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Parcelamento

Fundamentos jurídicos

  • Emissão de certidão positiva com efeito de negativa: CTN, artigo 206
  • Suspende o crédito tributário: CTN, artigo 151, VI

Comentários

Efeitos do parcelamento

O artigo 206 do CTN dispõe sobre a Certidão Positiva com efeito de negativa:

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Quanto a penhora, admite-se tanto a penhora de um bem quanto uma carta de fiança:

CERTIDÃO NEGATIVA. Capital ICMS. CTN, art. 206. Certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa. Liminar concedida.

1. Certidão negativa. A certidão deve espelhar fielmente o que consta dos registros e arquivos da entidade que a expede e, se há débitos em aberto, a certidão será necessariamente positiva. Não há possibilidade de expedição de certidão ‘negativa’ (isto é, certificando não constar débitos) se débitos existem. – 2. Certidão positiva com efeitos de negativa. Segundo o CTN, art. 206, tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior [certidão negativa] a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa’. Demonstrado que os créditos fiscais estão garantidos por fiança bancária ou têm a exigibilidade suspensa por ordem judicial, a empresa tem direito à certidão do art. 206 e à sua renovação, enquanto perdurar o mesmo contexto. – Sentença que concedeu a segurança. Recursos oficial e da Fazenda a que se nega seguimento. Aplica­ ção do art. SS7 do CPC/1973[1].

Como vimos, a emissão da certidão para créditos “cuja exigibilidade esteja suspensa” atinge os créditos cuja exigibilidade foi suspensa por ordem judicial. A exigibilidade suspensa atinge também outros créditos, como o do parcelamento, o próprio CTN dispõe:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes (TJSP: 6730745900 SP. Orgão: 10ª Câmara de Direito Público. julg. 12/12/2008 Relator: Torres de Carvalho Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2694797/6730745900-sp-tjsp Acesso em: 30/01/2011).

Nesse sentido, o STJ já firmou jurisprudência no sentido da emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa no caso do parcelamento, mesmo sem garantia:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Expedição de Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa – CND, na forma do art. 206 do CTN, traduz, em essência, a thema decidendum. 2. “Ao contribuinte que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido, o qual vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente da prestação de garantia real não exigida quando da sua concessão” (REsp 366.441/RS). Agravo regimental improvido (STJ: AgRg no REsp 1209674 / RJ. Órgão: T2- Segunda Turma, julg. 18/11/2010, Relator: Min. Humberto Martins).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DESDE QUE CUMPRIDO O PARCELAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto por monte Carlo Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região (fls. 145/162) que, por maioria, negou provimento ao agravo interno ao entendimento de que somente o depósito integral das prestações do parcelamento administrativo é que autorizam a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, consoante interpretação do Código Tributário Nacional. Na via especial, a recorrente aponta negativa de vigência dos artigos 151, II, VI, 206, do CTN e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o depósito e o parcelamento são hipóteses de suspensão do crédito tributário, desse modo deve ser autorizada a emissão da certidão pleiteada. 2. Jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte no sentido de que é exigência para o fornecimento de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa o regular parcelamento do débito das obrigações assumidas pelo contribuinte. 3. Nesse sentido: – Estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte, não lhe pode ser negado o fornecimento da CND. A dívida fiscal parcelada não é exigível fora dos termos negociados, sendo descabida a exigência de garantia posterior. (AgRg no Ag. 310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 24/09/2001). – O contribuinte tem direito à certidão de que trata o artigo 206, do Código Tributário Nacional, mesmo na hipótese de parcelamento do respectivo débito, desde que as parcelas venha sendo pagas regularmente. (AgRg no Ag. 248.960/PR, Desta Relatoria, DJ de 29/11/2006). – O parcelamento, que é espécie de moratória, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, I e VI). Tendo ele sido deferido independentemente de outorga de garantia, e estando o devedor cumprindo regularmente as prestações assumidas, não pode o fisco negar o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 369.607/SC, 2a Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.05.06; AgRg no REsp 444.566/TO, 1a Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). (REsp 833.350/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/08/2006). – Uma vez deferido o pedido de parcelamento da dívida tributária e cumpridas as obrigações assumidas para com o INSS, não pode este negar-se a expedir certidão positiva de débito com efeito de negativa, alegando, para tanto, inexistir garantia, cuja prestação não fora exigida do sujeito passivo por ocasião do referido pleito. (REsp 498.143/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02/08/2006) 4. Recurso especial provido (STJ: REsp 1012866 / CE. Órgão: T1 – Primeira Turma. julg. 25/03/2008 . Relator: Min. José Delgado).

