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Carteira de Trabalho e Previdência Social

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Empresa que rasurou CTPS do trabalhador é condenada a pagar dano moral:

Em razão do desleixo, toda vez que a CTPS for apresentada perante um potencial empregador, ou em qualquer outra ocasião, o reclamante necessitará explicar os motivos da rasura, isso se tiver oportunidade, fatos que geram sim constrangimentos e caracterizam lesão moral indenizável, a teor do art. 186 CCB (TST RO nº 01577-2009-087-03-00-1).

Banco de horas

Fundamentação Jurídica

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Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual

Para o ministro Godinho (TST), a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva (TST RR-4661100-10.2002.5.09.0900 : Lilian Fonseca. Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista. site do Leone Pereira. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=834&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 28/04/2010).

Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. […] Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da […]

Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula nº 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a Ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o art. 59, § 2º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.

Por fim, destacando que a Súmula nº 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a Ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa (TST: E-ED-ED-ED-RR nº 125.100/26.2001.5.03.0032. Dialex / Consulex Ano XXVIII Edição nº 219 Brasília, quarta-feira, 17 de novembro de 2010).

Aposentadoria

Fundamentos Jurídicos

  • Aposentadoria complementar
    • Aplicam-se as normas em vigor na admissão do empregado: TST, Súmula 288, I
    • Duplicidade de regulamentos: a opção por um gera renúncia ao outro: TST, Súmula 288, II

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APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – MARCO – AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de lei a torna nula na origem, mas não tem o condão de legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo em que tal lei vigeu. A existência de coisa julgada ou de prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de vigência da lei nula inviabiliza repristinar pretensões que já se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico perfeito. Aperfeiçoada a relação jurídica na vigência da lei considerada constitucional, é de se fazer valer o princípio da segurança jurídica, para reconhecer as situações que se perfizeram na constância da lei, ainda que nula, quando a parte queda inerte em buscar a pretensão da lesão sobre a qual se funda sua ação. A indenização de 40% sobre o FGTS, portanto, deveria ter sido buscada no prazo de dois anos após o rompimento do contrato de trabalho para ajuizamento da ação, e não fulcrada em julgamento de ação mediante o qual se declarou a inconstitucionalidade de norma legal. Recurso ordinário conhecido e provido (RO 112-46.2010.5.09.0000 Org. Julg. SDI-II do TST Publ. 20/05/2011 Rel. Ministro Vieira de Mello Filho).

Adicional de penosidade

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O exercício de algumas atividades profissionais pode ocasionar sérios problemas à saúde do trabalhador ou submetê-lo a tarefas árduas. Em razão disso, a legislação buscou conceder uma compensação financeira aos trabalhadores expostos a condições de trabalho desconfortáveis ou nocivas, através da garantia de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição. Entretanto, ainda não existe previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa. O adicional de penosidade, destinado a remunerar atividades que exigem o emprego de força excessiva, elevada concentração, atenção permanente ou imutabilidade da tarefa, apesar de previsto no texto constitucional, ainda está muito distante da realidade do mundo do trabalho. A ausência de lei específica que regulamente do instituto impede a efetivação do direito. No atual mercado de trabalho, existem apenas grupos restritos de profissionais que recebem o adicional de penosidade. Isso ocorre somente quando a parcela está prevista em normas coletivas ou em regulamentos internos da empresa. Portanto, se não existir essa previsão em normas internas ou coletivas, não haverá amparo legal para que o empregado cobre em juízo a concessão do benefício (TRT-MG: 00558-2008-129-03-00-4. Construtora é condenada a pagar adicional de penosidade a servente de pedreiro . Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1823&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 02/01/2011).

