Fundamentos Jurídicos
- v. Recursos
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A decisão no sentido da inexistência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE) é irrecorrível: Regimento Interno do STF, art. 326 e STF, RE 659109
A decisão no sentido da inexistência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE) é irrecorrível: Regimento Interno do STF, art. 326 e STF, RE 659109
Hipóteses de cabimento (Lei n.° 7.347/1985, art. 1º) :
Como esse rol é considerado exemplificativo, é possível manejar a ACP para qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Desde que o Brasil aderiu ao Pacto de São José da Costa Rica, é ilegal a prisão do depositário infiel, nesse sentido:
DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel (HC 87.585 / TO – Pleno do STF – Pub. DJe-118 25/06/2009 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
A suspensão somente pode ser solicitada durante o prazo recursal. Não se admite o pedido de suspensão de decisão já transitada em julgado.
O Assistente técnico é o especialista indicado pela parte para acompanhar o trabalho do perito.
Após sua indicação pela parte, somente pode ser substituído em caso de força maior, nesse sentido o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 424 DO CPC/1973. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDO.
I. Após a redação dada ao art. 424 do CPC/1973 pela Lei n. 8.445⁄1992, somente por motivo de força maior é permitida a substituição de assistente técnico nomeado pela parte.
II. Recurso especial não conhecido (REsp 655363. 4ª Turma do STJ. Pub. DJe 02/02/2009. Rel. Aldir Passarinho Junior).
o TRT da 2ª Região possui entendimento diverso, a substituição do assistente técnico não acarreta nulidade da perícia:
A simples alegação de que o Perito foi acompanhado por assistente diferente do indicado pela ré e que conversou com uma das partes em outro processo não é suficiente para configurar a hipótese de suspeição prevista no art. 135 do CPC/1973. O assistente técnico é o profissional de confiança da parte e não está sujeito a impedimentos ou suspeição, assim sua substituição não acarreta a nulidade do processo (RO 888008420065020. 6ª Turma do TRT da 2ª Região. Pub. 20/06/2013. Rel. Ricardo Apostólico Silva).
A concessão de efeito suspensivo a recurso sobrestado não é automática, depende de comprovação do fumus boni iuris e do perigo da demora, nesse sentido o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPC. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STF. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. A presente medida cautelar busca a contracautela para revogar efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso especial.
2. É possível que esta Corte Superior de Justiça controle, mediante ação cautelar própria aqui ajuizada, a decisão do Tribunal a quo que confere efeito suspensivo ao recurso especial, até porque essa decisão não pode ser submetida à apreciação do órgão colegiado local. Nesse sentido: AgRg na MC 15889⁄RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4.11.2009.
3. Não foi demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que é firme entendimento no sentido de que o índice de correção aplicável no período em comento é o IPC. Precedentes: REsp 919101⁄SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 14.5.2007, p. 278; RMS 36.549⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 27.6.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1049564⁄SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4.12.2012, DJe 17.12.2012.
4. O perigo na demora também não foi configurado, uma vez que não há evidência de perigo de dano irreparável a ser suportado pela executada, tendo em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra depositado em conta judicial e à disposição da exequente.
5. Os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo Tribunal de origem não subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao recurso especial.
Medida cautelar julgada procedente (MC 20854/DF. 2ª Turma do STJ. Pub. 19/06/2013. Rel. Min. Humberto Martins).
Estenotipia está relacionada ao ato de estenografar, que é o ato de transcrever por abreviações ou caracteres típicos. É a taquigrafia realizada através de equipamentos.
O prazo para recurso de uma sentença proferida por estenotipia somente é iniciado após cumprir todos os requisitos para a existência do ato nos autos, nesse sentido o STJ:
2. Em razão do método utilizado – estenotipia –, as partes, ao saírem da audiência, não tiveram acesso aos termos da sentença, que somente passou a efetivamente existir após a transcrição e disponibilização nos autos, ocorrida no prazo de 48 horas, segundo o próprio termo de audiência.
3. Tendo sido determinada pelo juiz a juntada da transcrição do termo de audiência com a sentença nele proferida, bem como concedido prazo para impugnação dessa transcrição, a fluência do prazo recursal somente tem início após conclusão dessas formalidades (REsp 1257713/RS. 3ª Turma do STJ. Pub. 30/04/2013. Rel. Min. Nancy Andrighi).
Apesar de grande parte da doutrina entender que após a Emenda Constitucional do divórcio direito o instituto da separação tenha sido revogado tacitamente, no caso de casais já separados há o entendimento de que a medida cabível continua a ser a ação de conversão de separação em divórcio.
Essa ação é simples e não visa discutir nada além do reconhecimento do divórcio do casal. Não é permitido discutir novamente direitos já tratados na separação, nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM JÁ PARTILHADO EM ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação de conversão de separação em divórcio, não há que se falar em partilha de bem imóvel já partilhado na separação judicial através de acordo. Pretensão de cobrança de alugueres, com base no acordo e inclusão de bens móveis, que também necessitam de requerimento em ação própria. Caso em que não há justificativa para desconstituir a sentença que decretou o divórcio. NEGARAM PROVIMENTO (Apelação Cível Nº 70047627898, Oitava Câmara Cível do TJ/RS, pub. Diário da Justiça 13/08/2012, Rel.: Rui Portanova).
O curador especial é obrigado a contestar a ação, não pode transigir ou concordar com o pedido, Nelson Nery Jr. assim explica:
A curadoria especial é múnus público, incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, contestar o feito. Na falta de elementos, pode contestar genericamente (CPC/1973 302, parágrafo único), não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada. Contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na petição inicial, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/1973, art. 333, I). Não há, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova. Caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro para que efetivamente apresente contestação na defesa do réu [1].
TRT-2: constrição judicial não é essencial para embargos de terceiro
O artigo 1.046, citado pela relatora, dispõe sobre a legitimação daquele que, “não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha…”
De acordo com a relatora, são cabíveis os embargos no presente caso, porque a autora viu-se “na iminência de sofrer apreensão judicial de seus bens particulares, visando o pagamento de dívidas da empresa reclamada nos autos principais (…) Configura-se, sem sombra de dúvida, a hipótese dos ‘embargos de terceiro preventivo’, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, inclusive do C. TST.”
A magistrada observou também a existência nos autos de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, o que reforça a questão da iminência da apreensão judicial. (Processo: TRT-2: 01891005220085020441 acórdão 20101253553 de 06/12/2010 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2201&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inviável ao julgador, ao exame do conjunto probatório, condenar o reclamante à devolução em dobro de parcela já quitada, se tal não foi objeto de pedido por parte da reclamada [1].
A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos: REsp 1335994
Embora a CLT não faça a diferenciação entre a suspeição e o impedimento, mas essa diferenciação é importante, pois as causas de impedimento são de nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado o processo poderá ser anulado por impedimento do juiz.
É a peça na qual a reclamada inverte os polos da ação e reclamada passa a ser a autora.
Este assunto está relacionado com: Duplo grau de jurisdição obrigatório.
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O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.[1]
Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
Ferramenta desenvolvida pela própria Receita Federal, possibilita aos magistrados, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens da parte envolvida no processo..[1]
O Bacen Jud 2.0 é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.[1]
É importante que a planta do imóvel detalhe os confrontantes da propriedade e seja elaborada por técnico. Deve estar acompanhada do memorial descritivo e do comprovante de recolhimento da ART (CREA). Na usucapião de imóvel rural é imprescindível o Georreferenciamento:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015⁄1973 E 10.267⁄2001.1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015⁄1973.3- Recurso especial provido (REsp 1123850/RS. 3ª Turma do STJ. Pub. 27/05/2013 rel. min. Nancy Andrighi).
Sobre a ação monitória, A ação monitória no direito brasileiro (Lei 9079/95)
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. Prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstra e permite ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado é apta para viabilizar ação monitória. Apelação provida (TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2004.03.1.022635-8, Rel. Des. Jair Soares, julg. 01.09.2005).
AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO. A nota fiscal desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço não é prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, devendo o autor ser julgado carecedor de ação e o processo extinto sem exame do mérito (TJ/MG – 12ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0145.06.298048-0/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, julg. 11.04.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. INCLUSÃO. PÓLO PASSIVO. REPRESENTANTE DA EMPRESA. SOLIDARIEDADE. I – A SOLIDARIEDADE NÃO RESULTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SI, MAS DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ESTATUTO SOCIAL DA AGRAVADA, PELO QUAL OS MEMBROS COMPONENTES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ASSIM SENDO, É CURIAL QUE A PRETENSÃO DE INCLUIR O SUPOSTO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 265 E 275 DO CÓDIGO CIVIL. II – DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ/DF – AI 66568920098070000 DF 0006656-89.2009.807.0000, Rel. José Divino de Oliveira, julg. 24/06/2009).
