Arquivo da categoria: Família

Nome

Fundamentos jurídicos

  • Toda pessoa tem direito ao nome: CC, art. 16
  • LRP, art. 55 e seguintes
  • Pseudônimo possui a mesma proteção do nome: CC, art. 19
  • Restrições a utilização do nome de terceiros: CC, art. 17 e 18

Comentários

O nome é constituído do prenome e do sobrenome.

No primeiro ano após ter atingido a maioridade civil o interessado pode alterar seu nome (LRP, art. 56). Fora desse prazo, a alteração do nome é uma exceção, deve ser motivada e depende de sentença judicial (LRP, art. 57).

A competência para a alteração do nome é da Vara de Registros Públicos e uma das motivações mais comuns é o nome causar constrangimento. Também admite-se a substituição do sobrenome pelo mesmo motivo. Menos comum, também é possível acrescentar sobrenomes para acabar com a homonímia (pessoas com o mesmo nome).

No caso de erros que podem ser constatados imediatamente, é possível a correção pelo próprio oficial do cartório de registro do nascimento (LRP, art. 110).

É possível a substituição do prenome por apelido notório (LRP, art. 58). A Lei de proteção a testemunha admite a alteração do prenome da testemunha e seus familiares.

 

Conversão de separação em divórcio

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Apesar de grande parte da doutrina entender que após a Emenda Constitucional do divórcio direito o instituto da separação tenha sido revogado tacitamente, no caso de casais já separados há o entendimento de que a medida cabível continua a ser a ação de conversão de separação em divórcio.

Essa ação é simples e não visa discutir nada além do reconhecimento do divórcio do casal. Não é permitido discutir novamente direitos já tratados na separação, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM JÁ PARTILHADO EM ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação de conversão de separação em divórcio, não há que se falar em partilha de bem imóvel já partilhado na separação judicial através de acordo. Pretensão de cobrança de alugueres, com base no acordo e inclusão de bens móveis, que também necessitam de requerimento em ação própria. Caso em que não há justificativa para desconstituir a sentença que decretou o divórcio. NEGARAM PROVIMENTO (Apelação Cível Nº 70047627898, Oitava Câmara Cível do TJ/RS, pub. Diário da Justiça 13/08/2012, Rel.: Rui Portanova).

Exoneração dos alimentos

Fundamentos Jurídicos

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Direito de Família – Apelação – Pedido de exoneração dos alimentos – Filha maior de idade que se encontra matriculada em curso profissionalizante – Impossibilidade de exoneração automática – Ausência de demonstração de alteração nas condições financeiras das partes – Recurso desprovido (Apelação Cível nº 20111210055142. 5ª Turma Cível/TJDFT. Jul. 24/10/2012. Rel. Des. João Egmont)

Após a maioridade, o alimentando deve provar a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia:

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime [1].

Referência

  1. STJ: Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade. Acesso em 06/11/2011

Comunhão parcial de bens

Fundamentos jurídicos

  • Definição: CC, art. 1.658
  • Bens
    • excluídos da comunhão: CC, art. 1.659
    • incluídos da comunhão: CC, art. 1.660
  • v. Casamento

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EMBARGOS DE TERCEIRO – Execução – Penhora – Sentença de procedência – Inconformismo – Alegação de que o cônjuge da embargante é proprietário de parte ideal do imóvel penhorado – Inadmissibilidade – 1a Embargante que é ex-mulher do executado – Adoção do regime da comunhão parcial de bens – Imóvel adquirido pela 2a embargante por sucessão hereditária na constância do casamento – Bem adquirido que não se comunica ao outro cônjuge – Inteligência do art. 1.659, inc. I, do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido (Apelação 0088346-88.2004.8.26.0000 Org. julg. TJSP Jul. 11/05/2011 Rel. J.L. Mônaco da Silva)

Adoção

Fundamentos jurídicos

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Apesar de a adoção ser uma relação inter vivos, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma hipótese, em seu art. 42, 6º, em que pode ocorrer a adoção após a morte [1].

De acordo com o ECA, os requisitos para a adoção post mortem são:

  • inequívoca manifestação de vontade;
  • adotante falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Referência

  1. Danielle Marques Dip Abud. Em que consiste a adoção post mortem? disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2226120/em-que-consiste-a-adocao-post-mortem-danielle-marques-dip-abud Acesso em: 11/05/2011

Alimentos

Fundamentos jurídicos

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Incidência

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

Processos: Resp 1106654[1].