Acúmulo de funções

Fundamentos jurídicos

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Diferença entre desvio e acúmulo de funções

O desvio de funções é diferente do acúmulo de funções. No primeiro caso, o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Ou seja, há a substituição dos afazeres do trabalhador, que passa a executar tarefas próprias de outros cargos existentes na empresa. Já no acúmulo, ocorre o desequilíbrio entre o combinado e o executado, quando o empregador passar a exigir que o empregado exerça, paralelamente às suas funções, outras atividades estranhas à contratação (Processo: RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. Na linha de precedentes desta Corte, não há falar em violação do art. 468 da CLT, decorrente da acumulação das funções de motorista e cobrador, uma vez que a situação se enquadra na previsão contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que: -à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal-. Ademais, alegado pelo reclamante que sempre cumulou as funções, descabe cogitar de alteração contratual ilícita. Arestos inservíveis (óbice da alínea -a- do art. 896 da CLT e da Súmula 337, I/TST) ou inespecífico (Súmula 296/TST) (Processo: RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

Multa do artigo 477 da CLT

 

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Cabimento quando ocorre adimplemento parcial das verbas trabalhistas:

PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Intacto o artigo 477 da CLT, pois o Regional consignou que as verbas rescisórias não foram pagas no valor devido, tendo se dado de forma incompleta. O pagamento incompleto das verbas rescisória eqüivale ao não-pagamento da parte remanescente, e portanto, na hipótese prevista no artigo 477, § 6º da CLT (RR 66900-29.2001.5.17.0002, julgamento 27/04/2005, órgão julgador: 3ª Turma do TST, relator: Carlos Alberto Reis de Paula).

É controverso a incidência da multa quando a empresa deixa de efetuar a homologação do TRCT:

Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”. Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.

A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso ( TST RR – 150500-16.2008.5.03.0026 Acesso em: 07/11/2010)

Custo do empregado

Fundamentos jurídicos

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Empresa não optante pelo Simples

13º salário (ano) um salário
Férias (ano) (salário + 1/3)
INSS empregador 20%
FGTS 8%
FGTS (prev multa de 40%) 40% do FGTS
Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT) 1 à 3%, dependendo da classificação de risco da Empresa
Salário educação 2,5%
Contribuição INCRA + Sistema S 3,3%

Empresa optante pelo Simples

13º salário (ano) um salário
Férias (ano) (salário + 1/3)
INSS empregador 0%
FGTS 8%
FGTS (prev multa de 40%) 40% do FGTS
Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT) 0%
Salário educação 0%
Contribuição INCRA + Sistema S 0%

 Referência

  1. Boris Hermanson. Qual é o custo de um empregado?. SEBRAE. Disponível em:http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/despesas_empregado Acesso em: 18/05/2010
  2. Revista PEGN. Quanto custa o empregado? Disponível em: http://pegntv.globo.com/Pegn/0,6993,LIC276442-5015,00.html Acesso em: 18/05/2010
  3. Júlio César Zanluca. Cálculos de encargos sociais e trabalhistas. Guia Trabalhista. Disponível em:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/custostrabalhistas.htm Acesso em: 18/05/2010

PIS – Programa de Integração Social

Fundamentos jurídicos

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A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador (STJ, súmula 468).

Empregado doméstico:

EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO TEM DIREITO AO PIS – A legislação que institui o PIS, Lei complementar nº07/1970, trouxe no art. 1º, que tal programa é destinado a “promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”, elucidando no parágrafo primeiro que empresa é “a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda (…)”, sendo assim, o conceito de empregador doméstico extraído da Lei nº 5.859/1972 não se encaixa em tal definição, conseqüentemente, não há porque falar-se na obrigação deste em inscrever seu empregado no Programa de Integração Social (RO 0041700-96.2006.5.05.0222, org. julg. 1ª Turma do TRT da 5ª Região. Jul. 13/10/2008. Rel.: Des. Marama Carneiro)

Empregador

Fundamentos jurídicos

Empregado

Fundamentos jurídicos

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motivo poderoso para a ausência do empregado à audiência

Há um erro na redação da CLT, o correto seria motivo “ponderoso”, relevante.

Grupo econômico no direito do trabalho

Fundamentos jurídicos

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HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados. No entanto, a sucessão, para efeito de responsabilidade pelas verbas trabalhistas derivadas do contrato, não tem o condão de nela abranger os empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida, em virtude da impossibilidade de se conferir essa interpretação extensiva à norma contida no § 2º do artigo 2º da CLT, combinado com os artigos 10 e 448 do mesmo diploma legal. Exegese da Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR 879800-39.1997.5.09.0013 Org. jul. 6ª Turma do TST Pub. 11/02/2011 Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).

