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MTE – processo administrativo

Fundamentos Jurídicos

Comentários

A exigência de depósito prévio do valor da multa para fins de recurso administrativo é ilegal:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. INEXIGIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 636, § 1.º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 5.º, LV, da Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processo judicial ou administrativo. Assim, a exigência de depósito prévio do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não se compatibiliza com o referido dispositivo. De acordo com a Súmula Vinculante 21 do STF e a Súmula 424 do TST, considera-se não recepcionado pela Constituição Federal o art. 636, § 1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

(TST – RR: 1357009820075240004 135700-98.2007.5.24.0004, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/09/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011)

STF, Súmula Vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Precedente Representativo

(…) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis aparcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 – posteriormente convertida na Lei 70.235/72. ADI 1.976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007.

Fonte

Certidão de registro civil

 

 

 

Comentários

A partir de 2008 as certidões de registro civil foram uniformizadas e cada certidão passou a ter um número de matrícula. Essa matrícula contem informações importantes, que precisamos saber identificar:

matricula Registro Civil

  1. Código nacional da serventia, composto pelos 6 primeiros números da matrícula), disponível no site do CNJ;
  2. Código do acervo – 7º e 8º números da matrícula, sendo:
    1. “01” para acervo próprio e
    2. “02” para os acervos incorporados até 31/12/2009;
  3. Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais;
  4. Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 04 dígitos (11º,12º, 13º e 14º números da matrícula);
  5. Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula), sendo:
    1. Livro A (Nascimento)
    2. Livro B (Casamento)
    3. Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil)
    4. Livro C (Óbito)
    5.  Livro C Auxiliar (Natimorto)
    6. Livro D (Registro de Proclamas)
    7.  Livro E (Demais atos relativos ao registro civil ou livro E único);
    8. Livro E (Desdobrado para registro especifico das Emancipações);
    9. Livro E (Desdobrado para registro especifico das Interdições);
  6. Número do livro, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula;
  7. Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23ºnúmeros da matrícula);
  8. Número do termo (24º,25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula), na respectiva folha em que foi iniciado;
  9. Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula).

TST OJ SDI1 173

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

  • (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
  • Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Insalubridade por exposição solar

Fundamentos jurídicos

Comentários

O trabalho a céu aberto, por si só, não acarreta no reconhecimento da insalubridade, é necessário constatar a presença de algum agente insalubre em perícia.

Em que pese nova redação da OJ 173 da SDI1, a jurisprudência é dividida no que tange ao cabimento da insalubridade por trabalho a céu aberto

Exposição ao Calor (NR3)

Com a recente alteração na OJ 173, o TST passou a reconhecer a insalubridade se comprovada a exposição ao calor acima dos limites previstos na NR, mas ainda é possível encontrar posicionamentos contrários na jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE. TRABALHADOR  RURAL.  TRABALHO  A  CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A FONTE NATURAL DE CALOR. NÃO PROVIMENTO.  A exposição à fonte natural de calor, decorrente do trabalho a céu aberto, não autoriza o reconhecimento do labor em atividade  insalubre,  conforme entendimento  já  pacificado  pela Orientação  Jurisprudencial  nº  173  da SBDI-1. Precedentes. Agravo  de  instrumento  a  que  se  nega provimento (AIRR 1489-33.2010.5.09.0459 – 5ª Turma do TST – Pub. 15/03/2013 – rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

Exposição à radiação não ionizante (NR7)

Cabimento:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E EXCESSIVA A RAIOS SOLARES SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 192 DA CLT. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DOS ARTIGOS 1º, IV, 6º, 7º, XXII E 196 DA CF/88, ARTS. 155, 157 E 200 DA CLT, NR 01, 06 E 15 DO MTE, EM PROL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHADO.
A exposição excessiva a raios solares e sem a devida proteção caracteriza labor em condições inequivocamente insalubres, pois é considerada pelo anexo 7 da NR 15 do MTE como radiação não ionizante. Assim é devido o pagamento do adicional de insalubridade nos termos do art. 192 da CLT, a fim de mitigar os prejuízos à saúde do trabalhador. Conclusão amplamente respaldada pela interpretação harmônica dos dispositivos constitucionais constantes dos arts. 1º, IV, 6º, 7º, XXII e196, CF/88 e infraconstitucionais estabelecidos nos arts. 155, 157 e 200 da CLT, bem como nas NRs 01, 06 e 15 do MTE, além de amparada por estudos realizados pela organização pan-americana da saúde (OPAS/OMS) (RO 0109100-80.2009.5.15.0049  – 1ª Turma do TRT da 15ª Região – Pub. 30/03/2012 – rel. Júlio César Marin do Carmo).