Penhora do FGTS para pagar alimentos

Não fere direito líquido e certo a sentença que determina o saque de valores depositados no FGTS para pagar dívida de alimentos:

CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade como terceiro prejudicado para impetrar mandado de segurança contra decisão que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do fundo para saldar dívida de alimentos. Isso porque ela é a responsável por centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, liberando os valores, de acordo com a lei. Porém, não fere direito líquido e certo a penhora de quantias ligadas ao FGTS para pagamento de débito alimentar em execução de alimentos, visto que o art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que elenca as hipóteses autorizadoras do saque, não é um rol taxativo, pois se deve ter em vista o fim social da norma e as exigências do bem comum que permitem, em casos excepcionais, o levantamento de valores oriundos do aludido fundo. Precedentes citados: REsp 1.083.061-RS, DJe 7/4/2010; RMS 26.540-SP, DJe 5/9/2008; REsp 719.735-CE, DJ de 2/8/2007, e REsp 698.894-AL, DJ 18/9/2006. RMS 35.826-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2012.

Termo inicial

O STJ já consolidou o entendimento que o termo inicial para qualquer alteração do valor da pensão (instituição, aumento, redução, exoneração) é a data da citação. Nesse sentido, esta decisão do STJ.

Referência

  1. Disponível em: http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=493 Acesso em: 10/12/2009

 

Guarda

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Guarda compartilhada

Guarda compartilhada. Discordância da genitora. Impossibilidade.

Apelação cível – Ação de guarda compartilhada – Ausência dos requisitos – Impossibilidade de imposição ante a discordância da genitora. Embora o disposto no § 2º do art. 1.584 do CC/2002, descabe o exercício da guarda compartilhada por pais que não mantêm relação harmoniosa e se um deles se opõe ao pedido. Não há necessidade de existir animosidade entre as partes para indeferimento da guarda compartilhada. Inexistindo contatos frequentes entre os pais, a fim de possibilitar o melhor tratamento e questões afins sobre a criação e educação da filha, torna-se inaplicável essa modalidade de guarda. Apelação desprovida (Apelação Cível nº 70037188364. 7ª Câmara Cível do TJRS, Jul. 15/12/2010 Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, Bol. AASP nº  2797).

Regimes de casamento: separação de bens

Fundamentos jurídicos

  • Separação convencional de bens
  • Separação obrigatória de bens, a pessoa
  • Sucessão
    • comunicação dos bens adquiridos durante a convivência no regime da separação obrigatória: STF, Súmula 377

Comentários

É necessário elaborar com cuidado o pacto antinupcial nos casamentos com regime de separação obrigatória de bens, visando afastar ou não a aplicação da Súmula 377 do STF. Nesse sentido é o posicionamento do STF:

O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC⁄02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância (…).

No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo casal – declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal – é a seguinte: (i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos (…).

Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado (REsp 992749/MS – 3ª TUrma do STJ – Pub.  DJE 05/02/2010 – Rel. Min. Nancy Andrighi).

Casamento

Fundamentos jurídicos

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Casamento civil pessoas de mesmo sexo

In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio (REsp 1.183.378-RS, Org. Jul. 4ª Turma do STJ Jul. em 25/10/2011 Rel. Min. Luis Felipe Salomão) .

Direito de vizinhança – perturbação do sossego

Comentários

Animais domésticos não podem perturbar os vizinhos:

Direito de vizinhança – Perturbação do sossego.

Prova dos autos demonstram que a presença dos cachorros em terreno do apelado perturbam o sossego dos vizinhos apelantes. Inocorrência de cerceamento de defesa. Sentença de 1º Grau reformada. Recurso provido, com determinação (Processo: Apelação nº 990.09.325802-1 Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Jul: 16/8/2010 Relator: Des. Rosa Maria de Andrade Nery)

União estável

Fundamentos jurídicos

Comentários

Requisitos para reconhecer a União Estável:

Direito de Família – Apelação cível – Reconhecimento e dissolução de união estável – Partilha de bens.

1 – A constatação da existência de união estável pressupõe a existência de todos os seus requisitos: união duradoura, pública e contínua, com intenção de constituição de família. 2 – Ausentes os requisitos previstos no art. 1.073 do Código Civil, resta inviabilizado o reconhecimento de união estável. 3 – Recurso desprovido (Processo: Apelação Cível 2006081005166-8 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível do TJ/DF Jul: 3/2/2010 Relator: Des. Mário-Zam Belmiro).

Paternidade ou maternidade socioafetiva

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O STJ decidiu em 2011 que é possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva, conforme bem esclarece a relatora, Min. Nancy Andrighi:

Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia. (…) Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares [1].

Referência

  1. STJ: É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva;