Arquivo da categoria: Digital

Fornecimento de dados de usuários

Comentários

Em cautelar, o provedor somente deve fornecer os dados que possui do usuário. No caso do Google, esses dados são: endereço de IP, o nome, a data de nascimento, o e-mail e o país de acesso:

CAUTELAR – FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIO DE SISTEMA NA INTERNET – EXCESSO – LIMITAÇÃO. É inviável, em sede cautelar, determinar que o gestor do serviço de divulgação de vídeos na internet forneça dados que não tem sobre o usuário, devendo a ordem cautelar limitar-se apenas aos dados que sabidamente é detentor, porque não se discute nessa sede sua responsabilidade pelo ato daquele usuário ou sua obrigação de identificá-lo (AI 6918602-85.2009.8.13.0024. 16ª Câmara Cível do TJ/MG. Pub. 30/04/2010 Revista Jurisprudência Mineira  v.193/239, Rel. Des.(a) Batista de Abreu).

E-mail

Fundamentos jurídicos

Comentários

E-mail corporativo

Não obstante o endereço eletrônico ter sido criado pelo empregador para a autora, equivale a “escaninho virtual”, como qualquer outra fonte de correspondência pessoal, sendo abusiva a invasão do conteúdo, bem como a recusa em permitir o acesso da ex-empregada às mensagens eletrônicas recebidas naquele sítio. Dou provimento ao apelo para determinar que o empregador restitua à autora os e-mails corporativo, sob pena de multa diária no importe pretendido na inicial em caso de descumprimento (RO 0043200-96.2008.5.01.0075 Org. jul. 7a Turma do TRT da 1ª Região Jul. 15/12/2010 Rel. José Geraldo da Fonseca).

Responsabilidade do proprietário do computador ou conta de internet

Comentários

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E-MAILS COM CONTEÚDO CONSTRANGEDOR. IP DO COMPUTADOR ORIGINÁRIO DAS MENSAGENS IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA ASSINATURA DA INTERNET/COMPUTADOR. AUTORIA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REDUZIDO. I – A culpa in vigilando decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem. Assim, responde o proprietário do computador, titular da assinatura da internet, do qual partiram as malfadadas mensagens eletrônicas à autora, pelos danos a ela ocasionados. II -Dano moral configurado em razão da evidente afronta a sua honra, diante do conteúdo pejorativo das mensagens, as quais, diante da prova testemunhal produzida, efetivamente deixaram a parte abalada. III – Valor da indenização que deve ser reduzido a fim de se adequar aos parâmetros desta Câmara. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70025756222, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011)

Remoção de conteúdo

Fundamentos

Comentários

O TJ/SJ proferiu um interessante acórdão, embasado em farta jurisprudência, no sentido da impossibilidade do Google e sites do gênero removerem todo o conteúdo ofensivo da internet, a remoção depende da indicação do endereço da página:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO VEXATÓRIO, GRAVADO SEM A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PUBLICIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO, USUÁRIO DO SITE DE COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS MANTIDO PELA AGRAVANTE. DEVER DE REMOVER O ARQUIVO OU QUALQUER OUTRO MATERIAL RELACIONADO QUE DEVE SER CONDICIONADO À INDICAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO (AI 2010.053565-2, 3ª Câmara de Direito Civil.   jul 20/03/2012 Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta).

Retirar resultados da busca

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. GOOGLE SEARCH. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. INFORMAÇÕES DIVULGADAS CONTIDAS EM ACÓRDÃO DO TRF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O Google search é um mecanismo gratuito de buscas de websites na internet, que se limita a organizar o conteúdo disponibilizado na rede, a fim de facilitar a localização da informação já existente. 2. Agindo a ré como mero “buscador” de conteúdo, armazenando as informações para acesso dos usuários, não pode ser responsabilizada pelo conteúdo que não produziu ou gerou, inexistindo qualquer ilicitude na sua conduta, especialmente quando dá acesso a inteiro teor de documento público sem restrições, ou seja, a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região relativamente a processo que não tramitou protegido por segredo de justiça. 3. Exibição da informação que apenas reproduz o conteúdo do sítio eletrônico da Justiça Federal, sem extrapolar ou inovar os fatos, não possuindo o potencial ofensivo alegado pelo autor. 4. Ausência de ilícito que afasta a a obrigação de indenização. 5. Desprovimento do recurso (Apelação 0269647-81.2009.8.19.0001 Org. julg. 17ª Câmara Cível do TJ- RJ Julg. 15/12/2010 Rel. Desembargador Elton Leme).

No mesmo sentido:

  • Processo: Apelação 0148281-75.2009.8.19.0001 Org. julg. 19ª Câmara Cível do TJ- RJ Julg. 22/06/2010 Rel. Desembargador Guaraci de Campos Vianna
  • Processo: Agravo de Instrumento 0324863-35.2009.8.26.0000 Org. julg. 5ª Câmara de Direito Privado do TJ- SP Julg. 19/05/2010 Rel. Silvério Ribeiro

Comércio eletrônico

Comentários

Atraso na entrega configura Dano Moral:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SOLICITAÇÃO DE COMPRA VIA INTERNET – ATRASO NA ENTREGA E CANCELAMENTO DO PEDIDO – DANO MATERIAL – NÃO VERIFICAÇÃO – PROVA DO PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR COBRADO JUNTO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – DANO MORAL – DEMORA NA RESCISÃO DO CONTRATO E NO ESTORNO DO VALOR PAGO – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

– Não há se falar em indenização por danos materiais se a ré comprovou que providenciou o pedido de reembolso da quantia paga pelo autor junto à administradora de cartão de crédito e o autor sequer fez prova de que tal estorno não foi implementado.

– O atraso na entrega do produto, de que o autor necessitava para sua profissão, e a posterior rescisão do contrato e devolução do preço, enseja o dano moral, mormente se considerando o lapso de aproximadamente 07 (sete) meses para rescisão do contrato e estorno do valor desembolsado pelo autor.

– O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, e com razoabilidade.

– Recurso conhecido e provido em parte (Apelação 0210146-52.2011.8.13.0145, 17ª Câmara Cível do TJ/MG, Jul. 29/03/2012, rel. des. Márcia de Paoli Balbino).

 

Site intermediador de vendas

Comentários

Desativação de cadastro em site de intermediação fere o princípio da boa=fé:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INABILITAÇÃO DE CADASTRO NO MERCADO LIVRE. CONDUTA ARBITRÁRIA E UNILATERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER ANEXO DA COLABORAÇÃO, PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO OBJETIVO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

A boa-fé prevista no artigo 422 do Código Civil representa regra de conduta adequada às relações negociais, correspondendo às expectativas legítimas que as partes depositam na negociação. Demonstrado nos autos a conduta arbitrária, unilateral e desarrazoada do Mercado Livre, de inabilitar usuário que obedecia aos termos e condições do contrato de prestação de serviço relativo à utilização do site, premiado com medalha destinada aos melhores vendedores, e que possuía 100% das qualificações positivas, resta caracterizada a violação positiva do contrato, por descumprimento do dever anexo de cooperação ou colaboração, que visa à manutenção do contrato. Suspeita do réu acerca de inabilitação anterior do cadastro da autora que não se confirmou minimamente. O descumprimento de deveres anexos consubstancia ilícito de natureza objetiva, ensejando indenização pelos prejuízos suportados pela requerente. Parcial procedência do pleito inicial, para o fim de determinar a reabilitação do cadastro da parte demandante, com todas os benefícios e qualificações anteriores à inabilitação, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, devidamente comprovado no caso em razão da péssima reputação que o usuário ficou na plataforma virtual vendas, sendo desacolhido o pedido a título de lucros cessantes. Sucumbência redimensionada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE (Processo: 0128432-47.2011.8.21.7000 Apelação 70041956384 Org. Jul.: 17ª Câmara Cível do TJ/RS Jul.: 10/11/2011 Rel.: Desa Liege Puricelli Pires).

 

Responsabilidade Do Site Pelo Conteúdo Publicado Pelos Usuários

Fundamentos

Comentários

O STJ entende que a responsabilidade do site pelo conteúdo publicado por seus usuários não é objetiva, muito menos o site deve efetuar fiscalização prévia do conteúdo:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078⁄90.

2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC⁄02.

5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.

7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.

8. Recurso especial provido. (Processo: REsp 1186616/MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 31/08/2011 Relator: Ministra Nancy Andrighi, grifei)

No mesmo sentido, STJ REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012 e STJ: Resp 1193764.

Competência territorial

Fundamentos jurídicos

Comentários

Pluralidade de réus com diferentes domicílios

PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada – Decisão apresenta fundamentação suficiente em compatibilidade com a natureza da deliberação. PROCESSO – Competência – Exceção de incompetência oferecida em ação ordinária de cobrança com pluralidade réus – Foro competente é o domicílio do réu e, havendo pluralidade de réus com diferentes domicílios, cabe ao autor a livre escolha por qualquer um deles (CPC/1973, art. 94, §4º) – Autor que optou por ajuizar a ação de cobrança no foro do domicílio de dos dos três réus, qual seja, a Comarca de São José do Rio Preto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada – Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa. Recurso provido, em parte (Agravo de Investimento 0173126-48.2010.8.26.0000 Org. julg. 20ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP Jul. 09/08/2010 Rel. Rebello Pinho).

Publicação de fotos na internet

Fundamentos jurídicos

Comentários

A inclusão de fotos numa comunidade virtual de pessoas em festa, sem identificação, não configura dano moral.

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Colocação de fotos em comunidade virtual – Cerceamento de defesa inocorrente – Preliminares rejeitadas – Exposição indevida da pessoa não configurada – Canal de comunicação mantido entre moradores do condomínio onde residem as partes — Retratação do dia a dia e eventos ocorridos no residencial – Inexistência de comentários relacionado às fotos, de modo a emprestar conotação espúria visando denegrir ou difamar – Dinâmica dos fatos que não denotam intenção de atingir a honra ou personalidade – Reconvenção – Inexistência do alegado excesso na ação ou abuso de poder da parte, ao exercer seu legítimo direito de ação – Decisão que analisou a questão de forma sucinta e coesa, não havendo falar em sentença ‘citrapetita’ – Recursos desprovidos.

(Apelação Cível 0007814-20.2008.8.26.0152 Org. Julg 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Jul. 14/07/2011 Relator: Des. Percival Nogueira)