Arquivo da categoria: Poder Judiciário

Formal de partilha

Fundamentos Jurídicos

  • v. Inventário
  • documentos obrigatórios: CPC/1973, art. 1.027

Comentários

Documentos que integram o Formal:

  • petição inicial;
  • procurações;
  • nomeação do inventariante;
  • documentos do inventariante;
  • primeiras declarações;
  • plano de partilha e aditamentos;
  • certidões do registro de imóveis;
  • documentos dos demais bens inventariados (extratos bancários, documento de veículo, etc);
  • certidões negativas – municipal e federal;
  • Guias ITCMD e comprovantes de pagamento;
  • Manifestação da Fazenda Pública;
  • sentença;
  • certidão do transito em julgado.

Custas no TJ/SP

para expedir o formal no TJ/SP é necessário recolher três valores:

  • Taxa de expedição de Formal de Partilha – Guia: FEDT – Código – 130-9;
  • Taxa para extração de cópias reprográficas simples – Formulário específico, disponível na Vara – Código 201-0;
  • é importante especificar cada folha a ser copiada;
  • Taxa de autenticação de cópia reprográfica – Guia: FEDT – Código – 221-6;

Os valores atualizados estão disponíveis no site do TJ/SP.

Referência

  1. COUTINHO, Fabrício Petinelli Vieira. Formal de partilha: aspectos práticos no registro imobiliário. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2119, 20 abr. 2009 . Acesso em: 20 fev. 2013.

Como preencher a guia de depósito judicial

formulario

Fundamentos Jurídicos

Comentários

  1. Acessar o site do BB: Guia de Depósito Judicial
  2. Informar se é o primeiro depósito ou não. Caso a conta já exista, deve ser selecionado o depósito em continuação, do contrário, gerar-se-ão várias contas para o mesmo processo.
  3. Preencher os campos solicitados conforme o processo
    1. O número da guia é atribuído pelo cliente a seu exclusivo critério.

 Atenção: o pagamento do boleto não é suficiente para comprovar o recolhimento do depósito. No dia útil seguinte ao do pagamento, acessar o site do BB com o ID do depósito e imprimir o comprovante definitivo, que conterá todos os dados para localizar o depósito.

Referência

  1. Foto: Photl.com

Processo eletrônico

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Comentários

O processo eletrônico será um divisor de águas, um marco na história do judiciário. É um sistema necessário, que tende a reduzir custos tanto para o Judiciário como para os jurisdicionados. Não podemos nos esquecer dos benefícios ao meio ambiente.

Há vários problemas na adoção do processo eletrônico, os principais, relacionados a concepção do sistema são:

  • Ao permitir que cada Tribunal regulamente e implemente o processo eletrônico, os profissionais que lidam com o judiciário precisam se adaptar a diversos sistemas com regras distintas. A tecnologia deve trabalhar para simplificar e não para complicar como nesse caso;
  • A penetração da banda larga para acesso a internet é um problema sério no Brasil, especialmente nas cidades do interior. É uma temeridade implementar o processo eletrônico sem o suporte de uma internet acessível e de qualidade.

Peritos e o processo eletrônico

O TJ/SP regulamento através do Comunicado CG nº 786/2013, o procedimento para a juntada dos relatórios periciais ao processo eletrônico.

Na intimação do perito deve constar a senha para acessar os autos. O relatório deve ser entregue em PDF via pendrive ou e-mail à unidade cartorária que providenciará a juntada ao processo.

Competência da Vara da Fazenda Pública

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O TJ/SP esclareceu através de comunicado publicado em 2006 a competência das Varas da Fazenda Pública:

Firmada a competência territorial da respectiva comarca, pelas leis do processo, receberão as Varas da Fazenda Pública das Comarcas do Interior, entre outras:

a) ações em que as Fazendas Públicas Estadual ou Municipais, bem como suas autarquias, sejam autoras, rés ou intervenientes, excetuadas as de falência, da infância e da juventude e de acidentes do trabalho;

b) ações de desapropriação;

