Arquivo da categoria: Direito material

MTE – processo administrativo

Fundamentos Jurídicos

Comentários

A exigência de depósito prévio do valor da multa para fins de recurso administrativo é ilegal:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. INEXIGIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 636, § 1.º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 5.º, LV, da Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processo judicial ou administrativo. Assim, a exigência de depósito prévio do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não se compatibiliza com o referido dispositivo. De acordo com a Súmula Vinculante 21 do STF e a Súmula 424 do TST, considera-se não recepcionado pela Constituição Federal o art. 636, § 1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

(TST – RR: 1357009820075240004 135700-98.2007.5.24.0004, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/09/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011)

Insalubridade por exposição solar

Fundamentos jurídicos

Comentários

O trabalho a céu aberto, por si só, não acarreta no reconhecimento da insalubridade, é necessário constatar a presença de algum agente insalubre em perícia.

Em que pese nova redação da OJ 173 da SDI1, a jurisprudência é dividida no que tange ao cabimento da insalubridade por trabalho a céu aberto

Exposição ao Calor (NR3)

Com a recente alteração na OJ 173, o TST passou a reconhecer a insalubridade se comprovada a exposição ao calor acima dos limites previstos na NR, mas ainda é possível encontrar posicionamentos contrários na jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE. TRABALHADOR  RURAL.  TRABALHO  A  CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A FONTE NATURAL DE CALOR. NÃO PROVIMENTO.  A exposição à fonte natural de calor, decorrente do trabalho a céu aberto, não autoriza o reconhecimento do labor em atividade  insalubre,  conforme entendimento  já  pacificado  pela Orientação  Jurisprudencial  nº  173  da SBDI-1. Precedentes. Agravo  de  instrumento  a  que  se  nega provimento (AIRR 1489-33.2010.5.09.0459 – 5ª Turma do TST – Pub. 15/03/2013 – rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

Exposição à radiação não ionizante (NR7)

Cabimento:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E EXCESSIVA A RAIOS SOLARES SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 192 DA CLT. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DOS ARTIGOS 1º, IV, 6º, 7º, XXII E 196 DA CF/88, ARTS. 155, 157 E 200 DA CLT, NR 01, 06 E 15 DO MTE, EM PROL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHADO.
A exposição excessiva a raios solares e sem a devida proteção caracteriza labor em condições inequivocamente insalubres, pois é considerada pelo anexo 7 da NR 15 do MTE como radiação não ionizante. Assim é devido o pagamento do adicional de insalubridade nos termos do art. 192 da CLT, a fim de mitigar os prejuízos à saúde do trabalhador. Conclusão amplamente respaldada pela interpretação harmônica dos dispositivos constitucionais constantes dos arts. 1º, IV, 6º, 7º, XXII e196, CF/88 e infraconstitucionais estabelecidos nos arts. 155, 157 e 200 da CLT, bem como nas NRs 01, 06 e 15 do MTE, além de amparada por estudos realizados pela organização pan-americana da saúde (OPAS/OMS) (RO 0109100-80.2009.5.15.0049  – 1ª Turma do TRT da 15ª Região – Pub. 30/03/2012 – rel. Júlio César Marin do Carmo).

Não cabimento:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. Nos termos do item I da OJ 173 da SBDI-1 do TST, ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Não há indicação de carga solar gerando calor além dos limites de tolerância. Recurso de revista conhecido e provido (RR – 149100-74.2008.5.15.0044 – 6ª Turma do TST – Pub. 23/08/2013 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho).

Herança Jacente (sem herdeiros)

Comentários

A Administração Pública não é herdeira. Na falta de herdeiros, o domínio dos bens passa para o patrimônio público.

Diferente do que ocorre na sucessão hereditária, os bens só passam para o domínio público após a sentença que declara a vacância da herança.

Nesse intervalo, é possível que um particular tenha reconhecida a usucapião do bem, o STJ possui esse entendimento há muitos anos, como podemos constatar no AgRg no Ag 851228/RJ e REsp 253719.