Seguro

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A clausula que prevê exclusão da cobertura do seguro de vida em caso de suicídio não pode ser interpretada literalmente:

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC⁄02. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO SEGURADO. PROVA DA PREMEDITAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do art. 798 do CC⁄02. 2. O biênio previsto no art. 798 do CC⁄02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro. À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de 02 anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação. 3. É desrazoável admitir que, na edição do art. 798 do CC⁄02, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de 02 anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal. 4. O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se à espécie o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. 5. Há de se distinguir a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual. 6. Recurso especial provido (REsp 1188091 Org. julg. 3ª Turma do STJ Pub. 06/05/2011 Rel. Min. Nancy Andrighi).

Comunhão parcial de bens

Fundamentos jurídicos

  • Definição: CC, art. 1.658
  • Bens
    • excluídos da comunhão: CC, art. 1.659
    • incluídos da comunhão: CC, art. 1.660
  • v. Casamento

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EMBARGOS DE TERCEIRO – Execução – Penhora – Sentença de procedência – Inconformismo – Alegação de que o cônjuge da embargante é proprietário de parte ideal do imóvel penhorado – Inadmissibilidade – 1a Embargante que é ex-mulher do executado – Adoção do regime da comunhão parcial de bens – Imóvel adquirido pela 2a embargante por sucessão hereditária na constância do casamento – Bem adquirido que não se comunica ao outro cônjuge – Inteligência do art. 1.659, inc. I, do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido (Apelação 0088346-88.2004.8.26.0000 Org. julg. TJSP Jul. 11/05/2011 Rel. J.L. Mônaco da Silva)

Adoção

Fundamentos jurídicos

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Apesar de a adoção ser uma relação inter vivos, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma hipótese, em seu art. 42, 6º, em que pode ocorrer a adoção após a morte [1].

De acordo com o ECA, os requisitos para a adoção post mortem são:

  • inequívoca manifestação de vontade;
  • adotante falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Referência

  1. Danielle Marques Dip Abud. Em que consiste a adoção post mortem? disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2226120/em-que-consiste-a-adocao-post-mortem-danielle-marques-dip-abud Acesso em: 11/05/2011

Plágio

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Prescrição

STJ. Prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não do conhecimento da infração Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito. Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”. A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais (: STJ: Resp 1168336 Disponível em: http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=991 Acesso em: 02/05/2011).

Posse

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Na posse, o elemento corpus não demanda, para sua caracterização, a apreensão física do bem. Esse elemento, em vez disso, consubstancia ‘o poder físico da pessoa sobre a coisa, fato exterior em oposição ao fato interior’ (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil). Consoante a doutrina de Ihering, a posse caracteriza-se pela visibilidade do domínio e é possível que ela tenha, historicamente, se iniciado pela ideia de poder de fato sobre a coisa, mas a evolução demonstrou que ela pode se caracterizar sem o exercício de tal poder de maneira direta. 6. O adquirente de imóvel que não o ocupa por um mês após a lavratura da escritura, com cláusula de transmissão expressa da posse, considera-se, ainda assim, possuidor, porquanto o imóvel encontra-se em situação compatível com sua destinação econômica. É natural que o novo proprietário tenha tempo para decidir a destinação que dará ao imóvel, seja reformando-o, seja planejando sua mudança. 7. Se na escritura pública inseriu-se cláusula estabelecendo constituto possessório, é possível ao adquirente manejar ações possessórias para defesa de seu direito. 8. Recurso especial conhecido e improvido (REsp 1158992 Org Julg. 3ª Turma do STJ Pub 14/04/2011 Rel Min. Nancy Andrighi).

