Arquivo da categoria: Autoral

Plágio

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Prescrição

STJ. Prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não do conhecimento da infração Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito. Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”. A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais (: STJ: Resp 1168336 Disponível em: http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=991 Acesso em: 02/05/2011).

Domínio público

Fundamentos jurídicos

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O domínio público, por outro lado, refere-se à utilização da obra por qualquer pessoa sem necessidade de autorização, em virtude de a mesma não estar mais sujeita à proteção ou pelo decurso do prazo (artigo 41, Lei 9.610/96), ou então nos casos de o autor ter falecido sem deixar herdeiros, ou tratar-se de autor desconhecido (artigo 45, Lei 9.610/96).

Referência

  1. MELO BORGES, Daniela Vasconcelos Lemos de. Empresa de trabalho intelectual. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=4482>. Acesso em: 19 out. 2007. apud FGV, curso Direitos Autorais e SociedadeAcesso em: 03/01/2012. 

 

Teoria do market failure

Fundamentos jurídicos

v. Direito autoral

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Doutrina segundo a qual o Estado deve interferir no mercado para assegurar o equilíbrio, corrigindo uma falha na livre concorrência. No que tange a propriedade intelectual, um dos exemplos de market failure seria a patente – exclusividade temporária assegurada pelo Estado para garantir o retorno do investimento que pelas forças normais do mercado seria devastado pela livre cópia [1].

Referência

  1.  FGV, curso Direitos Autorais e Sociedade. Acesso em: 03/01/2012.

Direito autoral

Fundamentos jurídicos

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O Autor nunca perde o vínculo com sua obra, sempre terá o direito de ser informado como autor da obra.

Anulação de registro

A nulidade de registro no INPI é matéria de competência da Justiça Federal, não pode ser utilizada como matéria de defesa na Justiça Estadual para evitar penalidades por contrafação:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECUTAL. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL E DE MARCA. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NULIDADE DO REGISTRO ALEGADO EM MATÉRIA DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, COM REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. REVESÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE DE PATENTE, MARCA OU DESENHO DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA A QUAL É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. A alegação de que é inválido o registro, obtido pela titular de marca, patente ou desenho industrial perante o INPI, deve ser formulada em ação própria, para a qual é competente a Justiça Federal. Ao juiz estadual não é possível, incidentalmente, considerar inválido um registro vigente, perante o INPI. Precedente.

2. A impossibilidade de reconhecimento incidental da nulidade do registro não implica prejuízo para o exercício do direito de defesa do réu de uma ação de abstenção. Nas hipóteses de registro irregular de marca, patente ou desenho, o terceiro interessado em produzir as mercadorias indevidamente registrada deve, primeiro, ajuizar uma ação de nulidade perante a Justiça Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, todo o peso da demonstração do direito recairia sobre o suposto contrafator que, apenas depois de juridicamente respaldado, poderia iniciar a comercialização do produto.

3. Autorizar que o produto seja comercializado e que apenas depois, em matéria de defesa numa ação de abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafeitor, implica inverter a ordem das coisas. O peso de demonstrar os requisitos da medida liminar recairia sobre o titular da marca e cria-se, em favor do suposto contrafeitor, um poderoso fato consumado: eventualmente o prejuízo que ele experimentaria com a interrupção de um ato que sequer deveria ter se iniciado pode impedir a concessão da medida liminar em favor do titular do direito.

4. Recurso especial provido, com o restabelecimento da decisão proferida em primeiro grau (REsp 1132449/PR 3ª Turma do STJ, pub. 23/03/2012, Rel. Min. Nancy Andrigh).

incidência do direito autoral

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. TELEVISORES E RÁDIOS EM QUARTOS DE HOTEL. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS MEIOS DE HOSPEDAGEM. EXPLORAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I – São devidos, os pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis, por configurarem exploração de obras artísticas para incremento dos serviços prestados pelo meios de hospedagem. II – Orientação firmada sob a égide da lei 9.610/98, que constitui a base legal de regência do caso, visto que sobre ela focalizou-se o debate nos autos, como legislação invocada pela inicial, sentença, Acórdão recorrido e pelo Recurso Especial, não sendo o processo, por falta de prequestionamento, apto ao julgamento a respeito do disposto no art. 23 da Lei 11.771/08. Recurso Especial do ECAD provido (Processo: REsp 1117391 – RS Org. julg. 3ª Turma do STJ Jul. 27/04/2011 Rel. Min Sidnei Beneti).

Referência

  1.  FGV, curso Direitos Autorais e SociedadeAcesso em: 03/01/2012.

Situações que não infringem o direito autoral

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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DO INCISO VIII DO ART. 46 DA LEI Nº 9610/98. UTILIZAÇÃO DE PEQUENOS TRECHOS DAS MÚSICAS “BASTIDORES” E “GENTE HUMILDE”, NO DOCUMENTÁRIO “ALÔ, ALÔ TEREZINHA!”. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há dúvidas acerca da importância do comunicador para o contexto artístico nacional, assim como não se discute a grande valia do próprio documentário, que, como toda obra desta espécie, tem o compromisso de retratar fielmente o tema abordado. Nota-se que, in casu, tem aplicação o inciso VIII do art. 46 da Lei nº 9.9610/98, que se amolda perfeitamente a situação descrita, notadamente em razão da reprodução dos pequenos trechos das músicas, no documentário, terem por objetivo retratar exatamente os programas apresentados pelo grande Abelardo Barbosa, um dos apresentadores mais importantes da televisão brasileira entre as décadas de 50 e 80, e sua importante colaboração para a televisão e a cultura popular do país. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Processo: Apelação 0352238-03.2009.8.19.0001 Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível do TJ/RJ Publicação:  12/08/2011 Relator: Des. Fernando Fernandy Fernandes).