Prova emprestada

Comentários

A prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu)[1]

Cabimento no processo do trabalho

PROVA PERICIAL EMPRESTADA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório pela utilização de prova pericial emprestada, se o laudo produzido em outro processo trata da mesma questão fática em debate nestes autos, qual seja, a doença profissional do Reclamante (AIRR – 789598-67.2001.5.15.5555 Org. julg. 3ª Turma do TST Pub. 12/05/2006 Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI).

no mesmo sentido:

  • AIRR – 722927-57.2001.5.08.5555 Org. julg. 4ª Turma do TST Pub. 17/05/2002 Rel. Min. Milton de Moura França
  • AIRR – 178640-75.2001.5.02.0465 Org. julg. 1ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa

indeferir oitiva de testemunha em virtude de prova emprestada não configura cerceamento de defesa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. O Regional afastou a configuração do cerceio do direito de defesa, consignando que a juntada de cópias de atas de audiência realizadas em processos idênticos naquele órgão judiciário, com a anuência da reclamada, gerou a presunção de sua admissibilidade como prova emprestada, cabendo ao juiz, por outro lado, indeferir provas e diligências inúteis ou protelatórias, ou quando já houver elementos suficientes à formação de seu livre convencimento sobre a matéria. Assim, torna-se impossível a configuração de ofensa literal aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e 515, § 1º, do CPC/1973. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Havendo o julgador concluído que o empregado laborou extraordinariamente, por ter conferido significância à prova documental produzida, não há pertinência na alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Por outro lado, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista quando os arestos transcritos se revelam inespecíficos para o confronto de teses. 3. TÍQUETE-REFEIÇÃO. PAT. LEI nº 6.321/76. Consignando o Regional que a reclamada não demonstrou ser integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador, nos moldes preconizados na Lei nº 6.321/76, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido (AIRR – 280340-66.2005.5.06.0102 Org. julg. 1ª Turma do TST Pub. 30/11/2007 Rel. Min. Dora Maria da Costa).

A prova emprestada não está livre de valoração pelo Juiz:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESPACHO REGIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONFIGURADA. Não importa em violação ao artigo 896 da CLT, o despacho que denega seguimento à revista, pois o direito de recorrer, a exemplo do direito de ação, não é absoluto, somente podendo ser exercido quando efetivamente demonstrados os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. Não enseja violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal o livre convencimento motivado do julgador no sentido de que a prova emprestada revelou-se frágil, em face do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC/1973). 3. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126 DO TST. Quando o eg. Regional, soberano na análise das provas, decide pela inexistência do vínculo de emprego, forte nas provas oral e documental dos autos, defesa, por força do disposto no Enunciado de n° 126 do TST, em sede de recurso de revista, alteração do quadro decisório, eis que ensejaria revisão de fatos e provas (AIRR – 174500-76.1998.5.09.0022 Org. julg. 3ª Turma do TST Pub. 03/12/2004 Rel. Juiz Convocado Ricardo Machado).

Referência

  1. Vanessa Teruya. Admissibilidade da prova emprestada no ordenamento jurídico e sua natureza jurídica Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20080620135300574_direito-criminal_admissibilidade-da-prova-emprestada-no-ordenamento-juridico-e-sua-natureza-juridica-vanessa-teruya.html Acesso em: 0/06/2011
  2. Flávia Moreira Pessoa. Utilização da prova emprestada para excluir a prova oral no processo do trabalho Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/6125/utilizacao-da-prova-emprestada-para-excluir-a-prova-oral-no-processo-do-trabalho Acesso em: 07/06/2011