Arquivo da categoria: Trabalho

Insalubridade por exposição solar

Fundamentos jurídicos

Comentários

O trabalho a céu aberto, por si só, não acarreta no reconhecimento da insalubridade, é necessário constatar a presença de algum agente insalubre em perícia.

Em que pese nova redação da OJ 173 da SDI1, a jurisprudência é dividida no que tange ao cabimento da insalubridade por trabalho a céu aberto

Exposição ao Calor (NR3)

Com a recente alteração na OJ 173, o TST passou a reconhecer a insalubridade se comprovada a exposição ao calor acima dos limites previstos na NR, mas ainda é possível encontrar posicionamentos contrários na jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE. TRABALHADOR  RURAL.  TRABALHO  A  CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A FONTE NATURAL DE CALOR. NÃO PROVIMENTO.  A exposição à fonte natural de calor, decorrente do trabalho a céu aberto, não autoriza o reconhecimento do labor em atividade  insalubre,  conforme entendimento  já  pacificado  pela Orientação  Jurisprudencial  nº  173  da SBDI-1. Precedentes. Agravo  de  instrumento  a  que  se  nega provimento (AIRR 1489-33.2010.5.09.0459 – 5ª Turma do TST – Pub. 15/03/2013 – rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

Exposição à radiação não ionizante (NR7)

Cabimento:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E EXCESSIVA A RAIOS SOLARES SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 192 DA CLT. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DOS ARTIGOS 1º, IV, 6º, 7º, XXII E 196 DA CF/88, ARTS. 155, 157 E 200 DA CLT, NR 01, 06 E 15 DO MTE, EM PROL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHADO.
A exposição excessiva a raios solares e sem a devida proteção caracteriza labor em condições inequivocamente insalubres, pois é considerada pelo anexo 7 da NR 15 do MTE como radiação não ionizante. Assim é devido o pagamento do adicional de insalubridade nos termos do art. 192 da CLT, a fim de mitigar os prejuízos à saúde do trabalhador. Conclusão amplamente respaldada pela interpretação harmônica dos dispositivos constitucionais constantes dos arts. 1º, IV, 6º, 7º, XXII e196, CF/88 e infraconstitucionais estabelecidos nos arts. 155, 157 e 200 da CLT, bem como nas NRs 01, 06 e 15 do MTE, além de amparada por estudos realizados pela organização pan-americana da saúde (OPAS/OMS) (RO 0109100-80.2009.5.15.0049  – 1ª Turma do TRT da 15ª Região – Pub. 30/03/2012 – rel. Júlio César Marin do Carmo).

Não cabimento:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. Nos termos do item I da OJ 173 da SBDI-1 do TST, ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Não há indicação de carga solar gerando calor além dos limites de tolerância. Recurso de revista conhecido e provido (RR – 149100-74.2008.5.15.0044 – 6ª Turma do TST – Pub. 23/08/2013 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho).

Salário proporcional à jornada

Fundamentos jurídicos

  • Salário
  • licitude do pagamento proporcional à jornada: TST, OJ SDI1 358

Comentários

Nesse sentido já decidiu o TRT da 15ª Região:

SALÁRIO-MÍNIMO. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS. SALÁRIO MÍNIMO MENSAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL OU AO PISO NORMATIVO. RESPEITO AO SALÁRIO MÍNIMO HORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, IV, V E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OJ 358 DA SDI-I TST. Da análise do artigo 7º, inciso IV, e do inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, verifica-se que o salário mínimo integral garantido ao trabalhador está vinculado à jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, salvo, é claro, a existência de norma coletiva vinculando o piso salarial a outra jornada de trabalho. Logo, é possível a contratação em jornada reduzida, com salário proporcional as horas trabalhadas, desde que, por óbvio, seja respeitado o salário mínimo hora (RO 0361000-12.2007.5.15.0010. 10ª Câmara do TRT da 15ª Região. Pub. 13/02/2009. Rel. Des. Elency Pereira Neves).

