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Estabilidade
Os empregados dos Conselhos Regionais não possuem a estabilidade prevista no artigo 41 da CF (servidores públicos):
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO LIBERAL. ENTE PARAESTATAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF. Os conselhos regionais são entidades criadas para fiscalizar profissões regulamentadas e não integram a Administração Pública. Sua natureza jurídica “sui generis”, revela peculiaridades que os distinguem de outras autarquias típicas. Isso é assim porque essas entidades paraestatais não estão disciplinadas pelas normas legais atinentes à Administração Pública, notadamente, aquelas relativas ao regime de pessoal. Tal exclusão se justifica pelo fato de que os conselhos regionais possuem autonomia administrativa e financeira, não recebendo subvenções ou transferências à conta do orçamento da União (art. 1.º do Decreto-lei 968/68). Por conseguinte, os empregados dessas entidades paraestatais não usufruem da condição de servidores públicos típicos e, assim, não se beneficiam da estabilidade prevista pelo art. 41, caput, da CF. Recurso do reclamante a que se nega provimento (Processo: ROP 00009020820105020038 Órgão Julgador: 14.ª Turma do TRT-SP Jul: 01/09/2011 Relator: Juiz Márcio Granconato).