Arquivo da categoria: Processo Trabalho

Ação Rescisória

Comentários

Hipóteses de rescindibilidade:

Colusão entre as partes:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC/1973. NÃO-CONFIGURAÇÃO. In casu, não tem pertinência a invocação do inciso III do artigo 485 do CPC/1973 (colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei) como fundamento do pedido de corte rescisório. Com efeito, a presente Ação Rescisória visa rescindir decisão que homologou acordo judicial, hipótese em que, se a alegação formulada na inicial da Rescisória prende-se a um suposto prejuízo ao Obreiro com o acordo que se visa desconstituir, o inciso III do artigo 485 do Código de Ritos não pode dar ensejo ao corte. Na hipótese dos autos, sustentou o Ministério Público do Trabalho que há fundamento suficiente para invalidar o acordo celebrado e homologado nos autos do processo originário, eis que restou evidenciada a existência de conluio entre as partes, que simularam a reclamação trabalhista e utilizaram-se do Judiciário para obter a quitação do pacto laboral, que, na realidade, continuou existindo, pois os Obreiros continuaram a prestar serviços para a sucessora da Reclamada, ou seja, a empresa GRANJA RASSI LTDA., em flagrante violação aos arts. 9º, 10 e 448 da CLT. Ora, no caso, a fraude à lei, se houve, ou foi em prejuízo de um dos partícipes da colusão, que não poderia se beneficiar da própria torpeza, ou houve defeito, ou vício de consentimento na celebração do acordo impugnado, afastando a colusão alegada, que, frise-se, pressupõe ato conjunto de autor e réu, ficando a questão, pois, adstrita à hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VIII do artigo 485 do CPC/1973 (quando houver fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença). Para se invalidar, portanto, a decisão judicial que homologou o acordo originário, é necessário que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. Constata-se dos autos, contudo, que o acordo em questão foi claro na questão do pagamento parcelado das verbas rescisórias, bem como em relação à quitação integral dos pedidos e do extinto contrato de trabalho, tendo sido devidamente assinado pelo Reclamante e seu advogado, assim como pelos Juízes integrantes da JCJ (atual Vara do Trabalho) de São José do Rio Pardo. Em nenhum momento ficou consignada qualquer irresignação por parte do Reclamante quanto aos termos do pactuado. Ressalte-se também que na hipótese vertente é irrelevante o argumento de que a iniciativa para o ajuizamento da ação trabalhista não partiu do Reclamante, mas, sim, do Sindicato profissional. Afinal, como dito, o Reclamante, que é maior e capaz, participou da audiência na qual foi celebrado o acordo impugnado, sendo que in casu chama a atenção o fato de que o Obreiro, devidamente citado para responder a presente Ação Rescisória, outorgou nova procuração ao mesmo advogado do sindicato, que o havia representado na ação trabalhista, atitude que demonstra a confiança no advogado da causa originária, bem como que o Obreiro estava ciente dos termos do acordo originário. Certamente se o empregado entendesse que o acordo então celebrado havia sido de todo prejudicial, não outorgaria novos poderes ao mesmo patrono. Desse modo, não há como prosperar a pretensão rescisória. Recursos Ordinários dos Réus providos para julgar improcedente a Ação Rescisória (ROAR – 61300-24.2000.5.15.0000 SDI-2 do TST.  Pub. DJ 03/03/2006. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes).

 

Recursos no processo do trabalho

Fundamentos Jurídicos

  • v. Agravo de Instrumento
  • v. Custas
  • v. Decisões interlocutórias
  • v. Embargos de Declaração
  • v. Embargos no TST
  • Entes da Administração Pública que não explorem atividade econômica
    • Depósito prévio: dispensa: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, IV
    • v. Duplo grau de jurisdição obrigatório
    • Prazo em dobro para recurso: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III
  • Efeitos
    • devolutivo: CLT, artigo 899, caput
    • prolongamento, atraso da coisa julgada formal;
    • substitutivo
    • suspensivo: não se aplica ao Processo do Trabalho.
      • Exceções:
        • Recurso Ordinário contra sentença normativa declarada no TRT, pode ser concedido pelo presidente do TST
        • Ação Cautelar Inominada para obter o efeito suspensivo, caso o empregador possa sofrer grandes prejuízos com a execução provisória
  • v. Recurso Ordinário

Princípios

  • duplo grau de jurisdição
  • no reformatio in pejus: O tribunal não pode decidir piorando a sentença contra a qual o recorrente recorreu voluntariamente.
  • unirrecorribilidade: só é possível um tipo de recurso para cada tipo de decisão.
  • irrecobilidade das decisões interlocutórias: CLT, artigo 893, §1º
  • interposição por simples petição (CLT, artigo 899, caput): Basta a parte manifestar seu inconformismo para o juiz.