Referencia

  1. Ana Lúcia Horn. Posição consolidada sobre jornada reduzida e piso salarial. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/67876/posicao-consolidada-sobre-jornada-reduzida-e-piso-salarial Acesso em: 09/06/2009
  2. Patrícia Sousa. EM CASO DE JORNADA REDUZIDA, PAGAMENTO DEVE RESPEITAR SALÁRIO MÍNIMO HORA. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1017065/em-caso-de-jornada-reduzida-pagamento-deve-respeitar-salario-minimo-hora Acesso em: 09/06/2009
  3. Ney Stany Morais Maranhão. Salário mínimo proporcional à jornada. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8918 Acesso em: 09/06/2009

 

Vale alimentação

Comentários

Todos os empregados devem receber o mesmo valor a título de vale alimentação:

Vale-alimentação – Pagamento diferenciado aos empregados da mesma empresa previsto em negociação coletiva – Impossibilidade – Violação à isonomia (Recurso Ordinário nº 00351-2011-004-03- -00-0- 8ª Turma do TRT-3ª Região. jul. 30/5/2012. Rel. Des. Federal do Trabalho Márcio Ribeiro do Valle BAASP 2823).

Engenheiro

Comentários

Engenheiros recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso:

Determinar que recém-formados recebam 50% do piso salarial da categoria no primeiro ano e de 70% no segundo ano é renúncia a direito irrenunciável. Afinal, para atender às peculiariedades de suas atividades, engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e tecnólogos possuem leis próprias – Lei 4.950-A/1966 e Lei 4.076/1962 – que regulam as relações de trabalho e determinam piso salarial. Uma cláusula de convenção coletiva que fixava o valor inferior ao piso salarial foi declarada nula pela Justiça do Trabalho.

Diz o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco) que a cláusula pretendia incentivar a abertura do mercado ao recém-formado, assegurando a melhoria de sua condição social. Esse argumento, porém, não convenceu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o apelo do sindicato patronal para rever a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que declarou a nulidade do parágrafo quinto da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região.

Ao examinar a cláusula, o TRT/ES avaliou que o dispositivo fere o artigo 7º da Constituição da República, em seus incisos V, que trata do piso ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, e XXXII, referente à proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. O Regional julgou procedente a ação anulatória porque, se a cláusula fosse implementada, daria oportunidade “a imensuráveis abusos, como as contratações sucessivas de profissionais recém-formados, com o único objetivo de redução de custos das empresas, violando o princípio fundamental de valorização social do trabalho”.

A SDC convergiu com o entendimento do TRT quanto ao caso e negou provimento ao recurso ordinário em ação anulatória, do Sinaenco. Segundo a relatora na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, se a cláusula prevalecesse estariam sendo transacionados direitos de profissionais que ainda vão ser admitidos, “que já se encontram em situação de inferioridade salarial e normativa”. A r ministra acrescenta, ainda, que o piso salarial estabelecido em lei já é o mínimo a receber. Logo, conclui, “estabelecer percentual 50% a 70% inferior a esse piso desestruturará a própria base salarial para os trabalhadores abrangidos pela convenção”.

Assim como o TRT, que se refere à questão da flexibilização do salário profissional dos engenheiros como parcela de indisponibilidade absolutae direito irrenunciável, a ministra Kátia afirma que, ainda que se aceite a flexibilização dos direitos trabalhistas em acordos e convençõescoletivas, “não se pode admitir que a vontade das partes prevaleça sobre questão disciplinada na lei, referente a salário”, com o risco de seatentar contra o artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

 

Referências

  1. ROAA – 1400-75.2008.5.17.0000. Lilian Fonseca. Engenheiros recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso. Notícias do TST Disponível em:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia_Raiz?p_cod_noticia=10601&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 19/04/2010

Representante comercial

Fundamentos jurídicos

  • Lei nº 4.886/1965

Comentários

Contrato de representação comercial deve ser escrito:

Além dos elementos comuns a todo e qualquer contrato, o de representação comercial deve ser escrito e conter cláusulas obrigatórias, tratando das matérias dispostas no artigo 27, da Lei 4.886/65. Ou seja, trata-se de um contrato formal. Além disso, o representante comercial deve ser inscrito no Conselho Regional – Coreminas. Verificando que esses requisitos não foram preenchidos e, ainda, por ter a prestação de serviços ocorrido na forma prevista no artigo 3o, da CLT, a 3a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e reconheceu o vínculo de emprego entre ele e a empresa reclamada (TRT MG: RO nº 01245-2009-004-03-00-0. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1982&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

A formalização da relação de representação não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. O representante precisa exercer seu trabalho com autonomia, sob o risco da relação mascarar uma relação de emprego. Nesse sentido:

REPRESENTANTE COMERCIAL – VÍNCULO DE EMPREGO. Nada obstante a formalização de contrato de representação comercial com amparo na Lei n. 4.886/1965, no presente caso verifica-se a presença da subordinação, nos termos e amplitude preconizados no artigo 3º da CLT, subsistindo a relação empregatícia com a descaracterização do contrato de representação. Recurso desprovido (RO 0001591-11.2011.5.24.0004. 1ª Turma do TRT da 24ª Região. Jul. 19/06/2013. Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira).

