicial devidamente aperfeiçoado (Processo: RO 41600-15.2009.5.09.0000 Órgão Julgador: SDI 2 Do TST Publicação: 18/02/2011 Relator: Min. Vieira de Mello Filho).

Responsabilidade da administração pública

O STF em 2010 decidiu que a administração pública só responde subsidiariamente pela inadimplência da empresa tomadora quando é omissa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, quanto a prova da omissão:

A demonstração de que não houve a devida fiscalização pela Administração Pública quanto à contratação e à execução dos contratos de prestação de serviço é fato constitutivo do direito do reclamante.

Assim, cabe ao reclamante comprovar a ausência de diligência do ente público na realização do procedimento licitatório e da contratação da empresa terceirizada – culpa in eligendo. Isso porque, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, está-se diante de ato administrativo, que dispõe de presunção de legitimidade. Tal presunção é suficiente para, nesses atos, impor ao reclamante o ônus de provar que o ato administrativo – a contratação da empresa – teria sido efetuado de forma ilegal, imoral ou ilegítima, assim entendida, por exemplo, a contratação de empresa em desconformidade com as regras previstas no edital ou em situação econômica frágil.

Já no que diz respeito à culpa in vigilando, é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Nesse caso, não há ato administrativo algum a ser presumido legítimo. Na verdade, a discussão é exatamente sobre a existência de fiscalização do ente público e não sobre a suficiência, legitimidade ou validade dessa fiscalização. Nesse caso, apenas a Administração Pública tem condições de provar a ausência de fato constitutivo do reclamante, ou seja, apenas a Administração Pública tem condições de provar que fiscalizou efetivamente a empresa por meio, por exemplo, de requerimentos de relatórios de pagamentos mensais de FGTS, salários entre outros meios. Apenas com a prova prévia da existência da fiscalização poderá o juízo adentrar a discussão sobre a sua legitimidade.

Deve-se ter em mente que o empregado é parte hipossuficiente, desprovida de condições de realizar determinadas provas. E nesse sentido, tem-se o princípio processual da proteção, consagrado por diversos doutrinadores. Ainda, o reclamante teria de provar a -ausência- de fiscalização, ou seja, fato negativo, praticamente impossível de comprovação.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro já sinalizou no sentido de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência, consoante o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (-São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências-), que embora trate sobre relações de natureza civil, já demonstra a intenção do legislador quanto à proteção dos hipossuficientes.

Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de demonstrar o cumprimento da Lei (Processo: AIRR 1845-09.2010.5.14.0000 Órgão Julgador:  2ª Turma do TST. Julgamento: 08/02/2012 Relator: Min. Caputo Bastos).

No mesmo sentido, Ag-AIRR-156640-87.2005.5.01.0071, 2ª Turma do TST, 08/02/2012

Testemunhas (processo do trabalho)

Fundamentos jurídicos

Comentários

O fato da única testemunha não portar o documento de identidade não pode impedir sua oitiva:

Recurso ordinário. Indeferimento da testemunha da reclamante. Cerceamento de defesa configurado. É inquestionável que a testemunha deve identificar-se no ato de seu depoimento. Entretanto, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa o simples fato de que tal identificação seja feita posteriormente, fugindo do razoável, nestas circunstâncias, impor limitações dessa natureza, na medida em que a própria norma não as cogita. A regra geral é de que cabe ao cidadão prestar depoimento em Juízo, servindo de auxílio à formação do convencimento do magistrado, sendo certo que as restrições estão contempladas na própria lei, e não dizem respeito ao impedimento calcado na falta de documento de identidade civil. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para determinar a baixa dos autos à MM. Vara de Origem, com vistas à produção da prova testemunhal requerida pela autora (RO nº 0000207-81.2013.5.02.0383. 8ª Turma do TRT-2ª Região, Rel. j. 25/9/2013, Des. Rita Maria Silvestre, BAASP nº 2873).

Aeroviário

Fundamentos jurídicos

Comentários

É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos” (Decreto nº 1.232 de 1962, art. 1º).

Referência

  1. SOUZA, Bianca Silva de; LACERDA, Thone Roberto Nunes. Mecânicos e auxiliares de manutenção em aeronave e a sobrejornada. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3549, 20 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24009>. Acesso em: 21 mar. 2013.

TST, Súmula 447

Adicional de periculosidade. permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave. indevido

Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

TST, Súmula 446

Maquinista ferroviário. intervalo intrajornada. supressão parcial ou total. horas extras devidas. compatibilidade entre os arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Intervalo intrajornada

Fundamentos

Comentários

Intervalo para repouso e alimentação não pode ser inferior a uma hora, mesmo se a redução for prevista em norma coletiva:

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELA EXCEÇÃO DA OJ – 342/SBDI-1/TST. Nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da Constituição Federal de 1988), infenso à negociação coletiva”. Encontrando-se a decisão regional contrária a tal entendimento há de ser dado provimento ao Apelo. Recurso de Revista conhecido e provido (RR: 61900-74.2009.5.03.0061 Org. Jul. 4ª Turma do TST Pub. 23/04/2010 Rel. Min. Maria de Assis Calsing).

O TRT-15 possui alguns precedentes no sentido de pagar apenas o período faltante:

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO FALTANTE.

Se o trabalhador usufrui parcialmente do intervalo intrajornada, a condenação deve limitar-se ao pagamento, como extra, do tempo que deixou de ser concedido, até o limite de uma (01) hora diária. Entender-se de outra forma significaria computar-se na duração da jornada os intervalos de descanso, em desacordo ao disposto no parágrafo 2º do artigo 71 da CLT, proporcionando-se ao empregado um enriquecimento sem causa (RO 01691-2008-002-15-00-5 Pub. 07/12/2009 TRT 15. Rel. Ana Paula Pellegrina Lockmann).