Pressupostos Recursais

  • Depósito Recursal
    • Administração Pública que não explore atividade econômica
      • dispensa de efetuar o depósito Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, IV
  • multa por litigância de má-fé:
    • recolhimento não é pressuposto recursal: OJ SDI-1 409;

Classificação do porf. José Carlos Barbosa Moreira

Intrínsecos

  • Cabimento
  • Legitimidade da parte

Comentários

Trabalhador não consegue obter em recurso pedidos que não constavam da inicial:

o relator do acórdão considerou que “é juridicamente inviável a apreciação de qualquer uma das pretensões recursais, diante do princípio da adstrição ou da congruência, positivado nos artigos 460 e 128 do CPC/1973, que restringe a apreciação judicial aos limites do pedido”. A decisão colegiada concluiu, assim, que “o autor inovou completamente o processo, procedendo de modo temerário, já que interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório”, o que “restou configurada sua atuação como litigante de má-fé, razão pela qual deve responder pelo pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em benefício da reclamada (artigos 17, 18 e 35 do CPC/1973)”. E ainda que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor não abrange, por óbvio, a penalidade decorrente da litigância de má-fé”. O acórdão manteve ainda o valor fixado na origem, para os efeitos da Instrução Normativa n.º 03/93 do C. TST (TRT 15- RO 043000-30.2009.5.15.0022 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2195&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 25/01/2011

Assistência Judiciária no processo do trabalho

Fundamentos jurídicos

  • Prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 14º, caput
  • Requisitos para receber assistência
    • perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 14º, §1º OU
    • trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 14º, §1º

Audiência trabalhista

Fundamentos jurídicos

  • Atraso do juiz
    • tolerância de até 15 minutos após a hora marcada: CLT, artigo 815 parágrafo único
  • Ausência da parte
    • Atestado médico deve atestar impossibilidade de locomoção, para evitar a confissão: TST, súmula 122
    • empregado, arquivamento do processo: CLT, artigo 844 caput
      • ausente o reclamante 2 vezes consecutivas: perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho por 6 meses: CLT, artigo 732
    • empregador, revelia e confissão quanto à matéria de fato: CLT, artigo 844 caput
    • v. Obrigatoriedade de comparecimento das partes
  • Obrigatoriedade de comparecimento das partes: CLT, artigo 843
    • v. empregado
    • v. empregador
  • Prazo mínimo para agendamento, após o recebimento da Reclamação:
    • 5 dias: CLT, artigo 841, caput
    • Administração Pública: quádruplo do prazo fixado no CLT, artigo 841, caput: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969 artigo 1º, II
  • Resposta do réu
    • v. defesa

Comentários

Atraso do juiz

A tolerância a que se refere o artigo 815 parágrafo único, da CLT só se aplica à primeira audiência do dia, quando se abre a seção de julgamento. As demais audiências podem atrasar mais do que os 15 minutos e as partes não tem o direito de retirar-se.

Referência

Ação de Cumprimento

Fundamentos jurídicos

  • Fundamento: CLT, artigo 872, parágrafo único
  • Empregado
    • v. Representação
  • Representação pelo sindicato CLT, artigo 843 caput

Comentário

Visa fazer cumprir Dissídio Coletivo, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

O Sindicato não representa os trabalhadores no caso da Ação de Cumprimento como está na CLT, o correto é que o sindicato é o próprio autor da Ação.

Comissão de Conciliação Prévia

Fundamentos Jurídicos

  • Apreciação da demanda obrigatória na CCP: CLT, artigo 625-D
    • A obrigatoriedade está suspensa por força de liminar concedida pelo STF nas ADI´s 2139 e 2160

Comentários

Termo de conciliação na CCP não tem eficácia liberatória geral:

