Licença prêmio

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A prescrição do direito a licença prêmio começa a contar a partir da data de aposentadoria do servidor:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112⁄90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352⁄RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18⁄10⁄10; AgRg no REsp 916.888⁄SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ⁄SP), DJe de 3⁄8⁄09; REsp 939.474⁄RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2⁄2⁄09; AgRg no REsp 957.097⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29⁄9⁄08.

3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102⁄DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8⁄9⁄10; AgRg no Ag 1.253.294⁄RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4⁄6⁄10; AgRg no REsp 810.617⁄SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1⁄3⁄10; MS 12.291⁄DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Terceira Seção, DJe 13⁄11⁄09; AgRg no RMS 27.796⁄DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2⁄3⁄09; AgRg no Ag 734.153⁄PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15⁄5⁄06.

4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6⁄11⁄02, e a propositura da presente ação em 29⁄6⁄07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.

5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC/1973 e da Resolução 8⁄STJ.

6. Recurso especial não provido (REsp 1254456/PE, 1ª Turma do STJ, Pub. 02/05/2012, Rel. Min. Benedito Gonçalves  )