Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Fundamentos jurídicos
- TRT MG: Súmula 30
- MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA
- A multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT
Comentários
Aplicação no processo do trabalho
A jurisprudência dominante, especialmente no TST é no sentido de não cabimento da multa do 475-J / CPC/1973:
O artigo 475-J do CPC/1973 estabelece que: ´Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação´. O magistrado esclareceu que o processo trabalhista tem norma específica regulando a matéria, estabelecida no artigo 880 e seguintes da CLT. Inclusive, o artigo 883 dispõe que, em caso de não pagamento dentro do prazo legal, ocorrerá a penhora dos bens, mas não estipula nenhuma multa em virtude do atraso. Sendo assim, apesar de existir regra própria na CLT sobre o tema, o juiz considera que esses dispositivos legais não são suficientes para disciplinar a matéria de forma completa. Isso porque falta um detalhe essencial: a estipulação de uma multa nos casos de atraso ou descumprimento da obrigação trabalhista. Conforme explicou o magistrado, esse tipo de lacuna normativa é conhecido como lacuna axiológica, ontológica ou ideológica. Em outras palavras, a norma existe, mas deixa de atender à sua finalidade de forma satisfatória e não acompanha a evolução do ordenamento jurídico e da demanda social ( TRT MG: 00761-2010-077-03-00-0 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1980&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010)
Inicio do prazo
O STJ entendeu que o prazo do artigo 475-J inicia após intimação do advogado do devedor para efetuar o pagamento:
Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC/1973, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação.
Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei.
(…)
Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo [1].
Incidência
Incide sobre todas as verbas que integram o título executivo, nesse sentido:
A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 incide sobre tudo aquilo incluído no título executivo judicial, inclusive sobre as verbas da sucumbência (Agravo de Instrumento n° 0498856-85.2010.8.26.0000) 29a Câmara de Direito Privado do TJ/SP Jul 30/03/2011 Rel. Des. S. Oscar Feltrin).
Na execução provisória não há incidência da multa, nesse sentido:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA – Agravante intimado para efetuar o pagamento do débito apontado pelas credoras em 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC/1973 – Pendência de julgamento de agravo interposto no Colendo Superior Tribunal de Justiça – Incidência da multa do art. 475-J, do CPC/1973, que depende do trânsito em julgado – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE (Agravo de Instrumento nº 0013242-75.2013.8.26.0000. 36ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Jul. 26/03/2013. Rel. Renato Rangel Desinano).
Referência
- STJ. Corte Especial: Cumprimento de sentença. Interpretação definitiva do art. 475-J Disponível em: http://www.codigodeprocessocivil.com.br/destaques/stj-corte-especial-cumprimento-de-sentenca-interpretacao-definitiva-do-art-475-j/ Acesso em: 20/04/2010. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010
- Garcia, Luís Fernando Bueno, et al. O entendimento do STJ acerca da aplicabilidade da multa disposta pelo art. 475-J do CPC/1973 e sua possível repercussão nos juizados especiais estaduais. Teresina: Jus Navigandi. Acesso em: 27/12/2013