Recurso de revista. Termo de quitação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Efeitos restritos. Princípio da irrenunciabilidade e da indisponibilidade de direitos trabalhistas. Garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

entende-se que a quitação concedida pelo empregado perante a comissão de conciliação prévia, mesmo que por cláusula expressa conferindo eficácia liberatória geral ao ato, abrange tão-somente a matéria e as questões que foram objeto da demanda submetida ao órgão conciliador, não impedindo que o obreiro pleiteie judicialmente outros direitos que entenda devidos. Não se trata de negar validade ao Termo de Conciliação, mas de reconhecer que referido ato jurídico não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da Comissão de Conciliação Prévia. Pontue-se que a transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), entendimento já pacificado nesta Corte Superior Trabalhista pela Súmula 100, V, e pela OJ 132 da SBDI-2, ambas do TST. Essa compreensão pela restrição dos efeitos jurídicos dos documentos rescisórios extrajudiciais já está consagrada pela jurisprudência em situações congêneres, quer por meio da Súmula 330/TST, quer pela OJ 270/SBDI-1/TST, sendo prudente, razoável e proporcional estender o mesmo critério interpretativo para o sentido da regra insculpida no art. 625-E da CLT ( TST: RR – 41400-11.2007.5.03.0108. 6ª Turma. julg. 03/03/2010. Relator: Ministra Maria de Assis Calsing).

Embargos de terceiro

Comentários

TRT-2: constrição judicial não é essencial para embargos de terceiro

O artigo 1.046, citado pela relatora, dispõe sobre a legitimação daquele que, “não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha…”

De acordo com a relatora, são cabíveis os embargos no presente caso, porque a autora viu-se “na iminência de sofrer apreensão judicial de seus bens particulares, visando o pagamento de dívidas da empresa reclamada nos autos principais (…) Configura-se, sem sombra de dúvida, a hipótese dos ‘embargos de terceiro preventivo’, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, inclusive do C. TST.”

A magistrada observou também a existência nos autos de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, o que reforça a questão da iminência da apreensão judicial. (Processo: TRT-2: 01891005220085020441 acórdão 20101253553 de 06/12/2010 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2201&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011)

Liquidação da sentença

Fundamento Jurídico

  • Modalidades de liquidação
    • cálculo: CLT, artigo 879
    • arbitramento: CLT, artigo 879
    • artigos: CLT, artigo 879

Comentários

cálculo

A liquidação depende de simples cálculos matemáticos.

arbitramento

A liquidação depende de arbitramento, não é preciso, é estimado.

ex: definição do valor do dano moral

artigos

A liquidação será realizada considerando fatos novos.

Prova no processo do trabalho

Fundamentos jurídicos

  • Documentos
    • Apresentação
      • reclamante: v. Reclamação Trabalhista
      • reclamada: v. Audiência, na apresentação da Defesa
    • Autenticação pelo advogado (fé pública): CLT, artigo 830
  • Fatos que independem de prova
    • notórios: CPC/1973, artigo 334, I
    • afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: CPC/1973, artigo 334, II
    • admitidos, no processo, como incontroversos: CPC/1973, artigo 334, III
    • em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade: CPC/1973, artigo 334, IV
  • Ônus da prova CLT, artigo 818
    • reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito CPC/1973, artigo 333, I
    • reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor CPC/1973, artigo 333, II
  • v. Perícia
  • v. Prova emprestada
  • Prova do Direito
    • se o juiz determinar (o ideal é sempre determinar), provar o teor e a vigência de:
      • direito direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário: CPC/1973, artigo 337
    • fontes autônomas: convenção ou acordo coletivo: interpretação do CPC/1973, artigo 337
    • fontes heterônimas: sentença normativa: interpretação do CPC/1973, artigo 337
  • v. Testemunhas

Comentários

fatos notórios

É admitida prova para contestar o fato notório, ou seja, para negar uma “mentira notória”.

Se o juiz não conhece o fato notório, a parte pode provar que ele é notório. Isso ocorre quando o Juiz é recém chegado na localidade, por exemplo.

confissão x fato incontroverso

São diferentes. A confissão pode ser contestada posteriormente, por exemplo, em virtude do empregador ter sido ameaçado pelo empregado para confessar o vínculo, fato que gera a nulidade do processo a partir da confissão. O mesmo não ocorre quando o fato é incontroverso, ou seja, não foi contrariado pelo empregador.

falta de autenticidade: invalidade

É certo que nos presentes autos constata-se que as cópias dos documentos apresentados pelas impetrantes com a peça inaugural essenciais à comprovação prévia da violação ao direito que entendem possuir não se encontram autenticadas, tampouco há declaração de autenticidade firmada pelo patrono, sob sua responsabilidade pessoal [1].

presunção legal de existência ou de veracidade

Exemplo de presunção de veracidade no Direito do Trabalho é o artigo 74, § 2º, da CLT, quando informa que o controle do horário de entrada e saída, com “pré-assinalação do período de repouso”.

Referência

  1. Processo: TRT da 15ª Região: Ro 18500-14.2009.5.15.0081. Com informações de Leone Pereira: Ação é extinta sem julgamento de mérito por falta de autenticidade de documentos vindos com a inicial (link inativo) Acesso em: 13/03/2011

Reclamação Plúrima

Fundamentos jurídicos

  • Empregado
    • v. Representação
  • Requisitos: CLT, artigo 842
    • várias as reclamações
    • identidade de matéria
    • empregados da mesma empresa ou estabelecimento
  • Representação pelo sindicato CLT, artigo 843 caput

Comentário

Semelhante ao litisconsórcio ativo.

Acumula várias reclamações em um só processo.

Representação de empregado falecido

Comentários

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO – REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. A propositura de ação de inventário negativo tem por escopo a formação de prova, para determinado fim, acerca da inexistência de bens, não tendo serventia para regularizar a representação processual em ação de indenização por acidente do trabalho perante a Justiça do Trabalho. Ademais, existem outras vias a alcançar o pretendido (Apelação 0279259-65.2006.8.13.0696 Org. julg. 5ª Câmara Cível do TJMG Pub. 08/05/2009 Rel. Des. Mauro Soares de Freitas). 

ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS. REGULARIZAÇÃO. No Processo do Trabalho, não havendo inventariante, a companheira supérstite é parte legítima para representar o espólio, observando-se para tal fim o cadastramento como dependente do falecido perante a Previdência Social, sendo que supre tal cadastro a sentença cível declaratória de união estável que determinou comunicação ao INSS. Exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigo 12, V, do CPC/1973. LEGITIMIDADE. CRITÉRIO. POSIÇÕES CONTRAPOSTAS PERANTE A LIDE OBJETO DO PROCESSO. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade é aferida em razão das afirmações contidas na petição inicial, bastando que da análise abstrata dos fatos ali narrados se observe as condições da ação. PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO. INTERESSE DE HERDEIRO MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. Em se tratando de reivindicação de direitos de herança do menor, contra este não corre prazo prescricional, por força do artigo 198, I, do Código Civil (RO 00190.2005.402.14.00-7 Org. julg. TRT da 14ª Região Jul. 28/10/2005 Rel. Shikou Sadahiro).

Contestação

Fundamento Jurídico

  • Exposição dos fatos e direito
    • Preliminar
      • incidentes a serem alegados antes do mérito: CPC/1973, artigo 301
    • Mérito
      • Mérito indireto
        • Compensação
        • Decadência
        • Prescrição
      • Mérito direto

Pedidos

Devolução em dobro de valores já pagos

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inviável ao julgador, ao exame do conjunto probatório, condenar o reclamante à devolução em dobro de parcela já quitada, se tal não foi objeto de pedido por parte da reclamada [1].

Comentários

A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos: REsp 1335994

Referência

  1. Processo: RR 200100-94.1998.5.15.0002 Org. julg. 3ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Exceção

Fundamento Jurídico

  • Exceção de incompetência em razão do lugar
    • é analisada pelo Juiz
    • v. Competência
  • Exceção de suspeição
    • é analisada pelo Tribunal
    • causas de suspeição ou impedimento: CLT, artigo 801
  • Outras exceções
    • devem ser alegadas como matéria de defesa CLT, artigo 799, §1º

Comentários

Suspeição e Impedimento

Embora a CLT não faça a diferenciação entre a suspeição e o impedimento, mas essa diferenciação é importante, pois as causas de impedimento são de nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado o processo poderá ser anulado por impedimento do juiz.

Pedido de Revisão

Fundamentos jurídicos

  • Fundamento
    • Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Cabimento
    • impugnar o valor da causa fixado no Dissídio de Alçada: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Efeito
    • não tem efeito suspensivo: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 2º
  • Endereçamento:
    • Presidente do Tribunal Regional: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Prazo
    • 48h após a decisão que fixou o valor da causa: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Requisitos
    • documentos necessários, em cópia autenticada pela Secretaria da Vara
      • petição inicial: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 2º
      • ata da audiência: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 2º

