Fundamentos jurídicos
- causas de impedimento ou suspeição: CLT, art. 829 e CPC/1973, art. 405
- litigar contra o mesmo empregador:não torna a testemunha suspeita: TST, súmula 357
- momento para contraditar: antes do compromisso: CPC/1973, art. 414, §1º
Comentários
Amizade íntima
Trata-se de alegar o impedimento e /ou suspeição da testemunha.
O simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” em sítio de relacionamentos na rede mundial de computadores (ORKUT) não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento. Recurso que se nega provimento (Processo: RO 01359003620085020052 Org. julg. 3ª Turma do TRT da 2ª Região. Jul. 15/02/2011 Rel. Margoth Giacomazzi Martins).
Convívio social doméstico configura amizade íntima:
CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. Ao ser contraditada sob o argumento de manter amizade íntima com o reclamante, a testemunha deste respondeu que mantinha com o autor apenas uma relação de coleguismo, reconhecendo que já teria ido por duas vezes à residência do mesmo, negando, entretanto, intimidade no relacionamento, pelo que restou indeferida a contradita pelo D. Juízo Instrutor. Entretanto, em face do disposto no artigo 829 da CLT c/c artigo 405, §3º, III, do CPC/1973, é suspeita a testemunha que mantiver amizade íntima com a parte litigante sendo que, a meu ver, o convívio social doméstico da testemunha com o reclamante mostra-se suficiente para caracterizar a amizade íntima existente entre eles, referida nos dispositivos legais supramencionados, sendo forçoso o acolhimento da contradita arguida em audiência, em face da isenção de ânimo da testemunha para ser ouvida em Juízo na ação movida pelo amigo íntimo. É certo que o §4º do artigo 405 dispõe que, sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas suspeitas, cujos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, sendo que o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, o que se mostra mais consentâneo com o contexto supradescrito(RO 00975-00.96.2008.5.02.0263 Org. julg. 12ª Turma do TRT da 2ª Região. Pub. 15/04/2011 Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves).
Testemunha que litiga contra o mesmo empregador
O fato de a testemunha manter processo contra o mesmo empregador não invalida seu depoimento:
TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. SUSPEIÇÃO. A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita. Inteligência da Súmula 357 desta Corte (Processo: RR – 71600-84.2004.5.04.0461 Org. Jul. 8ª Turma do TST Pub. 16/09/2011 Rel. Min. João Batista Brito Pereira).