c) ações populares e ações civis públicas de interesse do Estado e dos Municípios que integram a comarca, bem como de suas autarquias, ressalvada a competência definida em legislação especial (por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) ações civis por ato de improbidade administrativa; As ações em que forem parte entidades paraestatais (constituídas sob o regime jurídico de direito privado – empresas públicas e sociedades de economia mista, como CESP, CTEEP, COHAB, CDHU, COMGÁS, DERSA, EMAE, BANCO NOSSA CAIXA, ELETROPAULO, ETPE, FEPASA, METRÔ, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, SABESP, SANASA, entre outras) ou concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como a AUTOBAN, COMGÁS, CPFL, EBE, ECOVIAS, ELEKTRA, EPTE, VIAOESTE), e cujo fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado (fornecimento e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços bancários, contratos bancários, indenização por responsabilidade civil extracontratual, por exemplo) são de competência das Varas Cíveis. Ao contrário, se o fundamento da ação estiver no âmbito do regime jurídico administrativo (v.g. questões relativas a concessão, permissão, delegação, lavratura de auto de infração e imposição de multa, licitação), a competência é das varas da Fazenda Pública.

Referência

Jundiaí: Justiça do trabalho

Fórum da Justiça do Trabalho em Jundiaí (Google Maps)

 

Informações

Endereço:

Rua da Padroeira, 499, Centro, Jundiai-SP, CEP: 13.201-026

TRT:

TRT da 15ª Região

Estacionamento

O Fórum está localizado na esquina da Rua da Padroeira com a Rua Rangel Pestana. No quarteirão anterior ao Fórum na Rangel Pestana há vários estacionamentos.

Comentários

O acesso ao Fórum é pela agência do Banco do Brasil, a partir do 4º andar.

É necessário protocolar as petições furadas e com o verso inutilizado.

Guia de Retirada

Comentários

Saque

Para efetuar o saque – levantamento – dos valores, é necessário observar alguns cuidados:

documentos necessários

  • Guia de Retirada original;
  • Cópia do depósito judicial, especialmente do recibo que informa o número da conta judicial;
  • Caso não conste o nome do advogado / procurador na Guia:
    • Procuração original;
      • Reconhecimento de firma obrigatório;
        • Caso o reconhecimento de firma da procuração seja de outra cidade, é necessário que um cartório do local do saque faça o reconhecimento da firma do cartorário que reconheceu a firma originalmente.

 

Procuração

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Processo do Trabalho

  • Representação Pessoa Jurídica
    • invalidade: não conter nome da entidade outorgante e do signatário da procuração: TST OJ SDI-1 373
    • representação apenas no agravo de instrumento: ilegitimidade para atuar nos autos principais: TST OJ SDI1 110

Comentários

É importante observar os poderes outorgados na procuração, como:

  • receber citação – o poder de receber citações em nome da parte pelo outorgado deve ser evitado, especialmente quando há dificuldade para entrar em contato com o cliente ou cujo contrato de honorários especifique atuação em uma causa específica.

Instrumento público

Não é obrigatório a outorga de poderes de analfabeto por procuração pública. Nesse sentido já decidiu o CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE (Processo 0001464-74.2009.2.00.0000 [1] ).

Referência

  1. Conjur: Procuração de analfabeto não precisa ser em cartório

Protocolo integrado – TJ/SP

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Definição do serviço:

Art. 948.Os  protocolos dos foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal de Justiça e Justiça Militar, remetendo-as ao juízo destinatário pelo sistema de malotes  (provimento 50/1989, capítulo VI).

Nem todas as peças podem ser protocoladas pelo protocolo integrado, como:

Art. 953. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do foro onde o ato deva ser realizado. provimento 50/89, capítulo VI.

Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista – SP

Informações

Endereço: Avenida Adherbal da Costa Moreira, 1.055 – Campo Limpo Paulista -SP – CEP: 13.231-330 TRT: TRT da 15ª Região

Estacionamento

Não há estacionamento próximo à Vara.

Comentários

Desde novembro de 2012 os novos processos são eletrônicos, através do sistema PJe.

Há um comunicado na Secretaria sobre a quantidade de vias de cada guia a ser juntada no processo:

Certidões – TJ/SP

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Comentários

Certidão de Distribuição Cível

Na Capital, tanto o Fórum João Mendes Jr. quanto qualquer Foro Regional emite a certidão de distribuição referente a processos em tramitação em toda a Cidade de São Paulo.

Certidão de Objeto e Pé?

“É um documento oficial sobre o objeto do processo e em que pé(fase do trâmite) ele está” [1].

Referência

  1. Dúvidas Frequentes – Certidões

Competência da Justiça do Trabalho

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Comentários

Competência, segundo Liebman, é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. 

A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada em razão da matéria, portanto somente pode apreciar os casos enumerados no artigo 114 da CRFB.

A competência da justiça do trabalho não se restringe aos fatos ocorridos no decorrer da relação de trabalho, fatos posteriores ao vínculo também podem ser de sua competência, conforme explica o TRT da 3ª Região:

DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO OCORRIDO APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, MAS DELE DECORRENTE. Nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição da República, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento das ações de indenização por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O fato não precisa necessariamente ter ocorrido quando da prestação de serviços, mas dela decorrer. Ofensas proferidas em razão do ajuizamento de ação trabalhista, por certo remetem à relação de trabalho aludida no texto constitucional atrativa da competência da Justiça do Trabalho (RO 0001913-19.2012.5.03.0024. 7ª Turma do TRT da 7ª Região. Pub. 31/05/2013. Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence).

Competência territorial

Residência do trabalhador

EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUANDO O RECRUTAMENTO É FEITO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Segundo a moderna Teoria Geral do Processo, as regras de direito material devem impressionar o direito processual que lhe é correlato. O Direito do Trabalho clama pela aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, consistindo a mesma, no caso, no aforamento da demanda onde pleiteia créditos de natureza existencial no foro de sua residência. Considerando-se ainda que a contratação fora efetuada justamente no foro onde a demanda foi processada e julgada, correta a decisão que fixou a competência consoante a maior capacidade para a produção de defesa válida. O critério de fixação de competência consoante o local da prestação foi assim estabelecido porque, geralmente, este é o local da residência do trabalhador, mas, se não for, pode haver o indispensável deslocamento da competência, sobretudo porque esta seria relativa, devendo ser ativado o processo no local mais conveniente ao trabalhador, como meio de utilização segura de seu direito constitucional de ação (Processo: RO 445-19.2010.5.03.0047 Org. julg. 3ª Turma do TRT da 3ª Região Pub. 07/06/2010 Rel. Vitor Salino de Moura Eça)

No mesmo sentido, RO 0000983-90.2010.5.15.0006 TRT da 15ª Região,  pub. 04/11/2011.

Servidores públicos

Processual civil. Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Contratação pelo regime celetista. Pedido de caráter trabalhista. Precedentes do STJ. Competência da Justiça do Trabalho (Processo: CC 111430 Org. Jul. STJ Pub. 03/02/2011 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado (CC 37.913/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2005).

Honorários advocatícios no Processo do Trabalho

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Comentário

O STJ decidiu recentemente que a indenização por perdas e danos em virtude do gasto com honorários advocatícios deve integrar a condeção no Processo do Trabalho:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.

4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.

5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.

6. Recurso especial ao qual se nega provido.

(REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

O TST entende pelo não cabimento dos honorários:

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INOBSERVÂNCIA A REQUISITO INSERTO NO ART. 14 DA LEI N.º 5.584/1970 E NA SÚMULA N.º 219 DO TST. PROVIMENTO. Na diretriz da Súmula n.º 219 do TST -na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família-. Estando a decisão regional contrária ao mencionado Precedente jurisprudencial, deve ser dado provimento ao Recurso, de modo a adequar a decisão recorrida aos termos do entendimento pacífico desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 98200-52.2005.5.04.0512 Org. Julg. 4ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator: Ministra Maria de Assis Calsing).

Honorários advocatícios

honorarios

Fundamentos jurídicos

Comentários

Cumulação de honorários advocatícios e de sucumbência

Independente dos honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios também são devidos pela parte que deu causa ao processo, a título de reparação por perdas e danos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(Processo: REsp 1134725/MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 24/06/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

No mesmo sentido:

  • REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi

A Ministra Nancy Andrighi, no voto do REsp 1134725/MG detalha o motivo da cumulação da condenação nos honorários de sucumbência e nos honorários advocatícios:

O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

Há farta jurisprudência em sentido contrário, como:

Dano material. Indenização requerida com fundamento na contratação de advogado para a propositura da demanda. A parte sucumbente não pode ressarcir os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo vencedor, porque decorrentes de avença estritamente particular (Apelação n° 0015075-80.2009.8.26.0320. 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, jul. 01/03/2011, rel. Carlos Alberto Garbi)

Arbitramento de honorários de sucumbência

Não é apenas a complexidade que deve ser considerada para arbitrar os honorários, o valor da causa também é relevante, nesse sentido:

Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade.

Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária (REsp 1063669⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011).

No mesmo sentido, AgRg no Resp nº 1.146.988/ES, 26/09/2012.