Benfeitoria

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE CONSIDEROU O VALOR ATUAL DA INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL – POSSUIDOR DE BOA-FÉ – ART. 1222 DO CÓDIGO CIVIL – LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Considerando que a liquidação de sentença deve respeitar os limites definidos no decisum meritório do processo de conhecimento e, se nela restou definido que os agravados eram possuidores de boa-fé, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo ao fixar o quantum indenizatório no valor da sua avaliação atual, respeitando a redação contida no artigo 1.222, do Código Civil. Recurso conhecido e improvido (AgRg em Agravo de Instrumento n. 2011.001690-4/0001-00 Org. julg. 3ª Turma Cível do TJ-MS Jul. 15.03.2011 Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo).

Hipoteca

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Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. [1]

Referência

  1. Processo: (AC) 2879 Org. julg. STF Pub. 26/05/2011 Rel. MIn. Gilmar Mendes. Com informações da AASP: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9973

E-mail

Fundamentos jurídicos

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E-mail corporativo

Não obstante o endereço eletrônico ter sido criado pelo empregador para a autora, equivale a “escaninho virtual”, como qualquer outra fonte de correspondência pessoal, sendo abusiva a invasão do conteúdo, bem como a recusa em permitir o acesso da ex-empregada às mensagens eletrônicas recebidas naquele sítio. Dou provimento ao apelo para determinar que o empregador restitua à autora os e-mails corporativo, sob pena de multa diária no importe pretendido na inicial em caso de descumprimento (RO 0043200-96.2008.5.01.0075 Org. jul. 7a Turma do TRT da 1ª Região Jul. 15/12/2010 Rel. José Geraldo da Fonseca).

Responsabilidade do proprietário do computador ou conta de internet

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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E-MAILS COM CONTEÚDO CONSTRANGEDOR. IP DO COMPUTADOR ORIGINÁRIO DAS MENSAGENS IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA ASSINATURA DA INTERNET/COMPUTADOR. AUTORIA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REDUZIDO. I – A culpa in vigilando decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem. Assim, responde o proprietário do computador, titular da assinatura da internet, do qual partiram as malfadadas mensagens eletrônicas à autora, pelos danos a ela ocasionados. II -Dano moral configurado em razão da evidente afronta a sua honra, diante do conteúdo pejorativo das mensagens, as quais, diante da prova testemunhal produzida, efetivamente deixaram a parte abalada. III – Valor da indenização que deve ser reduzido a fim de se adequar aos parâmetros desta Câmara. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70025756222, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011)

Processo administrativo disciplinar

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Prescrição

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD 

O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele (STJ: MS 14446 Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100575 Acesso em: 28/01/2011).

Prescrição de transgressão de caráter permanente

No recurso ao STJ, o servidor insistiu na prescrição, invocando o parágrafo 1º do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto do Servidor). Esse dispositivo estabelece que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quando a infração é punível com demissão e que o prazo começa a contar da data em que o fato se torna conhecido.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o artigo 391 do Decreto 59.310/1966 estabelece que, nos casos de transgressão de caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar quando cessada a permanência, o que depende exclusivamente da vontade do transgressor de pôr fim a essa conduta (MS 14672. STJ mantém demissão de policial federal dono e gerente de empresa Acesso em: 09/03/2011).

Licitação

Fundamentos jurídicos

Encampação

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No Direito Administrativo, encampação é o nome atribuído à retomada do serviço público concedido pelo Poder Público, antes do término do contrato e sem que a concessionária concorde com essa retomada. Não se deve confundir com a Teoria da Encampação:

Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF) [1].

Referência

  1. Gabriela Gomes Coelho Ferreira. Que se entende por encampação, em Direito Administrativo? Confunde-se com a Teoria da Encampação, relacionada ao MS? LFG. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825112914175 Acesso em: 30/04/2011

Sociedade de economia mista

Fundamentos jurídicos

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Empregados: Competência

Processual civil. Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Contratação pelo regime celetista. Pedido de caráter trabalhista. Precedentes do STJ. Competência da Justiça do Trabalho (CC 111430 Org. Jul. STJ Pub. 03/02/2011 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado (CC 37.913/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2005).

Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, APÓS REGULAR PAGAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. MERO DESCONFORTO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

1. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo deve sempre almejar o desejável equilíbrio da relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor. A proteção da boa-fé nas relações de consumo não equivale a favorecer indiscriminadamente o consumidor, em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor.

2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança.

3. Recurso especial a que se nega provimento (RE 1120113 Org. jul. STJ Julg. 15/02/2010 Relatora: Min. Nancy Andrighi)

Fraude de cartões bancários

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Juiz reconhece que cartão de chip pode ser fraudado e condena banco [1]:

Porém, segundo a defesa, o ônus da prova nesse tipo de conjuntura é da própria instituição financeira. “É ela que deve provar que foi o cliente quem efetivamente realizou as compras, seja com o uso da senha, ou no modelo antigo de se assinar o comprovante da compra”, explica

O juiz completou: “Inegável que os progressos da tecnologia trouxeram benefícios para ambos os polos da relação econômica; porém, ao que parece, o [banco] pretende só com eles ficar, impondo os prejuízos apenas a [o cliente]. No entanto, se o fornecedor quer manter a lide no plano das cogitações, não se ponha no oblívio que a clonagem do cartão magnético, infelizmente, é procedimento comum hoje em dia e, assim, in casu, poderia isso muito bem ter acontecido, até porque o clone se equipara à via válida do cartão, tanto que aciona o sistema bancário e implementa a operação”.

Referência

  1.  Disponível em: http://www.dnt.adv.br/noticias/juiz-reconhece-que-cartao-de-chip-pode-ser-fraudado-e-condena-banco/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+Dnt-ODireitoEAsNovasTecnologias+%28DNT+-+O+Direito+e+as+novas+tecnologias%29&utm_content=Google+Reader Acesso em: 19/01/2011

Contratos bancários

Comentários

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco:

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão ( STJ: Ag 967005 Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100506 Acesso em: 18/01/2011).

Crime digital

Comentários

O fato de o crime ser praticado pela internet não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que só o fato de o crime ser praticado pela rede mundial de computadores não atrai a competência da Justiça Federal. 2. A competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere à infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF). 3. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas pelo art. 109 da Constituição Federal. 4. Além do mais, é importante ressaltar que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pato Branco – SJ/PR, ora suscitado (Processo: CC 111338 / TO Org. julg. 6ª Turma do STJ Pub. 01/07/2010 Rel. Min. Og Fernandes).

Auxílio doença

Fundamentos jurídicos

Comentários

É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência (12 meses), quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.[1].

O auxilio doença pago pelo empregador não incide a contribuição para o INSS:

Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0062261-8, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ o qual decidiu que o auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador não se sujeita à contribuição previdenciária uma vez que não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado no período. Essa decisão foi baseada em precedentes do mesmo STJ, a saber: Embargos de Declaração no Recurso Especial 800.024/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10.09.2007; Recurso Especial 951.623/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ. 27.09.2007; Recurso Especial 916.388/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ. 26.04.2007. No mesmo sentido, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0116280-4, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma;

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Auxílio doença acidentário

auxilio doenca

Fundamentos jurídicos

Comentários

É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.[1].

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Auxílio acidente

Comentários

O auxílio-acidente é uma indenização mensal devida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[1].

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Possibilidade de cumular pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade

Fundamentos jurídicos

Comentários

A jurisprudência dominante é no sentido que é possível fazer o pedido dos dois adicionais, mas na execução o Reclamante terá que optar por uma das verbas. Nesse sentido:

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, razão pela qual devem ser compensados os valores pagos pela empresa ao reclamante a título de adicional de insalubridade (RR 47101-51.2008.5.17.0132. 7ª Turma do TST. Pub. DEJT 10/08/2012 Rel. Pedro Paulo Manus).

Há uma corrente que entende ser cumuláveis os dois adicionais, principalmente por terem naturezas diversas, nesse sentido:

Em Direito, duas ou mais verbas somente não se cumulam, quando tiverem a mesma natureza jurídica. Absolutamente não é o caso. O adicional de insalubridade tem  por fim “indenizar” o trabalhador pelos males causados à saúde do mesmo pelo contato continuado com os respectivos agentes agressivos ao organismo humano. Os agentes insalubres provocam doenças no ser humano, de menor ou maior gravidade, de acordo com o tempo de exposição e fragilidade maior ou menor do organismo de cada trabalhador. Diferentemente ocorre com a periculosidade, cujo adicional é devido simplesmente pelo risco/perigo potencial da ocorrência de acidente de trabalho. O empregado pode trabalhar a vida inteira em contato com agente perigoso e não sofrer acidente algum; todavia, pode, no primeiro dia de trabalho, ter a vida ceifada, por exemplo, por uma explosão ou por um choque elétrico. Consequentemente, se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa, cujo fundamento maior está no já mencionado inciso V do art. 5º da Constituição Federal, que assegura indenização proporcional ao dano (RO 0001395-60.2011.5.12.0041  1ª Turma do TRT da 12ª Região.Pub. 26/02/2013 rel. Jorge Luiz Volpato).

Apesar de algumas Reclamadas pedirem a inépcia da inicial pelo pedido cumulado dos adicionais, o TST entende que a petição não é inépta:

INÉPCIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO RECLAMANTE NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. A cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, por certo, não é possível. Incumbe ao julgador, na ausência de indicação do empregado sobre qual o adicional que optará, proceder ao exame, primeiramente, da pretensão, com o fim de verificar se o autor realmente faz jus a ambos os adicionais, com o fim de, apenas daí, indicar o adicional que lhe será aplicável. Não se pode entender inepta a petição inicial, tão-somente pelo fato de o autor não levantar pedido sucessivo ou mesmo de postular percepção do plus salarial que lhe for mais benéfico (RR 131100-67.2009.5.12.0046 6ª Turma do TST pub. DEJT 01/07/2011. rel. Aloysio Corrêa da Veiga).

Parcelamento

Fundamentos jurídicos

  • Emissão de certidão positiva com efeito de negativa: CTN, artigo 206
  • Suspende o crédito tributário: CTN, artigo 151, VI

Comentários

Efeitos do parcelamento

O artigo 206 do CTN dispõe sobre a Certidão Positiva com efeito de negativa:

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Quanto a penhora, admite-se tanto a penhora de um bem quanto uma carta de fiança:

CERTIDÃO NEGATIVA. Capital ICMS. CTN, art. 206. Certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa. Liminar concedida.

1. Certidão negativa. A certidão deve espelhar fielmente o que consta dos registros e arquivos da entidade que a expede e, se há débitos em aberto, a certidão será necessariamente positiva. Não há possibilidade de expedição de certidão ‘negativa’ (isto é, certificando não constar débitos) se débitos existem. – 2. Certidão positiva com efeitos de negativa. Segundo o CTN, art. 206, tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior [certidão negativa] a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa’. Demonstrado que os créditos fiscais estão garantidos por fiança bancária ou têm a exigibilidade suspensa por ordem judicial, a empresa tem direito à certidão do art. 206 e à sua renovação, enquanto perdurar o mesmo contexto. – Sentença que concedeu a segurança. Recursos oficial e da Fazenda a que se nega seguimento. Aplica­ ção do art. SS7 do CPC/1973[1].

Como vimos, a emissão da certidão para créditos “cuja exigibilidade esteja suspensa” atinge os créditos cuja exigibilidade foi suspensa por ordem judicial. A exigibilidade suspensa atinge também outros créditos, como o do parcelamento, o próprio CTN dispõe:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes (TJSP: 6730745900 SP. Orgão: 10ª Câmara de Direito Público. julg. 12/12/2008 Relator: Torres de Carvalho Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2694797/6730745900-sp-tjsp Acesso em: 30/01/2011).

