Fundamentos jurídicos
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Custo
No caso do inventário extrajudicial, o valor cobrado pelo cartório de imóveis será o de uma escritura com valor declarado (valor total do patrimônio a ser partilhado).
É importante diferenciar monte-mor e monte-partível:
(…) o acervo hereditário, em seu todo, na abertura da sucessão é representado por um patrimônio que tem um valor econômico, que é chamado de monte-mor; depois que forem pagas as dívidas, despesas e encargos da herança, o que sobrar para formar a legítima dos herdeiros e cônjuge supérstite (quando houver) é o monte-partível [2 – grifei].
Todos os valores devidos, seja judicial ou extrajudicialmente, incidirão somente sobre o valor do monte-mor, nesse sentido:
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes “da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte” (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15⁄04⁄1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166).
2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes.
3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite.
4. Recurso especial provido (REsp 898294/RS Quarta Turma do STJ pub. 20/06/2011 rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Documentos necessários
- Falecido:
- certidão de óbito;
- de casamento ou nascimento atualizada (validade: 90 dias);
- RG e CPF;
- Herdeiros e respectivos cônjuges:
- Certidão de casamento ou nascimento atualizada (validade: 90 dias);
- RG e CPF;
- Bens:
- Imóveis:
- escritura ou compromisso de compra e venda;
- certidão negativa de ônus, emitida pelo cartório de imóveis atualizada (validade: 30 dias);
- Imóvel urbano
- IPTU atual e do ano do óbito (pode substituir por certidão de valor venal);
- Imóvel localizado na cidade de São Paulo, no caso de inventário extrajudicial, utilizar o valor venal de referência;
- Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel;
- Imóvel Rural
- declaração do ITR do ano do óbito;
- certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida pela Receita Federal;
- Se condomínio, certidão negativa de débitos condominais;
- Veículo:
- documento
- valor de mercado (Fipe)
- Conta bancária / investimentos
- extrato de conta bancária
- extrato da poupança ou comprovante de aplicações
- Imóveis:
- Certidões negativas:
- Débitos fiscais:
- Federal: Receita Federal
- Estadual (não é necessário no inventário extrajudicial):
- São Paulo: e-CRDA
- de testamento (inventário extrajudicial)
- Solicitar ao Colégio Notarial do Brasil;
- Débitos fiscais:
- Declaração do ITCMD
- comprovante de pagamento do ITCMD (inventário extrajudicial e arrolamento).
Imposto de Renda
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indica seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
(Instrução Normativa SRF n º 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4 º )