Arquivo da categoria: Peças processuais cíveis

Ação Civil Pública

Fundamentos jurídicos

  • Lei n.° 7.347/1985

Comentários

Hipóteses de cabimento (Lei n.° 7.347/1985, art. 1º) :

  • meio-ambiente;
  • consumidor;
  • bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • ordem econômica;
  • ordem urbanística;
  • honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;

Como esse rol é considerado exemplificativo, é possível manejar a ACP para qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

 

Conversão de separação em divórcio

Comentários

Apesar de grande parte da doutrina entender que após a Emenda Constitucional do divórcio direito o instituto da separação tenha sido revogado tacitamente, no caso de casais já separados há o entendimento de que a medida cabível continua a ser a ação de conversão de separação em divórcio.

Essa ação é simples e não visa discutir nada além do reconhecimento do divórcio do casal. Não é permitido discutir novamente direitos já tratados na separação, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM JÁ PARTILHADO EM ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação de conversão de separação em divórcio, não há que se falar em partilha de bem imóvel já partilhado na separação judicial através de acordo. Pretensão de cobrança de alugueres, com base no acordo e inclusão de bens móveis, que também necessitam de requerimento em ação própria. Caso em que não há justificativa para desconstituir a sentença que decretou o divórcio. NEGARAM PROVIMENTO (Apelação Cível Nº 70047627898, Oitava Câmara Cível do TJ/RS, pub. Diário da Justiça 13/08/2012, Rel.: Rui Portanova).

Embargos de terceiro

Comentários

TRT-2: constrição judicial não é essencial para embargos de terceiro

O artigo 1.046, citado pela relatora, dispõe sobre a legitimação daquele que, “não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha…”

De acordo com a relatora, são cabíveis os embargos no presente caso, porque a autora viu-se “na iminência de sofrer apreensão judicial de seus bens particulares, visando o pagamento de dívidas da empresa reclamada nos autos principais (…) Configura-se, sem sombra de dúvida, a hipótese dos ‘embargos de terceiro preventivo’, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, inclusive do C. TST.”

A magistrada observou também a existência nos autos de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, o que reforça a questão da iminência da apreensão judicial. (Processo: TRT-2: 01891005220085020441 acórdão 20101253553 de 06/12/2010 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2201&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011)

Contestação

Fundamento Jurídico

  • Exposição dos fatos e direito
    • Preliminar
      • incidentes a serem alegados antes do mérito: CPC/1973, artigo 301
    • Mérito
      • Mérito indireto
        • Compensação
        • Decadência
        • Prescrição
      • Mérito direto

Pedidos

Devolução em dobro de valores já pagos

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inviável ao julgador, ao exame do conjunto probatório, condenar o reclamante à devolução em dobro de parcela já quitada, se tal não foi objeto de pedido por parte da reclamada [1].

Comentários

A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos: REsp 1335994

Referência

  1. Processo: RR 200100-94.1998.5.15.0002 Org. julg. 3ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Exceção

Fundamento Jurídico

  • Exceção de incompetência em razão do lugar
    • é analisada pelo Juiz
    • v. Competência
  • Exceção de suspeição
    • é analisada pelo Tribunal
    • causas de suspeição ou impedimento: CLT, artigo 801
  • Outras exceções
    • devem ser alegadas como matéria de defesa CLT, artigo 799, §1º

Comentários

Suspeição e Impedimento

Embora a CLT não faça a diferenciação entre a suspeição e o impedimento, mas essa diferenciação é importante, pois as causas de impedimento são de nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado o processo poderá ser anulado por impedimento do juiz.

Ação de usucapião

Fundamentos jurídicos

  • v. Usucapião
  • Petição inicial
    • requisitos
      • citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo: CPC/1973, artigo 942
      • citação dos confinantes: CPC/1973, artigo 942
      • edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados: CPC/1973, artigo 942
      • intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: CPC/1973, artigo 943
    • documentos obrigatórios

Comentários

Planta do imóvel

É importante que a planta do imóvel detalhe os confrontantes da propriedade e seja elaborada por técnico. Deve estar acompanhada do memorial descritivo e do comprovante de recolhimento da ART (CREA). Na usucapião de imóvel rural é imprescindível o Georreferenciamento:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015⁄1973 E 10.267⁄2001.
1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.
2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015⁄1973.
3- Recurso especial provido (REsp 1123850/RS. 3ª Turma do STJ. Pub. 27/05/2013 rel. min. Nancy Andrighi).

Ação monitória

Comentários

Sobre a ação monitória, A ação monitória no direito brasileiro (Lei 9079/95)

Prova da dívida

AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. Prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstra e permite ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado é apta para viabilizar ação monitória. Apelação provida (TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2004.03.1.022635-8, Rel. Des. Jair Soares, julg. 01.09.2005).

Monitória fundada em notas fiscais

AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO. A nota fiscal desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço não é prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, devendo o autor ser julgado carecedor de ação e o processo extinto sem exame do mérito (TJ/MG – 12ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0145.06.298048-0/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, julg. 11.04.2007).

Solidariedade no polo passivo

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. INCLUSÃO. PÓLO PASSIVO. REPRESENTANTE DA EMPRESA. SOLIDARIEDADE. I – A SOLIDARIEDADE NÃO RESULTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SI, MAS DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ESTATUTO SOCIAL DA AGRAVADA, PELO QUAL OS MEMBROS COMPONENTES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ASSIM SENDO, É CURIAL QUE A PRETENSÃO DE INCLUIR O SUPOSTO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 265 E 275 DO CÓDIGO CIVIL. II – DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ/DF – AI 66568920098070000 DF 0006656-89.2009.807.0000, Rel. José Divino de Oliveira, julg. 24/06/2009).

