Arquivo da categoria: Peças trabalhistas

Ação Rescisória

Comentários

Hipóteses de rescindibilidade:

Colusão entre as partes:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC/1973. NÃO-CONFIGURAÇÃO. In casu, não tem pertinência a invocação do inciso III do artigo 485 do CPC/1973 (colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei) como fundamento do pedido de corte rescisório. Com efeito, a presente Ação Rescisória visa rescindir decisão que homologou acordo judicial, hipótese em que, se a alegação formulada na inicial da Rescisória prende-se a um suposto prejuízo ao Obreiro com o acordo que se visa desconstituir, o inciso III do artigo 485 do Código de Ritos não pode dar ensejo ao corte. Na hipótese dos autos, sustentou o Ministério Público do Trabalho que há fundamento suficiente para invalidar o acordo celebrado e homologado nos autos do processo originário, eis que restou evidenciada a existência de conluio entre as partes, que simularam a reclamação trabalhista e utilizaram-se do Judiciário para obter a quitação do pacto laboral, que, na realidade, continuou existindo, pois os Obreiros continuaram a prestar serviços para a sucessora da Reclamada, ou seja, a empresa GRANJA RASSI LTDA., em flagrante violação aos arts. 9º, 10 e 448 da CLT. Ora, no caso, a fraude à lei, se houve, ou foi em prejuízo de um dos partícipes da colusão, que não poderia se beneficiar da própria torpeza, ou houve defeito, ou vício de consentimento na celebração do acordo impugnado, afastando a colusão alegada, que, frise-se, pressupõe ato conjunto de autor e réu, ficando a questão, pois, adstrita à hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VIII do artigo 485 do CPC/1973 (quando houver fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença). Para se invalidar, portanto, a decisão judicial que homologou o acordo originário, é necessário que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. Constata-se dos autos, contudo, que o acordo em questão foi claro na questão do pagamento parcelado das verbas rescisórias, bem como em relação à quitação integral dos pedidos e do extinto contrato de trabalho, tendo sido devidamente assinado pelo Reclamante e seu advogado, assim como pelos Juízes integrantes da JCJ (atual Vara do Trabalho) de São José do Rio Pardo. Em nenhum momento ficou consignada qualquer irresignação por parte do Reclamante quanto aos termos do pactuado. Ressalte-se também que na hipótese vertente é irrelevante o argumento de que a iniciativa para o ajuizamento da ação trabalhista não partiu do Reclamante, mas, sim, do Sindicato profissional. Afinal, como dito, o Reclamante, que é maior e capaz, participou da audiência na qual foi celebrado o acordo impugnado, sendo que in casu chama a atenção o fato de que o Obreiro, devidamente citado para responder a presente Ação Rescisória, outorgou nova procuração ao mesmo advogado do sindicato, que o havia representado na ação trabalhista, atitude que demonstra a confiança no advogado da causa originária, bem como que o Obreiro estava ciente dos termos do acordo originário. Certamente se o empregado entendesse que o acordo então celebrado havia sido de todo prejudicial, não outorgaria novos poderes ao mesmo patrono. Desse modo, não há como prosperar a pretensão rescisória. Recursos Ordinários dos Réus providos para julgar improcedente a Ação Rescisória (ROAR – 61300-24.2000.5.15.0000 SDI-2 do TST.  Pub. DJ 03/03/2006. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes).

 

Ação de Cumprimento

Fundamentos jurídicos

  • Fundamento: CLT, artigo 872, parágrafo único
  • Empregado
    • v. Representação
  • Representação pelo sindicato CLT, artigo 843 caput

Comentário

Visa fazer cumprir Dissídio Coletivo, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

O Sindicato não representa os trabalhadores no caso da Ação de Cumprimento como está na CLT, o correto é que o sindicato é o próprio autor da Ação.

Embargos de terceiro

Comentários

TRT-2: constrição judicial não é essencial para embargos de terceiro

O artigo 1.046, citado pela relatora, dispõe sobre a legitimação daquele que, “não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha…”

De acordo com a relatora, são cabíveis os embargos no presente caso, porque a autora viu-se “na iminência de sofrer apreensão judicial de seus bens particulares, visando o pagamento de dívidas da empresa reclamada nos autos principais (…) Configura-se, sem sombra de dúvida, a hipótese dos ‘embargos de terceiro preventivo’, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, inclusive do C. TST.”

A magistrada observou também a existência nos autos de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, o que reforça a questão da iminência da apreensão judicial. (Processo: TRT-2: 01891005220085020441 acórdão 20101253553 de 06/12/2010 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2201&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011)

Contestação

Fundamento Jurídico

  • Exposição dos fatos e direito
    • Preliminar
      • incidentes a serem alegados antes do mérito: CPC/1973, artigo 301
    • Mérito
      • Mérito indireto
        • Compensação
        • Decadência
        • Prescrição
      • Mérito direto

Pedidos

Devolução em dobro de valores já pagos

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inviável ao julgador, ao exame do conjunto probatório, condenar o reclamante à devolução em dobro de parcela já quitada, se tal não foi objeto de pedido por parte da reclamada [1].