Não cabimento:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. Nos termos do item I da OJ 173 da SBDI-1 do TST, ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Não há indicação de carga solar gerando calor além dos limites de tolerância. Recurso de revista conhecido e provido (RR – 149100-74.2008.5.15.0044 – 6ª Turma do TST – Pub. 23/08/2013 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho).

Ação Civil Pública

Fundamentos jurídicos

  • Lei n.° 7.347/1985

Comentários

Hipóteses de cabimento (Lei n.° 7.347/1985, art. 1º) :

  • meio-ambiente;
  • consumidor;
  • bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • ordem econômica;
  • ordem urbanística;
  • honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;

Como esse rol é considerado exemplificativo, é possível manejar a ACP para qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

 

CLT, Artigo 193

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012).

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

Depositário infiel

Comentários

Desde que o Brasil aderiu ao Pacto de São José da Costa Rica, é ilegal a prisão do depositário infiel, nesse sentido:

DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel (HC 87.585 / TO – Pleno do STF – Pub. DJe-118 25/06/2009 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

Suspensão da execução de liminares contra a Administração Pública

Fundamentos jurídicos

  • Execução de medidas cautelares contra a Fazenda Pública: Lei 8.437/1992
  • Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública: Lei 9.494/1997
  • O presidente do tribunal competente para o recurso pode suspender a execução da liminar e sentenças não transitadas em julgado: Lei 8.437/1992, art. 4ª
  • Recurso
    • Agravo Regimental: do despacho que conceder ou negar a suspensão: Lei 8.437/1992, art. 4ª,§3º
    • Prazo: 5 dias: Lei 8.437/1992, art. 4ª,§3º

Comentários

A suspensão somente pode ser solicitada durante o prazo recursal. Não se admite o pedido de suspensão de decisão já transitada em julgado.

 

Herança Jacente (sem herdeiros)

Comentários

A Administração Pública não é herdeira. Na falta de herdeiros, o domínio dos bens passa para o patrimônio público.

Diferente do que ocorre na sucessão hereditária, os bens só passam para o domínio público após a sentença que declara a vacância da herança.

Nesse intervalo, é possível que um particular tenha reconhecida a usucapião do bem, o STJ possui esse entendimento há muitos anos, como podemos constatar no AgRg no Ag 851228/RJ e REsp 253719.

TST, Súmula 447

Adicional de periculosidade. permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave. indevido

Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

TST, Súmula 446

Maquinista ferroviário. intervalo intrajornada. supressão parcial ou total. horas extras devidas. compatibilidade entre os arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

TST, Súmula 392

Dano moral e material. relação de trabalho. competência da justiça do trabalho

Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

Histórico

Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 392 Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)

 

TST, Súmula 288

Complementação dos proventos da aposentadoria

(inserção do item II à redação) – Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

I – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Histórico

  •  Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
  •  Redação original – Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Assistente técnico

Fundamentos jurídicos

Comentários

O Assistente técnico é o especialista indicado pela parte para acompanhar o trabalho do perito.

Após sua indicação pela parte, somente pode ser substituído em caso de força maior, nesse sentido o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 424 DO CPC/1973. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDO.

I. Após a redação dada ao art. 424 do CPC/1973 pela Lei n. 8.445⁄1992, somente por motivo de força maior é permitida a substituição de assistente técnico nomeado pela parte.

II. Recurso especial não conhecido (REsp 655363. 4ª Turma do STJ. Pub. DJe 02/02/2009. Rel. Aldir Passarinho Junior).

o TRT da 2ª Região possui entendimento diverso, a substituição do assistente técnico não acarreta nulidade da perícia:

A simples alegação de que o Perito foi acompanhado por assistente diferente do indicado pela ré e que conversou com uma das partes em outro processo não é suficiente para configurar a hipótese de suspeição prevista no art. 135 do CPC/1973. O assistente técnico é o profissional de confiança da parte e não está sujeito a impedimentos ou suspeição, assim sua substituição não acarreta a nulidade do processo (RO 888008420065020. 6ª Turma do TRT da 2ª Região. Pub. 20/06/2013. Rel. Ricardo Apostólico Silva).

