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Cumulação de honorários advocatícios e de sucumbência
Independente dos honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios também são devidos pela parte que deu causa ao processo, a título de reparação por perdas e danos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(Processo: REsp 1134725/MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 24/06/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)
No mesmo sentido:
- REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi
A Ministra Nancy Andrighi, no voto do REsp 1134725/MG detalha o motivo da cumulação da condenação nos honorários de sucumbência e nos honorários advocatícios:
O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
Há farta jurisprudência em sentido contrário, como:
Dano material. Indenização requerida com fundamento na contratação de advogado para a propositura da demanda. A parte sucumbente não pode ressarcir os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo vencedor, porque decorrentes de avença estritamente particular (Apelação n° 0015075-80.2009.8.26.0320. 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, jul. 01/03/2011, rel. Carlos Alberto Garbi)
Arbitramento de honorários de sucumbência
Não é apenas a complexidade que deve ser considerada para arbitrar os honorários, o valor da causa também é relevante, nesse sentido:
Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade.
Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária (REsp 1063669⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011).
No mesmo sentido, AgRg no Resp nº 1.146.988/ES, 26/09/2012.
Arbitramento de honorários na execução
Não é possível alterar o valor da condenação em honorários advocatícios na execução:
5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes.
6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC/1973. Precedentes (Processo: REsp 1148643 Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 14/09/2011 Relator: Min. Nancy Abdrighi).
Legitimidade
A legitimidade para recorrer ou executar os honorários de sucumbência é do advogado, não da parte, nesse sentido:
Medida cautelar. Exibição de documentos. Procedência. Recurso visando à fixação da verba honorária em favor do advogado do requerente. Ilegitimidade de parte reconhecida. Verba devida ao advogado, o qual é o legitimado para postular a sua fixação. Art. 23 do Estatuto da OAB. Aplicação dos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil. Recurso da parte autora não conhecido (TJSP – 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0047023-30.2010.8.26.0506-Ribeirão Preto-SP, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 28/1/2014, BAASP nº 2894).