Fundamentos Jurídicos
- Faltas justificadas
- pelo tempo que se fizer necessário, quando estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro CLT, artigo 473, IX
Dicas para localizar acordos e convenções coletivas:
O que é negociado não pode ser objeto de anulação por meio da ação individual. As normas negociadas coletivamente decorrem da autonomia privada coletiva e representa o melhor instrumento para solucionar as questões e divergências entre o capital e trabalho. Serve, principalmente, como importante instrumento para garantir ao trabalhador melhores condições de trabalho e a aparente fragilidade ou nocividade de uma cláusula considerada de modo isolado não pode servir para infirmar tudo aquilo que foi conquistado e que consta no todo contratual em benefício de toda a classe de trabalhadores. A pretensão de se invalidar uma cláusula no âmbito de um processo individual acaba por servir de uma afronta ao princípio da liberdade sindical estabelecido no art. 8º da CLT. Não se pode interpretar de modo individualista princípios que visam a garantia e de que se revestem os direitos sociais. O recorrente quando pede a anulação da norma coletiva, ignora a classe de trabalhadores que dela se beneficia. Não se pode interpretar o direito coletivo partindo do ponto de vista de um suposto direito individual considerado de forma isolada (Processo: RO 0114400.54.2008.5.020.361 Órgão Julgador: 3ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 17/08/2011 Relator: Juíza Thereza Christina Nahas – grifei).
por maioria, vencidos os Excelentíssimos Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro (relator) e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, flexibilizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC/TST para reconhecer a possibilidade de julgamento das cláusulas sociais. [1]
O TRT da 2ª Região, em processo movido pelo Sindicato dos empregados contra o Empregador que não efetuava o desconto previsto na constituição, reafirmou a ilegalidade da cobrança da taxa, independente de título:
A questão posta em julgamento já foi reiteradamente decidida por este Eg. Regional, carecendo de amparo legal a pretensão do recorrente pois, segundo orientação do C.TST, em seu Precedente Normativo nº 119, a cláusula constante de acordo ou convenção coletiva fixando contribuição a ser descontada nos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo, fere o direito à plena liberdade de associação(RO: 0150900- 30.2010.5.02.0271 Org. Jul. 12ª Turma do TRT da 2ª Região Pub.09/09/2011 Rel. Des. Benedito Valentini).
No mesmo sentido é o entendimento do TRT da 15ª Região:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – DESCONTO COMPULSÓRIO
Na forma do Precedente Normativo n. 119, do C. TST, artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, o desconto da Contribuição Confederativa só é devido pelos empregados associados, sendo o empregador o responsável pelos descontos ilegítimos, podendo, eventualmente, acionar o Sindicato com ação regressiva (RO 0000657-11.2011.5.15.0002 2ª Turma do TRT da 15ª Região. Pub. 06/07/2012. Rel. Des. José Pitas).
Não é possível o desconto da contribuição quando o servidor está inativo:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPULSORIEDADE. ART. 578 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. 1. A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. 2. Todavia, a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. 3. Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o Município. 4. Recurso especial não provido (Processo: REsp 1225944 Org. julg. 2ª Turma do STJ Pub. 11/05/2011 Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Mesmo a contribuição confederativa não pode ser descontada:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. Segundo a jurisprudência hoje dominante, a liberdade de associação constitucionalmente assegurada impede a imposição de contribuição assistencial e confederativa a empregado de categoria profissional não associado em favor do respectivo sindicato profissional, sob pena de violação do aludido preceito constitucional. Aplicação do Precedente Normativo 119/SDC/TST e da Súmula 666/STF. Ressalva do entendimento deste Relator quanto ao direito de oposição. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto (RR: 81800-48.2005.5.15.0029 Org. Jul. 6ª Turma do TST Pub. 07/10/2011 Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado).
Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato:
“TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE”-COBRANÇA DO EMPREGADOR E EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL-OBRIGAÇÃO RESPALDADA EM NORMA COLETIVA. A cobrança de contribuição patronal em favor de sindicato profissional, mesmo quando respaldada em norma coletiva, revela-se ilegal por contrariar normas de ordem pública que regem a matriz da estrutura sindical brasileira (art. 511 e ss da CLT), bem assim os princípios da liberdade sindicato (art. 8º da CF-88) e de associação (art. 5º, inc. XX da CF-88). A par disto, vale lembrar que o art. 149 da Constituição, dispositivo integrante do Título VI, referente à “Tributação e do Orçamento”, atribui competência exclusiva-não concorrente, leia-se-, da União para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Logo, a norma coletiva sob combate é inaplicável por, ao criar contribuição de interesse de categoria profissional, conflitar com aquela Norma Maior. Como precedente, aponto a decisão proferida por este Colegiado nos autos RO 06440-2002 (TRT-PR: 91050-2002-664-9-0-7 – relatora: Sueli Gil El-Rafihi; publicado no DJPR 23-01-2004).
No mesmo sentido, TST RR- 48700-23.2009.5.04.0012