Responsável tributário

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Responsabilidade do sócio pelo crédito tributário

O STF decidiu recentemente que o sócio só pode ser inscrito na CDA caso tenha participado do processo desde a fase administrativa:

Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc).

(…)

Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (Fls. 853), o lapso resume-se à declaração lateral (obiter dictum) completamente irrelevante ao desate do litígio (Processo: RE 608426 Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Publicação: 24/10/2011 Relator: Min. Joaquim Barbosa).

Importação via Correios ou Encomenda aérea

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A Receita Federal mantém uma página que resume as taxas cobradas quando importamos produtos pelos Correios ou empresas de entrega aérea. Nesse regime simplificado, o  limite é US$ 3mil e a alíquota é de 60%. Livros impressos e alguns outros produtos são isentos:

Inventário

Fundamentos jurídicos

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Custo

No caso do inventário extrajudicial, o valor cobrado pelo cartório de imóveis será o de uma escritura com valor declarado (valor total do patrimônio a ser partilhado).

É importante diferenciar monte-mor e monte-partível:

(…) o acervo hereditário, em seu todo, na abertura da sucessão é representado por um patrimônio que tem um valor econômico, que é chamado de monte-mor; depois que forem pagas as dívidas, despesas e encargos da herança, o que sobrar para formar a legítima dos herdeiros e cônjuge supérstite (quando houver) é o monte-partível [2 – grifei].

Todos os valores devidos, seja judicial ou extrajudicialmente, incidirão somente sobre o valor do monte-mor, nesse sentido:

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes “da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte” (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15⁄04⁄1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166).

2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes.

 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite.

 4. Recurso especial provido (REsp 898294/RS Quarta Turma do STJ pub. 20/06/2011 rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Documentos necessários

  • Falecido:
    • certidão de óbito;
    • de casamento ou nascimento atualizada (validade: 90 dias);
    • RG e CPF;
  • Herdeiros e respectivos cônjuges:
    • Certidão de casamento ou nascimento atualizada (validade: 90 dias);
    • RG e CPF;
  • Bens:
    • Imóveis:
      • escritura ou compromisso de compra e venda;
      • certidão negativa de ônus, emitida pelo cartório de imóveis atualizada (validade: 30 dias);
      • Imóvel urbano
        • IPTU atual e do ano do óbito (pode substituir por certidão de valor venal);
        • Imóvel localizado na cidade de São Paulo, no caso de inventário extrajudicial, utilizar o valor venal de referência;
        • Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel;
      • Imóvel Rural
        • declaração do ITR do ano do óbito;
        • certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida pela Receita Federal;
      • Se condomínio, certidão negativa de débitos condominais;
    • Veículo:
    • Conta bancária / investimentos
      • extrato de conta bancária
      • extrato da poupança ou comprovante de aplicações
  • Certidões negativas:
  • Declaração do ITCMD
    •  comprovante de pagamento do ITCMD (inventário extrajudicial e arrolamento).

Imposto de Renda

O falecimento do contribuinte não o desobriga de efetuar a declaração do Imposto de Renda. A partir do ano do falecimento até o ano no qual foi finalizando o inventário, é necessário efetuar a declaração.
A principal mudança é que a declaração passa a ser do espólio. A Receita Federal é informada que se trada de declaração de espólio ao mudar a profissão do contribuinte para espólio, conforme determina a Receita:

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indica seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

(Instrução Normativa SRF n º 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4 º )

 

Referência

ITCMD

Fundamentos Jurídicos

Comentários

ITCMD – SP

Sendo necessário comparecer ao posto fiscal, é necessário observar a Portaria CAT 15/2003, principalmente seus anexos, que informam os documentos necessários e modelos de requerimento.