Voluntário

Comentários

Trabalhador voluntário tem vínculo de emprego reconhecido

Para o reconhecimento de prestação de serviço voluntário, gracioso, nos termos da Lei nº 9.608/98, o trabalhador não pode receber pagamentos, mas apenas o ressarcimento de gastos por ele efetuados [1].

Referência

  1. Processo: TRT 4ª Região: 0112800-77.2009.5.04.0661. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1955&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010

Trabalho ilícito

Fundamentos jurídicos

Comentários

O trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal

Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc [1].

Referência

  1. Katy Brianezi, Qual a diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito?, LFG. Acesso em: 26/06/2011

Trabalho proibido

Fundamentos jurídicos

Comentários

Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite [1].

Referência

  1. Katy Brianezi, Qual a diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito?, LFG. Acesso em: 26/06/2011

PDV – Programa de Demissão Voluntária

Comentários

Adesão a PDV impede recebimento de indenização por folgas não gozadas [1]

Segundo o relator dos embargos do banco, ministro Lelio Bentes Corrêa, a adesão ao PDV, de fato, impossibilitou a concessão das folgas previstas no acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronal e bancário prevendo a conversão dos valores referentes aos planos econômicos Bresser e Verão em folgas remuneradas. Entretanto, concluiu o relator, o empregador não contribuíra para a impossibilidade da obrigação; o descumprimento do acordo decorreu de ato exclusivo do empregado que pôs fim ao contrato de trabalho. Assim, nos termos do artigo 248 do Código Civil, considera-se resolvida a obrigação.

Somente na SDI-1, o banco conseguiu demonstrar a tese da inconversibilidade das folgas em dinheiro. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou a atenção para a pertinência da aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 31 da SDI-1 ao caso. Essa OJ considera válido acordo coletivo que autoriza a quitação de valores devidos a título de planos Bresser e Verão na forma de folgas remuneradas, mas reconhece incabível a conversão das folgas não gozadas em pecúnia quando extinto o contrato de trabalho pelo advento de aposentadoria voluntária.

 

Referência

  1. Liliian Fonseca. Adesão a PDV impede recebimento de indenização por folgas não gozadas. Notícias do TST Disponível em:http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10604&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 19/04/2010 E-RR- 736654-61.2001.5.16.5555

Homologação do TRCT

Fundamentos jurídicos

Comentários

Ausência de homologação

Há divergência na Jurisprudência sobre a validade do TRCT não homologado e a aplicação da multa do artigo 477:

TRCT. INOBSERVÂNCIA DO § 1º, DO ART. 477, DA CLT. A ausência de homologação estabelecida no § 1º, do art. 477, da CLT, é suprida quando o empregado confessa que recebeu o montante registrado no TRCT, não lhe assistindo o direito de receber novamente os valores constantes no TRCT não homologado ( TRT da 23ª região. RO-00327.2002.005.23.00-8. jul. 15/10/2002 Relator: Juiz Osmair Couto).

EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE OUTRA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Nos termos do art. 477, §1º da CLT, o ato demissionário de empregado com mais de um ano de serviço é complexo. A sua validade e eficácia dependem da manifestação de vontade do empregado perante o sindicato assistente ou autoridade do Ministério do Trabalho (TRT da 3ª região (MG). RO 01344-2008-026-03-00-8. jul. 28/04/2009 Relator: Ricardo Antônio Mohallem).

 

INVALIDADE DO TERMO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. O § 1º do art. 477 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão e quitação do contrato de trabalho à assistência do sindicato de classe ao ato de manifestação da vontade. Ausente a homologação sindical em ambos os documentos e negando o autor o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias, impõe-se o deferimento das parcelas pleiteadas em razão da invalidação dos documentos apresentados pela inobservância de requisito formal (RO 10662/2001 Acórdão: 2624/2002 Rel. Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – Publicado no DJ/SC em 25-03-2002 , página: 145).