Arbitramento de honorários na execução

Não é possível alterar o valor da condenação em honorários advocatícios na execução:

5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes.

6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC/1973. Precedentes (Processo: REsp 1148643 Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 14/09/2011 Relator: Min. Nancy Abdrighi).

Legitimidade

A legitimidade para recorrer ou executar os honorários de sucumbência é do advogado, não da parte, nesse sentido:

Medida cautelar. Exibição de documentos. Procedência. Recurso visando à fixação da verba honorária em favor do advogado do requerente. Ilegitimidade de parte reconhecida. Verba devida ao advogado, o qual é o legitimado para postular a sua fixação. Art. 23 do Estatuto da OAB. Aplicação dos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil. Recurso da parte autora não conhecido (TJSP – 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0047023-30.2010.8.26.0506-Ribeirão Preto-SP, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 28/1/2014, BAASP nº 2894).

TRT 2: Provimento GP/CR nº 02/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006[2] para disciplinar o protesto do crédito trabalhista e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do convênio firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo e com os dez Tabeliães de Protesto da Capital com o objetivo de viabilizar o protesto de crédito trabalhista;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho da Capital,

RESOLVEM:

Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXIII

Do protesto do crédito trabalhista

Art. 251. Nas Varas da Capital, promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).

§ 1º O pedido será formalizado com a emissão de certidão de crédito trabalhista e respectivo envio eletrônico com certificação digital.

§ 2º O Tabelião fará constar a respectiva Vara como apresentante do título enviado a protesto e o credor trabalhista principal como beneficiário.

Art. 252. A certidão de crédito trabalhista, lavrada de acordo com modelo disponível no sítio do Distribuidor do SCPT na rede mundial de computadores, conterá obrigatoriamente:

a) número do processo judicial;

b) identificação do credor;

c) qualificação do devedor principal e, quando houver, do devedor subsidiário e/ou solidário responsáveis pelo pagamento do título executivo judicial;

d) valor nominal do crédito;

e) valor das custas e demais despesas processuais.

Parágrafo único. Os valores constantes da certidão de crédito trabalhista serão atualizados até o 1º dia útil imediatamente posterior ao envio eletrônico que ocorrerá, diariamente, até as 11h.

Art. 253. Fica vedada a emissão de guia de depósito pela Vara do Trabalho, sob pena de responsabilidade, no período compreendido entre a emissão do pedido de protesto e sua efetivação pelo Tabelionato.

§ 1º Quitado o crédito trabalhista no Cartório de Protestos, a partir do primeiro dia útil seguinte o pagamento efetuado, identificado com o número no processo, ficará à disposição da instituição bancária indicada pelo Tribunal que, ao retirá-lo, efetivará o respectivo depósito em conta judicial à disposição do juízo competente.

§ 2º Lavrado o protesto, o respectivo termo será retirado pela instituição bancária indicada pelo Tribunal e entregue às Varas competentes para controle e apensamento aos autos.

§ 3º O cancelamento de protesto lavrado só se efetivará por determinação judicial após a quitação integral das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de acordo com os valores estabelecidos em tabela própria.

Art. 254. A determinação judicial para sustação do protesto e eventual requerimento de desistência do pedido se efetivará por meio eletrônico, com certificação digital, até as 16h do último dia do tríduo anterior à lavratura do protesto, informando-se, obrigatoriamente, o número do protocolo gerado quando do envio do pedido de protesto.

Art. 255. No caso de equívoco da Vara solicitante, devidamente certificado pelo responsável, a desistência do pedido de protesto e o cancelamento de protesto já lavrado não ensejarão o pagamento de emolumentos e de outras despesas destinadas aos tabelionatos.

Parágrafo único. As Varas do Trabalho adotarão a cautelas necessárias para evitar requerimentos reiterados de desistência ou cancelamento por equívoco ou remessa indevida.

Art. 256. Realizado o pagamento em juízo após a lavratura do protesto, o cancelamento respectivo será solicitado por meio eletrônico com certificação digital, cabendo à Vara responsável, através de ofício de transferência bancária para a conta indicada, o repasse ao Tabelionato dos valores referentes às custas e emolumentos decorrentes do cancelamento.

Parágrafo único. Quitada a dívida trabalhista em juízo sem o pagamento das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato, o cancelamento do protesto não poderá ser determinado pela Vara, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante a comprovação do pagamento referido.