Declaração retificadora

O que fazer se for detectado um erro na declaração após o pagamento do imposto?

O Sistema da Secretaria da Fazenda que emite as declarações permite fazer declarações retificadoras, mas as Guias que gera no final são do valor total, não o valor da diferença. No caso de inventário extrajudicial, o melhor é consultar o cartório. O Posto Fiscal me indicou duas alternativas:

  1. fazer a declaração retificadora e solicitar ao cartório que gere uma GARE somente com o valor da diferença, ou o próprio contribuinte gerar a nova Guia de Arrecadação;
  2. fazer uma nova declaração, somente com o valor que faltou recolher, opção que o Cartório me recomendou.

Incidência

O ITCMD não incide sobre a meação da herdeira:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE MEAÇÃO PARTILHÁVEL. VIÚVA MEEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Não se aplica Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação – ITCD nos bens pertencentes à viúva meeira, pois ela não é herdeira, incidindo o imposto somente sobre a meação partilhável. Precedentes do STJ.

2. Ressalta-se que, se o tributo fosse devido, correto seria cobrá-lo da herdeira. Está evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva da agravada para figurar como contribuinte do imposto em discussão.

3. Agravo Regimental não provido (Processo: AgRg no Resp 821.904/DF Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Publicação: 11/09/2009 Relator:   Min. Herman Benjamin).

Base de cálculo

A Lei nº 10.705 de 28 /12/2000 que regula o ITCMD no Estado de São Paulo define como “valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação” (art. 9º, § 1º).

Portanto, o valor a ser adotado é o valor de mercado na data da abertura da sucessão (data da morte do de cujos) ou da realização da doação.

O valor mínimo a ser declarado para o imóvel urbano é o seu valor venal, no caso de imóvel localizado na cidade de São Paulo, especialmente no caso de inventário extrajudicial, utilizar o valor venal de referência.  O TJ/SP possui precedentes no sentido de sempre aplicar o valor venal do imóvel:

Mandado de segurança. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Base de cálculo. ITBI. Inadmissibilidade. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido. Concessão da segurança mantida. Recursos não providos (TJSP – 2ª Câmara de Direito Público, Apelação/Reexame nº 0033279-32.2011.8.26.0053-São Paulo-SP, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 21/8/2012, v.u. BAASP 2839).

Para imóveis rurais prevalece o valor declarado no ITR, mas é recomendável verificar se o valor do hectare declarado é compatível com o informado pelo Instituto de Economia Agrícola.

Óbitos anteriores a 2001

No caso de óbitos anteriores a 2001, deve ser aplicada a  Lei nº 9.591/1966 com as modificações posteriores, especialmente a Lei 3.199/1981. Nessa época o imposto era denominado ITBI e o recolhimento é através de GARE-DR, não é possível efetuar a declaração no sistema da Secretaria da Fazenda.

Uma das principais diferenças é na questão das causas de isenção do imposto causa mortis. O artigo 5º da Lei nº 9.561/1966 traz uma única hipótese de isenção: VI – nas heranças, considerada, a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros).

A atualização do valor do imposto é realizada da seguinte forma:

  1. partindo do valor do imóvel na época do falecimento, aplica-se o percentual de 4% sobre o valor a ser partilhado para obter o valor devido do imposto.
  2. Dividir o valor do imposto pelo da UFESP vigente na época;
  3. Multiplicar pela UFESP atual (ano do pagamento);
  4. Acrescentar a multa de 20% (Lei nº 9.591/1966, art. 27)

Referência

Para maiores informações sobre o ITCMD e como preencher a declaração para o Estado de São Paulo, consulte:

IR no processo trabalhista

Fundamentos jurídicos

Comentários

Em 07/02/2011 a Receita Federal instituiu a Instrução Normativa nº 1.127, que mudou o entendimento vigente até então e instituiu o cálculo do IR trabalhista conforme o fato gerador e não mais sobre o montante pago, como era o entendimento vigente até então:

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por conseqüência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco. Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal. [1]

O TST já começa a alterar sua Jurisprudência determinando o recolhimento por competência do IR:

13. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 368, II. SUPERAÇÃO.

