Arquivo da categoria: Previdenciário

Auxílio doença

Fundamentos jurídicos

Comentários

É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência (12 meses), quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.[1].

O auxilio doença pago pelo empregador não incide a contribuição para o INSS:

Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0062261-8, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ o qual decidiu que o auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador não se sujeita à contribuição previdenciária uma vez que não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado no período. Essa decisão foi baseada em precedentes do mesmo STJ, a saber: Embargos de Declaração no Recurso Especial 800.024/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10.09.2007; Recurso Especial 951.623/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ. 27.09.2007; Recurso Especial 916.388/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ. 26.04.2007. No mesmo sentido, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0116280-4, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma;

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Auxílio doença acidentário

auxilio doenca

Fundamentos jurídicos

Comentários

É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.[1].

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Auxílio acidente

Comentários

O auxílio-acidente é uma indenização mensal devida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[1].

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Ação Concessória de Benefício

Comentários

O STJ entende que para propor a Ação de Concessão é obrigatório que a aposentadora tenha sido negada previamente no âmbito administrativo:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.

1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.

2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.

3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.

4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.

5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.

6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89⁄STJ e 213⁄ex-TFR.

7. Recurso Especial não provido (REsp 1310042, 2ª Turma do STJ, pub. 28/05/2012, rel. Min. Herman Benjamin).

Restituição de crédito relativo a pagamentos de benefício previdenciário indevido

Comentários

O INSS deve buscar a restituição do crédito indevido via ação de conhecimento, o instituto da responsabilidade civil não permite a cobrança através de execução fiscal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO INDEVIDO. VALOR QUE NÃO ASSUME A NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente, pois que o valor respectivo não assume a natureza de crédito tributário e não permite a sua inscrição em dívida ativa.

2.Agravo Regimental desprovido (Processo: REsp 1177252/RS Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Publicação: 15/12/2011 Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

Da mesma forma, não cabe pedido de restiuição de valores recebidos em virtude de decisão posteriormente rescindida:

Previdenciário. Valores recebidos por força de julgado posteriormente rescindido. Improcedência do pedido de restituição. Os valores recebidos por força de sentença posteriormente rescindida não estão sujeitos à restituição quando se tratar de benefício previdenciário. Recurso especial não provido (Recurso Especial nº 1.375.252-SC, 1ª Turma do STJ, j. 21/5/2013, Rel. Min. Ari Pargendler, BAASP nº 2869).

Apropriação indébita previdenciária

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Dificuldades financeiras da empresa podem ser consideradas como excludentes de culpabilidade ou tipicidade:

EMENTA : AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CO-RÉ . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM ½ (UM MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. DESCABIMENTO.

(…)

3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.

(Processo: AP 516 DF Órgão Julgador: Pleno do STF Julgamento: 27/09/2010 Relator: Min. Ayres Britto)

PENAL. ART 168-A CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Incide na conduta tipificada no art. 168-A do Código Penal, o agente que deixa de repassar, em época própria, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados.

2. Dificuldades financeiras por que passe a empresa somente poderão ser reconhecidas como excludentes de culpabilidade ou tipicidade, por inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade, em analogia in bonam partem e em caráter excepcional, mediante provas contundentes da impossibilidade de repasse ao INSS contemporânea aos fatos descritos na denúncia.

3. Sem que haja demonstração de inclusão da empresa ligada ao agente infrator em regime de parcelamento, impossível a suspensão da pretensão punitiva, nos termos do art. 9º, caput, da Lei 10.684/03.

4. Denúncia procedente.

(Processo: AP 0033648-93.2006.4.01.0000 Órgão Julgador: Segunda Seção do TRF da 1ª Região Julgamento: 19/05/2010 Relator: Juiz Tourinho Neto)

Aplica-se o princípio da insignificância às apropriações indébitas previdenciárias:

CRIMINAL. RESP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522⁄2002. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.Nos termos do julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748⁄TO, pacificou-se o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do disposto no art. 20 da Lei 10.522⁄2002.

II.Considerando-se que a Lei nº 11.457⁄2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, estende-se a aplicação do princípio da insignificância também ao crime de apropriação indébita previdenciária, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente.

III. Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator (Processo: REsp 1171199 Órgão Julgador: 5ª Turma do STJ Publicação: 01/08/2011 Relator: Min. Gilson Dipp ).

INSS: Apuração do débito previdênciário na execução trabalhista

Comentários

As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelo regime de competência:

12. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 368, III.

As contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social decorrem de lei e, nos termos do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, a retenção dos valores devidos à Previdência Social pelo empregado, em caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Inteligência da Súmula nº 368, III. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido (RR – 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – RECOLHIMENTO – ÉPOCA PRÓPRIA. FATO GERADOR. No entendimento desta Egrégia Quarta Turma Regional, a apuração do débito previdenciário deve ser realizada pelo regime de competência, porquanto o fato gerador da contribuição social em comento materializa-se com a prestação de serviço remunerada. Portanto, as contribuições sociais devem ser calculadas pelo regime de competência e, quando não recolhidas em época própria, ficam sujeitas aos acréscimos legais previstos nos artigos 43 e 44, da Lei n. 8.212/91. Agravo de petição a que se dá provimento (Processo: AP 0149900-71.2007.5.03.0012 Org. jul. 4ª Turma do TRT da 3ª Região Publ. 22/03/2010 Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo).

Contribuição previdenciária

Fundamentos jurídicos

Comentários

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária:

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços  (Processo: STJ: REsp 719350 Acesso em: 18/01/2011)

Devolução dos valores pagos indevidamente pelo empregador:

Outro aspecto digno de nota é que o valor da contribuição previdenciária exigida pelo INSS e indevidamente cobrada dos empregadores pode ser pedida de volta retroativamente aos últimos 10 anos. Há argumentos consistentes para assim fazê-lo.

A explicação que permite entender isto é um pouco complexa, mas vamos tentar demonstrar isto:

i) Em 09.06.2005 foi publicada a Lei Complementar 118 estabelecendo que o prazo da prescrição tributária é de 5 anos;

ii) Entretanto, o STJ entendeu que os efeitos dessa LC 118 só valiam dali para a frente, de modo que dali para trás continuaria vigendo o direito retroativo aos últimos 5 anos (isto é, desde 09.06.95) já que o prazo de cobrança da contribuição previdenciária devida ao INSS sempre foi de 10 anos;

iii) Somente em 20.06.2008 é que o STJ declarou inconstitucional dispositivo da Lei 8212/91 que autorizava o INSS a exigir a contribuição previdenciária por 10 anos (Súmula Vinculante nº 8);

iv) Com a SV nº 8, o direito passado continuou preservado (isto é, desde 20.06.98) já que, então, confirmou a inconstitucionalidade da cobrança decendial feita pelo INSS;

v) Considerando que estamos em 2010 e a prescrição, em razão de contagem residual do tempo por aplicação de ambas as normas jurídicas (LC 118 e SV nº 08) tem prazo inicial em 09.06.95 e 20.06.98, respectivamente, daí porque possível concluir que o direito retroage aos últimos 10 anos.

Supondo que numa hipótese extrema o judiciário não reconheça tal direito retroativamente aos últimos 10 anos, restam 5 anos a serem reavidos e que podem ser compensados com as contribuições previdenciárias futuras. Nada mal![1].

No mesmo sentido, sobre o prazo prescricional:

PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO

 Tendo sob análise as disposições da Lei Complementar nº 118/05, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (REsp nº 1.002.932), no sentido de que, desde que a ação fosse ajuizada até 08/06/2010, seria possível pleitear a restituição dos pagamentos de tributos indevidos realizados nos últimos 10 anos.

 Contudo, agora se noticia que o Supremo Tribunal Federal, fazendo tábula rasa do princípio da segurança jurídica, estaria prestes a concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621 prelecionando que ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 só poderiam buscar o indébito decorrente de pagamentos realizados nos últimos 5 anos.

 Ao que se tem notícia, dos onze Ministros do STF, os Ministros Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso entenderam que, embora o art. 3º da LC 118/2005 não tenha caráter meramente interpretativo, os 120 dias de vacatio legis (adaptação) configurariam tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 09/06/2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então, vencido no ponto o Ministro Celso de Mello que votou no sentido de que o novo prazo de 5 anos só poderia ser aplicado aos recolhimentos indevidos realizados posteriormente à vigência da LC 118/05. Já os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes entenderam que o prazo prescricional em matéria tributária sempre foi de 5 anos, de modo que estaria equivocado o STJ em aplicar o “entendimento dos 5 + 5” – o que equivaleria a considerar a LC nº 118/05 interpretativa e dessa forma retroativa.

Embora não concluído o julgamento, a se confirmar a notícia veiculada no site do STF, a matéria já estaria decidida no sentido que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional para a restituição de indébito tributário é de 5 anos[2].

Alíquotas de contribuição ao INSS

Alíquotas a partir de 01/01/2012 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 06/01/2012)

Salário de contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.174,86 8,00
de R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10 9,00
de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20 11,00

Alíquotas a partir de 01/01/2011 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 568 de 31/12/2010)

Salário de contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.106,90 8,00
de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00

Referência

  1. Disponível em: http://www.sindivest.org.br/content/news/News_Item.asp?content_ID=2594 Acesso em: 09/09/2010
  2. Disponível em: http://www.bjm.adv.br/notic3.htm#MT31052010 Acesso em: 03/09/2010