Comentários

A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos: REsp 1335994

Referência

  1. Processo: RR 200100-94.1998.5.15.0002 Org. julg. 3ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Exceção

Fundamento Jurídico

  • Exceção de incompetência em razão do lugar
    • é analisada pelo Juiz
    • v. Competência
  • Exceção de suspeição
    • é analisada pelo Tribunal
    • causas de suspeição ou impedimento: CLT, artigo 801
  • Outras exceções
    • devem ser alegadas como matéria de defesa CLT, artigo 799, §1º

Comentários

Suspeição e Impedimento

Embora a CLT não faça a diferenciação entre a suspeição e o impedimento, mas essa diferenciação é importante, pois as causas de impedimento são de nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado o processo poderá ser anulado por impedimento do juiz.

Pedido de Revisão

Fundamentos jurídicos

  • Fundamento
    • Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Cabimento
    • impugnar o valor da causa fixado no Dissídio de Alçada: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Efeito
    • não tem efeito suspensivo: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 2º
  • Endereçamento:
    • Presidente do Tribunal Regional: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Prazo
    • 48h após a decisão que fixou o valor da causa: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Requisitos
    • documentos necessários, em cópia autenticada pela Secretaria da Vara
      • petição inicial: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 2º
      • ata da audiência: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 2º

Recurso Ordinário

Fundamentos jurídicos

  • Fundamento: CLT, artigo 895
  • Cabimento
    • das decisões definitivas ou terminativas das Varas: CLT, artigo 895, I
    • das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária: CLT, artigo 895, II
  • v. Custas
  • v. Depósito Prévio
  • v. Duplo grau de jurisdição obrigatório
  • Prazo
  • 8 dias
    • das decisões definitivas ou terminativas das Varas: CLT, artigo 895, I
    • das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária: CLT, artigo 895, II
    • Administração Pública que não explore atividade econômica: prazo em dobro: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III
  • recurso “ex officio”
    • v. Duplo grau de jurisdição obrigatório

Embargos de declaração

Fundamentos jurídicos

  • Processo Civil
    • cabimento: omissão, obscuridade ou contradição: CPC/1973, art. 535
    • prazo
      • 5 dias: CPC/1973, art. 536
      • interrompe o prazo para interpor outros recursos: CPC/1973, art. 538
        • imprescindibilidade da ratificação de recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos: STJ, súmula 418
  • processo do trabalho
    • Fundamento: CLT, artigo 897-A
    • Cabimento
      • Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso CLT, artigo 897-A
      • Omissão CLT, artigo 897-A
      • Contradição CLT, artigo 897-A
      • Obscuridade
    • Efeito modificativo: necessário vista à parte contrária OJ SDI1 142
    • Prazo
      • 5 dias CLT, artigo 897-A
      • Administração Pública que não explore atividade econômica: prazo em dobro: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III

Comentários

Embargos de Declaração é recurso, conforme artigo 496, IV do CPC/1973.

O STJ reafirma que a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal:

Os embargos declaratórios, ainda que não conhecidos, têm efeito interruptivo do prazo dos demais recursos, ressalvadas as hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal. Precedentes (REsp 650373/SP, 4ª Turma do STJ Pub. 25/04/2012 Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

Caso um recurso seja interposto antes da sentença ou acórdão dos embargos de declaração é necessário ratificá-lo, sob pena de intempestividade:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
– É necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária. Incidência da Súmula 418⁄STJ.
– Agravo conhecido. Recurso especial provido (AREsp 182857/SP, Terceira Turma do STJ, pub. 25/09/2012 rel. Min. Nancy Andrighi).

Embargos no TST

Fundamentos Jurídicos

  • Fundamento: CLT, artigo 894
  • Cabimento
    • de decisão não unânime de julgamento de conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRT e estender ou rever as sentenças normativas do TST CLT, artigo 894, I, a
    • das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, CLT, artigo 894, II
      • decisão de Turma proferida em agravo: hipóteses de cabimento TST: súmula 353
      • exceção: se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal CLT, artigo 894, II
  • Prazo
  • Requisitos

Recurso de Revista

Fundamentos Jurídicos

  • Requisitos:
    • Comprovação da divergência Jurisprudencial: TST, Súmula 337
    • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
      • necessário indicar violação do art. 832 da CLT,  458 do CPC/1973 ou 93, IX, da CF, TST OJ SDI1 115
    • Violação de Lei:

Reclamação Trabalhista

Fundamentos

Comentários

A petição inicial no processo do trabalho também é chamada de reclamação trabalhista.

Obrigatoriedade do valor da causa

Com o advento da Lei 9.957 de 12/01/200 (1) que instituiu o Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, tornou-se imprescindível apontar o valor da causa, para que seja possível a determinação do rito processual.

O valor da causa no Rito Sumaríssimo dever ser a soma do valor dos pedidos, já no Rito Ordinário, caso não seja líquido o pedido, o valor da causa será um valor aproximado do total dos pedidos.

Inépcia

A simplicidade das formas no processo do trabalho não impede o reconhecimento da inépcia da petição inicial:

PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. A informalidade e a simplicidade das formas que norteiam o processo do trabalho não autorizam o total abandono à técnica processual, devendo a inicial se mostrar apta para alcançar o seu objetivo principal: a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Estado. As pretensões aduzidas de forma ambígua e obscura, de tal sorte que o pedido e a causa de pedir impedem a parte contrária de produzir ampla defesa e o juízo de apreender com clareza o real efeito jurídico pretendido, importam na inépcia da petição inicial. Preliminar que se acolhe (RO 00490000720095020443 Org. jul. 8ª Turma do TRT da 2ª Região  pub. 06/12/2011  rel. Des. Silvia Almeida Prado).

Referência

  1. Lei 9.957 de 12/01/2000