Fundamentos
- Forma
- Escrita: CLT, artigo 840, §1º
- Deve ser apresentada em 2 vias: CLT, artigo 787
- Deve ser apresentada acompanhada dos documentos em que se fundar: CLT, artigo 787
- Verbal: CLT, artigo 840, §2º
- reclamante tem 5 dias após a distribuição para comparecer á Vara reduzir à termo a reclamação: CLT, artigo 786
- se o reclamante não se apresentar no prazo: perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho por 6 meses: CLT, artigo 731
- reclamante tem 5 dias após a distribuição para comparecer á Vara reduzir à termo a reclamação: CLT, artigo 786
- Escrita: CLT, artigo 840, §1º
- Requisitos
- indicar o juiz a que é dirigida: CLT, artigo 840, §1º; CPC/1973, artigo 282, I
- qualificação do reclamante e reclamado CLT, artigo 840, §1º; CPC/1973, artigo 282, II
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido CLT, artigo 840, §1º; CPC/1973, artigo 282, III
- o pedido, com as suas especificações CLT, artigo 840, §1º; CPC/1973, artigo 282, IV
- Caso seja apresentada pelo Rito Sumaríssimo, deve ser certo, determinado e líquido C LT, artigo 852-B, I
- v. Pedido líquido e certo
- o valor da causa CPC/1973, artigo 282, V
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados CPC/1973, artigo 282, VI
- o requerimento para a notificação da reclamada CPC/1973, artigo 282, VII
- data e assinatura do reclamante ou de seu representante CLT, artigo 840, §1º;
- v. Petição Inicial
Comentários
A petição inicial no processo do trabalho também é chamada de reclamação trabalhista.
Obrigatoriedade do valor da causa
Com o advento da Lei 9.957 de 12/01/200 (1) que instituiu o Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, tornou-se imprescindível apontar o valor da causa, para que seja possível a determinação do rito processual.
O valor da causa no Rito Sumaríssimo dever ser a soma do valor dos pedidos, já no Rito Ordinário, caso não seja líquido o pedido, o valor da causa será um valor aproximado do total dos pedidos.
Inépcia
A simplicidade das formas no processo do trabalho não impede o reconhecimento da inépcia da petição inicial:
PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. A informalidade e a simplicidade das formas que norteiam o processo do trabalho não autorizam o total abandono à técnica processual, devendo a inicial se mostrar apta para alcançar o seu objetivo principal: a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Estado. As pretensões aduzidas de forma ambígua e obscura, de tal sorte que o pedido e a causa de pedir impedem a parte contrária de produzir ampla defesa e o juízo de apreender com clareza o real efeito jurídico pretendido, importam na inépcia da petição inicial. Preliminar que se acolhe (RO 00490000720095020443 Org. jul. 8ª Turma do TRT da 2ª Região pub. 06/12/2011 rel. Des. Silvia Almeida Prado).