Custas na Justiça do Trabalho

Fundamentos Jurídicos

 Comentários

Comprovação de recolhimento

Não é obrigatório recolher através de DARF eletrônico, pagamento por meio eletrônico deve respeitar os requisitos da IN 20 do TST:

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

A Instrução Normativa nº 20 do TST exige que, na hipótese em que o recolhimento das custas for efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não precisa ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere. Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado aos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere. Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido. Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST, acerca do recolhimento de custas efetivado por meio eletrônico.

Recurso de revista conhecido e provido (RR – 132200-02.2009.5.03.0113, 2ª Turma do TST, pub. 03/04/2012, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).

TRT-15

Expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo:

no caso de expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo, o pagamento dos emolumentos deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sob o “código de recolhimento” 18.770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB), conforme Anexo I do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG (DEJT de 09/12/2010), sendo que o campo obrigatório designado para “número de processo/referência” deverá ser preenchido também com o código numérico 080011, atribuído a esta Unidade Gestora, nos termos do Anexo II daquele mesmo Ato Conjunto[1].

Referência

 

  1.   TRT 15: COMUNICADO GP-CR nº 04/2011. Acesso em: 06/03/2011