Recurso Ordinário

Fundamentos jurídicos

  • Fundamento: CLT, artigo 895
  • Cabimento
    • das decisões definitivas ou terminativas das Varas: CLT, artigo 895, I
    • das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária: CLT, artigo 895, II
  • v. Custas
  • v. Depósito Prévio
  • v. Duplo grau de jurisdição obrigatório
  • Prazo
  • 8 dias
    • das decisões definitivas ou terminativas das Varas: CLT, artigo 895, I
    • das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária: CLT, artigo 895, II
    • Administração Pública que não explore atividade econômica: prazo em dobro: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III
  • recurso “ex officio”
    • v. Duplo grau de jurisdição obrigatório

Protesto trabalhista

Fundamentos jurídicos

Comentários

O convênio, firmado em dezembro de 2008, permite, a partir da emissão de certidões de crédito trabalhista feita pelas varas, a possibilidade de protesto das sentenças judiciais, visando obter o pagamento da ação trabalhista. Com o aditamento, o convênio de títulos passa a atingir todas as 30 localidades que compõem a 2ª região [1].

recomenda-se a utilização do protesto somente após a utilização dos outros convênios disponíveis, como BacenJudRENAJUDInfojud, etc. A utilização do protesto trabalhista é uma liberalidade do juiz de execução, que não é obrigado a adotar esse procedimento.

Referência

  1. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI110925,91041-TRT+2+amplia+convenio+para+protesto+on-line+de+sentencas Acesso em: 31/10/2010

Duplo grau de jurisdição obrigatório

Fundamentos Jurídicos

  • Mandado de Segurança: TST, súmula 303,III
  • Requisitos (dissídio individual e Ação Rescisória:TST, súmula 303,II )
    • ente da Administração Pública que não explore atividade econômica Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, caput E
    • decisão que lhe seja total ou parcialmente contrária: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, V E
    • condenação ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos CPC/1973, artigo 475 § 2ºTST, súmula 303,I,a OU
    • decisão não estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho: CPC/1973, artigo 475 § 3ºTST, súmula 303,I,b

Comentário

  • também chamado de reexame necessário ou recurso ex-officio
  • Não é recurso.
  • Não sendo recurso, não se aplica ao reexame necessário o princípio: no reformatio in pejus

Preposto

Fundamentos jurídicos

  • Ausência na audiência
    • v. Audiência
  • Conseqüência das declarações
    • as declarações do preposto obrigam o empregador: CLT, artigo 843 §2º
  • Definição
    • gerente ou qualquer outro empregado que tenha conhecimento dos fatos. Substitui o empregador: CLT, artigo 843 §2º
  • Requisitos
    • ser empregado do empregador reclamado: TST, súmula 377
    • exceção:
      • empregador doméstico: TST, súmula 377
      • micro ou pequeno empresário: TST, súmula 377

Comentários

O TRT da 1ª Região afastou a revelia de preposto não empregado no caso de microempresa:

REVELIA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. MICRO-EMPRESA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese de o empregador ser micro-empresário, afasta-se a exigência de o preposto ser seu empregado, ex vi da norma inserta no art. 54, da Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte c/c o entendimento contido na Súmula n. 377, do C. TST (RO 0000015-18.2011.5.01.0070. 4ª Turma do TRT da 1ª Região. Jul. 20/03/2012. Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha).

 

RenaJud

O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.[1]

 

Referência

  1. Site: https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/
  2. Regulamento Renajud, art. 2º. Disponível em: https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/ajuda/regulamento.pdf Acesso em: 31/10/2010

InfoJud

Comentários

Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.

Ferramenta desenvolvida pela própria Receita Federal, possibilita aos magistrados, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens da parte envolvida no processo..[1]

 

Referência

  1. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7957&Itemid=980 Acesso em: 31/10/2010

BacenJud

Comentários

O Bacen Jud 2.0 é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.[1]

Referência

  1. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?BCJUDINTRO Acesso em: 31/10/2010

Execução trabalhista

Fundamento Jurídico

Prova emprestada

Comentários

A prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu)[1]

Cabimento no processo do trabalho

PROVA PERICIAL EMPRESTADA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório pela utilização de prova pericial emprestada, se o laudo produzido em outro processo trata da mesma questão fática em debate nestes autos, qual seja, a doença profissional do Reclamante (AIRR – 789598-67.2001.5.15.5555 Org. julg. 3ª Turma do TST Pub. 12/05/2006 Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI).

no mesmo sentido:

