Fundamentos Jurídicos
- CPC/1973, artigo 522
- Cabimento
- Prazo
- interposição 10 dias: CPC/1973, artigo 522
- interposição contra não admissão de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário: 10 dias: CPC/1973, artigo 544
- resposta do agravado: 10 dias: CPC/1973, artigo 523, §2º
- Informações, pelo juiz a quo juízo a quo, se requisitadas pelo relator do processo, no tribunal: 10 dias: CPC/1973, artigo 527, IV.
- Manifestação do Ministério Público, se necessária: 10 dias: CPC/1973, artigo 527, VI.
Comentários
O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar uma decisão interlocutória com capacidade de gerar lesão grave e de difícil reparação.
Outra função do agravo de instrumento é destrancar recursos, ou melhor, atacar decisões que impeçam o envio de recurso ao tribunal que irá apreciá-lo.
Cabimento
No Processo Civil, o agravo de instrumento é a medida cabível para:
- decisão no curso do processo (interlocutória) suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (CPC/1973, artigo 522).
- nos casos de inadmissão da apelação (CPC/1973, artigo 522).
- nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (CPC/1973, artigo 522).
Já o Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho é utilizado somente para destrancar recurso ao qual se negou seguimento.
Cabimento nos juizados especiais cíveis
A princípio o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado nos Juizados Especiais Cíveis, pois as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso.
O FONAJE admite o manejo do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis para destrancar recurso (enunciado 15).
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo também admite o Agravo de Instrumento no caso de lesão grave e de difícil reparação (Enunciado 02 do 1º Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo).
Tempestividade
O STJ entendia que a prova da tempestividade do Agravo de Instrumento é responsabilidade do agravante e deve ser realizada no momento da interposição. No caso de não ocorrer expediente forense no tribunal de origem no dia de início ou de término da contagem do prazo é imprescindível a juntada de certidão comprovando o recesso, nesse sentido (AGRG no AG 1368507/SP jul. 1ª Turma do STJ, pub. 17/09/2012 rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
Recentemente a Corte Especial mudou o entendimento da Corte, no AREsp 137141, segundo o Relator Min. Antonio Carlos Ferreira:
Como, no caso, o tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no último dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na origem não apontou intempestividade, cabe permitir que a comprovação seja feita posteriormente, em agravo regimental [1].
Referência
- STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107051 Acesso em: 20/09/2012