Arquivo da categoria: IR

Inventário

Fundamentos jurídicos

Comentários

Custo

No caso do inventário extrajudicial, o valor cobrado pelo cartório de imóveis será o de uma escritura com valor declarado (valor total do patrimônio a ser partilhado).

É importante diferenciar monte-mor e monte-partível:

(…) o acervo hereditário, em seu todo, na abertura da sucessão é representado por um patrimônio que tem um valor econômico, que é chamado de monte-mor; depois que forem pagas as dívidas, despesas e encargos da herança, o que sobrar para formar a legítima dos herdeiros e cônjuge supérstite (quando houver) é o monte-partível [2 – grifei].

Todos os valores devidos, seja judicial ou extrajudicialmente, incidirão somente sobre o valor do monte-mor, nesse sentido:

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes “da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte” (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15⁄04⁄1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166).

2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes.

 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite.

 4. Recurso especial provido (REsp 898294/RS Quarta Turma do STJ pub. 20/06/2011 rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Documentos necessários

  • Falecido:
    • certidão de óbito;
    • de casamento ou nascimento atualizada (validade: 90 dias);
    • RG e CPF;
  • Herdeiros e respectivos cônjuges:
    • Certidão de casamento ou nascimento atualizada (validade: 90 dias);
    • RG e CPF;
  • Bens:
    • Imóveis:
      • escritura ou compromisso de compra e venda;
      • certidão negativa de ônus, emitida pelo cartório de imóveis atualizada (validade: 30 dias);
      • Imóvel urbano
        • IPTU atual e do ano do óbito (pode substituir por certidão de valor venal);
        • Imóvel localizado na cidade de São Paulo, no caso de inventário extrajudicial, utilizar o valor venal de referência;
        • Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel;
      • Imóvel Rural
        • declaração do ITR do ano do óbito;
        • certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida pela Receita Federal;
      • Se condomínio, certidão negativa de débitos condominais;
    • Veículo:
    • Conta bancária / investimentos
      • extrato de conta bancária
      • extrato da poupança ou comprovante de aplicações
  • Certidões negativas:
  • Declaração do ITCMD
    •  comprovante de pagamento do ITCMD (inventário extrajudicial e arrolamento).

Imposto de Renda

O falecimento do contribuinte não o desobriga de efetuar a declaração do Imposto de Renda. A partir do ano do falecimento até o ano no qual foi finalizando o inventário, é necessário efetuar a declaração.
A principal mudança é que a declaração passa a ser do espólio. A Receita Federal é informada que se trada de declaração de espólio ao mudar a profissão do contribuinte para espólio, conforme determina a Receita:

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indica seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

(Instrução Normativa SRF n º 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4 º )

 

Referência

IR no processo trabalhista

Fundamentos jurídicos

Comentários

Em 07/02/2011 a Receita Federal instituiu a Instrução Normativa nº 1.127, que mudou o entendimento vigente até então e instituiu o cálculo do IR trabalhista conforme o fato gerador e não mais sobre o montante pago, como era o entendimento vigente até então:

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por conseqüência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco. Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal. [1]

O TST já começa a alterar sua Jurisprudência determinando o recolhimento por competência do IR:

13. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 368, II. SUPERAÇÃO.

De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis, no final. Nessa linha, o entendimento sufragado na Súmula nº 368, II.

Contudo, a recente alteração à Lei 7713/88, trazida pela Lei nº 12.350/2010, impõe seja revista a jurisprudência desta colenda Corte Superior.

Desse modo, nos termos do artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho, deve ser adotado o regime de competências (mês a mês), observado os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recimento do crédito.

Recurso de revista conhecido e provido (RR 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

Referência

  1. Processo: TST: RR-1255600-30.2002.5.09.0011 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2161&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011

IRPF

Fundamentos jurídicos

Alíquotas

Tabela Progressiva Mensal – ano-calendário de 2011

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

Tabela Progressiva Mensal – ano-calendário de 2012

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

Tabela Progressiva Mensal – ano-calendário de 2013

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

Tabela Progressiva Mensal – a partir do ano-calendário de 2014

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

Referência

  1. Lei nº 12.469, de 26/08/2011.