Conceito
Todo e qualquer acontecimento da vida relevante ao mundo do direito que tenha vontade humana e finalidade negocial.
Finalidade negocial
- Modificar
- Aquirir
- Resguardar
- Transmitir
- Extinguir
Elementos
Essenciais
Existência
- Vontade humana;
- Idoneidade objetiva;
- Finalidade negocial.
Validade
Art. 104/CC
- agente capaz;
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- forma prescrita ou não defesa em lei.
Acidentais
- Termo
- Condição
- Modo ou encargo
Defeitos do negócio jurídico
inexistência
Não gera nenhum efeito jurídico.
Não está previsto na lei, pois não existe.
invalidade
absoluta: nulidade
Art. 166/CC
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
- impossível fisicamente: vender 2l de água em um copo de 300ml;
- impossível juridicamente: vender 10m de praia, o Parque do Ibirapuera;
- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
- não revestir a forma prescrita em lei;
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
- ex: 1521/cc
Em regra, não gera efeitos jurídicos. Diferente do negócio inexistente, ele existe.
O negócio juridico nulo não pode ser confirmado, não convalece com decurso do tempo, mas pode ser convertido (art. 169/CC).
relativa: anulabilidade
Estão espalhadas pelo código. Entre as quais:
- incapacidade relativa da parte;
- vício de consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão,
- fraude contra credores, compra e venda entre herdeiros necessários, doação entre herdeiros necessários
Pode ser confirmado pelas partes.
Convalece:
prazos para alegação
- ordinário: 2 anos;
- art. 179/CC
- casos não previstos em lei;
- prazo da maioria dos casos: 4 anos
- art 178/CC
- incapacidade relativa da parte, vícios de concentimento, fraude contra credores
- prazo: 1 ano
- vício de consentimento em partilha de bens
- art 2027, §único/CC
ineficácia
negocio juridico x ato estrito
ato extrito: reconhecimento de paternidade, mudança de endereço
objeto licito x inidoneo
ilicito: drogas
inidoneo: rim não pode ser vendido, mas pode ser doado
Referencia
- ↑ prof. Fabio Figuereido. Aula de Direito Civil. Curso de resoluções de questões da OAB. Jundiai:Damasio 14/01/2010