Arquivo da categoria: Sucessão

Herança Jacente (sem herdeiros)

Comentários

A Administração Pública não é herdeira. Na falta de herdeiros, o domínio dos bens passa para o patrimônio público.

Diferente do que ocorre na sucessão hereditária, os bens só passam para o domínio público após a sentença que declara a vacância da herança.

Nesse intervalo, é possível que um particular tenha reconhecida a usucapião do bem, o STJ possui esse entendimento há muitos anos, como podemos constatar no AgRg no Ag 851228/RJ e REsp 253719.

União estável e sucessão

Comentários

Partilha

O CC, art. 1.790 disciplina a participação do companheiro na partilha.

No caso do do companheiro concorrer com filhos do autor da herança:

CC, art. 1.790, II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Como realizar o cálculo?

Supondo que o companheiro concorra com 3 filhos exclusivos do falecido:

1) Se o companheiro recebe 1 cota, cada filho receberá 2;

2) O total de cotas é: 2×3 (filhos) + 1 (companheiro) = 7;

3) O valor a ser dividido é o monte partível (herança líquida, após a dedução das dívidas, impostos, etc.). Voltando ao exemplo, considerando um monte partível de R$ 210mil, cada cota será R$ 30 mil (210 mil / 7 cotas);

4) O companheiro receberá R$ 30mil e cada filho R$ 60mil.

Inventário

Fundamentos jurídicos

Comentários

Custo

No caso do inventário extrajudicial, o valor cobrado pelo cartório de imóveis será o de uma escritura com valor declarado (valor total do patrimônio a ser partilhado).

É importante diferenciar monte-mor e monte-partível:

(…) o acervo hereditário, em seu todo, na abertura da sucessão é representado por um patrimônio que tem um valor econômico, que é chamado de monte-mor; depois que forem pagas as dívidas, despesas e encargos da herança, o que sobrar para formar a legítima dos herdeiros e cônjuge supérstite (quando houver) é o monte-partível [2 – grifei].

Todos os valores devidos, seja judicial ou extrajudicialmente, incidirão somente sobre o valor do monte-mor, nesse sentido:

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes “da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte” (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15⁄04⁄1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166).

2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes.

 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite.

 4. Recurso especial provido (REsp 898294/RS Quarta Turma do STJ pub. 20/06/2011 rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Documentos necessários

  • Falecido:
    • certidão de óbito;
    • de casamento ou nascimento atualizada (validade: 90 dias);
    • RG e CPF;
  • Herdeiros e respectivos cônjuges:
    • Certidão de casamento ou nascimento atualizada (validade: 90 dias);
    • RG e CPF;
  • Bens:
    • Imóveis:
      • escritura ou compromisso de compra e venda;
      • certidão negativa de ônus, emitida pelo cartório de imóveis atualizada (validade: 30 dias);
      • Imóvel urbano
        • IPTU atual e do ano do óbito (pode substituir por certidão de valor venal);
        • Imóvel localizado na cidade de São Paulo, no caso de inventário extrajudicial, utilizar o valor venal de referência;
        • Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel;
      • Imóvel Rural
        • declaração do ITR do ano do óbito;
        • certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida pela Receita Federal;
      • Se condomínio, certidão negativa de débitos condominais;
    • Veículo:
    • Conta bancária / investimentos
      • extrato de conta bancária
      • extrato da poupança ou comprovante de aplicações
  • Certidões negativas:
  • Declaração do ITCMD
    •  comprovante de pagamento do ITCMD (inventário extrajudicial e arrolamento).

Imposto de Renda

O falecimento do contribuinte não o desobriga de efetuar a declaração do Imposto de Renda. A partir do ano do falecimento até o ano no qual foi finalizando o inventário, é necessário efetuar a declaração.
A principal mudança é que a declaração passa a ser do espólio. A Receita Federal é informada que se trada de declaração de espólio ao mudar a profissão do contribuinte para espólio, conforme determina a Receita:

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indica seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

(Instrução Normativa SRF n º 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4 º )

 

Referência

Dano moral e sucessão

Comentários

O  Espólio tem legitimidade para receber indenização por danos morais após o falecimento do titular do direito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.

1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes.

2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.

3. Aquele que é compelido a deixar imóvel no qual residia há anos, por culpa de terceiro, sofre dano moral indenizável. Na espécie, a conduta da ré comprometeu estruturalmente a casa da autora, idosa com quase 100 anos de idade, obrigando-a a desocupar o imóvel onde residiu por vários anos.

4. Recurso especial provido.

(Processo: REsp 1040529/PR Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 08/06/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

Direito real de habitação

Comentários

O Cônjuge sobrevivente tem direito à permanecer habitando o imóvel, independente do regime de bens do casamento, conforme já se posicionou o STJ:

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

1.- O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens.

2.- A Lei nº 9.278⁄96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento.

3.- A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002.

4.- Recurso Especial improvido.

(RE 821.660 / DF Org. jul. 3ª Turma do STJ jul. 19.07.11  rel. Ministro Sidnei Beneti)

Essa regra não é absoluta, uma das exceções é o caso da propriedade do imóvel ser um condomínio antes do falecimento do cônjuge, nesse sentido:

CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC⁄16.
1. Ação reivindicatória distribuída em 07⁄02⁄2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19⁄03⁄2010.
2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido.
3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF⁄88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite.
4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.
5. Recurso especial conhecido e provido (Resp 1.184.492/SE – 3ª Turma do STJ – jul. 01/04/2014 – Rel. Min. Nancy Andrighi)