Servidão

Comentários

TJMG. Servidão. Classificação. Aparentes, não aparentes, contínuas e descontínuas. Sílvio de Salvo Venosa, na obra citada (Direito Civil – Direitos Reais, v. 5, 3. ed., Atlas, 2003, p. 405/407), ao classificar as servidões, em especial no que diz respeito às aparentes e às não aparentes, contínuas e descontínuas, leciona que: “Importante distinguir as servidões aparentes das não aparentes. Essa distinção refere-se à exteriorização do direito real. As servidões aparentes manifestam-se materialmente, são perceptíveis à vista, como por exemplo, o aqueduto. Servidões não aparentes são as imperceptíveis, não visíveis, que não se manifestam por sinais externos, como no exemplo da servidão de não construir. A esse propósito, o Projeto n. 6.960/2002 acrescenta o § 1º ao art. 1.378, expondo que a constituição por usucapião e por destinação do proprietário somente pode ter como objeto as servidões aparentes. Não há como se estabelecer segurança jurídica nessas modalidades quanto às servidões não aparentes. Por isso, referido Projeto estabelece no § 3º que as servidões não aparentes só podem ser constituídas por contrato ou por testamento e com subseqüente registro no cartório do registro de Imóveis. Cumpre examinar em cada situação se a servidão deixa sinais visíveis para ser conceituada como aparente. A distinção é importante porque as servidões não aparentes, segundo o ordenamento de 1916, ‘só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis’ (art. 697). Vimos que o enfoque dado pelo Projeto referido tem a ver com esse aspecto. Há um enfoque mais atual que permite, atualmente, que se reconheça, em determinadas situações, a servidão não aparente antes do registro imobiliário. Somente as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião, regra que está presente, aliás, no art. 1.379 do novo Código. A servidão de caminho poderá ser considerada aparente se deixar resquícios materiais, como marcas de rolamento no solo, pavimentação, sarjetas etc. Quanto à situação dos prédios, podem ser contínuas e descontínuas. Servidão contínua é a que, após estabelecida, persiste independentemente de ato humano, como ocorre com a de passagem de água. Descontínua é a que depende de atividade humana atual, como a servidão de trânsito e a de retirar água. Essas classificações combinam-se entre si, sendo importante saber da composição destas duas últimas categorias, tendo em vista conseqüências jurídicas específicas. Assim, a servidão pode ser contínua e aparente, com a de aqueduto; contínua e não aparente, com a de não abrir janela ou porta; descontinua e aparente, como a de caminho marcado no solo, e descontínua e não aparente, com a de caminho sem qualquer marca visível. A distinção dessas modalidades reveste-se de curial importância no que se refere à posse. Como acima referido, as servidões não aparentes apenas se constituem pelo registro imobiliário. Ademais, o art. 509 do Código de 1916 e o art. 1.213 do novo Código negam proteção possessória às servidões contínuas não aparentes, assim como às descontínuas, a menos que seus títulos provenham do possuidor do prédio serviente ou seus antecessores. Sílvio Rodrigues (1984:270) coloca em termos diretos a dicção legal para concluir: ‘as servidões contínuas e aparentes podem ser objeto de posse; as descontínuas e não aparentes não podem’ . O reflexo é importante em matéria de prescrição aquisitiva, portanto. Combinando-se o art. 1.213 (antigo, art. 509) com o fato de as servidões não aparentes só poderem ser estabelecidas por meio de registro, conclui-se que as servidões contínuas e aparentes, suscetíveis de posse, podem ser objeto de usucapião, conforme referido no art. 1.379 (antigo, art. 698). O que não é visível e materialmente demonstrável não pode ser objeto de posse”[1].

Referencia

  1. Acórdão: Apelação Cível n. 429.950-5, da comarca de Alvinópolis. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes. Data da decisão: 15.04.2004.Disponível em:http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=957 Acesso em: 16/12/2009

Permissão

Comentários

TJDF. Posse. Aquisição. Art. 1.208 do CC/2002. ‘Permissão’. No que consiste. Com insuperável autoridade, ensina J. M. CARVALHO SANTOS que “a permissão se verifica quando o proprietário ou outro qualquer titular de um direito sobre uma coisa concede a outrem praticar a utilização não exclusiva dela, sem que, portanto, renuncie seu direito e até segunda ordem” (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INTERPRETADO, Freitas Bastos, Vol. VII, 10ª ed., p. 74/75) [1].

Referencia

  1. Disponível em: http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=952 Acesso em: 09/12/2009

 

Direitos da personalidade

Integridade física

Direito à vida

Integridade moral

Integridade intelectual

Características

  • Indisponibilidade;
  • Irrenunciabilidade;
  • Inalieabilidade;
  • Intransmissibilidade;
  • Irrenunciabilidade;
  • Imprescritibilidade;
    • art. 206, §2/CC o que prescreve é a decisão judicial condenatória, o Direito não.
  • Inato;
  • Perpétuo;
  • Absoluto (são oponíveis contra todos erga ominis”);

Disponibilidade relativa dos diretos à personalidade

É a cessão econômica dos direitos de personalidade.