CITAÇÃO – Monitoria – Pleito para citação postal – Possibilidade – Incidência do art. 221 do CPC/1973 enquanto não convertido o mandado monitório em executivo e do art. 222 do mesmo “codex”, após – Recurso provido para esse fim (TJ/SP AI 990100202820. 14ª Câmara de Direito Privado. Rel Melo Colombi. jul. 03/03/2010).
Pagamento de quantia certa ou já liquidada
A exibição de documento pode ser proposta via medida cautelar ou incidentalmente no processo principal. Quais as consequências da não apresentação do documento?
No processo cautelar, deve ser determinada a busca e apreensão, não é possível presumir a veracidade das alegações:
Agravo de instrumento – Cautelar de exibição de documentos – Alegação de impossibilidade de exibição dos documentos – Sugestão de aplicação do art. 359 do CPC/1973 – Impossibilidade.
No processo cautelar de exibição de documentos, o desatendimento da determinação de exibição de documento ou coisa não acarreta a consequência prevista no art. 359 do CPC/1973, como não há a presunção de veracidade. Segundo se infere do disposto no art. 362 do diploma instrumental civil, o descumprimento da medida cautelar de exibição de documentos tem como sanção a busca e apreensão do documento ou coisa,sendo, pois, incabível a aplicação do art. 359 do mesmo diploma legal (AI 1.0024.10.219944-5/002. 14ª Câmara Cível do TJ/MG. Jul. 17/5/2012. Rel. Des. Rogério Medeiros. BAASP 2846)
No processo incidental, não cabe multa diária na exibição de documentos. O correto é presumir a veracidade das alegações:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE INSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC/1973, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC/1973, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. 3. Embargos de declaração acolhidos (REsp 1092289 Org. julg. 4ª Turma do STJ Pub. 25/05/2011 Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI)
A pessoa ingressa na ação para se opor à ambas as partes, diferente da assistência, onde o terceiro ingressa para assistir à uma das partes.
O interesse do terceiro precisa ser jurídico, não pode ser meramente econômico.
Até a prolação da sentença.
Ajuste do pólo passivo da ação.
Quando a pessoa foi demandada quanto à bem que estava sob sua detenção, ou ter praticado o ato seguindo ordens de superior hierárquico.
No prazo para a defesa.
Quando outra pessoa, diferente das partes, ingressa no processo. Existem várias formas para o terceiro intervir no processo:
Este assunto está relacionado com: Ação de consignação em pagamento.
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Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais na ação consignatória:
CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC/1973, ART. 267, VI.
I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ.
II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC/1973, pode ser executado nos próprios autos.
III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada.
IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais (REsp 645756 Org. jul. 4ª Turma do STJ Pub. 14/12/2010 Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
A pessoa ingressa para assistir uma das partes.
O interesse do terceiro precisa ser jurídico, não pode ser meramente econômico.
É possível ingressar em qualquer momento e em qualquer instância, mas o assistente receberá o processo no estado em que se encontra.
É possível efetuar posteriormente a juntada do título original:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM LASTRO EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. 1. A tese acerca da vulneração do art. 618 do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF. 2. Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à observância das demais regras e princípios processuais, de modo que o magistrado, antes de extinguir o processo de execução, deve possibilitar, nos moldes do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo. 3. Não havendo má-fé do exequente, conforme apurado pelo Tribunal de origem, a alegação, sem demonstração de prejuízo, de não haver oportunidade para manifestação sobre o original do título exequendo, por ocasião da oposição dos embargos à execução, não tem o condão de impedir a sua posterior juntada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 924989 Org. Jul. 4ª Turma do STJ Pub. 17/05/2011 Rel. Min. Luis Felipe Salomão)
A prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu)[1]
PROVA PERICIAL EMPRESTADA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório pela utilização de prova pericial emprestada, se o laudo produzido em outro processo trata da mesma questão fática em debate nestes autos, qual seja, a doença profissional do Reclamante (AIRR – 789598-67.2001.5.15.5555 Org. julg. 3ª Turma do TST Pub. 12/05/2006 Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI).