Servidão

Comentários

TJMG. Servidão. Classificação. Aparentes, não aparentes, contínuas e descontínuas. Sílvio de Salvo Venosa, na obra citada (Direito Civil – Direitos Reais, v. 5, 3. ed., Atlas, 2003, p. 405/407), ao classificar as servidões, em especial no que diz respeito às aparentes e às não aparentes, contínuas e descontínuas, leciona que: “Importante distinguir as servidões aparentes das não aparentes. Essa distinção refere-se à exteriorização do direito real. As servidões aparentes manifestam-se materialmente, são perceptíveis à vista, como por exemplo, o aqueduto. Servidões não aparentes são as imperceptíveis, não visíveis, que não se manifestam por sinais externos, como no exemplo da servidão de não construir. A esse propósito, o Projeto n. 6.960/2002 acrescenta o § 1º ao art. 1.378, expondo que a constituição por usucapião e por destinação do proprietário somente pode ter como objeto as servidões aparentes. Não há como se estabelecer segurança jurídica nessas modalidades quanto às servidões não aparentes. Por isso, referido Projeto estabelece no § 3º que as servidões não aparentes só podem ser constituídas por contrato ou por testamento e com subseqüente registro no cartório do registro de Imóveis. Cumpre examinar em cada situação se a servidão deixa sinais visíveis para ser conceituada como aparente. A distinção é importante porque as servidões não aparentes, segundo o ordenamento de 1916, ‘só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis’ (art. 697). Vimos que o enfoque dado pelo Projeto referido tem a ver com esse aspecto. Há um enfoque mais atual que permite, atualmente, que se reconheça, em determinadas situações, a servidão não aparente antes do registro imobiliário. Somente as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião, regra que está presente, aliás, no art. 1.379 do novo Código. A servidão de caminho poderá ser considerada aparente se deixar resquícios materiais, como marcas de rolamento no solo, pavimentação, sarjetas etc. Quanto à situação dos prédios, podem ser contínuas e descontínuas. Servidão contínua é a que, após estabelecida, persiste independentemente de ato humano, como ocorre com a de passagem de água. Descontínua é a que depende de atividade humana atual, como a servidão de trânsito e a de retirar água. Essas classificações combinam-se entre si, sendo importante saber da composição destas duas últimas categorias, tendo em vista conseqüências jurídicas específicas. Assim, a servidão pode ser contínua e aparente, com a de aqueduto; contínua e não aparente, com a de não abrir janela ou porta; descontinua e aparente, como a de caminho marcado no solo, e descontínua e não aparente, com a de caminho sem qualquer marca visível. A distinção dessas modalidades reveste-se de curial importância no que se refere à posse. Como acima referido, as servidões não aparentes apenas se constituem pelo registro imobiliário. Ademais, o art. 509 do Código de 1916 e o art. 1.213 do novo Código negam proteção possessória às servidões contínuas não aparentes, assim como às descontínuas, a menos que seus títulos provenham do possuidor do prédio serviente ou seus antecessores. Sílvio Rodrigues (1984:270) coloca em termos diretos a dicção legal para concluir: ‘as servidões contínuas e aparentes podem ser objeto de posse; as descontínuas e não aparentes não podem’ . O reflexo é importante em matéria de prescrição aquisitiva, portanto. Combinando-se o art. 1.213 (antigo, art. 509) com o fato de as servidões não aparentes só poderem ser estabelecidas por meio de registro, conclui-se que as servidões contínuas e aparentes, suscetíveis de posse, podem ser objeto de usucapião, conforme referido no art. 1.379 (antigo, art. 698). O que não é visível e materialmente demonstrável não pode ser objeto de posse”[1].

Referencia

  1. Acórdão: Apelação Cível n. 429.950-5, da comarca de Alvinópolis. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes. Data da decisão: 15.04.2004.Disponível em:http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=957 Acesso em: 16/12/2009

Permissão

Comentários

TJDF. Posse. Aquisição. Art. 1.208 do CC/2002. ‘Permissão’. No que consiste. Com insuperável autoridade, ensina J. M. CARVALHO SANTOS que “a permissão se verifica quando o proprietário ou outro qualquer titular de um direito sobre uma coisa concede a outrem praticar a utilização não exclusiva dela, sem que, portanto, renuncie seu direito e até segunda ordem” (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INTERPRETADO, Freitas Bastos, Vol. VII, 10ª ed., p. 74/75) [1].

Referencia

  1. Disponível em: http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=952 Acesso em: 09/12/2009

 

Direitos da personalidade

Integridade física

Direito à vida

Integridade moral

Integridade intelectual

Características

  • Indisponibilidade;
  • Irrenunciabilidade;
  • Inalieabilidade;
  • Intransmissibilidade;
  • Irrenunciabilidade;
  • Imprescritibilidade;
    • art. 206, §2/CC o que prescreve é a decisão judicial condenatória, o Direito não.
  • Inato;
  • Perpétuo;
  • Absoluto (são oponíveis contra todos erga ominis”);

Disponibilidade relativa dos diretos à personalidade

É a cessão econômica dos direitos de personalidade.

Referencia

  1. prof. Fabio Figuereido. Aula de Direito Civil. Curso de resoluções de questões da OAB. Jundiai:Damasio 14/01/2010

Negocio Juridico

Conceito

Todo e qualquer acontecimento da vida relevante ao mundo do direito que tenha vontade humana e finalidade negocial.