Citação por via postal

CITAÇÃO – Monitoria – Pleito para citação postal – Possibilidade – Incidência do art. 221 do CPC/1973 enquanto não convertido o mandado monitório em executivo e do art. 222 do mesmo “codex”, após – Recurso provido para esse fim (TJ/SP AI 990100202820. 14ª Câmara de Direito Privado. Rel Melo Colombi. jul. 03/03/2010).

Exibição de documento

Comentários

A exibição de documento pode ser proposta via medida cautelar ou incidentalmente no processo principal. Quais as consequências da não apresentação do documento?

No processo cautelar, deve ser determinada a busca e apreensão, não é possível presumir a veracidade das alegações:

Agravo de instrumento – Cautelar de exibição de documentos – Alegação de impossibilidade de exibição dos documentos – Sugestão de aplicação do art. 359 do CPC/1973 – Impossibilidade.

No processo cautelar de exibição de documentos, o desatendimento da determinação de exibição de documento ou coisa não acarreta a consequência prevista no art. 359 do CPC/1973, como não há a presunção de veracidade. Segundo se infere do disposto no art. 362 do diploma instrumental civil, o descumprimento da medida cautelar de exibição de documentos tem como sanção a busca e apreensão do documento ou coisa,sendo, pois, incabível a aplicação do art. 359 do mesmo diploma legal (AI 1.0024.10.219944-5/002. 14ª Câmara Cível do TJ/MG. Jul. 17/5/2012. Rel. Des. Rogério Medeiros. BAASP 2846)

No processo incidental, não cabe multa diária na exibição de documentos. O correto é presumir a veracidade das alegações:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE INSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC/1973, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC/1973, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. 3. Embargos de declaração acolhidos (REsp 1092289 Org. julg. 4ª Turma do STJ Pub. 25/05/2011 Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI)

Ação de consignação em pagamento

Comentários

 Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais na ação consignatória:

CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC/1973, ART. 267, VI.

I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ.

II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC/1973, pode ser executado nos próprios autos.

III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada.

IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais (REsp 645756 Org. jul. 4ª Turma do STJ Pub. 14/12/2010 Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

Reclamação

Fundamentos jurídicos

  • Cabimento
    • preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos Tribunais Superiores
      • STF: competência originária: CF, art. 102, I, l
      • STJ: competência originária: CF, art. 105, I,f
    • contra decisão de  turma recursal de juizado especial estadual que contrarie decisão do STJ:

Comentários

A reclamação é uma peça processual diferenciada, pois: “A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. (ADI 2212/CE. Pleno do STF. pub. DJ 14/11/2003 pag. 11. rel. Min. Ellen Gracie).

Reclamação nos tribunais de justiça

Os estados, através de suas constituições, podem criar a figura da reclamação nos tribunais de justiça, desde que o instrumento mantenha sua finalidade de preservar competência e autoridade das decisões (STF, ADI 2212/CE).

O TJ/DF trata da reclamação no seu Regimento Interno, nesse sentido, o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ/DF, processo nº 2006.03.6.000771-2

Embargos de declaração

Fundamentos jurídicos

  • Processo Civil
    • cabimento: omissão, obscuridade ou contradição: CPC/1973, art. 535
    • prazo
      • 5 dias: CPC/1973, art. 536
      • interrompe o prazo para interpor outros recursos: CPC/1973, art. 538
        • imprescindibilidade da ratificação de recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos: STJ, súmula 418
  • processo do trabalho
    • Fundamento: CLT, artigo 897-A
    • Cabimento
      • Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso CLT, artigo 897-A
      • Omissão CLT, artigo 897-A
      • Contradição CLT, artigo 897-A
      • Obscuridade
    • Efeito modificativo: necessário vista à parte contrária OJ SDI1 142
    • Prazo
      • 5 dias CLT, artigo 897-A
      • Administração Pública que não explore atividade econômica: prazo em dobro: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III

Comentários

Embargos de Declaração é recurso, conforme artigo 496, IV do CPC/1973.

O STJ reafirma que a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal:

Os embargos declaratórios, ainda que não conhecidos, têm efeito interruptivo do prazo dos demais recursos, ressalvadas as hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal. Precedentes (REsp 650373/SP, 4ª Turma do STJ Pub. 25/04/2012 Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

Caso um recurso seja interposto antes da sentença ou acórdão dos embargos de declaração é necessário ratificá-lo, sob pena de intempestividade:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
– É necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária. Incidência da Súmula 418⁄STJ.
– Agravo conhecido. Recurso especial provido (AREsp 182857/SP, Terceira Turma do STJ, pub. 25/09/2012 rel. Min. Nancy Andrighi).

Ação de arbitramento de honorários advocatícios

Fundamentos jurídicos

Comentários

Competência

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO. PREVALÊNCIA DO FORO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE OU DEVERIA SER SATISFEITA. ART. 100, IV, “D’ DO CPC/1973. 1. O CPC/1973 estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94, trazendo, contudo, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade, devem prevalecer sobre a regra geral. 2. O art. 100, IV, “d”, do CPC/1973 dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3. A ação de arbitramento de honorários possui cunho eminentemente condenatório, não obstante a ausência de certeza acerca da existência da relação contratual também conferir-lhe carga declaratória. 4. Ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita. 5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão interlocutória que reconheceu a competência do juízo do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP para processar e julgar a causa sub judice. [1]

Referência

  1. Processo: REsp 1072318 Org. Julg. 3ª Turma do TST Publ. 15/04/2011 Rel. Nancy Andrighi