Usucapião

Fundamentos jurídicos

Comentários

Bem público

A inexistência de registro imobiliário do bem não gera a presunção de terra devoluta (bem público):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

2. Recurso especial não provido (Processo: REsp 964223/RN Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ Publicação: 04/11/2011 Relator: Min. Luis Felipe Salomão).

Legitimado

O Espólio pode propor ação de usucapião, se o ente falecido já reunia os requisitos para usucapir a propriedade.

Prescrição aquisitiva (prazo)

Ação de usucapião extraordinária conexa com ação reivindicatória. Direito intertemporal. Hipótese excepcional. Aplicação do art. 2.029 do CC/2002. Presença dos requisitos essenciais para a declaração de prescrição aquisitiva. Posse com ânimo de dono, mansa e pacífica por longo lapso temporal. Prescrição configurada. Usucapião declarada. Nos casos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, aplica-se a norma de transição especial do art. 2.029 e não a regra geral do art. 2.028 daquele mesmo Código. Para que seja declarada a usucapião extraordinária em favor de quem eventualmente não possua justo título e boa-fé, é necessária posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dano pelo lapso temporal exigido para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva. Agravo retido não provido e recurso provido (Apelação 0909523-83.2006.8.13.0027 ou 1.0027.06.090952-3/001 Org. jul. 10ª Câmara Cível do TJ-MG julg. 01/02/2011 rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva).

Interpretação do artigo 2.029/CC:

Quanto ao argumento de que na maior parte do tempo de posse da recorrida vigia o Código Civil de 1916, devendo-se adotar para contagem do tempo o prazo de 15 (quinze) anos, não há como prosperar tal tese, sendo precisa a lição de Maria Helena Diniz em seu Código Civil Anotado, em comentário ao art. 2.029, senão vejamos: “Os prazos de usucapião extraordinária (de dez anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo) e de usucapião ordinário (de cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base em assento constante do registro próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a suam moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico) sofrerão, até dois anos após a entrada em vigor do novo Código, um acréscimo de dois anos, pouco importando o tempo transcorrido sob a égide do antigo Código Civil. Até 11 de janeiro de 2005, os prazos, no caso em tela, serão de 12 e 7 anos”. (Código Civil Anotado, 10ª ed., Saraiva/2004, p. 1478) (Apelação Cível n. 2007.003721-1. 3ª Câmara Cível do TJRN. Data da decisão: 31.07.2007. Relator: Des. João Rebouças)