Referencia

  1. prof. Fabio Figuereido. Aula de Direito Civil. Curso de resoluções de questões da OAB. Jundiai:Damasio 14/01/2010

Negocio Juridico

Conceito

Todo e qualquer acontecimento da vida relevante ao mundo do direito que tenha vontade humana e finalidade negocial.

Finalidade negocial

  • Modificar
  • Aquirir
  • Resguardar
  • Transmitir
  • Extinguir

Elementos

Essenciais

Existência

  • Vontade humana;
  • Idoneidade objetiva;
  • Finalidade negocial.

Validade

Art. 104/CC

  • agente capaz;
  • objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • forma prescrita ou não defesa em lei.

Acidentais

  • Termo
  • Condição
  • Modo ou encargo

Defeitos do negócio jurídico

inexistência

Não gera nenhum efeito jurídico.

Não está previsto na lei, pois não existe.

invalidade

absoluta: nulidade

Art. 166/CC

  • celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    • impossível fisicamente: vender 2l de água em um copo de 300ml;
    • impossível juridicamente: vender 10m de praia, o Parque do Ibirapuera;
  • o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  • não revestir a forma prescrita em lei;
  • for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
  • tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  • a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
    • ex: 1521/cc

Em regra, não gera efeitos jurídicos. Diferente do negócio inexistente, ele existe.

O negócio juridico nulo não pode ser confirmado, não convalece com decurso do tempo, mas pode ser convertido (art. 169/CC).

relativa: anulabilidade

Estão espalhadas pelo código. Entre as quais:

  • incapacidade relativa da parte;
  • vício de consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão,
  • fraude contra credores, compra e venda entre herdeiros necessários, doação entre herdeiros necessários

Pode ser confirmado pelas partes.

Convalece:

prazos para alegação
  • ordinário: 2 anos;
    • art. 179/CC
    • casos não previstos em lei;
  • prazo da maioria dos casos: 4 anos
    • art 178/CC
    • incapacidade relativa da parte, vícios de concentimento, fraude contra credores
  • prazo: 1 ano
    • vício de consentimento em partilha de bens
    • art 2027, §único/CC

ineficácia

negocio juridico x ato estrito

ato extrito: reconhecimento de paternidade, mudança de endereço

objeto licito x inidoneo

ilicito: drogas

inidoneo: rim não pode ser vendido, mas pode ser doado

Referencia

  1.  prof. Fabio Figuereido. Aula de Direito Civil. Curso de resoluções de questões da OAB. Jundiai:Damasio 14/01/2010

Ação Rescisória

Comentários

Hipóteses de rescindibilidade:

Colusão entre as partes:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC/1973. NÃO-CONFIGURAÇÃO. In casu, não tem pertinência a invocação do inciso III do artigo 485 do CPC/1973 (colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei) como fundamento do pedido de corte rescisório. Com efeito, a presente Ação Rescisória visa rescindir decisão que homologou acordo judicial, hipótese em que, se a alegação formulada na inicial da Rescisória prende-se a um suposto prejuízo ao Obreiro com o acordo que se visa desconstituir, o inciso III do artigo 485 do Código de Ritos não pode dar ensejo ao corte. Na hipótese dos autos, sustentou o Ministério Público do Trabalho que há fundamento suficiente para invalidar o acordo celebrado e homologado nos autos do processo originário, eis que restou evidenciada a existência de conluio entre as partes, que simularam a reclamação trabalhista e utilizaram-se do Judiciário para obter a quitação do pacto laboral, que, na realidade, continuou existindo, pois os Obreiros continuaram a prestar serviços para a sucessora da Reclamada, ou seja, a empresa GRANJA RASSI LTDA., em flagrante violação aos arts. 9º, 10 e 448 da CLT. Ora, no caso, a fraude à lei, se houve, ou foi em prejuízo de um dos partícipes da colusão, que não poderia se beneficiar da própria torpeza, ou houve defeito, ou vício de consentimento na celebração do acordo impugnado, afastando a colusão alegada, que, frise-se, pressupõe ato conjunto de autor e réu, ficando a questão, pois, adstrita à hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VIII do artigo 485 do CPC/1973 (quando houver fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença). Para se invalidar, portanto, a decisão judicial que homologou o acordo originário, é necessário que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. Constata-se dos autos, contudo, que o acordo em questão foi claro na questão do pagamento parcelado das verbas rescisórias, bem como em relação à quitação integral dos pedidos e do extinto contrato de trabalho, tendo sido devidamente assinado pelo Reclamante e seu advogado, assim como pelos Juízes integrantes da JCJ (atual Vara do Trabalho) de São José do Rio Pardo. Em nenhum momento ficou consignada qualquer irresignação por parte do Reclamante quanto aos termos do pactuado. Ressalte-se também que na hipótese vertente é irrelevante o argumento de que a iniciativa para o ajuizamento da ação trabalhista não partiu do Reclamante, mas, sim, do Sindicato profissional. Afinal, como dito, o Reclamante, que é maior e capaz, participou da audiência na qual foi celebrado o acordo impugnado, sendo que in casu chama a atenção o fato de que o Obreiro, devidamente citado para responder a presente Ação Rescisória, outorgou nova procuração ao mesmo advogado do sindicato, que o havia representado na ação trabalhista, atitude que demonstra a confiança no advogado da causa originária, bem como que o Obreiro estava ciente dos termos do acordo originário. Certamente se o empregado entendesse que o acordo então celebrado havia sido de todo prejudicial, não outorgaria novos poderes ao mesmo patrono. Desse modo, não há como prosperar a pretensão rescisória. Recursos Ordinários dos Réus providos para julgar improcedente a Ação Rescisória (ROAR – 61300-24.2000.5.15.0000 SDI-2 do TST.  Pub. DJ 03/03/2006. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes).

 

Salário proporcional à jornada

Fundamentos jurídicos

  • Salário
  • licitude do pagamento proporcional à jornada: TST, OJ SDI1 358

Comentários

Nesse sentido já decidiu o TRT da 15ª Região:

SALÁRIO-MÍNIMO. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS. SALÁRIO MÍNIMO MENSAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL OU AO PISO NORMATIVO. RESPEITO AO SALÁRIO MÍNIMO HORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, IV, V E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OJ 358 DA SDI-I TST. Da análise do artigo 7º, inciso IV, e do inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, verifica-se que o salário mínimo integral garantido ao trabalhador está vinculado à jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, salvo, é claro, a existência de norma coletiva vinculando o piso salarial a outra jornada de trabalho. Logo, é possível a contratação em jornada reduzida, com salário proporcional as horas trabalhadas, desde que, por óbvio, seja respeitado o salário mínimo hora (RO 0361000-12.2007.5.15.0010. 10ª Câmara do TRT da 15ª Região. Pub. 13/02/2009. Rel. Des. Elency Pereira Neves).

Referencia

  1. Ana Lúcia Horn. Posição consolidada sobre jornada reduzida e piso salarial. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/67876/posicao-consolidada-sobre-jornada-reduzida-e-piso-salarial Acesso em: 09/06/2009
  2. Patrícia Sousa. EM CASO DE JORNADA REDUZIDA, PAGAMENTO DEVE RESPEITAR SALÁRIO MÍNIMO HORA. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1017065/em-caso-de-jornada-reduzida-pagamento-deve-respeitar-salario-minimo-hora Acesso em: 09/06/2009
  3. Ney Stany Morais Maranhão. Salário mínimo proporcional à jornada. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8918 Acesso em: 09/06/2009

 

Fornecimento de dados de usuários

Comentários

Em cautelar, o provedor somente deve fornecer os dados que possui do usuário. No caso do Google, esses dados são: endereço de IP, o nome, a data de nascimento, o e-mail e o país de acesso:

CAUTELAR – FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIO DE SISTEMA NA INTERNET – EXCESSO – LIMITAÇÃO. É inviável, em sede cautelar, determinar que o gestor do serviço de divulgação de vídeos na internet forneça dados que não tem sobre o usuário, devendo a ordem cautelar limitar-se apenas aos dados que sabidamente é detentor, porque não se discute nessa sede sua responsabilidade pelo ato daquele usuário ou sua obrigação de identificá-lo (AI 6918602-85.2009.8.13.0024. 16ª Câmara Cível do TJ/MG. Pub. 30/04/2010 Revista Jurisprudência Mineira  v.193/239, Rel. Des.(a) Batista de Abreu).

Contrato social

Comentários

O DNRC recomenta que todo o contrato social obedeça os seguintes requisitos:

