PIS – Programa de Integração Social

Fundamentos jurídicos

Comentários

A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador (STJ, súmula 468).

Empregado doméstico:

EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO TEM DIREITO AO PIS – A legislação que institui o PIS, Lei complementar nº07/1970, trouxe no art. 1º, que tal programa é destinado a “promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”, elucidando no parágrafo primeiro que empresa é “a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda (…)”, sendo assim, o conceito de empregador doméstico extraído da Lei nº 5.859/1972 não se encaixa em tal definição, conseqüentemente, não há porque falar-se na obrigação deste em inscrever seu empregado no Programa de Integração Social (RO 0041700-96.2006.5.05.0222, org. julg. 1ª Turma do TRT da 5ª Região. Jul. 13/10/2008. Rel.: Des. Marama Carneiro)