 

ACERTO RESCISÓRIO – ARTIGO 477 DA CLT – O acerto rescisório é procedimento que não se resume ao pagamento de valores. Tem significado mais amplo, e tão importante, quanto à satisfação pecuniária, pois, representa a quitação de rescisão do contrato de trabalho – o que inclui, no caso de empregado, com mais de um ano de serviços prestados, a assistência do Sindicato ou do MTb. De fato, o acerto rescisório é um ato complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depósito em conta corrente), mas também a entrega das guias CD/SD e TRCT, no código 01, para a percepção do segurodesemprego e o levantamento de FGTS. Só o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no parágrafo sexto, do art. 477, da Lei Consolidada, não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz com o atendimento de todas as suas etapas. Se a reclamada não comprova que a mora possa ser imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponíveis para a homologação), deve arcar com o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º., do art. 477, da CLT (RO 0149900-71.2007.5.03.0012 Org. julg. 4ª Turma do TRT da 3ª Região Pub. 10/05/2008 Rel. Desembargador Julio Bernardo do Carmo).

Filmagem de empregados

Comentários

Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba:

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho (TST: AIRR – 69640-74.2003.5.17.0006 Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11681 Acesso em: 22/01/2011).

Faltas justificadas

Fundamentos jurídicos

Equiparação salarial

Fundamentos jurídicos

  • CLT, artigo 461
  • TST, súmula 6

Comentários

É denominado paradigma o empregado que terá seu salário comparado com o do Reclamante.

O fato da nomenclatura do cargo do paradigma ser diferente da do Reclamante não obsta o reconhecimento da equiparação, nesse sentido:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA FUNÇÃO. CARGOS COM DENOMINAÇÃO DIVERSA.

Tendo o egrégio Tribunal Regional consignado que reclamante e paradigma exerciam a mesma função, com a mesma perfeição técnica, é devida a equiparação salarial, não obstante a denominação diversa dos cargos. Inteligência do item III da Súmula nº 6 (RR 3611-03.2011.5.12.0038. 5ª Turma do TST.  Data de Publicação: DEJT 30/08/2013 Rel. Min.: Guilherme Augusto Caputo Bastos).

Pedido de devolução em dobro de valores já pagos – processo do trabalho

Comentários

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inviável ao julgador, ao exame do conjunto probatório, condenar o reclamante à devolução em dobro de parcela já quitada, se tal não foi objeto de pedido por parte da reclamada (RR 200100-94.1998.5.15.0002 Org. julg. 3ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).

Desvio de função

Fundamentação Jurídica

Comentários

O desvio de funções é diferente do acúmulo de funções. No primeiro caso, o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Ou seja, há a substituição dos afazeres do trabalhador, que passa a executar tarefas próprias de outros cargos existentes na empresa. Já no acúmulo, ocorre o desequilíbrio entre o combinado e o executado, quando o empregador passar a exigir que o empregado exerça, paralelamente às suas funções, outras atividades estranhas à contratação. RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo). Acesso em: 20/11/2010

Carteira de Trabalho e Previdência Social

Comentários

Empresa que rasurou CTPS do trabalhador é condenada a pagar dano moral:

Em razão do desleixo, toda vez que a CTPS for apresentada perante um potencial empregador, ou em qualquer outra ocasião, o reclamante necessitará explicar os motivos da rasura, isso se tiver oportunidade, fatos que geram sim constrangimentos e caracterizam lesão moral indenizável, a teor do art. 186 CCB (TST RO nº 01577-2009-087-03-00-1).

Banco de horas

Fundamentação Jurídica

Comentários

Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual

Para o ministro Godinho (TST), a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva (TST RR-4661100-10.2002.5.09.0900 : Lilian Fonseca. Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista. site do Leone Pereira. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=834&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 28/04/2010).

Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. […] Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da […]

Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula nº 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a Ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o art. 59, § 2º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.

Por fim, destacando que a Súmula nº 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a Ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa (TST: E-ED-ED-ED-RR nº 125.100/26.2001.5.03.0032. Dialex / Consulex Ano XXVIII Edição nº 219 Brasília, quarta-feira, 17 de novembro de 2010).

Aposentadoria

Fundamentos Jurídicos

  • Aposentadoria complementar
    • Aplicam-se as normas em vigor na admissão do empregado: TST, Súmula 288, I
    • Duplicidade de regulamentos: a opção por um gera renúncia ao outro: TST, Súmula 288, II

Comentários

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – MARCO – AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de lei a torna nula na origem, mas não tem o condão de legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo em que tal lei vigeu. A existência de coisa julgada ou de prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de vigência da lei nula inviabiliza repristinar pretensões que já se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico perfeito. Aperfeiçoada a relação jurídica na vigência da lei considerada constitucional, é de se fazer valer o princípio da segurança jurídica, para reconhecer as situações que se perfizeram na constância da lei, ainda que nula, quando a parte queda inerte em buscar a pretensão da lesão sobre a qual se funda sua ação. A indenização de 40% sobre o FGTS, portanto, deveria ter sido buscada no prazo de dois anos após o rompimento do contrato de trabalho para ajuizamento da ação, e não fulcrada em julgamento de ação mediante o qual se declarou a inconstitucionalidade de norma legal. Recurso ordinário conhecido e provido (RO 112-46.2010.5.09.0000 Org. Julg. SDI-II do TST Publ. 20/05/2011 Rel. Ministro Vieira de Mello Filho).

Adicional de penosidade

Comentários

O exercício de algumas atividades profissionais pode ocasionar sérios problemas à saúde do trabalhador ou submetê-lo a tarefas árduas. Em razão disso, a legislação buscou conceder uma compensação financeira aos trabalhadores expostos a condições de trabalho desconfortáveis ou nocivas, através da garantia de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição. Entretanto, ainda não existe previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa. O adicional de penosidade, destinado a remunerar atividades que exigem o emprego de força excessiva, elevada concentração, atenção permanente ou imutabilidade da tarefa, apesar de previsto no texto constitucional, ainda está muito distante da realidade do mundo do trabalho. A ausência de lei específica que regulamente do instituto impede a efetivação do direito. No atual mercado de trabalho, existem apenas grupos restritos de profissionais que recebem o adicional de penosidade. Isso ocorre somente quando a parcela está prevista em normas coletivas ou em regulamentos internos da empresa. Portanto, se não existir essa previsão em normas internas ou coletivas, não haverá amparo legal para que o empregado cobre em juízo a concessão do benefício (TRT-MG: 00558-2008-129-03-00-4. Construtora é condenada a pagar adicional de penosidade a servente de pedreiro . Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1823&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 02/01/2011).

Acúmulo de funções

Fundamentos jurídicos

Comentários

Diferença entre desvio e acúmulo de funções

O desvio de funções é diferente do acúmulo de funções. No primeiro caso, o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Ou seja, há a substituição dos afazeres do trabalhador, que passa a executar tarefas próprias de outros cargos existentes na empresa. Já no acúmulo, ocorre o desequilíbrio entre o combinado e o executado, quando o empregador passar a exigir que o empregado exerça, paralelamente às suas funções, outras atividades estranhas à contratação (Processo: RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. Na linha de precedentes desta Corte, não há falar em violação do art. 468 da CLT, decorrente da acumulação das funções de motorista e cobrador, uma vez que a situação se enquadra na previsão contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que: -à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal-. Ademais, alegado pelo reclamante que sempre cumulou as funções, descabe cogitar de alteração contratual ilícita. Arestos inservíveis (óbice da alínea -a- do art. 896 da CLT e da Súmula 337, I/TST) ou inespecífico (Súmula 296/TST) (Processo: RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

Multa do artigo 477 da CLT

 

Comentários

Cabimento quando ocorre adimplemento parcial das verbas trabalhistas:

PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Intacto o artigo 477 da CLT, pois o Regional consignou que as verbas rescisórias não foram pagas no valor devido, tendo se dado de forma incompleta. O pagamento incompleto das verbas rescisória eqüivale ao não-pagamento da parte remanescente, e portanto, na hipótese prevista no artigo 477, § 6º da CLT (RR 66900-29.2001.5.17.0002, julgamento 27/04/2005, órgão julgador: 3ª Turma do TST, relator: Carlos Alberto Reis de Paula).

É controverso a incidência da multa quando a empresa deixa de efetuar a homologação do TRCT:

Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”. Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.