  • AIRR – 722927-57.2001.5.08.5555 Org. julg. 4ª Turma do TST Pub. 17/05/2002 Rel. Min. Milton de Moura França
  • AIRR – 178640-75.2001.5.02.0465 Org. julg. 1ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa

indeferir oitiva de testemunha em virtude de prova emprestada não configura cerceamento de defesa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. O Regional afastou a configuração do cerceio do direito de defesa, consignando que a juntada de cópias de atas de audiência realizadas em processos idênticos naquele órgão judiciário, com a anuência da reclamada, gerou a presunção de sua admissibilidade como prova emprestada, cabendo ao juiz, por outro lado, indeferir provas e diligências inúteis ou protelatórias, ou quando já houver elementos suficientes à formação de seu livre convencimento sobre a matéria. Assim, torna-se impossível a configuração de ofensa literal aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e 515, § 1º, do CPC/1973. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Havendo o julgador concluído que o empregado laborou extraordinariamente, por ter conferido significância à prova documental produzida, não há pertinência na alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Por outro lado, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista quando os arestos transcritos se revelam inespecíficos para o confronto de teses. 3. TÍQUETE-REFEIÇÃO. PAT. LEI nº 6.321/76. Consignando o Regional que a reclamada não demonstrou ser integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador, nos moldes preconizados na Lei nº 6.321/76, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido (AIRR – 280340-66.2005.5.06.0102 Org. julg. 1ª Turma do TST Pub. 30/11/2007 Rel. Min. Dora Maria da Costa).

A prova emprestada não está livre de valoração pelo Juiz:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESPACHO REGIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONFIGURADA. Não importa em violação ao artigo 896 da CLT, o despacho que denega seguimento à revista, pois o direito de recorrer, a exemplo do direito de ação, não é absoluto, somente podendo ser exercido quando efetivamente demonstrados os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. Não enseja violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal o livre convencimento motivado do julgador no sentido de que a prova emprestada revelou-se frágil, em face do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC/1973). 3. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126 DO TST. Quando o eg. Regional, soberano na análise das provas, decide pela inexistência do vínculo de emprego, forte nas provas oral e documental dos autos, defesa, por força do disposto no Enunciado de n° 126 do TST, em sede de recurso de revista, alteração do quadro decisório, eis que ensejaria revisão de fatos e provas (AIRR – 174500-76.1998.5.09.0022 Org. julg. 3ª Turma do TST Pub. 03/12/2004 Rel. Juiz Convocado Ricardo Machado).

Referência

  1. Vanessa Teruya. Admissibilidade da prova emprestada no ordenamento jurídico e sua natureza jurídica Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20080620135300574_direito-criminal_admissibilidade-da-prova-emprestada-no-ordenamento-juridico-e-sua-natureza-juridica-vanessa-teruya.html Acesso em: 0/06/2011
  2. Flávia Moreira Pessoa. Utilização da prova emprestada para excluir a prova oral no processo do trabalho Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/6125/utilizacao-da-prova-emprestada-para-excluir-a-prova-oral-no-processo-do-trabalho Acesso em: 07/06/2011

Testemunhas (processo do trabalho)

Fundamentos jurídicos

Comentários

O fato da única testemunha não portar o documento de identidade não pode impedir sua oitiva:

Recurso ordinário. Indeferimento da testemunha da reclamante. Cerceamento de defesa configurado. É inquestionável que a testemunha deve identificar-se no ato de seu depoimento. Entretanto, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa o simples fato de que tal identificação seja feita posteriormente, fugindo do razoável, nestas circunstâncias, impor limitações dessa natureza, na medida em que a própria norma não as cogita. A regra geral é de que cabe ao cidadão prestar depoimento em Juízo, servindo de auxílio à formação do convencimento do magistrado, sendo certo que as restrições estão contempladas na própria lei, e não dizem respeito ao impedimento calcado na falta de documento de identidade civil. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para determinar a baixa dos autos à MM. Vara de Origem, com vistas à produção da prova testemunhal requerida pela autora (RO nº 0000207-81.2013.5.02.0383. 8ª Turma do TRT-2ª Região, Rel. j. 25/9/2013, Des. Rita Maria Silvestre, BAASP nº 2873).

Pedido

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Pedido imediato

A procedência da ação com a condenação do réu.

Pedido mediato

Conseqüências do pedido imediato, o bem da vida, a pretensão jurisdicional.

Condição da ação

Uma das condições da ação é a possibilidade jurídica do pedido.