Art. 257. Toda a comunicação com os Tabelionatos será eletrônica, com certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.

Art. 258 a 260 – Revogados.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 11 de janeiro de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE Desembargador Presidente do Tribunal

(a)TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora Auxiliar da Corregedoria

Referencia

  1.  Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2010/GPCR_02_10.html Acesso em 31/10/2010
  2. Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2006/GPCR_13_06_compilado.html Acesso em 31/10/2010

São Paulo: Fórum Ruy Barbosa

Competência

Após a implantação da regionalização dos fóruns trabalhistas na cidade de São Paulo, é importante observar o Fórum competente antes de distribuir a ação.

v. Competência da Justiça do Trabalho

Endereço

Av. Marquês de São Vicente, 235 – Barra Funda – São Paulo – SP – CEP: 01139-001 (mapa) (11) 3525-9000

A OAB/SP oferece transporte gratuito para os advogados, saindo do Terminal Barra Funda (terminal turístico, ponto nº 7). Horários.

Site

No site é disponibilizado as pautas das varas, atas, despachos e sentenças.

Localização das varas [1]

Andar Bloco A Andar Bloco B
18 43ª 44ª 45ª 18 88ª 89ª 90ª
17 40ª 41ª 42ª 17 85ª 86ª 87ª
16 37ª 38ª 39ª 16 82ª 83ª 84ª
15 34ª 35ª 36ª 15 79ª 80ª 81ª
14 31ª 32ª 33ª 14 76ª 77ª 78ª
13 28ª 29ª 30ª 13 73ª 74ª 75ª
12 25ª 26ª 27ª 12 70ª 71ª 72ª
11 22ª 23ª 24ª 11 67ª 68ª 69ª
10xerox Escola da Magistratura Sala da OAB3525-9226 / 3392-5029 10 AMATRA Biblioteca Copa
9 19ª 20ª 21ª 9 64ª 65ª 66ª
8 16ª 17ª 18ª 8 61ª 62ª 63ª
7 13ª 14ª 15ª 7 58ª 59ª 60ª
6 10ª 11ª 12ª 6xerox 55ª 56ª 57ª
5 5 52ª 53ª 54ª
4 4 49ª 50ª 51ª
3 3 46ª 47ª 48ª
2 CPD Ambulatório 2
  • Central de Mandados
  • Central de Hastas Públicas
  • Central de Cartas Precatórias
Depósitos Judiciais Registro e Autuação de 1ª Instância
1 Protocolo Distribuição 2 Banco do Brasil Arquivo
T Restaurante T banco do Brasil

Referência

  1. Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/html/tribunal/orgaos/varas.htm Acesso em: 11/10/2010

São Paulo: Relação de endereço dos setores de cartas precatórias

TJ – Comunicado SPI Nº.17/2008: Relação de endereço dos setores de cartas precatórias

(ref.proc.nº60/00-3º vol – DEPRI)

(Republicação)

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO que ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis compete o cumprimento de diligências no âmbito da Cidade de São Paulo, CONSIDERANDO a determinação contida no Processo nº 891/99 – DEGE 1.3, no sentido de atualizar a relação de endereços para cumprimento de Cartas Precatórias, COMUNICA aos Meritíssimos Juízes de Direito que para o correto endereçamento e postagem das Cartas Precatórias devem ser observados os seguintes itens:

1. Natureza da Carta Precatória (Cível, Criminal, Execuções Fiscais, Busca e Apreensão de Menores, Infância e Juventude);

2. Endereço para o cumprimento da diligência (somente nos limites territoriais da Cidade de São Paulo);

3. Identificação correta no cabeçalho: endereço completo, CEP e telefone do Juízo Deprecante, para a devolução da Carta Precatória à Vara de origem.

COMUNICA ainda aos Meritíssimos Juízes de Direito que devem ser observados os seguintes endereços para o envio das Cartas Precatórias à Comarca da Capital, segundo a sua natureza:

CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS, FAZENDA PÚBLICA (ESTADUAL E MUNICIPAL) e ACIDENTES DO TRABALHO: Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis – Fórum Hely Lopes Meirelles: Viaduto Dona Paulina, 80 – 17º andar – sala 1.700 – Centro – CEP 01501-020 – São Paulo/SP

CARTAS PRECATÓRIAS DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA: SPI 3.15.1. – Serviço de Distribuição Cível do Fórum João Mendes Júnior: Pça. Dr. João Mendes, s/nº – térreo – sala 110 – Centro – CEP 01501-900 – São Paulo/SP

CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS e DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: Dipo 2.1. – Distribuidor Criminal – Complexo Judiciário “Ministro Mário Guimarães”: Av. Dr. Abrahão Ribeiro, 313 – Térreo – Rua 9 – sala 0-309 – Barra Funda -CEP 01133-020 – São Paulo – SP.

