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Procuração

Fundamentos jurídicos

Processo do Trabalho

  • Representação Pessoa Jurídica
    • invalidade: não conter nome da entidade outorgante e do signatário da procuração: TST OJ SDI-1 373
    • representação apenas no agravo de instrumento: ilegitimidade para atuar nos autos principais: TST OJ SDI1 110

Comentários

É importante observar os poderes outorgados na procuração, como:

  • receber citação – o poder de receber citações em nome da parte pelo outorgado deve ser evitado, especialmente quando há dificuldade para entrar em contato com o cliente ou cujo contrato de honorários especifique atuação em uma causa específica.

Instrumento público

Não é obrigatório a outorga de poderes de analfabeto por procuração pública. Nesse sentido já decidiu o CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE (Processo 0001464-74.2009.2.00.0000 [1] ).

Referência

  1. Conjur: Procuração de analfabeto não precisa ser em cartório

Honorários advocatícios no Processo do Trabalho

Fundamentos Jurídicos

Comentário

O STJ decidiu recentemente que a indenização por perdas e danos em virtude do gasto com honorários advocatícios deve integrar a condeção no Processo do Trabalho:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.

4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.

5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.

6. Recurso especial ao qual se nega provido.

(REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

O TST entende pelo não cabimento dos honorários:

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INOBSERVÂNCIA A REQUISITO INSERTO NO ART. 14 DA LEI N.º 5.584/1970 E NA SÚMULA N.º 219 DO TST. PROVIMENTO. Na diretriz da Súmula n.º 219 do TST -na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família-. Estando a decisão regional contrária ao mencionado Precedente jurisprudencial, deve ser dado provimento ao Recurso, de modo a adequar a decisão recorrida aos termos do entendimento pacífico desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 98200-52.2005.5.04.0512 Org. Julg. 4ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator: Ministra Maria de Assis Calsing).

Honorários advocatícios

honorarios

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Comentários

Cumulação de honorários advocatícios e de sucumbência

Independente dos honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios também são devidos pela parte que deu causa ao processo, a título de reparação por perdas e danos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(Processo: REsp 1134725/MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 24/06/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

No mesmo sentido:

  • REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi

A Ministra Nancy Andrighi, no voto do REsp 1134725/MG detalha o motivo da cumulação da condenação nos honorários de sucumbência e nos honorários advocatícios:

O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

Há farta jurisprudência em sentido contrário, como:

Dano material. Indenização requerida com fundamento na contratação de advogado para a propositura da demanda. A parte sucumbente não pode ressarcir os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo vencedor, porque decorrentes de avença estritamente particular (Apelação n° 0015075-80.2009.8.26.0320. 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, jul. 01/03/2011, rel. Carlos Alberto Garbi)

Arbitramento de honorários de sucumbência

Não é apenas a complexidade que deve ser considerada para arbitrar os honorários, o valor da causa também é relevante, nesse sentido:

Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade.

Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária (REsp 1063669⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011).

No mesmo sentido, AgRg no Resp nº 1.146.988/ES, 26/09/2012.

Arbitramento de honorários na execução

Não é possível alterar o valor da condenação em honorários advocatícios na execução:

5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes.

6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC/1973. Precedentes (Processo: REsp 1148643 Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 14/09/2011 Relator: Min. Nancy Abdrighi).

Legitimidade

A legitimidade para recorrer ou executar os honorários de sucumbência é do advogado, não da parte, nesse sentido:

Medida cautelar. Exibição de documentos. Procedência. Recurso visando à fixação da verba honorária em favor do advogado do requerente. Ilegitimidade de parte reconhecida. Verba devida ao advogado, o qual é o legitimado para postular a sua fixação. Art. 23 do Estatuto da OAB. Aplicação dos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil. Recurso da parte autora não conhecido (TJSP – 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0047023-30.2010.8.26.0506-Ribeirão Preto-SP, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 28/1/2014, BAASP nº 2894).

Prerrogativas (direitos)

Acessar provas nos autos

fundamentos jurídicos

Audiência: interroper o ato “pela ordem” e fazer constar

Conforme palestra do Dr. Thyrson Cãndido de Oliveira, proferida na Subseção de Bragança Paulista da OAB – SP, em 16/03/2011.

Carga de processo não sigiloso, mesmo sem procuração

Conforme palestra do Dr. Thyrson Cãndido de Oliveira, proferida na Subseção de Bragança Paulista da OAB – SP, em 16/03/2011.

Consulta de processo não sigiloso, mesmo sem procuração

fundamentos jurídicos

 Detector de metais: advogados também devem se submeter

 Os advogados têm que se submeter às mesmas normas de segurança dos tribunais aplicadas às demais pessoas, como detector de metais, raios X e revista de bolsas[1].

fundamentos jurídicos

  • CNJ: pedido de providência 0004470-55.2010, julg. 15/02/2011

 Mandado judicial: não há forma obrigatória

 Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar às autoridades impetradas que não oponham óbice às atividades administrativas do impetrante, desde que ele apresente mandato, particular ou por instrumento público, sem obrigatoriedade de qualquer forma, no qual constem poderes para praticar atos perante àquele órgão que impliquem em fornecimento de dados protegidos por sigilo.[2].

fundamentos jurídicos

 Referência

  1.  MDA. CNJ – advogados também têm que passar por detector de metais Acesso em: 09/03/2011
  2. Processo : 0001645-88.2011.4.03.6100 Org. Julg. 7ª Vara Cível da Justiça Federal de SP. Disponível em: MDA. Justiça Federal de SP concede liminar que afasta exigência de instrumento público para atuação de advogado na esfera administrativa Acesso em: 12/03/2011