Arquivo da categoria: Execução trabalhista

Protesto trabalhista

Fundamentos jurídicos

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O convênio, firmado em dezembro de 2008, permite, a partir da emissão de certidões de crédito trabalhista feita pelas varas, a possibilidade de protesto das sentenças judiciais, visando obter o pagamento da ação trabalhista. Com o aditamento, o convênio de títulos passa a atingir todas as 30 localidades que compõem a 2ª região [1].

recomenda-se a utilização do protesto somente após a utilização dos outros convênios disponíveis, como BacenJudRENAJUDInfojud, etc. A utilização do protesto trabalhista é uma liberalidade do juiz de execução, que não é obrigado a adotar esse procedimento.

Referência

  1. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI110925,91041-TRT+2+amplia+convenio+para+protesto+on-line+de+sentencas Acesso em: 31/10/2010

RenaJud

O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.[1]

 

Referência

  1. Site: https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/
  2. Regulamento Renajud, art. 2º. Disponível em: https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/ajuda/regulamento.pdf Acesso em: 31/10/2010

InfoJud

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Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.

Ferramenta desenvolvida pela própria Receita Federal, possibilita aos magistrados, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens da parte envolvida no processo..[1]

 

Referência

  1. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7957&Itemid=980 Acesso em: 31/10/2010

BacenJud

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O Bacen Jud 2.0 é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.[1]

Referência

  1. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?BCJUDINTRO Acesso em: 31/10/2010

Execução trabalhista

Fundamento Jurídico

Execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho

Fundamentos jurídicos

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O TRT da 2ª Região entende que não é possível executar instrumento particular de confissão de dívida na Justiça do Trabalho, por falta de previsão legal:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a execução direta do instrumento particular de confissão de dívida nesta Justiça Especializada, vez que a hipótese não se coaduna com as elencadas pelo artigo 876, da CLT, que deve ser interpretado à luz do quanto contido no artigo 114, da CF. Tais normas não preveem o manejo da pretendida execução lastreada em título que não faz parte do arcabouço legislativo trabalhista, porquanto em sede de Processo do Trabalho, notadamente na fase de execução do julgado, a interpretação que deve ser endereçada, aos preceitos antes aludidos, é a restritiva, sob pena de se considerar título executivo, e por consequência alargar-se sobremaneira esta interpretação, em claro detrimento ao due processo of law, pois não se está a cuidar de hipóteses meramente exemplificativas. Agravo de Petição ao qual se nega provimento (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0117400-46.2010.5.02.0085, 8ª Turma do TRT da 2ª Região. jul. 10/02/2012. Des. Sidnei Alves Teixeira).

Bem de família

Fundamentos jurídicos

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Hipoteca

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar[1].

Pensão alimentícia

RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – BEM IMÓVEL – PENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009⁄90 – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I – A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

II – Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito – ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.

III – Recurso especial provido (REsp 1186225/RS 3ª Turma do STJ. Pub. 13/09/2012 Min. Massami Uyeda).

Processo do trabalho

A possibilidade de penhora do bem de família no processo do trabalho é mais flexível do que no direito comum, conforme se manifestou o TRT da 15ª Região:

AGRAVO DE PETIÇÃO – BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA DE DÍVIDAS CIVIS – PENHORA POSSÍVEL.

O devedor que, espontaneamente, oferece seu bem de família em garantia de dívidas de natureza civil, constituídas com fins eminentemente comerciais, renuncia tacitamente à proteção legal dispensada ao imóvel. Portanto, este torna-se passível de penhora também para resguardo de créditos trabalhistas, ligados à subsistência e à dignidade do trabalhador.

Agravo não provido (Agravo de Petição: 0035600-19.2006.5.15.0135 Órgão Julgador: 2ª Turma do TRT da 15ª Região Publicação: 03/06/2011 Relator: Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza).

 Referência

  1. Processo: (AC) 2879 Org. julg. STF Pub. 26/05/2011 Rel. MIn. Gilmar Mendes. Com informações da AASP:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9973

Responsabilidade subsidiária

Fundamentos jurídicos

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Franquia

O Franqueador não responde por débitos trabalhistas do franqueado, nem subsidiariamente. Para mais detalhes e jurisprudência, recomendo o artigo O contrato de franquia e as relações de emprego.

Responsabilidade do sócio

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido (Processo: AIRR – 122900-22.1996.5.04.0702 Org. julg. 6ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado)

INSS: Apuração do débito previdênciário na execução trabalhista

Comentários

As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelo regime de competência:

12. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 368, III.

As contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social decorrem de lei e, nos termos do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, a retenção dos valores devidos à Previdência Social pelo empregado, em caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Inteligência da Súmula nº 368, III. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido (RR – 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – RECOLHIMENTO – ÉPOCA PRÓPRIA. FATO GERADOR. No entendimento desta Egrégia Quarta Turma Regional, a apuração do débito previdenciário deve ser realizada pelo regime de competência, porquanto o fato gerador da contribuição social em comento materializa-se com a prestação de serviço remunerada. Portanto, as contribuições sociais devem ser calculadas pelo regime de competência e, quando não recolhidas em época própria, ficam sujeitas aos acréscimos legais previstos nos artigos 43 e 44, da Lei n. 8.212/91. Agravo de petição a que se dá provimento (Processo: AP 0149900-71.2007.5.03.0012 Org. jul. 4ª Turma do TRT da 3ª Região Publ. 22/03/2010 Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo).