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Processo administrativo disciplinar

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Prescrição

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD 

O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele (STJ: MS 14446 Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100575 Acesso em: 28/01/2011).

Prescrição de transgressão de caráter permanente

No recurso ao STJ, o servidor insistiu na prescrição, invocando o parágrafo 1º do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto do Servidor). Esse dispositivo estabelece que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quando a infração é punível com demissão e que o prazo começa a contar da data em que o fato se torna conhecido.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o artigo 391 do Decreto 59.310/1966 estabelece que, nos casos de transgressão de caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar quando cessada a permanência, o que depende exclusivamente da vontade do transgressor de pôr fim a essa conduta (MS 14672. STJ mantém demissão de policial federal dono e gerente de empresa Acesso em: 09/03/2011).

Licença prêmio

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A prescrição do direito a licença prêmio começa a contar a partir da data de aposentadoria do servidor:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112⁄90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352⁄RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18⁄10⁄10; AgRg no REsp 916.888⁄SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ⁄SP), DJe de 3⁄8⁄09; REsp 939.474⁄RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2⁄2⁄09; AgRg no REsp 957.097⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29⁄9⁄08.

3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102⁄DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8⁄9⁄10; AgRg no Ag 1.253.294⁄RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4⁄6⁄10; AgRg no REsp 810.617⁄SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1⁄3⁄10; MS 12.291⁄DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Terceira Seção, DJe 13⁄11⁄09; AgRg no RMS 27.796⁄DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2⁄3⁄09; AgRg no Ag 734.153⁄PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15⁄5⁄06.

4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6⁄11⁄02, e a propositura da presente ação em 29⁄6⁄07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.

5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC/1973 e da Resolução 8⁄STJ.

6. Recurso especial não provido (REsp 1254456/PE, 1ª Turma do STJ, Pub. 02/05/2012, Rel. Min. Benedito Gonçalves  )

Adicional por tempo de serviço

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Para os servidores do Estado de São Paulo regidos pela CLT, a base de cálculo do quinquênio é o salário base:

Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008) O adicional por tempo de serviço – quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993 (Processo: RO 00002115120115020040 Órgão Julgador: 1ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 14/09/2011 Relator: Wilson Fernandes)

Transferência

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Servidor público

A Administração pode transferir o servidor público, desde que observe os requisitos do ato administrativo e não tenha o objetivo velado de prejudicar o trabalhador:

A transferência ou remoção de funcionários deve ser motivada e ter como fundamento o interesse público. Até porque motivação e finalidade pública são requisitos de qualquer ato administrativo, não sendo lícito à administração, sob o fundamento de discricionariedade, praticar atos abusivos e despidos de interesse público.

Reiteradas transferências de local de trabalho, injustificadamente, configura assédio moral passível de indenização, mormente in casu, em que há atos que sequer foram materializados (Processo: Apelação Cível 0623574-5 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível do TJ/PR Julgamento: 23/02/2010 Relator: Des. Cunha Ribas).

No mesmo sentido, Apelação Cível nº 593394-6, 1ª Câmara Cível do TJ/PR, Jul. 19/01/2010, Rel. Juiz Sérgio Roberto N Rolanski. O TJ-SP entende que a motivação é requisito essencial para a transferência legal do Servidor, incluindo precedente do STJ:

Apelação em mandado de segurança. Servidor municipal. Ato administrativo de alteração de local de trabalho. Falta de requisito motivação. Nulidade do ato. Recursos não providos (TJSP – 2ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 994.07.185425-6-Itatinga-SP, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 6/4/2010, v.u. Boletim AASP nº 2780).

Empréstimo consignado

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Servidor público

STJ – Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos [1]

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador.

Autorização do desconto

VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO. RESTITUIÇÃO. O Regional concluiu que a reclamada -não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo-. Nesse passo, o art. 5º, II, da CF/88 não impulsiona o recurso, porque configuraria tão-somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional (Súmula 636 do STF).[2]

Referência

  1. Processo: STJ: Resp 1186965 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI124225,81042-STJ+Desconto+de+emprestimo+em+folha+nao+deve+ultrapassar+30+dos Acesso em: 07/01/2011
  2. Processo: RR – 27400-81.2009.5.15.0017 Org. Julg. 5ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Ministro Emmanoel Pereira

Concurso público

Fundamentos jurídicos

  • Administração pública indireta
    • contratação sem concurso público: posterior privatização: validade: TST, Súmula 430

Comentários

Aprovação dentro no número de vagas do edital

Aprovação dentro do número de vagas do edital:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO.