Finalidade negocial

  • Modificar
  • Aquirir
  • Resguardar
  • Transmitir
  • Extinguir

Elementos

Essenciais

Existência

  • Vontade humana;
  • Idoneidade objetiva;
  • Finalidade negocial.

Validade

Art. 104/CC

  • agente capaz;
  • objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • forma prescrita ou não defesa em lei.

Acidentais

  • Termo
  • Condição
  • Modo ou encargo

Defeitos do negócio jurídico

inexistência

Não gera nenhum efeito jurídico.

Não está previsto na lei, pois não existe.

invalidade

absoluta: nulidade

Art. 166/CC

  • celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    • impossível fisicamente: vender 2l de água em um copo de 300ml;
    • impossível juridicamente: vender 10m de praia, o Parque do Ibirapuera;
  • o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  • não revestir a forma prescrita em lei;
  • for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
  • tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  • a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
    • ex: 1521/cc

Em regra, não gera efeitos jurídicos. Diferente do negócio inexistente, ele existe.

O negócio juridico nulo não pode ser confirmado, não convalece com decurso do tempo, mas pode ser convertido (art. 169/CC).

relativa: anulabilidade

Estão espalhadas pelo código. Entre as quais:

  • incapacidade relativa da parte;
  • vício de consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão,
  • fraude contra credores, compra e venda entre herdeiros necessários, doação entre herdeiros necessários

Pode ser confirmado pelas partes.

Convalece:

prazos para alegação
  • ordinário: 2 anos;
    • art. 179/CC
    • casos não previstos em lei;
  • prazo da maioria dos casos: 4 anos
    • art 178/CC
    • incapacidade relativa da parte, vícios de concentimento, fraude contra credores
  • prazo: 1 ano
    • vício de consentimento em partilha de bens
    • art 2027, §único/CC

ineficácia

negocio juridico x ato estrito

ato extrito: reconhecimento de paternidade, mudança de endereço

objeto licito x inidoneo

ilicito: drogas

inidoneo: rim não pode ser vendido, mas pode ser doado

Referencia

  1.  prof. Fabio Figuereido. Aula de Direito Civil. Curso de resoluções de questões da OAB. Jundiai:Damasio 14/01/2010

Salário proporcional à jornada

Fundamentos jurídicos

  • Salário
  • licitude do pagamento proporcional à jornada: TST, OJ SDI1 358

Comentários

Nesse sentido já decidiu o TRT da 15ª Região:

SALÁRIO-MÍNIMO. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS. SALÁRIO MÍNIMO MENSAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL OU AO PISO NORMATIVO. RESPEITO AO SALÁRIO MÍNIMO HORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, IV, V E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OJ 358 DA SDI-I TST. Da análise do artigo 7º, inciso IV, e do inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, verifica-se que o salário mínimo integral garantido ao trabalhador está vinculado à jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, salvo, é claro, a existência de norma coletiva vinculando o piso salarial a outra jornada de trabalho. Logo, é possível a contratação em jornada reduzida, com salário proporcional as horas trabalhadas, desde que, por óbvio, seja respeitado o salário mínimo hora (RO 0361000-12.2007.5.15.0010. 10ª Câmara do TRT da 15ª Região. Pub. 13/02/2009. Rel. Des. Elency Pereira Neves).

Referencia

  1. Ana Lúcia Horn. Posição consolidada sobre jornada reduzida e piso salarial. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/67876/posicao-consolidada-sobre-jornada-reduzida-e-piso-salarial Acesso em: 09/06/2009
  2. Patrícia Sousa. EM CASO DE JORNADA REDUZIDA, PAGAMENTO DEVE RESPEITAR SALÁRIO MÍNIMO HORA. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1017065/em-caso-de-jornada-reduzida-pagamento-deve-respeitar-salario-minimo-hora Acesso em: 09/06/2009
  3. Ney Stany Morais Maranhão. Salário mínimo proporcional à jornada. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8918 Acesso em: 09/06/2009

 

Fornecimento de dados de usuários

Comentários

Em cautelar, o provedor somente deve fornecer os dados que possui do usuário. No caso do Google, esses dados são: endereço de IP, o nome, a data de nascimento, o e-mail e o país de acesso:

CAUTELAR – FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIO DE SISTEMA NA INTERNET – EXCESSO – LIMITAÇÃO. É inviável, em sede cautelar, determinar que o gestor do serviço de divulgação de vídeos na internet forneça dados que não tem sobre o usuário, devendo a ordem cautelar limitar-se apenas aos dados que sabidamente é detentor, porque não se discute nessa sede sua responsabilidade pelo ato daquele usuário ou sua obrigação de identificá-lo (AI 6918602-85.2009.8.13.0024. 16ª Câmara Cível do TJ/MG. Pub. 30/04/2010 Revista Jurisprudência Mineira  v.193/239, Rel. Des.(a) Batista de Abreu).