De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis, no final. Nessa linha, o entendimento sufragado na Súmula nº 368, II.

Contudo, a recente alteração à Lei 7713/88, trazida pela Lei nº 12.350/2010, impõe seja revista a jurisprudência desta colenda Corte Superior.

Desse modo, nos termos do artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho, deve ser adotado o regime de competências (mês a mês), observado os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recimento do crédito.

Recurso de revista conhecido e provido (RR 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

Referência

  1. Processo: TST: RR-1255600-30.2002.5.09.0011 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2161&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011

IRPF

Fundamentos jurídicos

Alíquotas

Tabela Progressiva Mensal – ano-calendário de 2011

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

Tabela Progressiva Mensal – ano-calendário de 2012

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

Tabela Progressiva Mensal – ano-calendário de 2013

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

Tabela Progressiva Mensal – a partir do ano-calendário de 2014

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

Referência

  1. Lei nº 12.469, de 26/08/2011.

ICMS

Fundamentos jurídicos

Comentários

Bahia vai cobrar 10% de ICMS nas vendas pela internet [1]

A Bahia resolveu entrar firme na disputa pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas pela internet. A partir de fevereiro as lojas “pontocom” deverão recolher 10% de ICMS para a Bahia nas vendas a consumidores localizados em território baiano. Mesmo que as mercadorias saiam fisicamente de depósitos localizados em outros Estados. Atualmente as mercadorias vendidas pela internet para consumidores localizados na Bahia têm o imposto inteiramente retido pelo Estado em que está localizado o depósito físico do produto.

Incidência

Entidades filantrópicas:

Apelação/Reexame Necessário – Direito Tributário – Mandado de Segurança – ICMS – Importação – Entidade assistencial – Imunidade – As entidades filantrópicas prestadoras de serviço de ensino e assistência social, sem intuito comercial, possuem imunidade quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos, mostrando-se, portanto, indevida a exigência do prévio recolhimento do imposto para liberação de equipamentos importados, conforme previsão do art. 150, inciso VI, alínea c, da CF. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL DO IMPOSTO. Condição de imunidade inalterada. Mostra-se indiscutível a alteração do critério subjetivo da obrigação tributária, passando a incidir o ICMS mesmo nas operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do Imposto. Contudo, a questão referente ao ICMS devido por contribuinte não habitual do Imposto não altera o provimento judicial no caso, já que se mostra irrelevante ao deslinde do feito, uma vez que não altera a condição de imunidade da parte impetrante. ENTIDADE ASSISTENCIAL. Condição comprovada. A análise dos elementos coligidos aos Autos demonstra de forma inequívoca a condição da parte impetrante de entidade assistencial, sem fins lucrativos, circunstância que legitima a concessão do benefício da imunidade. O Estatuto da entidade, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Ceas -, a declaração de utilidade pública e a destinação dos bens importados mostram-se amplamente suficientes a demonstrar a condição de entidade assistencial sem fins lucrativos, a ensejar a imunidade pretendida. Apelo desprovido e sentença confirmada em Reexame Necessário (TJRS – 1ª Câm. Cível; Ap/ReeNec nº 70039599949-Novo Hamburgo- RS; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; j. 1º/12/2010; v.u. Disponível no Boletim AASP nº 2738)

Referência

  1. Disponível em: http://www.dnt.adv.br/noticias/bahia-vai-cobrar-10-de-icms-nas-vendas-pela-internet/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+Dnt-ODireitoEAsNovasTecnologias+%28DNT+-+O+Direito+e+as+novas+tecnologias%29&utm_content=Google+Reader Acesso em: 28/01/2011

Contribuição previdenciária

Fundamentos jurídicos

Comentários

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária:

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços  (Processo: STJ: REsp 719350 Acesso em: 18/01/2011)

Devolução dos valores pagos indevidamente pelo empregador:

Outro aspecto digno de nota é que o valor da contribuição previdenciária exigida pelo INSS e indevidamente cobrada dos empregadores pode ser pedida de volta retroativamente aos últimos 10 anos. Há argumentos consistentes para assim fazê-lo.