CARTAS PRECATÓRIAS DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES: Varas da Família e das Sucessões, devendo ser observado o endereço para cumprimento da diligência, face a Divisão Territorial dos Foros Central e Regionais na Comarca de São Paulo.

CARTAS PRECATÓRIAS QUE SE REFIRAM ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE REVISÃO DE APOSENTADORIA:Justiça Federal – Setor de Distribuição do Fórum Previdenciário: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 – 5º andar – Cerqueira César – CEP 01410-001 – São Paulo/SP.

CARTAS PRECATÓRIAS QUE SE DESTINEM À REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL OU PSICOLÓGICO: Deverão ser enviadas para cumprimento às Varas da Infância e Juventude e Família dos Foros Central e Regionais, conforme endereço onde deva ser realizado o estudo.

CARTAS PRECATÓRIAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE: Varas da Infância e Juventude, observando o endereço para cumprimento da diligência segundo a Divisão Territorial das Varas da Infância na Comarca da Capital nos seguintes termos:

I – Vara Central da Infância e da Juventude Fórum João Mendes Jr. – 3º andar – salas 307 a 337 Pça. João Mendes Jr. S/Nº – Centro – CEP 01501-900 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Aclimação, Alto da Moóca, Barra Funda, Bom Retiro, Brás, Belenzinho, Cambuci, Cerqueira César, Consolação, Jardim América, Jardim Paulista, Liberdade, Moóca, Pari, Perdizes, Sé e Vila Mariana

II – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional I – Santana Av. Engenheiro Caetano Álvares, 707 – Casa Verde – CEP 02546-000 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Casa Verde, Bairro do Limão, Vila Nova Cachoeirinha, Santana, Tucuruvi, Vila Guilherme e Vila Maria

III – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II – Santo Amaro Av. Adolfo Pinheiro, 1992 – Santo Amaro – CEP 04734-003 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Capela do Socorro, Ibirapuera, Indianópolis, Parelheiros e Santo Amaro

IV – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional III – Jabaquara R. Joel Jorge de Melo, 424 – Jabaquara – CEP 04128-080 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Jabaquara e SaúdeV – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional

IV – Lapa R. Aurélia, 650 – Lapa – CEP 05046-000 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Brasilândia, Jaraguá, Pirituba, Vila Jaraguá, Lapa, Nossa Senhora do Ó e Pico do Jaraguá

VI – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional V – São Miguel Paulista Av. Afonso Lopes de Baião, 1454 – CEP 08040-000 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Ermelino Matarazzo, Itaim Paulista e São Miguel Paulista

VII – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI – Penha de França R. Dr. João Ribeiro, 443 – Penha – CEP 03634-010 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Cangaíba, Penha de França e Vila Matilde

VIII – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VII – Itaquera Av. Pires do Rio, 3915 – Itaquera – CEP 08240-002 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Guaianazes, Itaquera e São Mateus

IX – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VIII – Tatuapé R. Santa Maria, 257 – Tatuapé – CEP 03085-000 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Tatuapé e Vila Formosa

X – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X – Ipiranga R. Agostinho Gomes, 1455 – Ipiranga – CEP 04206-000 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Ipiranga e Vila Prudente

XI – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional XI – Pinheiros R. Filinto de Almeida, 69 – Vl. Madalena – CEP 05439-030 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Butantã, Morumbi, Vila Madalena, Pinheiros, Caxingui e Vila Sonia

XII – Varas Especiais da Infância e da Juventude R. Piratininga, 105 – 2º andar – Brás – CEP 03042-001 Atende aos moradores de qualquer Distrito ou Subdistrito somente nos casos de infrações atribuídas a menores com mais de 12 anos de idade.