Contrato social

Comentários

O DNRC recomenta que todo o contrato social obedeça os seguintes requisitos:

  1. Qualificação completa dos sócios: (art. 997, I/CC)
    1. PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP);
    2. solteiro menor de 18 anos: (art. 1.690/CC)
      1. maior de 16 anos – deve ser assistido pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “ASSISTIDO POR”, e a qualificação completa do(s) assistente(s);
      2. menor de 16 anos – deve ser representado pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “REPRESENTADO POR” e a qualificação completa dos representantes.
      3. se emancipado (maior 16 anos) constar da qualificação a forma da emancipação, arquivando, em separado, a prova da emancipação (art. 976/CC), feita antes o registro no Registro Público no caso de outorga pelos pais ou por sentença. (art. 9º)
    3. sócio analfabeto: também o nome e a qualificação completa do procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.
    4. PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, endereço completo da sede, e se sediada no Brasil, NIRE (número de identificação do registro de empresas) ou número atribuído no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o nº do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); qualificação completa dos representantes da empresa no ato; (art. 997, I/CC)
    5. sócio domiciliado no exterior: nomear procurador no Brasil, com poderes para receber citação;
    6. procurador: constar do preâmbulo, após o nome e qualificação completa do sócio: “REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA, juntado ao processo o respectivo instrumento de mandato”.
  2. Indicação do tipo jurídico da sociedade: sociedade limitada;
  3. Nome empresarial: (art. 997, II e art. 1.158, CC);
    1. não pode conter as expressões “ME” ou “EPP”;
    2. não pode ser idêntico ou semelhante a nome já protegido isto é, anteriormente registrado;
    3. a composição do nome deve observar as regras gerais e as próprias do tipo escolhido (firma social ou denominação).
  4. Endereço comercial da sede e de filiais declaradas: (art. 997, II/CC)
    1. Tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP.
  5. Objeto social: (art. 997, II/CC)
    1. Declaração precisa e detalhada das atividades a serem desenvolvidas, mencionando gênero e espécie. (art. 56, ll, da Lei nº 8.884, de 11.7.94).
  6. Capital social (art. 997, III e IV/CC)
    1. indicação numérica e por extenso do total do capital social;
    2. mencionar o valor nominal de cada quota, que pode ter valor desigual;
    3. mencionar o total de quota(s) de cada sócio;
    4. declarar a forma e o prazo de integralização do capital;
    5. se houver sócio menor, o capital deverá estar totalmente integralizado;
    6. integralização com bem imóvel: descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, número de matrícula no Registro de Imóveis e autorização do cônjuge no instrumento contratual com a referência pertinente, salvo se o regime de bens for o de separação absoluta.
  7. Responsabilidade dos sócios: (art. 1.052/CC)
    1. Declaração da responsabilidade dos sócios ser restrita ao valor de suas quotas e, solidariamente, pela integralização do capital social.
  8. Prazo de duração da sociedade: (art. 997, ll/CC)
    1. Indicar o prazo de duração indeterminado ou determinado (neste caso indicar o início e o fim da sociedade).
  9. Administração: (art. 997, VI, art. 1.060, art. 1.061, 1.062, art. 1.063 e 1.064 todos do CC)
    1. Designar pessoa(s) naturais, caso não se ajuste esta indicação em ato separado, para administrador(es) da sociedade, as atribuições e poderes, entre eles o de usar do nome empresarial. Indicar o prazo de gestão, se determinado.
    2. O contrato pode estabelecer a designação de administrador NÃO sócio. Dependerá de aprovação de todos os sócios, se o capital não estiver integralizado e de no mínimo dois terços, se totalmente integralizado. (art. 1.061, CC)
    3. sócio menor – somente se emancipado;
    4. estrangeiro, apresentar a carteira de identidade com o visto permanente.
  10. Cessão de quotas. (artigos 1.003 e 1.056, CC)
  11. Falecimento/interdição de sócio. (artigos 1.028 e 1.031, CC)
  12. Data de encerramento do exercício social: indicar a data do término de cada exercício, para a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico (art. 1.065, CC) e a referência ao julgamento das contas no primeiro quadrimestre seguinte ao término do exercício social pelos sócios (art. 1.078, CC) e à colocação destes documentos à disposição dos sócios não administradores, até trinta dias antes da reunião ou da assembléia de sócios. (art. 1.078, § 1º, CC)
  13. Participação dos sócios nos lucros e perdas: indicação da participação proporcional dos sócios nos lucros se outro ajuste não for estipulado. (art. 997, Vll, CC)
  14. Cláusula de inexistência de impedimento para o(s) administrador(es) se não apresentada esta declaração em separado. (art. 1.011, CC)
  15. Foro: indicar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (arts. 53, III, “e” do Dec. 1.800/96)
  16. Inserir cláusulas facultativas desejadas.
  17. Local e data (dia, mês e ano).
  18. Assinatura dos sócios ou dos seus procuradores no fecho do contrato social, com a reprodução de seus nomes. Observação: sócio menor de 16 anos, o ato será assinado pelo representante do sócio; – sócio maior de 16 e menor de 18 anos, o ato será assinado, conjuntamente, pelo sócio e seu assistente.
  19. Visto de advogado: visto/assinatura de advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na OAB/Seccional (este visto é dispensado para o contrato social de microempresa e de empresa de pequeno porte). (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4.7.94 e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.841, de 5.10.99)
  20. Rubricar as demais folhas não assinadas. (inciso I, art. 1o, Lei 8.934/94).
  21. Observação: o documento não pode conter rasuras, emendas ou entrelinhas sem expressa ressalva dos sócios.

ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica

Fundamentos Jurídicos

Comentários

As competências da ANEEL estão definidas na Lei nº 9.427/1996, art. 2º,: regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

A Lei nº 9.427/1996, art. 1º, define que a ANEEL é uma autarquia especial, vinculada ao ministério de Minas e Energia.

ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Fundamentos Jurídicos

Comentários

As competências da ANVISA são definidas no art. 2º da Lei nº 9.782/1999: definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, normatizar e controlar produtos de interesse para a saúde, exercer a vigilância sanitária em portos, aeroportos e fronteiras, etc.

A Lei nº 9.782/1999, define que a ANVISA é uma autarquia especial.

ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres

Fundamentos Jurídicos

Comentários

As competências da ANTT são definidas no art. 24 da Lei nº 10.233/2001: estudar demandas de transporte, tarifas, regulamentar a exploração de vias e terminais, gerenciar o transporte terrestre e exploração de infra-estrutura, etc.

A Lei nº 10.233/2001, art. 21, § 2º, define que a ANTT é uma autarquia especial.

Nome

Fundamentos jurídicos

  • Toda pessoa tem direito ao nome: CC, art. 16
  • LRP, art. 55 e seguintes
  • Pseudônimo possui a mesma proteção do nome: CC, art. 19
  • Restrições a utilização do nome de terceiros: CC, art. 17 e 18

Comentários

O nome é constituído do prenome e do sobrenome.

No primeiro ano após ter atingido a maioridade civil o interessado pode alterar seu nome (LRP, art. 56). Fora desse prazo, a alteração do nome é uma exceção, deve ser motivada e depende de sentença judicial (LRP, art. 57).

A competência para a alteração do nome é da Vara de Registros Públicos e uma das motivações mais comuns é o nome causar constrangimento. Também admite-se a substituição do sobrenome pelo mesmo motivo. Menos comum, também é possível acrescentar sobrenomes para acabar com a homonímia (pessoas com o mesmo nome).

No caso de erros que podem ser constatados imediatamente, é possível a correção pelo próprio oficial do cartório de registro do nascimento (LRP, art. 110).

É possível a substituição do prenome por apelido notório (LRP, art. 58). A Lei de proteção a testemunha admite a alteração do prenome da testemunha e seus familiares.

 

Conversão de separação em divórcio

Comentários

Apesar de grande parte da doutrina entender que após a Emenda Constitucional do divórcio direito o instituto da separação tenha sido revogado tacitamente, no caso de casais já separados há o entendimento de que a medida cabível continua a ser a ação de conversão de separação em divórcio.

Essa ação é simples e não visa discutir nada além do reconhecimento do divórcio do casal. Não é permitido discutir novamente direitos já tratados na separação, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM JÁ PARTILHADO EM ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação de conversão de separação em divórcio, não há que se falar em partilha de bem imóvel já partilhado na separação judicial através de acordo. Pretensão de cobrança de alugueres, com base no acordo e inclusão de bens móveis, que também necessitam de requerimento em ação própria. Caso em que não há justificativa para desconstituir a sentença que decretou o divórcio. NEGARAM PROVIMENTO (Apelação Cível Nº 70047627898, Oitava Câmara Cível do TJ/RS, pub. Diário da Justiça 13/08/2012, Rel.: Rui Portanova).

Vale alimentação

Comentários

Todos os empregados devem receber o mesmo valor a título de vale alimentação:

Vale-alimentação – Pagamento diferenciado aos empregados da mesma empresa previsto em negociação coletiva – Impossibilidade – Violação à isonomia (Recurso Ordinário nº 00351-2011-004-03- -00-0- 8ª Turma do TRT-3ª Região. jul. 30/5/2012. Rel. Des. Federal do Trabalho Márcio Ribeiro do Valle BAASP 2823).

Duplicata

Fundamentos jurídicos

Comentários

Apelação – Direito privado não especificado – Títulos de crédito – Ação declaratória de nulidade de duplicata.

Considerando os usos e costumes comerciais, é possível a emissão de duplicata “virtual”, quando comprovada a relação comercial subjacente. Apelação provida (Apelação Cível nº 70031227879. 11ª Câmara Cível do TJRS. jul: 1/9/2010. Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos. BAASP 2823).

Associação

Fundamentos jurídicos

  • Liberdade de associação: CRFB, artigo 5º, incisos XVII e XX

Comentários

Não é possível impedir o desligamento de associado, inclusive em caso de inadimplência:

Civil e Constitucional. Liberdade de associação. Art. 5º, incisos XVII e XX, da CRB/1988. Cooperado inadimplente. Desligamento de cooperativa. Possibilidade. 1 – O art. 5º, incisos XVII e XX, da CRB/1988, consagrou a liberdade de associação, garantindo a qualquer cidadão o direito de aderir, de forma livre e espontânea, a determinado ente associativo, bem como de não ser obrigado a ele se associar ou nele permanecer associado. É lícito que se estipule, no estatuto social, determinada penalidade para o caso de desligamento de cooperativa antes de cumpridas as obrigações para com ela assumidas. Todavia, o direito de o cooperado se retirar do ente coletivo não pode ser afastado sob a justificativa de se encontrar em situação de inadimplência, sob pena de ofensa ao preceito constitucional referido. 2 – Desde a data do requerimento de desligamento da cooperativa, o cooperado fica desobrigado do pagamento de mensalidades e taxas de funcionamento do ente associativo, afigurando-se excessiva a cobrança desses valores no pedido monitório. 3 – Apelo improvido (Apelação Cível nº 20080111438460. 4ª Turma Cível do  TJDFT. Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, j. 9/7/2012, BAASP 2823).

Exoneração dos alimentos

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Direito de Família – Apelação – Pedido de exoneração dos alimentos – Filha maior de idade que se encontra matriculada em curso profissionalizante – Impossibilidade de exoneração automática – Ausência de demonstração de alteração nas condições financeiras das partes – Recurso desprovido (Apelação Cível nº 20111210055142. 5ª Turma Cível/TJDFT. Jul. 24/10/2012. Rel. Des. João Egmont)

Após a maioridade, o alimentando deve provar a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia:

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime [1].

Referência

  1. STJ: Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade. Acesso em 06/11/2011

Televisão por assinatura

tv Cabo

Comentários

Apelação cível – Responsabilidade civil – Televisão por assinatura – Ponto adicional – Cobrança – Ilegalidade – Resolução nº 528, da Anatel.

Sobre o “ponto adicional” é autorizada pela Anatel a cobrança, tão somente, do aluguel do decodificador, desde que haja expressa previsão contratual, e dos serviços de instalação e reparo, por evento (Apelação Cível nº 70048461677.  9ª Câmara Cível do TJRS.  Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary . jul.: 27/6/2012. BAASP nº 2838).

Referência

  1.  foto: virginmedia cable tv (fsse8info/flickr) – CC BY-SA 2.0

Engenheiro

Comentários

Engenheiros recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso:

Determinar que recém-formados recebam 50% do piso salarial da categoria no primeiro ano e de 70% no segundo ano é renúncia a direito irrenunciável. Afinal, para atender às peculiariedades de suas atividades, engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e tecnólogos possuem leis próprias – Lei 4.950-A/1966 e Lei 4.076/1962 – que regulam as relações de trabalho e determinam piso salarial. Uma cláusula de convenção coletiva que fixava o valor inferior ao piso salarial foi declarada nula pela Justiça do Trabalho.

Diz o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco) que a cláusula pretendia incentivar a abertura do mercado ao recém-formado, assegurando a melhoria de sua condição social. Esse argumento, porém, não convenceu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o apelo do sindicato patronal para rever a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que declarou a nulidade do parágrafo quinto da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região.

Ao examinar a cláusula, o TRT/ES avaliou que o dispositivo fere o artigo 7º da Constituição da República, em seus incisos V, que trata do piso ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, e XXXII, referente à proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. O Regional julgou procedente a ação anulatória porque, se a cláusula fosse implementada, daria oportunidade “a imensuráveis abusos, como as contratações sucessivas de profissionais recém-formados, com o único objetivo de redução de custos das empresas, violando o princípio fundamental de valorização social do trabalho”.

A SDC convergiu com o entendimento do TRT quanto ao caso e negou provimento ao recurso ordinário em ação anulatória, do Sinaenco. Segundo a relatora na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, se a cláusula prevalecesse estariam sendo transacionados direitos de profissionais que ainda vão ser admitidos, “que já se encontram em situação de inferioridade salarial e normativa”. A r ministra acrescenta, ainda, que o piso salarial estabelecido em lei já é o mínimo a receber. Logo, conclui, “estabelecer percentual 50% a 70% inferior a esse piso desestruturará a própria base salarial para os trabalhadores abrangidos pela convenção”.

Assim como o TRT, que se refere à questão da flexibilização do salário profissional dos engenheiros como parcela de indisponibilidade absolutae direito irrenunciável, a ministra Kátia afirma que, ainda que se aceite a flexibilização dos direitos trabalhistas em acordos e convençõescoletivas, “não se pode admitir que a vontade das partes prevaleça sobre questão disciplinada na lei, referente a salário”, com o risco de seatentar contra o artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

 

Referências

  1. ROAA – 1400-75.2008.5.17.0000. Lilian Fonseca. Engenheiros recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso. Notícias do TST Disponível em:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia_Raiz?p_cod_noticia=10601&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 19/04/2010

Representante comercial

Fundamentos jurídicos

  • Lei nº 4.886/1965

Comentários

Contrato de representação comercial deve ser escrito:

Além dos elementos comuns a todo e qualquer contrato, o de representação comercial deve ser escrito e conter cláusulas obrigatórias, tratando das matérias dispostas no artigo 27, da Lei 4.886/65. Ou seja, trata-se de um contrato formal. Além disso, o representante comercial deve ser inscrito no Conselho Regional – Coreminas. Verificando que esses requisitos não foram preenchidos e, ainda, por ter a prestação de serviços ocorrido na forma prevista no artigo 3o, da CLT, a 3a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e reconheceu o vínculo de emprego entre ele e a empresa reclamada (TRT MG: RO nº 01245-2009-004-03-00-0. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1982&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

A formalização da relação de representação não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. O representante precisa exercer seu trabalho com autonomia, sob o risco da relação mascarar uma relação de emprego. Nesse sentido:

REPRESENTANTE COMERCIAL – VÍNCULO DE EMPREGO. Nada obstante a formalização de contrato de representação comercial com amparo na Lei n. 4.886/1965, no presente caso verifica-se a presença da subordinação, nos termos e amplitude preconizados no artigo 3º da CLT, subsistindo a relação empregatícia com a descaracterização do contrato de representação. Recurso desprovido (RO 0001591-11.2011.5.24.0004. 1ª Turma do TRT da 24ª Região. Jul. 19/06/2013. Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira).

Voluntário

Comentários

Trabalhador voluntário tem vínculo de emprego reconhecido

Para o reconhecimento de prestação de serviço voluntário, gracioso, nos termos da Lei nº 9.608/98, o trabalhador não pode receber pagamentos, mas apenas o ressarcimento de gastos por ele efetuados [1].

Referência

  1. Processo: TRT 4ª Região: 0112800-77.2009.5.04.0661. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1955&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010

Trabalho ilícito

Fundamentos jurídicos

Comentários

O trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal

Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc [1].

Referência

  1. Katy Brianezi, Qual a diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito?, LFG. Acesso em: 26/06/2011

Trabalho proibido

Fundamentos jurídicos

Comentários

Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite [1].

Referência

  1. Katy Brianezi, Qual a diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito?, LFG. Acesso em: 26/06/2011

PDV – Programa de Demissão Voluntária

Comentários

Adesão a PDV impede recebimento de indenização por folgas não gozadas [1]

Segundo o relator dos embargos do banco, ministro Lelio Bentes Corrêa, a adesão ao PDV, de fato, impossibilitou a concessão das folgas previstas no acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronal e bancário prevendo a conversão dos valores referentes aos planos econômicos Bresser e Verão em folgas remuneradas. Entretanto, concluiu o relator, o empregador não contribuíra para a impossibilidade da obrigação; o descumprimento do acordo decorreu de ato exclusivo do empregado que pôs fim ao contrato de trabalho. Assim, nos termos do artigo 248 do Código Civil, considera-se resolvida a obrigação.

Somente na SDI-1, o banco conseguiu demonstrar a tese da inconversibilidade das folgas em dinheiro. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou a atenção para a pertinência da aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 31 da SDI-1 ao caso. Essa OJ considera válido acordo coletivo que autoriza a quitação de valores devidos a título de planos Bresser e Verão na forma de folgas remuneradas, mas reconhece incabível a conversão das folgas não gozadas em pecúnia quando extinto o contrato de trabalho pelo advento de aposentadoria voluntária.