A explicação que permite entender isto é um pouco complexa, mas vamos tentar demonstrar isto:

i) Em 09.06.2005 foi publicada a Lei Complementar 118 estabelecendo que o prazo da prescrição tributária é de 5 anos;

ii) Entretanto, o STJ entendeu que os efeitos dessa LC 118 só valiam dali para a frente, de modo que dali para trás continuaria vigendo o direito retroativo aos últimos 5 anos (isto é, desde 09.06.95) já que o prazo de cobrança da contribuição previdenciária devida ao INSS sempre foi de 10 anos;

iii) Somente em 20.06.2008 é que o STJ declarou inconstitucional dispositivo da Lei 8212/91 que autorizava o INSS a exigir a contribuição previdenciária por 10 anos (Súmula Vinculante nº 8);

iv) Com a SV nº 8, o direito passado continuou preservado (isto é, desde 20.06.98) já que, então, confirmou a inconstitucionalidade da cobrança decendial feita pelo INSS;

v) Considerando que estamos em 2010 e a prescrição, em razão de contagem residual do tempo por aplicação de ambas as normas jurídicas (LC 118 e SV nº 08) tem prazo inicial em 09.06.95 e 20.06.98, respectivamente, daí porque possível concluir que o direito retroage aos últimos 10 anos.

Supondo que numa hipótese extrema o judiciário não reconheça tal direito retroativamente aos últimos 10 anos, restam 5 anos a serem reavidos e que podem ser compensados com as contribuições previdenciárias futuras. Nada mal![1].

No mesmo sentido, sobre o prazo prescricional:

PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO

 Tendo sob análise as disposições da Lei Complementar nº 118/05, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (REsp nº 1.002.932), no sentido de que, desde que a ação fosse ajuizada até 08/06/2010, seria possível pleitear a restituição dos pagamentos de tributos indevidos realizados nos últimos 10 anos.

 Contudo, agora se noticia que o Supremo Tribunal Federal, fazendo tábula rasa do princípio da segurança jurídica, estaria prestes a concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621 prelecionando que ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 só poderiam buscar o indébito decorrente de pagamentos realizados nos últimos 5 anos.

 Ao que se tem notícia, dos onze Ministros do STF, os Ministros Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso entenderam que, embora o art. 3º da LC 118/2005 não tenha caráter meramente interpretativo, os 120 dias de vacatio legis (adaptação) configurariam tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 09/06/2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então, vencido no ponto o Ministro Celso de Mello que votou no sentido de que o novo prazo de 5 anos só poderia ser aplicado aos recolhimentos indevidos realizados posteriormente à vigência da LC 118/05. Já os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes entenderam que o prazo prescricional em matéria tributária sempre foi de 5 anos, de modo que estaria equivocado o STJ em aplicar o “entendimento dos 5 + 5” – o que equivaleria a considerar a LC nº 118/05 interpretativa e dessa forma retroativa.

Embora não concluído o julgamento, a se confirmar a notícia veiculada no site do STF, a matéria já estaria decidida no sentido que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional para a restituição de indébito tributário é de 5 anos[2].

Alíquotas de contribuição ao INSS

Alíquotas a partir de 01/01/2012 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 06/01/2012)

Salário de contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.174,86 8,00
de R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10 9,00
de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20 11,00

Alíquotas a partir de 01/01/2011 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 568 de 31/12/2010)

Salário de contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.106,90 8,00
de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00

Referência

  1. Disponível em: http://www.sindivest.org.br/content/news/News_Item.asp?content_ID=2594 Acesso em: 09/09/2010
  2. Disponível em: http://www.bjm.adv.br/notic3.htm#MT31052010 Acesso em: 03/09/2010