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Atraso na entrega configura Dano Moral:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SOLICITAÇÃO DE COMPRA VIA INTERNET – ATRASO NA ENTREGA E CANCELAMENTO DO PEDIDO – DANO MATERIAL – NÃO VERIFICAÇÃO – PROVA DO PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR COBRADO JUNTO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – DANO MORAL – DEMORA NA RESCISÃO DO CONTRATO E NO ESTORNO DO VALOR PAGO – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

– Não há se falar em indenização por danos materiais se a ré comprovou que providenciou o pedido de reembolso da quantia paga pelo autor junto à administradora de cartão de crédito e o autor sequer fez prova de que tal estorno não foi implementado.

– O atraso na entrega do produto, de que o autor necessitava para sua profissão, e a posterior rescisão do contrato e devolução do preço, enseja o dano moral, mormente se considerando o lapso de aproximadamente 07 (sete) meses para rescisão do contrato e estorno do valor desembolsado pelo autor.

– O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, e com razoabilidade.

– Recurso conhecido e provido em parte (Apelação 0210146-52.2011.8.13.0145, 17ª Câmara Cível do TJ/MG, Jul. 29/03/2012, rel. des. Márcia de Paoli Balbino).