Depósito Recursal

Fundamentos Jurídicos

  • Devolução de valores à devedores trabalhistas: recomendação de consultar outros feitos em andamento contra o mesmo devedor: TRT-15, Recomendação GP-CR N. 01/2013

Comentários

Valores

Data início Recurso Ordinário Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário Recurso em Ação Rescisória Fundamento
01/08/2018 R$ 9.513,16 R$ 19.026,32 R$ 19.026,32 SEGJUD GP Nº 329/2018
01/08/2014 R$ 7.485,83 R$ 14.971,65 R$ 14.971,65 SEGJUD GP Nº 372/2014
01/08/2013 R$ 7.058,11 R$ 14.116,21 R$ 14.116,21 SEGJUD GP Nº 506/2013
01/08/2011 R$ 6.290,00 R$ 12.580,00 R$ 12.580,00 SEGJUD GP Nº 449/2011

Referência

 Neste vídeo o prof. Shiguemori comenta sobre o depósito, forma de cálculo, guias de recolhimento, etc:

Ato conjunto n.º21/2010 – TST.CSJT.GP.SG

Divulgado DJe 09/12/2010

Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o contido no Processo Administrativo n.° 503.019/2010-1,

R E S O L V E:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet ( http://www.stn.fazenda.gov.br ), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.

§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.

Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:

18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB) 18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2010.

Ministro Milton de Moura França Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

GRU

Fundamentos Jurídicos

Comentários

 Guia de recolhimento da Justiça do Trabalho, desde 01/01/2011

Como preencher

 Emissão da GRU:

 Exemplo de preenchimento TRT-2

  •  Código da Unidade Gestora (UG): 080010
  • Código da Gestão: 00001 – TESOURO NACIONAL
  • Códigos de Recolhimento: 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB) ou 18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
  • Bancos para Pagamento: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal

Prerrogativas (direitos)

Acessar provas nos autos

fundamentos jurídicos

Audiência: interroper o ato “pela ordem” e fazer constar

Conforme palestra do Dr. Thyrson Cãndido de Oliveira, proferida na Subseção de Bragança Paulista da OAB – SP, em 16/03/2011.

Carga de processo não sigiloso, mesmo sem procuração

Conforme palestra do Dr. Thyrson Cãndido de Oliveira, proferida na Subseção de Bragança Paulista da OAB – SP, em 16/03/2011.

Consulta de processo não sigiloso, mesmo sem procuração

fundamentos jurídicos

 Detector de metais: advogados também devem se submeter

 Os advogados têm que se submeter às mesmas normas de segurança dos tribunais aplicadas às demais pessoas, como detector de metais, raios X e revista de bolsas[1].

fundamentos jurídicos

  • CNJ: pedido de providência 0004470-55.2010, julg. 15/02/2011

 Mandado judicial: não há forma obrigatória

 Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar às autoridades impetradas que não oponham óbice às atividades administrativas do impetrante, desde que ele apresente mandato, particular ou por instrumento público, sem obrigatoriedade de qualquer forma, no qual constem poderes para praticar atos perante àquele órgão que impliquem em fornecimento de dados protegidos por sigilo.[2].

fundamentos jurídicos

 Referência

  1.  MDA. CNJ – advogados também têm que passar por detector de metais Acesso em: 09/03/2011
  2. Processo : 0001645-88.2011.4.03.6100 Org. Julg. 7ª Vara Cível da Justiça Federal de SP. Disponível em: MDA. Justiça Federal de SP concede liminar que afasta exigência de instrumento público para atuação de advogado na esfera administrativa Acesso em: 12/03/2011

Custas – TJ/SP

Fundamentos

Comentários

É muito importante observar as regras de preenchimento das guias de recolhimento, pois o preenchimento incorreto gera invalidade para fins judiciais:

Item 8.1. Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais.

Serviços que não estão inclusos na taxa judiciária:

Artigo 2º – A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único – Na taxa judiciária não se incluem:

I – as publicações de editais;

II – as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;

III – as despesas postais com citações e intimações;

IV – a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

V – a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

VI – a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

VII – a indenização de viagem e diária de testemunha;

VIII – as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;

IX – as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:

a) expedidos de ofício;

b) requeridos pelo Ministério Público;

c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

d) expedidos nos processos referidos no artigo 5º, incisos I a IV;

X – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.