Nesse sentido, o STJ já firmou jurisprudência no sentido da emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa no caso do parcelamento, mesmo sem garantia:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Expedição de Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa – CND, na forma do art. 206 do CTN, traduz, em essência, a thema decidendum. 2. “Ao contribuinte que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido, o qual vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente da prestação de garantia real não exigida quando da sua concessão” (REsp 366.441/RS). Agravo regimental improvido (STJ: AgRg no REsp 1209674 / RJ. Órgão: T2- Segunda Turma, julg. 18/11/2010, Relator: Min. Humberto Martins).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DESDE QUE CUMPRIDO O PARCELAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto por monte Carlo Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região (fls. 145/162) que, por maioria, negou provimento ao agravo interno ao entendimento de que somente o depósito integral das prestações do parcelamento administrativo é que autorizam a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, consoante interpretação do Código Tributário Nacional. Na via especial, a recorrente aponta negativa de vigência dos artigos 151, II, VI, 206, do CTN e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o depósito e o parcelamento são hipóteses de suspensão do crédito tributário, desse modo deve ser autorizada a emissão da certidão pleiteada. 2. Jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte no sentido de que é exigência para o fornecimento de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa o regular parcelamento do débito das obrigações assumidas pelo contribuinte. 3. Nesse sentido: – Estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte, não lhe pode ser negado o fornecimento da CND. A dívida fiscal parcelada não é exigível fora dos termos negociados, sendo descabida a exigência de garantia posterior. (AgRg no Ag. 310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 24/09/2001). – O contribuinte tem direito à certidão de que trata o artigo 206, do Código Tributário Nacional, mesmo na hipótese de parcelamento do respectivo débito, desde que as parcelas venha sendo pagas regularmente. (AgRg no Ag. 248.960/PR, Desta Relatoria, DJ de 29/11/2006). – O parcelamento, que é espécie de moratória, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, I e VI). Tendo ele sido deferido independentemente de outorga de garantia, e estando o devedor cumprindo regularmente as prestações assumidas, não pode o fisco negar o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 369.607/SC, 2a Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.05.06; AgRg no REsp 444.566/TO, 1a Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). (REsp 833.350/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/08/2006). – Uma vez deferido o pedido de parcelamento da dívida tributária e cumpridas as obrigações assumidas para com o INSS, não pode este negar-se a expedir certidão positiva de débito com efeito de negativa, alegando, para tanto, inexistir garantia, cuja prestação não fora exigida do sujeito passivo por ocasião do referido pleito. (REsp 498.143/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02/08/2006) 4. Recurso especial provido (STJ: REsp 1012866 / CE. Órgão: T1 – Primeira Turma. julg. 25/03/2008 . Relator: Min. José Delgado).

Contrato de compra e venda

Fundamentos jurídicos

Comentários

Transferência de fundo de comércio: contrato de aluguel

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Transferência do fundo de comércio. Trespasse. Efeitos: continuidade do processo produtivo; manutenção dos postos de trabalho; circulação de ativos econômicos.2. Contrato de locação. Locador. Avaliação de características individuais do futuro inquilino. Capacidade financeira e idoneidade moral. Inspeção extensível, também, ao eventual prestador da garantia fidejussória. Natureza pessoal do contrato de locação.3. Desenvolvimento econômico. Aspectos necessários: proteção ao direito de propriedade e a segurança jurídica. 4. Afigura-se destemperado o entendimento de que o art. 13 da Lei do Inquilinato não tenha aplicação às locações comerciais, pois, prevalecendo este posicionamento, o proprietário do imóvel estaria ao alvedrio do inquilino, já que segundo a conveniência deste, o locador se veria compelido a honrar o ajustado com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que não rara as vezes, não possuirá as qualidades essenciais exigidas pelo dono do bem locado (capacidade financeira e idoneidade moral) para o cumprir o avençado.5. Liberdade de contratar. As pessoas em geral possuem plena liberdade na escolha da parte com quem irão assumir obrigações e, em contrapartida, gozar de direitos, sendo vedado qualquer disposição que obrigue o sujeito a contratar contra a sua vontade. 6. Aluguéis. Fonte de renda única ou complementar para inúmeros cidadãos. Necessidade de proteção especial pelo ordenamento jurídico. 7. Art. 13 da Lei n. 8.245/914 aplicável às locações comerciais. 8. Recurso especial provido(Processo: REsp 1202077 Org. Julg. STJ Publ. 10/03/2011 Relator: Ministro Vasco Della Giustina).