(…)

4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

5. Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital.

6. Recurso especial não provido.

(Processo: REsp 1232930 Org. Julg. Segunda Turma do STJ Publ. 28/04/2011 Relator: Ministro Mauro Campbell Marques)

O STF reviu sua posição em 2010 e também passou a reconhecer o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

(…)

III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (Processo: RE 598099 / SP Órgão Julgador: STF Publicação: 03/10/2011 Relator: Min. Gilmar Mendes).

Aprovação fora do número de vagas previsto

O STJ possui entendimentos tanto reconhecendo o direito líquido e certo do candidato, quanto não reconhecendo. A jurisprudência mais recente que localizei não reconhece o direito a nomeação caso surjam novas vagas. Primeiro, vejamos as jurisprudências que reconhecem esse direito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

(…)

3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro lado, eventuais vagas criadas⁄surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública.

4. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público (RMS 31847/RS, 2ª Turma do STJ, pub. 30/11/2011, rel. Min. Mauro Campbell Marques).

No mesmo sentido, STJ: RMS 34319/MA.

Posicionamento contrário, de não reconhecer o direito líquido e certo:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito para nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, nos cargos de Oficial de Apoio Judicial, sob o argumento de preterição, já que houve a contratação temporária para funções correlatas.

2. O caso possui precedente específico e idêntico, no qual ficou consignada a inexistência de liquidez e certeza no direito pretendido ante a aprovação fora das vagas previstas, bem como pela ausência na comprovação de novas vagas: AgRg no RMS 34.186⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13.10.2011.

3. A aprovação fora do rol de vagas inicialmente previsto mantém tão somente a expectativa de direito em relação à nomeação. Precedentes: RMS 34.819⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no RMS 34.381⁄GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e RMS 34.064⁄AP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.10.2011.

4. Na existência de comprovação de novas vagas, não há como localizar a liquidez e certeza para a nomeação pretendida. Precedentes: AgRg no RMS 32.094⁄TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; e RMS 32.660⁄RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010.

Exame médico admissional

Reprovação em exame médico admissional de Empregado Aprovado / Competência da Justiça do Trabalho para analisar o concurso público:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão apresentada em juízo tem por fundamento discutir a legalidade de critério previsto em edital de concurso público para admissão em emprego público na reclamada, assim, é competente a Justiça do Trabalho a teor do artigo 114, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME ADMISSIONAL. Partindo-se do contexto fático-probatório consignado pelo Regional, o qual é intangível à luz da Súmula 126 do TST, não se verifica a indicada violação do art. 168, I e §§ 2º e 5º, da CLT, que trata das medidas preventivas de medicina do trabalho, com a obrigatoriedade de exame médico para comprovar aptidão física e mental do empregado para o exercício da função a ser exercida, requisitos que foram cumpridos, inclusive chegando-se à conclusão, com base no laudo pericial, de que o reclamante está apto para o trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De acordo com o Regional, a reclamada desclassificou o reclamante do concurso público, não obstante ele estivesse apto ao exercício de qualquer atividade laborativa, com base em exame sequer previsto no edital, o que caracterizou conduta arbitrária e abusiva. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula 126 do TST, tendo em vista que as alegações da reclamada no sentido da licitude da conduta não encontram respaldo no quadro fático consignado pelo Regional. Nesse contexto, não há como se vislumbrar ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Processo: AIRR – 14162-18.2010.5.04.0000 Org. Julg. 8ª Turma do TST Publ. 05/08/2011 Relator: Ministra Dora Maria da Costa).

 Nomeação

O candidato deve ser  comunicado pessoalmente da dua nomeação:

Administrativo – Processo Civil – Concurso público – Nomeação – Remessa de telegrama – Ausência – Comunicação pessoal – Necessidade (Apelação Cível nº 20100110703729-DF TJDFT – 6ª Turma Cível Rel. Des. José Divino de Oliveira Data do julgamento: 25/7/2013 BAASP 2839).

Servidor Público

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Empregado demitido em período eleitoral ganha indenização [1]

De acordo com a legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97), os agentes públicos não podem demitir sem justa causa na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o Tribunal paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.