  1. Qualificação completa dos sócios: (art. 997, I/CC)
    1. PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP);
    2. solteiro menor de 18 anos: (art. 1.690/CC)
      1. maior de 16 anos – deve ser assistido pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “ASSISTIDO POR”, e a qualificação completa do(s) assistente(s);
      2. menor de 16 anos – deve ser representado pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “REPRESENTADO POR” e a qualificação completa dos representantes.
      3. se emancipado (maior 16 anos) constar da qualificação a forma da emancipação, arquivando, em separado, a prova da emancipação (art. 976/CC), feita antes o registro no Registro Público no caso de outorga pelos pais ou por sentença. (art. 9º)
    3. sócio analfabeto: também o nome e a qualificação completa do procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.
    4. PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, endereço completo da sede, e se sediada no Brasil, NIRE (número de identificação do registro de empresas) ou número atribuído no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o nº do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); qualificação completa dos representantes da empresa no ato; (art. 997, I/CC)
    5. sócio domiciliado no exterior: nomear procurador no Brasil, com poderes para receber citação;
    6. procurador: constar do preâmbulo, após o nome e qualificação completa do sócio: “REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA, juntado ao processo o respectivo instrumento de mandato”.
  2. Indicação do tipo jurídico da sociedade: sociedade limitada;
  3. Nome empresarial: (art. 997, II e art. 1.158, CC);
    1. não pode conter as expressões “ME” ou “EPP”;
    2. não pode ser idêntico ou semelhante a nome já protegido isto é, anteriormente registrado;
    3. a composição do nome deve observar as regras gerais e as próprias do tipo escolhido (firma social ou denominação).
  4. Endereço comercial da sede e de filiais declaradas: (art. 997, II/CC)
    1. Tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP.
  5. Objeto social: (art. 997, II/CC)
    1. Declaração precisa e detalhada das atividades a serem desenvolvidas, mencionando gênero e espécie. (art. 56, ll, da Lei nº 8.884, de 11.7.94).
  6. Capital social (art. 997, III e IV/CC)
    1. indicação numérica e por extenso do total do capital social;
    2. mencionar o valor nominal de cada quota, que pode ter valor desigual;
    3. mencionar o total de quota(s) de cada sócio;
    4. declarar a forma e o prazo de integralização do capital;
    5. se houver sócio menor, o capital deverá estar totalmente integralizado;
    6. integralização com bem imóvel: descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, número de matrícula no Registro de Imóveis e autorização do cônjuge no instrumento contratual com a referência pertinente, salvo se o regime de bens for o de separação absoluta.
  7. Responsabilidade dos sócios: (art. 1.052/CC)
    1. Declaração da responsabilidade dos sócios ser restrita ao valor de suas quotas e, solidariamente, pela integralização do capital social.
  8. Prazo de duração da sociedade: (art. 997, ll/CC)
    1. Indicar o prazo de duração indeterminado ou determinado (neste caso indicar o início e o fim da sociedade).
  9. Administração: (art. 997, VI, art. 1.060, art. 1.061, 1.062, art. 1.063 e 1.064 todos do CC)
    1. Designar pessoa(s) naturais, caso não se ajuste esta indicação em ato separado, para administrador(es) da sociedade, as atribuições e poderes, entre eles o de usar do nome empresarial. Indicar o prazo de gestão, se determinado.
    2. O contrato pode estabelecer a designação de administrador NÃO sócio. Dependerá de aprovação de todos os sócios, se o capital não estiver integralizado e de no mínimo dois terços, se totalmente integralizado. (art. 1.061, CC)
    3. sócio menor – somente se emancipado;
    4. estrangeiro, apresentar a carteira de identidade com o visto permanente.
  10. Cessão de quotas. (artigos 1.003 e 1.056, CC)
  11. Falecimento/interdição de sócio. (artigos 1.028 e 1.031, CC)
  12. Data de encerramento do exercício social: indicar a data do término de cada exercício, para a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico (art. 1.065, CC) e a referência ao julgamento das contas no primeiro quadrimestre seguinte ao término do exercício social pelos sócios (art. 1.078, CC) e à colocação destes documentos à disposição dos sócios não administradores, até trinta dias antes da reunião ou da assembléia de sócios. (art. 1.078, § 1º, CC)
  13. Participação dos sócios nos lucros e perdas: indicação da participação proporcional dos sócios nos lucros se outro ajuste não for estipulado. (art. 997, Vll, CC)
  14. Cláusula de inexistência de impedimento para o(s) administrador(es) se não apresentada esta declaração em separado. (art. 1.011, CC)
  15. Foro: indicar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (arts. 53, III, “e” do Dec. 1.800/96)
  16. Inserir cláusulas facultativas desejadas.
  17. Local e data (dia, mês e ano).
  18. Assinatura dos sócios ou dos seus procuradores no fecho do contrato social, com a reprodução de seus nomes. Observação: sócio menor de 16 anos, o ato será assinado pelo representante do sócio; – sócio maior de 16 e menor de 18 anos, o ato será assinado, conjuntamente, pelo sócio e seu assistente.
  19. Visto de advogado: visto/assinatura de advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na OAB/Seccional (este visto é dispensado para o contrato social de microempresa e de empresa de pequeno porte). (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4.7.94 e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.841, de 5.10.99)
  20. Rubricar as demais folhas não assinadas. (inciso I, art. 1o, Lei 8.934/94).
  21. Observação: o documento não pode conter rasuras, emendas ou entrelinhas sem expressa ressalva dos sócios.

