Arquivo da categoria: Penal

Crime digital

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O fato de o crime ser praticado pela internet não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que só o fato de o crime ser praticado pela rede mundial de computadores não atrai a competência da Justiça Federal. 2. A competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere à infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF). 3. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas pelo art. 109 da Constituição Federal. 4. Além do mais, é importante ressaltar que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pato Branco – SJ/PR, ora suscitado (Processo: CC 111338 / TO Org. julg. 6ª Turma do STJ Pub. 01/07/2010 Rel. Min. Og Fernandes).

Prisão Civil

Fundamentos Jurídicos

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O pagamento parcial da dívida não é motivo para a revogação da ordem de prisão:

CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR A SER DEPOSITADO E AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS QUANTIAS PAGAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DESEMPREGO. TEMA A SER DISCUTIDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS E NÃO NO WRIT. RECURSO IMPROVIDO.

1. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Precedentes.

2. A afirmação de que a ordem de prisão foi omissa em fixar o valor exato a ser pago e que teria deixado de descontar as parcelas adimplidas restou afastada pelas informações prestadas pelo Juízo.

3. A razoabilidade do valor estipulado a título de pensão e a eventual dificuldade enfrentada pelo devedor devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos e não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória.

4. Recurso a que se nega provimento (RHC 31302. Quarta Turma do STJ. Pub. 25/09/2012 Min. Antonio Carlos Ferreira).

Pornografia infantil

Fundamentos jurídicos

  • ECA, art. 240

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Competência

Fotos divulgadas na Internet: Justiça Federal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMAGENS POSTADAS NA INTERNET. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Configura-se uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, in casu, atraindo a competência da Justiça Federal, eis que o usuário de Orkut, supostamente praticou delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes pela referida rede social, com abrangência de acesso internacional. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DA VARA DE PATO BRANCO – SJ/PR (Processo: CC 118722/PR Órgão Julgador: Terceira Seção do STJ Publicação: 07/10/2011 Relator: Min. Adilson Vieira Macabu).

Descaminho

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Aplica-se o princípio da insignificância às apropriações indébitas previdenciárias:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF⁄88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

I – Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso – 1ª e 2ª Turmas – incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522⁄02.

II – Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077⁄GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20⁄08⁄2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672⁄08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.

Recurso especial desprovido (Processo: REsp 1112748 Órgão Julgador: 5ª Turma do STJ Publicação: 13/10/2009 Relator: Min. Felix Fischer).

Contrabando

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Aplica-se o princípio da insignificância às apropriações indébitas previdenciárias:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF⁄88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

I – Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso – 1ª e 2ª Turmas – incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522⁄02.

II – Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077⁄GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20⁄08⁄2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672⁄08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.

Recurso especial desprovido (Processo: REsp 1112748 Órgão Julgador: 5ª Turma do STJ Publicação: 13/10/2009 Relator: Min. Felix Fischer).

Competência territorial

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Pluralidade de réus com diferentes domicílios

PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada – Decisão apresenta fundamentação suficiente em compatibilidade com a natureza da deliberação. PROCESSO – Competência – Exceção de incompetência oferecida em ação ordinária de cobrança com pluralidade réus – Foro competente é o domicílio do réu e, havendo pluralidade de réus com diferentes domicílios, cabe ao autor a livre escolha por qualquer um deles (CPC/1973, art. 94, §4º) – Autor que optou por ajuizar a ação de cobrança no foro do domicílio de dos dos três réus, qual seja, a Comarca de São José do Rio Preto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada – Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa. Recurso provido, em parte (Agravo de Investimento 0173126-48.2010.8.26.0000 Org. julg. 20ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP Jul. 09/08/2010 Rel. Rebello Pinho).

Apropriação indébita previdenciária

Fundamentos Jurídicos

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Dificuldades financeiras da empresa podem ser consideradas como excludentes de culpabilidade ou tipicidade:

EMENTA : AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CO-RÉ . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM ½ (UM MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. DESCABIMENTO.

(…)

3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.

(Processo: AP 516 DF Órgão Julgador: Pleno do STF Julgamento: 27/09/2010 Relator: Min. Ayres Britto)

PENAL. ART 168-A CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Incide na conduta tipificada no art. 168-A do Código Penal, o agente que deixa de repassar, em época própria, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados.

2. Dificuldades financeiras por que passe a empresa somente poderão ser reconhecidas como excludentes de culpabilidade ou tipicidade, por inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade, em analogia in bonam partem e em caráter excepcional, mediante provas contundentes da impossibilidade de repasse ao INSS contemporânea aos fatos descritos na denúncia.

3. Sem que haja demonstração de inclusão da empresa ligada ao agente infrator em regime de parcelamento, impossível a suspensão da pretensão punitiva, nos termos do art. 9º, caput, da Lei 10.684/03.

4. Denúncia procedente.

(Processo: AP 0033648-93.2006.4.01.0000 Órgão Julgador: Segunda Seção do TRF da 1ª Região Julgamento: 19/05/2010 Relator: Juiz Tourinho Neto)

Aplica-se o princípio da insignificância às apropriações indébitas previdenciárias:

CRIMINAL. RESP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522⁄2002. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.Nos termos do julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748⁄TO, pacificou-se o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do disposto no art. 20 da Lei 10.522⁄2002.

II.Considerando-se que a Lei nº 11.457⁄2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, estende-se a aplicação do princípio da insignificância também ao crime de apropriação indébita previdenciária, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente.

III. Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator (Processo: REsp 1171199 Órgão Julgador: 5ª Turma do STJ Publicação: 01/08/2011 Relator: Min. Gilson Dipp ).