Multa do artigo 477 da CLT

 

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Cabimento quando ocorre adimplemento parcial das verbas trabalhistas:

PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Intacto o artigo 477 da CLT, pois o Regional consignou que as verbas rescisórias não foram pagas no valor devido, tendo se dado de forma incompleta. O pagamento incompleto das verbas rescisória eqüivale ao não-pagamento da parte remanescente, e portanto, na hipótese prevista no artigo 477, § 6º da CLT (RR 66900-29.2001.5.17.0002, julgamento 27/04/2005, órgão julgador: 3ª Turma do TST, relator: Carlos Alberto Reis de Paula).

É controverso a incidência da multa quando a empresa deixa de efetuar a homologação do TRCT:

Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”. Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.

A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso ( TST RR – 150500-16.2008.5.03.0026 Acesso em: 07/11/2010)