Execução provisória

Fundamentos Jurídicos

Comentários

A concessão de efeito suspensivo a recurso sobrestado não é automática, depende de comprovação do fumus boni iuris e do perigo da demora, nesse sentido o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPC. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STF. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.

1. A presente medida cautelar busca a contracautela para revogar efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso especial.

2. É possível que esta Corte Superior de Justiça controle, mediante ação cautelar própria aqui ajuizada, a decisão do Tribunal a quo que confere efeito suspensivo ao recurso especial, até porque essa decisão não pode ser submetida à apreciação do órgão colegiado local. Nesse sentido: AgRg na MC 15889⁄RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4.11.2009.

3. Não foi demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que é firme entendimento no sentido de que o índice de correção aplicável no período em comento é o IPC. Precedentes: REsp 919101⁄SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 14.5.2007, p. 278; RMS 36.549⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 27.6.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1049564⁄SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4.12.2012, DJe 17.12.2012.

4. O perigo na demora também não foi configurado, uma vez que não há evidência de perigo de dano irreparável a ser suportado pela executada, tendo em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra depositado em conta judicial e à disposição da exequente.

5. Os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo Tribunal de origem não subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao recurso especial.

Medida cautelar julgada procedente (MC 20854/DF. 2ª Turma do STJ. Pub. 19/06/2013. Rel. Min. Humberto Martins).

 

Estenotipia

Comentários

Estenotipia está relacionada ao ato de estenografar, que é o ato de transcrever por abreviações ou caracteres típicos. É a taquigrafia realizada através de equipamentos.

O prazo para recurso de uma sentença proferida por estenotipia somente é iniciado após cumprir todos os requisitos para a existência do ato nos autos, nesse sentido o STJ:

2. Em razão do método utilizado – estenotipia –, as partes, ao saírem da audiência, não tiveram acesso aos termos da sentença, que somente passou a efetivamente existir após a transcrição e disponibilização nos autos, ocorrida no prazo de 48 horas, segundo o próprio termo de audiência.

3. Tendo sido determinada pelo juiz a juntada da transcrição do termo de audiência com a sentença nele proferida, bem como concedido prazo para impugnação dessa transcrição, a fluência do prazo recursal somente tem início após conclusão dessas formalidades (REsp 1257713/RS. 3ª Turma do STJ. Pub. 30/04/2013. Rel. Min. Nancy Andrighi).

CPC/1973, artigo 298

Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

O STJ entente que o disposto no parágrafo primeiro do presente artigo não se aplica ao procedimento sumário:

1. O art. 298, parágrafo único, do CPC/1973 não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, onde se buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa (EAREsp 25641/RJ. Segunda Seção do STJ Pub. 25/06/2013. Min. Luis Felipe Salomão).

ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica

Fundamentos Jurídicos

Comentários

As competências da ANEEL estão definidas na Lei nº 9.427/1996, art. 2º,: regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

A Lei nº 9.427/1996, art. 1º, define que a ANEEL é uma autarquia especial, vinculada ao ministério de Minas e Energia.

ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Fundamentos Jurídicos

Comentários

As competências da ANVISA são definidas no art. 2º da Lei nº 9.782/1999: definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, normatizar e controlar produtos de interesse para a saúde, exercer a vigilância sanitária em portos, aeroportos e fronteiras, etc.

A Lei nº 9.782/1999, define que a ANVISA é uma autarquia especial.

ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres

Fundamentos Jurídicos

Comentários

As competências da ANTT são definidas no art. 24 da Lei nº 10.233/2001: estudar demandas de transporte, tarifas, regulamentar a exploração de vias e terminais, gerenciar o transporte terrestre e exploração de infra-estrutura, etc.

A Lei nº 10.233/2001, art. 21, § 2º, define que a ANTT é uma autarquia especial.

Nome

Fundamentos jurídicos

  • Toda pessoa tem direito ao nome: CC, art. 16
  • LRP, art. 55 e seguintes
  • Pseudônimo possui a mesma proteção do nome: CC, art. 19
  • Restrições a utilização do nome de terceiros: CC, art. 17 e 18

Comentários

O nome é constituído do prenome e do sobrenome.

No primeiro ano após ter atingido a maioridade civil o interessado pode alterar seu nome (LRP, art. 56). Fora desse prazo, a alteração do nome é uma exceção, deve ser motivada e depende de sentença judicial (LRP, art. 57).