A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso ( TST RR – 150500-16.2008.5.03.0026 Acesso em: 07/11/2010)

Custo do empregado

Fundamentos jurídicos

Comentários

Empresa não optante pelo Simples

13º salário (ano) um salário
Férias (ano) (salário + 1/3)
INSS empregador 20%
FGTS 8%
FGTS (prev multa de 40%) 40% do FGTS
Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT) 1 à 3%, dependendo da classificação de risco da Empresa
Salário educação 2,5%
Contribuição INCRA + Sistema S 3,3%

Empresa optante pelo Simples

13º salário (ano) um salário
Férias (ano) (salário + 1/3)
INSS empregador 0%
FGTS 8%
FGTS (prev multa de 40%) 40% do FGTS
Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT) 0%
Salário educação 0%
Contribuição INCRA + Sistema S 0%

 Referência

  1. Boris Hermanson. Qual é o custo de um empregado?. SEBRAE. Disponível em:http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/despesas_empregado Acesso em: 18/05/2010
  2. Revista PEGN. Quanto custa o empregado? Disponível em: http://pegntv.globo.com/Pegn/0,6993,LIC276442-5015,00.html Acesso em: 18/05/2010
  3. Júlio César Zanluca. Cálculos de encargos sociais e trabalhistas. Guia Trabalhista. Disponível em:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/custostrabalhistas.htm Acesso em: 18/05/2010

PIS – Programa de Integração Social

Fundamentos jurídicos

Comentários

A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador (STJ, súmula 468).

Empregado doméstico:

EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO TEM DIREITO AO PIS – A legislação que institui o PIS, Lei complementar nº07/1970, trouxe no art. 1º, que tal programa é destinado a “promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”, elucidando no parágrafo primeiro que empresa é “a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda (…)”, sendo assim, o conceito de empregador doméstico extraído da Lei nº 5.859/1972 não se encaixa em tal definição, conseqüentemente, não há porque falar-se na obrigação deste em inscrever seu empregado no Programa de Integração Social (RO 0041700-96.2006.5.05.0222, org. julg. 1ª Turma do TRT da 5ª Região. Jul. 13/10/2008. Rel.: Des. Marama Carneiro)

Empregador

Fundamentos jurídicos

Empregado

Fundamentos jurídicos

Comentário

motivo poderoso para a ausência do empregado à audiência

Há um erro na redação da CLT, o correto seria motivo “ponderoso”, relevante.

Grupo econômico no direito do trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados. No entanto, a sucessão, para efeito de responsabilidade pelas verbas trabalhistas derivadas do contrato, não tem o condão de nela abranger os empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida, em virtude da impossibilidade de se conferir essa interpretação extensiva à norma contida no § 2º do artigo 2º da CLT, combinado com os artigos 10 e 448 do mesmo diploma legal. Exegese da Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR 879800-39.1997.5.09.0013 Org. jul. 6ª Turma do TST Pub. 11/02/2011 Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).

Processo administrativo disciplinar

Comentários

Prescrição

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD 

O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele (STJ: MS 14446 Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100575 Acesso em: 28/01/2011).

Prescrição de transgressão de caráter permanente

No recurso ao STJ, o servidor insistiu na prescrição, invocando o parágrafo 1º do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto do Servidor). Esse dispositivo estabelece que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quando a infração é punível com demissão e que o prazo começa a contar da data em que o fato se torna conhecido.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o artigo 391 do Decreto 59.310/1966 estabelece que, nos casos de transgressão de caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar quando cessada a permanência, o que depende exclusivamente da vontade do transgressor de pôr fim a essa conduta (MS 14672. STJ mantém demissão de policial federal dono e gerente de empresa Acesso em: 09/03/2011).

Possibilidade de cumular pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade

Fundamentos jurídicos

Comentários

A jurisprudência dominante é no sentido que é possível fazer o pedido dos dois adicionais, mas na execução o Reclamante terá que optar por uma das verbas. Nesse sentido:

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, razão pela qual devem ser compensados os valores pagos pela empresa ao reclamante a título de adicional de insalubridade (RR 47101-51.2008.5.17.0132. 7ª Turma do TST. Pub. DEJT 10/08/2012 Rel. Pedro Paulo Manus).

