Fundamentos jurídicos
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Hipoteca
Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar[1].
Pensão alimentícia
RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – BEM IMÓVEL – PENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009⁄90 – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
II – Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito – ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.
III – Recurso especial provido (REsp 1186225/RS 3ª Turma do STJ. Pub. 13/09/2012 Min. Massami Uyeda).
Processo do trabalho
A possibilidade de penhora do bem de família no processo do trabalho é mais flexível do que no direito comum, conforme se manifestou o TRT da 15ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO – BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA DE DÍVIDAS CIVIS – PENHORA POSSÍVEL.
O devedor que, espontaneamente, oferece seu bem de família em garantia de dívidas de natureza civil, constituídas com fins eminentemente comerciais, renuncia tacitamente à proteção legal dispensada ao imóvel. Portanto, este torna-se passível de penhora também para resguardo de créditos trabalhistas, ligados à subsistência e à dignidade do trabalhador.
Agravo não provido (Agravo de Petição: 0035600-19.2006.5.15.0135 Órgão Julgador: 2ª Turma do TRT da 15ª Região Publicação: 03/06/2011 Relator: Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza).
Referência
- Processo: (AC) 2879 Org. julg. STF Pub. 26/05/2011 Rel. MIn. Gilmar Mendes. Com informações da AASP:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9973