CPC/1973, artigo 298

Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

O STJ entente que o disposto no parágrafo primeiro do presente artigo não se aplica ao procedimento sumário:

1. O art. 298, parágrafo único, do CPC/1973 não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, onde se buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa (EAREsp 25641/RJ. Segunda Seção do STJ Pub. 25/06/2013. Min. Luis Felipe Salomão).