Fundamentos jurídicos
- Incidência:
- alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras: não incidência: STF, súmula vinculante 32
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Bahia vai cobrar 10% de ICMS nas vendas pela internet [1]
A Bahia resolveu entrar firme na disputa pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas pela internet. A partir de fevereiro as lojas “pontocom” deverão recolher 10% de ICMS para a Bahia nas vendas a consumidores localizados em território baiano. Mesmo que as mercadorias saiam fisicamente de depósitos localizados em outros Estados. Atualmente as mercadorias vendidas pela internet para consumidores localizados na Bahia têm o imposto inteiramente retido pelo Estado em que está localizado o depósito físico do produto.
Incidência
Entidades filantrópicas:
Apelação/Reexame Necessário – Direito Tributário – Mandado de Segurança – ICMS – Importação – Entidade assistencial – Imunidade – As entidades filantrópicas prestadoras de serviço de ensino e assistência social, sem intuito comercial, possuem imunidade quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos, mostrando-se, portanto, indevida a exigência do prévio recolhimento do imposto para liberação de equipamentos importados, conforme previsão do art. 150, inciso VI, alínea c, da CF. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL DO IMPOSTO. Condição de imunidade inalterada. Mostra-se indiscutível a alteração do critério subjetivo da obrigação tributária, passando a incidir o ICMS mesmo nas operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do Imposto. Contudo, a questão referente ao ICMS devido por contribuinte não habitual do Imposto não altera o provimento judicial no caso, já que se mostra irrelevante ao deslinde do feito, uma vez que não altera a condição de imunidade da parte impetrante. ENTIDADE ASSISTENCIAL. Condição comprovada. A análise dos elementos coligidos aos Autos demonstra de forma inequívoca a condição da parte impetrante de entidade assistencial, sem fins lucrativos, circunstância que legitima a concessão do benefício da imunidade. O Estatuto da entidade, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Ceas -, a declaração de utilidade pública e a destinação dos bens importados mostram-se amplamente suficientes a demonstrar a condição de entidade assistencial sem fins lucrativos, a ensejar a imunidade pretendida. Apelo desprovido e sentença confirmada em Reexame Necessário (TJRS – 1ª Câm. Cível; Ap/ReeNec nº 70039599949-Novo Hamburgo- RS; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; j. 1º/12/2010; v.u. Disponível no Boletim AASP nº 2738)