No recurso de revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Competência

Processual civil. Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Contratação pelo regime celetista. Pedido de caráter trabalhista. Precedentes do STJ. Competência da Justiça do Trabalho.[2]

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado.”[3]

Justiça Comum Estadual deve julgar causas de servidor temporário, conforme RR-11700-11.2008.5.14.0411:

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.

(…)

Segundo o ministro Ono, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2008, dirimiu as dúvidas existentes em relação à competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidor admitido por contratação temporária regida por legislação local, ao decidir um recurso extraordinário e reconhecer a repercussão geral da matéria.

Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.

O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo. [4]

A decisão do STF que fixou entendimento que para os contratos de trabalho temporários se aplica a mesma regra de competência dos contratos por prazo indeterminado, ou seja, se o regime do servidor é CLT, a competência é da Justiça do Trabalho, se é administrativo, é da Justiça Comum, é a seguinte:

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.

2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo.

3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.

4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.

5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.

Processo: Rcl 4012 Org. Jul. STF Pub. 21/11/2008 Rel. Ministro Marco Aurélio

 Período de treinamento

Empregados concursados que, durante o período de experiência, receberam salário inferior ao da carreira inicial devem receber as diferenças, mesmo que a justificativa seja período de treinamento inicial (RR 124-65.2010.5.12.0036, TST, pub. 30/09/2011).

Referência

  1. Processo: TST: RR-1736640- 80.2004.5.09.0016 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2197&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011
  2. Processo: CC 111430 Org. Jul. STJ Pub. 03/02/2011 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques
  3. CC 37.913/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2005
  4. Lilian Fonseca. Justiça Comum Estadual deve julgar causas de servidor temporário. Notícias do TST  Acesso em: 21/04/2010

Estabilidade

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Estabilidade no contrato por prazo determinado

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. [1]

Estabilidade acidentária independe do recebimento de auxílio-acidente [2]

ex-empregada de um condomínio, acometida de doença profissional, que foi dispensada sem justa causa. O magistrado reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade acidentária, tendo ela recebido auxílio doença previdenciário, e não o auxílio-doença acidentário.

A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme frisou o juiz, é irrelevante que o INSS tenha caracterizado o benefício previdenciário recebido pela reclamante como auxílio-doença previdenciário e não como auxílio-doença acidentário.

Metroviário aprovado em concurso não detém estabilidade [3]

“Não é detentor de estabilidade, conferida pelo artigo 41 da Carta Magna de 1988, o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público”. Com essa tese, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de um trabalhador da Companhia do Metropolitano de São Paulo, o Metrô.

Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Cristina Fisch observa que o Metrô é uma sociedade de economia mista, regida por estatuto próprio e pela legislação aplicável (Artigo 1º do Estatuto – Lei Municipal nº 6.988/66). Também aponta que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 não contempla os empregados de sociedade de economia mista, não sendo, portanto, beneficiários da estabilidade concedida aos servidores estatutários nos termos do artigo 41.

Assim, entendeu que “a sociedade de economia mista, ao contratar seus empregados equipara-se ao empregador comum”, baseando-se na Súmula n.º 390, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial n.º 247da SDI-I (TST).

Dirigente Sindical

estabilidade do dirigente de sindicato novo começa quando do registro em cartório

Para o Supremo, portanto, a constituição de um sindicato culmina com o registro no MTE, mas não se resume a isso, pois é um processo. Assim, desde o início da criação do sindicato novo é preciso proteger a entidade com a devida garantia de emprego aos dirigentes eleitos pela categoria.

Por essas razões, o ministro Godinho concluiu que, a partir do momento da criação, organização e registro da entidade sindical no cartório competente, é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. O relator também ressaltou a necessidade de concessão da estabilidade no emprego para o dirigente desde o início da criação do sindicato, como forma de fazer valer o direito previsto na Constituição (artigo 8º, VIII).[4]

Referência

  1. Processo: RR – 3300-41.2009.5.12.0051 Org. julg. 2ª Turma do TST Publ. 29/04/2011 Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva
  2. Processo: TRT-3 00444-2010-003-03-00-8 Disponível em:http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2178&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2010
  3. Processo: 01871007920075020032 TRT-2: 18ª Turma: metroviário aprovado em concurso não detém estabilidade Acesso em: 06/03/2011
  4. Processo: 6ª Turma do TST: AIRR-740-76.2009.5.23.0001. Com informações de Leone Pereira: Sexta Turma confirma estabilidade de dirigente sindical Acesso em: 13/03/2011