no mesmo sentido:
indeferir oitiva de testemunha em virtude de prova emprestada não configura cerceamento de defesa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. O Regional afastou a configuração do cerceio do direito de defesa, consignando que a juntada de cópias de atas de audiência realizadas em processos idênticos naquele órgão judiciário, com a anuência da reclamada, gerou a presunção de sua admissibilidade como prova emprestada, cabendo ao juiz, por outro lado, indeferir provas e diligências inúteis ou protelatórias, ou quando já houver elementos suficientes à formação de seu livre convencimento sobre a matéria. Assim, torna-se impossível a configuração de ofensa literal aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e 515, § 1º, do CPC/1973. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Havendo o julgador concluído que o empregado laborou extraordinariamente, por ter conferido significância à prova documental produzida, não há pertinência na alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Por outro lado, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista quando os arestos transcritos se revelam inespecíficos para o confronto de teses. 3. TÍQUETE-REFEIÇÃO. PAT. LEI nº 6.321/76. Consignando o Regional que a reclamada não demonstrou ser integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador, nos moldes preconizados na Lei nº 6.321/76, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido (AIRR – 280340-66.2005.5.06.0102 Org. julg. 1ª Turma do TST Pub. 30/11/2007 Rel. Min. Dora Maria da Costa).
A prova emprestada não está livre de valoração pelo Juiz:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESPACHO REGIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONFIGURADA. Não importa em violação ao artigo 896 da CLT, o despacho que denega seguimento à revista, pois o direito de recorrer, a exemplo do direito de ação, não é absoluto, somente podendo ser exercido quando efetivamente demonstrados os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. Não enseja violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal o livre convencimento motivado do julgador no sentido de que a prova emprestada revelou-se frágil, em face do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC/1973). 3. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126 DO TST. Quando o eg. Regional, soberano na análise das provas, decide pela inexistência do vínculo de emprego, forte nas provas oral e documental dos autos, defesa, por força do disposto no Enunciado de n° 126 do TST, em sede de recurso de revista, alteração do quadro decisório, eis que ensejaria revisão de fatos e provas (AIRR – 174500-76.1998.5.09.0022 Org. julg. 3ª Turma do TST Pub. 03/12/2004 Rel. Juiz Convocado Ricardo Machado).
HABEAS CORPUS. ROUBO COM RESULTADO MORTE (TENTATIVA). OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. DEPOIMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. É nula a audiência de oitiva de testemunhas da acusação quando ausente o advogado do réu ou não lhe é nomeado defensor para o referido ato, mormente quando tais depoimentos são utilizados para lastrear a sentença condenatória. 2. Ordem concedida para, de um lado, anular o processo desde a audiência de oitiva de testemunhas realizada sem a presença do defensor; de outro lado, assegurar possa o paciente responder em liberdade à referida ação penal (Processo: 0058019-32-2008.3.00.0000 HC 102226 Org. jul. 6ª Turma do STJ Pub. 21/02/2011 Rel. Min. Og Fernandes).
Refutar, exibindo argumentos; tornar ilegítimo[1].
Partes que constituem a ação e a diferenciam das demais.
Ações com a mesmas partes, causa de pedir e pedido, configuram litispendência.
Uma das Condições da ação.
Aquele titular do Direito, que sofreu o prejuízo.
Aquele que tem o dever de reparar os danos causados ao titular da ação.
São os sujeitos do processo, a saber:
Uma das condições da ação é a legitimidade da parte
O acórdão substitui a sentença original, não importando se modificou ou não a sentença.
Agora, o acórdão que anula a sentença, não possui efeito substitutivo, pois aqui não há mais sentença, será realizado novo julgamento.
O juiz devolve, entrega, ao tribunal o poder de decidir a causa novamente.
Fim do processo, não é possível mais recorrer.
Ocorrida a coisa julgada formal, se o juiz decidiu direito material, ex: horas extras, na sentença, ocorre a coisa julgada material.
Uma das Condições da ação.
Está presente quando existir necessidade e adequação
Somente o Judiciário poderá resolver a demanda.
Além da necessidade, é necessário utilizar o instrumento jurídico (ação) correto.
A falta de uma das Condições da ação leva à extinção da ação sem resolução do mérito, por carência de ação.
Motivos da ação.
Se refere aos fatos ensejadores do pedido.
Razões de Direito, os fundamentos jurídicos do pedido.
Uma das condições da ação é o interesse de agir, que é relacionado à causa de pedir.
O alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, concedendo o pedido formulado por quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto. Trata-se de um título, temporário ou definitivo, fornecido pela autoridade que for responsável pelo pedido, que investe o titular (aquela em nome da qual foi expedido o alvará) no direito que houver provado ser merecedor [1].