 

Referência

  1. Liliian Fonseca. Adesão a PDV impede recebimento de indenização por folgas não gozadas. Notícias do TST Disponível em:http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10604&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 19/04/2010 E-RR- 736654-61.2001.5.16.5555

Homologação do TRCT

Fundamentos jurídicos

Comentários

Ausência de homologação

Há divergência na Jurisprudência sobre a validade do TRCT não homologado e a aplicação da multa do artigo 477:

TRCT. INOBSERVÂNCIA DO § 1º, DO ART. 477, DA CLT. A ausência de homologação estabelecida no § 1º, do art. 477, da CLT, é suprida quando o empregado confessa que recebeu o montante registrado no TRCT, não lhe assistindo o direito de receber novamente os valores constantes no TRCT não homologado ( TRT da 23ª região. RO-00327.2002.005.23.00-8. jul. 15/10/2002 Relator: Juiz Osmair Couto).

EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE OUTRA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Nos termos do art. 477, §1º da CLT, o ato demissionário de empregado com mais de um ano de serviço é complexo. A sua validade e eficácia dependem da manifestação de vontade do empregado perante o sindicato assistente ou autoridade do Ministério do Trabalho (TRT da 3ª região (MG). RO 01344-2008-026-03-00-8. jul. 28/04/2009 Relator: Ricardo Antônio Mohallem).

 

INVALIDADE DO TERMO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. O § 1º do art. 477 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão e quitação do contrato de trabalho à assistência do sindicato de classe ao ato de manifestação da vontade. Ausente a homologação sindical em ambos os documentos e negando o autor o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias, impõe-se o deferimento das parcelas pleiteadas em razão da invalidação dos documentos apresentados pela inobservância de requisito formal (RO 10662/2001 Acórdão: 2624/2002 Rel. Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – Publicado no DJ/SC em 25-03-2002 , página: 145).

 

ACERTO RESCISÓRIO – ARTIGO 477 DA CLT – O acerto rescisório é procedimento que não se resume ao pagamento de valores. Tem significado mais amplo, e tão importante, quanto à satisfação pecuniária, pois, representa a quitação de rescisão do contrato de trabalho – o que inclui, no caso de empregado, com mais de um ano de serviços prestados, a assistência do Sindicato ou do MTb. De fato, o acerto rescisório é um ato complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depósito em conta corrente), mas também a entrega das guias CD/SD e TRCT, no código 01, para a percepção do segurodesemprego e o levantamento de FGTS. Só o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no parágrafo sexto, do art. 477, da Lei Consolidada, não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz com o atendimento de todas as suas etapas. Se a reclamada não comprova que a mora possa ser imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponíveis para a homologação), deve arcar com o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º., do art. 477, da CLT (RO 0149900-71.2007.5.03.0012 Org. julg. 4ª Turma do TRT da 3ª Região Pub. 10/05/2008 Rel. Desembargador Julio Bernardo do Carmo).

Filmagem de empregados

Comentários

Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba:

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho (TST: AIRR – 69640-74.2003.5.17.0006 Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11681 Acesso em: 22/01/2011).

Faltas justificadas

Fundamentos jurídicos

Equiparação salarial

Fundamentos jurídicos

  • CLT, artigo 461
  • TST, súmula 6

Comentários

É denominado paradigma o empregado que terá seu salário comparado com o do Reclamante.

O fato da nomenclatura do cargo do paradigma ser diferente da do Reclamante não obsta o reconhecimento da equiparação, nesse sentido:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA FUNÇÃO. CARGOS COM DENOMINAÇÃO DIVERSA.

Tendo o egrégio Tribunal Regional consignado que reclamante e paradigma exerciam a mesma função, com a mesma perfeição técnica, é devida a equiparação salarial, não obstante a denominação diversa dos cargos. Inteligência do item III da Súmula nº 6 (RR 3611-03.2011.5.12.0038. 5ª Turma do TST.  Data de Publicação: DEJT 30/08/2013 Rel. Min.: Guilherme Augusto Caputo Bastos).

Pedido de devolução em dobro de valores já pagos – processo do trabalho

Comentários

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inviável ao julgador, ao exame do conjunto probatório, condenar o reclamante à devolução em dobro de parcela já quitada, se tal não foi objeto de pedido por parte da reclamada (RR 200100-94.1998.5.15.0002 Org. julg. 3ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).

Desvio de função

Fundamentação Jurídica

Comentários

O desvio de funções é diferente do acúmulo de funções. No primeiro caso, o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Ou seja, há a substituição dos afazeres do trabalhador, que passa a executar tarefas próprias de outros cargos existentes na empresa. Já no acúmulo, ocorre o desequilíbrio entre o combinado e o executado, quando o empregador passar a exigir que o empregado exerça, paralelamente às suas funções, outras atividades estranhas à contratação. RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo). Acesso em: 20/11/2010