Há uma corrente que entende ser cumuláveis os dois adicionais, principalmente por terem naturezas diversas, nesse sentido:

Em Direito, duas ou mais verbas somente não se cumulam, quando tiverem a mesma natureza jurídica. Absolutamente não é o caso. O adicional de insalubridade tem  por fim “indenizar” o trabalhador pelos males causados à saúde do mesmo pelo contato continuado com os respectivos agentes agressivos ao organismo humano. Os agentes insalubres provocam doenças no ser humano, de menor ou maior gravidade, de acordo com o tempo de exposição e fragilidade maior ou menor do organismo de cada trabalhador. Diferentemente ocorre com a periculosidade, cujo adicional é devido simplesmente pelo risco/perigo potencial da ocorrência de acidente de trabalho. O empregado pode trabalhar a vida inteira em contato com agente perigoso e não sofrer acidente algum; todavia, pode, no primeiro dia de trabalho, ter a vida ceifada, por exemplo, por uma explosão ou por um choque elétrico. Consequentemente, se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa, cujo fundamento maior está no já mencionado inciso V do art. 5º da Constituição Federal, que assegura indenização proporcional ao dano (RO 0001395-60.2011.5.12.0041  1ª Turma do TRT da 12ª Região.Pub. 26/02/2013 rel. Jorge Luiz Volpato).

Apesar de algumas Reclamadas pedirem a inépcia da inicial pelo pedido cumulado dos adicionais, o TST entende que a petição não é inépta:

INÉPCIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO RECLAMANTE NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. A cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, por certo, não é possível. Incumbe ao julgador, na ausência de indicação do empregado sobre qual o adicional que optará, proceder ao exame, primeiramente, da pretensão, com o fim de verificar se o autor realmente faz jus a ambos os adicionais, com o fim de, apenas daí, indicar o adicional que lhe será aplicável. Não se pode entender inepta a petição inicial, tão-somente pelo fato de o autor não levantar pedido sucessivo ou mesmo de postular percepção do plus salarial que lhe for mais benéfico (RR 131100-67.2009.5.12.0046 6ª Turma do TST pub. DEJT 01/07/2011. rel. Aloysio Corrêa da Veiga).

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

Comentários

A falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não gera dano moral:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. Para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, direto ou indireto, o que não ocorre na espécie. A recusa de anotação do contrato de emprego na CTPS, quando se controvertem em Juízo as hipóteses de empregado ou de trabalhador autônomo, não enseja o denominado “damnun in re ipsa”. Precedentes (RR 171900-70.2004.5.02.0021. 1ª Turma do TST. pub. 08/03/2013. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa).

Aeroviário

Fundamentos jurídicos

Comentários

É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos” (Decreto nº 1.232 de 1962, art. 1º).

Referência

  1. SOUZA, Bianca Silva de; LACERDA, Thone Roberto Nunes. Mecânicos e auxiliares de manutenção em aeronave e a sobrejornada. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3549, 20 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24009>. Acesso em: 21 mar. 2013.

Sucessão de empregadores

insdústria

Fundamentos jurídicos

  • Alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos dos empregados: CLT, art. 10
  • Mudanças na propriedade ou estrutura jurídica não afetam os contratos de trabalho: CLT, art. 448
  • aquisição de empresa pertencente a grupo econômico;
    • sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida: OJ SDI-1 411;
  • de empresa em liquidação extrajudicial;

Comentários

O conceito de sucessão de empresas é mais amplo no processo do trabalho, a principal característica é “a manutenção da atividade econômica, o funcionamento da atividade econômica do sucedido pelo sucessor”[2]. Portanto, mesmo alterando a estrutura jurídica, com a abertura de uma nova empresa, a responsabilidade e a continuidade dos contratos de trabalho permanecem.

O empregador que sucede é responsável por todos os contratos de trabalho, ressalvados os casos de transferência para fraudar direitos trabalhistas (nesse caso, incide o CLT, art. 9º).

Há decisões que excluem a responsabilidade do sucessor pelos contratos de trabalho encerrados antes que este assumisse a empresa, trata-se de hipótese polêmica, o TRT da 2ª região tem diversos julgados responsabilizando o sucessor pelo adimplemento desses contratos rescindidos.

Há o direito de regresso do novo proprietário em face do anterior.

