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Partilha
O CC, art. 1.790 disciplina a participação do companheiro na partilha.
No caso do do companheiro concorrer com filhos do autor da herança:
CC, art. 1.790, II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
Como realizar o cálculo?
Supondo que o companheiro concorra com 3 filhos exclusivos do falecido:
1) Se o companheiro recebe 1 cota, cada filho receberá 2;
2) O total de cotas é: 2×3 (filhos) + 1 (companheiro) = 7;
3) O valor a ser dividido é o monte partível (herança líquida, após a dedução das dívidas, impostos, etc.). Voltando ao exemplo, considerando um monte partível de R$ 210mil, cada cota será R$ 30 mil (210 mil / 7 cotas);
4) O companheiro receberá R$ 30mil e cada filho R$ 60mil.