Suspende a eficácia da sentença até o julgamento do recurso.
O artigo 558 do CPC/1973 permite a concessão de efeito suspensivo para ordens judiciais que tragam grave risco a parte, portanto os dispositivos que vedam a concessão de efeito suspensivo não são absolutos. Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Despejo para uso de descendente e por infração contratual. Sentença de procedência. Apelação recebida somente no efeito devolutivo. Exegese do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91. Efeito suspensivo só cabível em caso de lesão grave e de difícil reparação e com suporte no art. 558 do CPC/1973, que não é o caso dos autos. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0160033-47.2012.8.26.0000. 32ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. jul. 21/03/2013. rel. Francisco Occhiuto Júnior).
Mesmo a cumulação com cobrança ou reconvenção não é suficiente para a concessão automática do efeito suspensivo, em virtude do disposto na
RECURSO – APELAÇÃO – DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPESIVO) – DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – CUMULAÇÂO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RECONVENÇAO – INADMISSIBIUDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO S8 r V, DA LEI 8245/91. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos movida em face da locatária e reconvençao por esta ajuizada. Sentença de procedência da ação, sem decretação do despejo em razão da prévia desocupação do imóvel locado, e de parcial procedência da reconvençao. Apelação da ré recebida em ambos os efeitos. Inconformismo da autora que se bate pelo processamento do apelo no efeito meramente devolutivo, por força do disposto no artigo 58, V, da Lei n° 8245/91. Pouco importa tenha sido ou não decretado o despejo e tenha sido ou não solucionada qualquer outra questão conexa ou cumulada com o pedido de retomada: desde que a sentença seja proferida na ação de despejo, o apelo contra ela interposto será recebido no efeito meramente devolutivo. Essa a regra única e sem exceção imposta pela Lei do Inquilinato (artigo 58, V)”. (AI 9002224-84.2002.8.26.0000. 12ª. Câmara do 6º Grupo (Extinto 2° TAC/SP). Jul. 15/08/2002 Rei. Palma Bisson)
Há decisões no sentido que cada causa apreciada na sentença receba o efeito cabível a ela. Nesse sentido:
EMENTA – Conexão entre demandas. Julgamento simultâneo. Apelação. Efeitos. Temperado vem sendo o entendimento que leva ao recebimento sob duplo efeito do apelo contra sentença que decide causas conexas, ainda quando só uma delas o comporte. Hipótese, de todo modo, em que ambas as demandas foram vistas como espécies elencadas no art. 58, inc. V, da Lei 8.245/91 e que, por isso, não comportam mesmo o apelo em duplo efeito. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº9004197-11.2001.8.26.0000. 12a. Câmara do Sexto Grupo (Extinto 2° TAC/SP). jul. 16/08/2001. rel. Arantes Theodoro).
A procedência da ação com a condenação do réu.
Conseqüências do pedido imediato, o bem da vida, a pretensão jurisdicional.
Uma das condições da ação é a possibilidade jurídica do pedido.
No processo do trabalho, o pedido liquido e certo não restringe a quantificação do pedido (no sentido de expressão pecuniária):
APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESTRIÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA INICIAL. INDEVIDA. Os alores foram descritos pelo reclamante na peça de ingresso com vistas a dar supedâneo ao valor atribuído à causa, não se restringindo, por óbvio, a eles, até porque suscetíveis de valoração probatória, deferimento ou não pelo juízo primário. Por oportuno, cumpre consignar que não se vislumbra afronta ao disposto no art. 459, § único, CPC/1973. Pedido líquido e certo é a pretensão, a delimitação do direito material postulado, o exato limite a que deve ater-se o julgador. Assim, a liquidez e a determinação referem-se à quantidade do bem tutelado concedido (e não à expressão pecuniária), inexistindo qualquer vedação no sentido de que a apuração dos valores efetivamente devidos seja postergada para a fase de liquidação. (RO 0000652-15.2011.5.02.0466. 18ª Turma do TRT da 2ª Região. pub. 09/01/2013. rel. Lilian Gonçalves).
Se empresa infringir regras, juiz pode expedir ofício aos órgãos da Administração
O juiz trabalhista é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público para adoção de medidas diante da constatação de infrações cometidas pelo empregador contra seus empregados. A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso apresentado por ex-funcionário [1].
Documentos que integram o Formal:
para expedir o formal no TJ/SP é necessário recolher três valores:
Os valores atualizados estão disponíveis no site do TJ/SP.