Guias

Recolhimento de despesas de condução dos oficiais de justiça

  • Emissão: Banco do Brasil;
  • Preenchimento [1]:
    • COMARCA DE: Preencher com o nome da Comarca da distribuição da ação.
    • VARA: Preencher com o número e o tipo da Vara Judicial. Ex.: 1ª Vara Cível, Vara Única, etc.
    • OFÍCIO: Preencher com o número do ofício judicial.
    • FÓRUM: Preencher com o nome do Fórum Regional ou Fórum Distrital da distribuição da ação.
    • UNIDADE: Código da Agência/Posto do Banco Nossa Caixa onde será efetuado o depósito.
    • CONTA Nº: Pré- impresso ( o dígito da conta será informado pela Agência recebedora do depósito).
    • GUIA Nº Pré- impresso.
    • VALOR: Valor do depósito (valor definido pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).
    • NÚMERO DO PROCESSO: Preencher com o número do processo judicial.
    • ANO: Preencher com o ano de distribuição do processo judicial.
    • NOME DO DEPOSITANTE/REMETENTE: Preencher com o nome da pessoa responsável pelo depósito.
    • FINALIDADE: Pré- impresso (Crédito em conta corrente).
    • NOME DAS PARTES: Preencher com os nomes das partes do processo judicial.

FEDT

  • Emissão: Banco do Brasil;
  • Preenchimento [1]:
    • NOME: Preencher com o nome do interessado/solicitanteRG:
    • Preencher com o RG do interessado/solicitante.
    • CNPJ/CPF: Preencher com o CNPJ/CPF do interessado/solicitante.
    • CÓDIGO: Através do documento poderão ser recolhidos até 08 tipos de receitas.
    • VALOR: Preencher com o valor de recolhimento, conforme fixado pelo Tribunal de Justiça.
    • Nº PROCESSO: Preencher com o número do processo judicial, somente nos casos em que for essencial a sua indicação, para atendimento do serviço solicitado.
    • UNIDADE: Preencher com o número/tipo da Vara Judicial, somente nos casos em que for essencial a sua indicação, para atendimento do serviço solicitado. Ex.: 1ª Vara Cível, Vara Única, etc.
    • ENDEREÇO: Preencher com o endereço da Vara Judicial.
    • COMARCA: Preencher com o nome da comarca a que ser refere à vara judicial
    • HISTÓRICO: Preencher com as informações necessárias à correta identificação/finalidade do valor do recolhimento.
    • TOTAL: Preencher o total dos recolhimentos

DARE-DR

A partir de 28/02/2014 todos os recolhimentos antigamente realizados por GARE deverão ser realizados por DARE.

  • Emissão: Secrataria da Fazenda do Estado de São Paulo
  • O TJ/SP elaborou um Guia para os Advogados preencherem corretamente a DARE
  • no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal;
  • no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.

Referência

  1. Com informações de: Advocacia de Apoio em São Paulo: Guia de custas judiciais;

 

CSM: Comunicado nº 170/2001

Ementa

Dispõe sobre aprovoção dos custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011. (e)

Inteiro Teor

COMUNICADO nº 170/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMUNICA que, em sessão realizada em 19/04/2011, aprovou os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, de acordo com os termos da tabela que segue:

1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal):

Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);

Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 10,00 (dez reais), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento;

Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado.

2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil):

Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 10,00 (dez reais);

Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 10,00 (dez reais).

3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP):

Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);

Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 10,00 (dez reais).

COMUNICA, ainda, que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.

COMUNICA, ainda, que os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 – “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”.

COMUNICA, finalmente, que fica revogado o Comunicado CSM 97/2010.

Custas na Justiça do Trabalho

Fundamentos Jurídicos

 Comentários

Comprovação de recolhimento

Não é obrigatório recolher através de DARF eletrônico, pagamento por meio eletrônico deve respeitar os requisitos da IN 20 do TST:

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

A Instrução Normativa nº 20 do TST exige que, na hipótese em que o recolhimento das custas for efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não precisa ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere. Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado aos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere. Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido. Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST, acerca do recolhimento de custas efetivado por meio eletrônico.

Recurso de revista conhecido e provido (RR – 132200-02.2009.5.03.0113, 2ª Turma do TST, pub. 03/04/2012, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).

TRT-15

Expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo:

no caso de expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo, o pagamento dos emolumentos deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sob o “código de recolhimento” 18.770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB), conforme Anexo I do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG (DEJT de 09/12/2010), sendo que o campo obrigatório designado para “número de processo/referência” deverá ser preenchido também com o código numérico 080011, atribuído a esta Unidade Gestora, nos termos do Anexo II daquele mesmo Ato Conjunto[1].

Referência

 

  1.   TRT 15: COMUNICADO GP-CR nº 04/2011. Acesso em: 06/03/2011