A competência para a alteração do nome é da Vara de Registros Públicos e uma das motivações mais comuns é o nome causar constrangimento. Também admite-se a substituição do sobrenome pelo mesmo motivo. Menos comum, também é possível acrescentar sobrenomes para acabar com a homonímia (pessoas com o mesmo nome).

No caso de erros que podem ser constatados imediatamente, é possível a correção pelo próprio oficial do cartório de registro do nascimento (LRP, art. 110).

É possível a substituição do prenome por apelido notório (LRP, art. 58). A Lei de proteção a testemunha admite a alteração do prenome da testemunha e seus familiares.

 

PROCON – processo administrativo

Fundamentos jurídicos

Comentários

O TJ/SP regulamentou no provimento CSM nº 1.670/2009 como os Juizados Especiais devem receber os procedimentos administrativos do Procon. Os procedimentos com conciliação infrutífera podem ser convertidos como petição inicial. Já os acordos podem ser homologados em qualquer juizado especial do Estado, a partir de então o exequente pode solicitar o cumprimento de sentença.

Conversão de separação em divórcio

Comentários

Apesar de grande parte da doutrina entender que após a Emenda Constitucional do divórcio direito o instituto da separação tenha sido revogado tacitamente, no caso de casais já separados há o entendimento de que a medida cabível continua a ser a ação de conversão de separação em divórcio.

Essa ação é simples e não visa discutir nada além do reconhecimento do divórcio do casal. Não é permitido discutir novamente direitos já tratados na separação, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM JÁ PARTILHADO EM ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação de conversão de separação em divórcio, não há que se falar em partilha de bem imóvel já partilhado na separação judicial através de acordo. Pretensão de cobrança de alugueres, com base no acordo e inclusão de bens móveis, que também necessitam de requerimento em ação própria. Caso em que não há justificativa para desconstituir a sentença que decretou o divórcio. NEGARAM PROVIMENTO (Apelação Cível Nº 70047627898, Oitava Câmara Cível do TJ/RS, pub. Diário da Justiça 13/08/2012, Rel.: Rui Portanova).

Curador Especial

Fundamentos jurídicos

  • Hipóteses de nomeação: 
    • Incapaz:
      • se não tiver representante legal: CPC/1973, art. 9º, I
      • se os interesses do incapaz colidirem com os do representante legal: CPC/1973, art. 9º, I
    • Réu preso: CPC/1973, art. 9º, II
    • Réu citado por edital ou com hora extra: CPC/1973, art. 9º, II

Comentários

O curador especial é obrigado a contestar a ação, não pode transigir ou concordar com o pedido, Nelson Nery Jr. assim explica:

A curadoria especial é múnus público, incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, contestar o feito. Na falta de elementos, pode contestar genericamente (CPC/1973 302, parágrafo único), não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada. Contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na petição inicial, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/1973, art. 333, I). Não há, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova. Caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro para que efetivamente apresente contestação na defesa do réu [1].

Referência

  1. NERY JR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.  2000, pg. 400)
  2. Dizer o direito: Atuação do Defensor Público como curador especial
  3. MAZZILLI, Hugo Nigro: Curadoria Especial
  4. FARIAS, Cristiano Chaves de. A atividade processual do curador especial e a defesa do revel citado fictamente.

 

Jarinu – Lei n° 1760 de 12 de março de 2008

“Fica instituído no Município de Jarinu o ‘Dia da Consciência Negra’, como feriado Municipal a ser comemorado anualmente, iodo dia 20 de novembro”.
VANDERLEI GEREZ RODRIGUES, Prefeito do Município de Jarinu, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica instituído no Município de Jarinu, o “Dia da Consciência Negra”, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de Novembro.

Art. 2° – O feriado do dia 20 de novembro ora instituído passará a constar no calendário oficial de eventos da cidade de Jarinu.

Art. 3° – Na comemoração do “Dia da Consciência Negra”, previsto no art. 1° desta Lei, o Poder Executivo promoverá a realização de campanhas de integração e disseminação dos valores culturais da comunidade negra, em especial da luta e da história de “Zumbi – Um grande herói nacional”.

Art.4° – Esta Lei será regulamentada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 5° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Ari. 6° ~ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jarinu, 12 de março de 2008.

Vanderlei Gerez Rodrigues Prefeito Municipal

Registrada e afixada na Diretoria de Administração Já Prefeitura Municipal de Jarinu em 12 de março de 2008.

CÉSAR FERNANDO DE OLIVEIRA Diretor de Administração Geral