Ação Regressiva

O STJ tem precedente no sentido da competência para a ação regressiva em virtude de crédito trabalhista, em que pese o caso se tratar de responsabilidade subsidiária em virtude de terceirização:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA CONTRATANTE, POR DÍVIDAS TRABALHISTAS NÃO HONRADAS PELA EMPRESA CONTRATADA, EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DESTA. MULTA TAMBÉM POSTULADA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

 I. É de natureza civil, a ser dirimida pela justiça comum estadual, ação indenizatória em que empresa contratante de serviços postula da pessoa jurídica contratada ressarcimento pelas verbas trabalhistas que teve de pagar aos empregados da segunda, além da multa contratual que também vindica pelo inadimplemento obrigacional da ré.

 II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, SP (CC 87358/SP 2ª Seção do STJ. Pub. dje 19/05/2010. rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

Referência

  1. Foto: industrial remains (extranoise / flickr / everystockphoto) CC BY 2.0
  2. MOREIRA, Gerson Luis. Sucessão de empregadores definição e previsão legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3653>. Acesso em: 01/02/2013
  3.  HAINZENREDER JÚNIOR, Eugênio. Sucessão de  empregadores – responsabilidade  do  empregador  sucessor   e  do  empregador  sucedido. Justiça do Trabalho nº 231, p. 26. Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/383.htm>. Acesso em: 01/02/2013.

Revelia no processo do trabalho

Fundamentos Juridicos

Comentários

Em que pese a Súmula 122 do TST, o TRT da Segunda Região tem precedentes no sentido que a presença de advogado munido de procuração e contestação afasta a revelia no caso de ausência do preposto. É importante ler o acordão completo, no qual a Des. Ana Maria Contrucci esclarece que esse fato não afasta a pena de confissão.

Preposto ausente. Advogado presente. Revelia não configurada. A questão do comparecimento exclusivo de advogado munido de procuração, quando ausente o preposto, elide a revelia, pois demonstra estar presente o ânimo de se defender (TRT-2ª Região – 3ª Tur- ma, Recurso Ordinário nº 0150500-14.2008.5.02.0068-São Paulo-SP, Rel. Des. Federal do Trabalho Ana Maria Contrucci, j. 13/3/2012, v.u. BAASP nº 2804).

Cesta básica

Comentários

No caso de condenação ao pagamento de cestas básicas de forma indenizada, na ausência de estipulação do valor da cesta em normas coletivas, deve ser utilizado o valor calculado pelo DIEESE:

Dessarte, reformo a sentença quanto ao valor de cada cesta básica fixando-a em R$ 250,35, conforme tabela do DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócioeconômicos,referente ao mês de abril/2011 (RO 0059800-39.2009.5.23.0046 1ª Turma do TRT da 23ª Região jul. 31/05/2011 Rel. Roberto Benatar).

Refeição

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Fornecer lanche não é considerado refeição:

EMENTA. CESTAS BÁSICAS. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHES EM LOJA DE REDE DE FAST-FOOD. IMPOSSIBILIDADE. Norma coletiva a prever o direito a cesta básica para empregados que não recebam “refeição gratuita” durante a jornada de trabalho. Empresa que se constitui em loja de rede mundial de fast-food. Não se pode considerar o fornecimento diário de sanduíches, batata frita e refrigerante, como “refeição”. Dever de indenizar as cestas básicas não fornecidas ao longo do contrato (RO 0000256-78.2010.5.15.0153 5ª Turma do TRT da 15ª Região Pub. 20/07/2012 rel. Flávio Landi).

Gestante

Fundamentos Jurídicos

Comentários

O TST está mudando seu entendimento sumulado para estender o direito a estabilidade gestacional à empregada no período de experiência, nesse sentido: A estabilidade da gestante e a superação da Súmula 244 do TST.

 

Empregador estrangeiro

Fundamentos jurídicos

Comentários

Organismos internacionais

Os Organismos internacionais – ONU e suas agências – possuem imunidade jurídica absoluta:

EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CIÊNCIA EM 24.08.2007.

 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ONU/PNUD.

 1. Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta.

2. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede.

3. No caso específico da ONU, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como “Convenção de Londres”, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966.

4. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os organismos, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à jurisdição local e responderem, em conseqüência, pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88).

5. Embargos conhecidos, por violação ao artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, e providos para, reconhecendo a imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD, restabelecer o acórdão regional, no particular (Embargos 90000-49.2004.5.10.0019 SDI-1 do TST pub. 04/12/2009 rel. Caputo Bastos).