Contrato de compra e venda de bem imóvel

A ausência do registro em cartório não invalida o contrato

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. VALIDADE ENTRE AS PARTES.1. O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa,de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo,como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação. Precedentes.2. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal.3. O contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direito se obrigações de natureza pessoal , ainda que restritas aos contratantes.4. O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio.5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1195636 Org. Jul. 3ª Turma do STJ Pub. 27/04/2011 Relator: Ministra Nancy Andrighi).

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

Comentários

A falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não gera dano moral:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. Para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, direto ou indireto, o que não ocorre na espécie. A recusa de anotação do contrato de emprego na CTPS, quando se controvertem em Juízo as hipóteses de empregado ou de trabalhador autônomo, não enseja o denominado “damnun in re ipsa”. Precedentes (RR 171900-70.2004.5.02.0021. 1ª Turma do TST. pub. 08/03/2013. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa).

Aeroviário

Fundamentos jurídicos

Comentários

É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos” (Decreto nº 1.232 de 1962, art. 1º).

Referência

  1. SOUZA, Bianca Silva de; LACERDA, Thone Roberto Nunes. Mecânicos e auxiliares de manutenção em aeronave e a sobrejornada. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3549, 20 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24009>. Acesso em: 21 mar. 2013.

Sucessão de empregadores

insdústria

Fundamentos jurídicos

  • Alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos dos empregados: CLT, art. 10
  • Mudanças na propriedade ou estrutura jurídica não afetam os contratos de trabalho: CLT, art. 448
  • aquisição de empresa pertencente a grupo econômico;
    • sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida: OJ SDI-1 411;
  • de empresa em liquidação extrajudicial;

Comentários

O conceito de sucessão de empresas é mais amplo no processo do trabalho, a principal característica é “a manutenção da atividade econômica, o funcionamento da atividade econômica do sucedido pelo sucessor”[2]. Portanto, mesmo alterando a estrutura jurídica, com a abertura de uma nova empresa, a responsabilidade e a continuidade dos contratos de trabalho permanecem.

O empregador que sucede é responsável por todos os contratos de trabalho, ressalvados os casos de transferência para fraudar direitos trabalhistas (nesse caso, incide o CLT, art. 9º).

Há decisões que excluem a responsabilidade do sucessor pelos contratos de trabalho encerrados antes que este assumisse a empresa, trata-se de hipótese polêmica, o TRT da 2ª região tem diversos julgados responsabilizando o sucessor pelo adimplemento desses contratos rescindidos.

Há o direito de regresso do novo proprietário em face do anterior.

Ação Regressiva

O STJ tem precedente no sentido da competência para a ação regressiva em virtude de crédito trabalhista, em que pese o caso se tratar de responsabilidade subsidiária em virtude de terceirização:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA CONTRATANTE, POR DÍVIDAS TRABALHISTAS NÃO HONRADAS PELA EMPRESA CONTRATADA, EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DESTA. MULTA TAMBÉM POSTULADA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

 I. É de natureza civil, a ser dirimida pela justiça comum estadual, ação indenizatória em que empresa contratante de serviços postula da pessoa jurídica contratada ressarcimento pelas verbas trabalhistas que teve de pagar aos empregados da segunda, além da multa contratual que também vindica pelo inadimplemento obrigacional da ré.

 II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, SP (CC 87358/SP 2ª Seção do STJ. Pub. dje 19/05/2010. rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

Referência

  1. Foto: industrial remains (extranoise / flickr / everystockphoto) CC BY 2.0
  2. MOREIRA, Gerson Luis. Sucessão de empregadores definição e previsão legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3653>. Acesso em: 01/02/2013
  3.  HAINZENREDER JÚNIOR, Eugênio. Sucessão de  empregadores – responsabilidade  do  empregador  sucessor   e  do  empregador  sucedido. Justiça do Trabalho nº 231, p. 26. Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/383.htm>. Acesso em: 01/02/2013.