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Cláusula compromissória de arbitragem

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Procedimentos cautelares

Em um conflito, pode ser necessário adotar um procedimento cautelar antes de iniciar o processo de arbitragem. O artigo 22 da Lei de Arbitragem detalha:

Art. 22 (…)

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

Nesse sentido, Apelação Cível nº 431.916.4/3-00 (TJ/SP, jul. 11/6/2008).

Recomenda-se que a cláusula compromissória preveja essa possibilidade:

A cláusula compromissória deve contemplar a possibilidade de um procedimento cautelar, que se dará no juízo comum. Por isso, é importante também eleger o foro adequado para estes procedimentos, para evitar questionamentos posteriores quanto a competência [1].

Validade

A clausula compromissória de arbitragem precisa atender alguns requisitos para ser plenamente válida, um dos mais importantes é que ambas as partes devem manifestar a vontade de adotar a arbitragem, não sendo aplicável em contratos de adesão:

Escritura de cessão de direitos de compromisso de compra e venda. Contrato de adesão. Cláusula instituindo o juízo de arbitragem. Nulidade. Inteligência do art. 51, inciso VII, do CPC/1973. Preliminar de falta de interesse processual e decadência do direito de ação. Inocorrência. Decisão mantida. Recurso não provido (Processo:  AI 990.10.394052-0 Org. Jul.: 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Jul.: 31/5/2011 Rel.: Des. José Carlos Ferreira Alves Boletim AASP nº 2773).

No mesmo sentido, Agravo de Instrumento 1.0024.08.176898-8/001 (TJ/MG, jul. 29/10/2008).

Referência

  1. Freitas, Maria Cláudia Couri de. A cláusula compromissória e os procedimentos cautelares, in Resultado: Revista da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial. ano 7 nº 35 mar/abr de 2011. pág. 26

Arbitragem de conflitos individuais de trabalho

Comentários

O TST ainda não firmou entendimento quanto a legalidade da aplicação da arbitragem aos conflitos individuais de trabalho. A arbitragem é invalida quando o contrato de trabalho ainda está em andamento, após o rompimento do contrato laboral, a arbitragem pode ser aplicada:

DISSÍDIO INDIVIDUAL – SENTENÇA ARBITRAL – VALIDADE – EFEITOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, VII, DO CPC/1973. I – O art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. II – Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução. III – Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o tenha contratado. IV – Isso porque o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão, atraindo a nulidade das chamadas cláusulas leoninas, a teor do 424 do Código Civil de 2002, com as quais guarda íntima correlação eventual cláusula compromissória de eleição da via arbitral, para solução de possíveis conflitos trabalhistas, no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a qual por isso mesmo se afigura jurídica e legalmente inválida. V – Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade. VI – Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. VII – Tendo em conta que no acórdão impugnado não há nenhum registro sobre eventual vício de consentimento do recorrido, ao eleger, após a extinção do contrato de trabalho, a arbitragem como meio de composição de conflito trabalhista, uma vez que a tese ali sufragada ficara circunscrita à inadmissibilidade da solução arbitral em sede de dissídio individual, não se sustenta a conclusão ali exarada sobre a nulidade do acordo firmado pelas partes perante o Tribunal Arbitral. Recurso conhecido e provido (Processo: RR – 144300-80.2005.5.02.0040 Org. Jul. 4ª Turma do TST Pub. 04/02/2011 Rel. Min. Barros Levenhagen (grifo nosso))

É preciso de ater ao momento que as partes elegem a via arbitral para resolver a controvérsia, o TST não admite a inclusão de clausula arbitral no contrato de trabalho, as partes devem firmar o compromisso arbitral posteriormente, de preferência após cessar a relação de emprego:

Agravo de instrumento – Arbitragem – Cláusula compromissória – Dissídio individual trabalhista – Restrição durante a relação empregatícia – Cláusula compromissória arbitral – Inaplicabilidade aos dissídios individuais – Diante da violação do art. 1º da Lei nº 9.307/1996, determina-se o processamento do recurso de revista – Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Recurso de revista. Arbitragem. Cláusula compromissória. Dissídio individual trabalhista. Restrição durante a relação empregatícia. Cláusula compromissória arbitral. Inaplicabilidade aos dissídios individuais.

O art. 1º da Lei nº 9.307/1996 limita o uso da arbitragem para “dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Não é o caso dos direitos sociais do trabalho, que são direitos indisponíveis e, em sua maioria, de sede constitucional. A cláusula compromissória (art. 4º da Lei nº 9.307/1996) é anterior ao litígio e acarreta renúncia prévia a direitos indisponíveis. Tal renúncia, na hipótese dos autos, ocorreu na contratação, momento de clara desproporção de forças entre empregador e trabalhador. Não produz efeitos a cláusula compromissória arbitral inserida no contrato de trabalho do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR 170400-06.2008.5.15.0008 Org. Jul.: Jul.: 7/12/2011 Rel.: Min. Maria de Assis Calsing Boletim AASP nº 2773).

Por outro lado, uma Câmara arbitral de São Paulo foi condenada a não realizar procedimentos de arbitragem em dissídios individuais de trabalho e a pagar solidáriamente uma multa de R$ 500mil [1][2][3].

Referência

  1. CBMAE: Arbitragem trabalhista dá multa de R$ 500 mil
  2. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região: Uso irregular de câmara de arbitragem resulta em multa por danos morais de 500 mil reais
  3. Processo 01506009220085020318 – Sentença da 8ª VT de Guarulhos do TRT da 2ª Região