Processo do trabalho

No processo do trabalho, o pedido liquido e certo não restringe a quantificação do pedido (no sentido de expressão pecuniária):

APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESTRIÇÃO DOS   VALORES FIXADOS NA INICIAL. INDEVIDA. Os  alores foram  descritos pelo reclamante na peça de ingresso com vistas a dar  supedâneo ao valor atribuído à causa, não se restringindo, por óbvio, a  eles, até porque suscetíveis de valoração probatória, deferimento ou não pelo juízo primário. Por oportuno, cumpre consignar que não se vislumbra afronta ao disposto no art. 459, § único, CPC/1973. Pedido líquido e certo é a pretensão, a delimitação do direito material postulado, o exato limite a que deve ater-se o julgador. Assim, a liquidez e a determinação referem-se à quantidade do bem tutelado concedido (e não à expressão pecuniária), inexistindo qualquer vedação no sentido de que a apuração dos valores efetivamente devidos seja postergada para a  fase de liquidação.  (RO 0000652-15.2011.5.02.0466. 18ª Turma do TRT da 2ª Região. pub. 09/01/2013. rel. Lilian Gonçalves).

 

Sentença

Fundamentos jurídicos

  • O juiz profere a sentença: CPC/1973, art. 459
  • Requisitos
    • relatório: CPC/1973, art. 458,I
    • fundamentos: CPC/1973, art. 458,II
    • dispositivo: CPC/1973, art. 458,III

Comentários

Se empresa infringir regras, juiz pode expedir ofício aos órgãos da Administração

O juiz trabalhista é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público para adoção de medidas diante da constatação de infrações cometidas pelo empregador contra seus empregados. A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso apresentado por ex-funcionário [1].

Referência

  1. Processo: TST: AIRR – 1951/2003-046-02-40. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-jul-17/houver_infracao_juiz_expedir_oficio_inss Acesso em: 12/11/2010

Citação – processo do trabalho

Fundamento Jurídico

Comentários

A Notificação é a “citação do réu” no Processo do trabalho. É uma notificação postal da reclamada informando a data da audiência. É um ato administrativo do cartório da vara.

Empresa estrangeira pode ser citada na pessoa do advogado brasileiro:

NULIDADE DA CITAÇÃO – EMPRESAS ESTRANGEIRAS – CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO (por violação ao artigo 119 da Lei nº 6.404/76). O Tribunal Regional verificou que as notificações foram regulares, porquanto dirigidas ao procurador das reclamadas, especialmente quando as empresas se localizam fora do Brasil e o procurador detém poderes para representá-las em território nacional. Dessa forma, inegável que, efetivamente, foi alcançado o direito ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente amparados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Além disso, o fato da citação ter sido realizada na pessoa do patrono das reclamadas se coaduna com o princípio da celeridade, economia e efetividade processuais. Cabe, ainda, referir que o quadro fático descrito no acórdão regional, acerca da efetividade da citação não comporta reexame nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido (RR – 183240-61.2003.5.05.0021 2ª Turma do TST Pub. 14/09/2012Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva).

Embargos de declaração

Fundamentos jurídicos

  • Processo Civil
    • cabimento: omissão, obscuridade ou contradição: CPC/1973, art. 535
    • prazo
      • 5 dias: CPC/1973, art. 536
      • interrompe o prazo para interpor outros recursos: CPC/1973, art. 538
        • imprescindibilidade da ratificação de recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos: STJ, súmula 418
  • processo do trabalho
    • Fundamento: CLT, artigo 897-A
    • Cabimento
      • Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso CLT, artigo 897-A
      • Omissão CLT, artigo 897-A
      • Contradição CLT, artigo 897-A
      • Obscuridade
    • Efeito modificativo: necessário vista à parte contrária OJ SDI1 142
    • Prazo
      • 5 dias CLT, artigo 897-A
      • Administração Pública que não explore atividade econômica: prazo em dobro: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III

Comentários

Embargos de Declaração é recurso, conforme artigo 496, IV do CPC/1973.

O STJ reafirma que a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal:

Os embargos declaratórios, ainda que não conhecidos, têm efeito interruptivo do prazo dos demais recursos, ressalvadas as hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal. Precedentes (REsp 650373/SP, 4ª Turma do STJ Pub. 25/04/2012 Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

Caso um recurso seja interposto antes da sentença ou acórdão dos embargos de declaração é necessário ratificá-lo, sob pena de intempestividade:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
– É necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária. Incidência da Súmula 418⁄STJ.
– Agravo conhecido. Recurso especial provido (AREsp 182857/SP, Terceira Turma do STJ, pub. 25/09/2012 rel. Min. Nancy Andrighi).

Execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

O TRT da 2ª Região entende que não é possível executar instrumento particular de confissão de dívida na Justiça do Trabalho, por falta de previsão legal:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a execução direta do instrumento particular de confissão de dívida nesta Justiça Especializada, vez que a hipótese não se coaduna com as elencadas pelo artigo 876, da CLT, que deve ser interpretado à luz do quanto contido no artigo 114, da CF. Tais normas não preveem o manejo da pretendida execução lastreada em título que não faz parte do arcabouço legislativo trabalhista, porquanto em sede de Processo do Trabalho, notadamente na fase de execução do julgado, a interpretação que deve ser endereçada, aos preceitos antes aludidos, é a restritiva, sob pena de se considerar título executivo, e por consequência alargar-se sobremaneira esta interpretação, em claro detrimento ao due processo of law, pois não se está a cuidar de hipóteses meramente exemplificativas. Agravo de Petição ao qual se nega provimento (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0117400-46.2010.5.02.0085, 8ª Turma do TRT da 2ª Região. jul. 10/02/2012. Des. Sidnei Alves Teixeira).

Denunciação da lide

Fundamentos jurídicos

Comentários

Relacionado ao direito de regresso. Quando:

  • a pessoa é evicta;
  • por contrato, a pessoa é obrigada a ressarcir o prejuízo;
  • possuidor direito em relação ao possuidor indireto (proprietário).

Momento

No prazo para a defesa.

Obrigatoriedade

Se discute se a denunciação é obrigatória para para todos os casos de direito de regresso. Atualmente entende-se que somente no caso da evicção a denunciação é obrigatória.

Consumidor

Nos processos envolvendo relações de consumo a regra é não admitir a denunciação da lide, em virtude da responsabilidade objetiva:

Essa a lição de Nelson e Rosa Nery: “O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide,., porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide nas hipóteses do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se… a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa” (Código de Processo Civil comentado, 3a ed., RT, p. 1402, apud Agravo de Instrumento 420.786-4/3-00 Org. Jul. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Jul. 07/02/2006 Rel des. Grava Brazil)

Trabalho

É polêmico o cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho. Antigamente existia até sumula do TST no sentido do não cabimento, mas após a reforma constitucional de 2004 o TST cancelou a súmula.

A Anamatra trata do assunto no enunciado 68, restringindo a aplicabilidade da denunciação da lide:

68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

I — Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho.

II — Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do autor, delimitado pela utilidade do provimento final.

III — Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer a condenação do denunciado como co-responsável.

Para se aprofundar mais no assunto, recomendo o artigo A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho.

Bem de família

Fundamentos jurídicos

Comentários

Hipoteca

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar[1].

Pensão alimentícia

RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – BEM IMÓVEL – PENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009⁄90 – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I – A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

II – Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito – ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.

III – Recurso especial provido (REsp 1186225/RS 3ª Turma do STJ. Pub. 13/09/2012 Min. Massami Uyeda).

Processo do trabalho

A possibilidade de penhora do bem de família no processo do trabalho é mais flexível do que no direito comum, conforme se manifestou o TRT da 15ª Região:

AGRAVO DE PETIÇÃO – BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA DE DÍVIDAS CIVIS – PENHORA POSSÍVEL.

O devedor que, espontaneamente, oferece seu bem de família em garantia de dívidas de natureza civil, constituídas com fins eminentemente comerciais, renuncia tacitamente à proteção legal dispensada ao imóvel. Portanto, este torna-se passível de penhora também para resguardo de créditos trabalhistas, ligados à subsistência e à dignidade do trabalhador.

Agravo não provido (Agravo de Petição: 0035600-19.2006.5.15.0135 Órgão Julgador: 2ª Turma do TRT da 15ª Região Publicação: 03/06/2011 Relator: Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza).

 Referência

  1. Processo: (AC) 2879 Org. julg. STF Pub. 26/05/2011 Rel. MIn. Gilmar Mendes. Com informações da AASP:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9973

Procuração

Fundamentos jurídicos

Processo do Trabalho

  • Representação Pessoa Jurídica
    • invalidade: não conter nome da entidade outorgante e do signatário da procuração: TST OJ SDI-1 373
    • representação apenas no agravo de instrumento: ilegitimidade para atuar nos autos principais: TST OJ SDI1 110

Comentários

É importante observar os poderes outorgados na procuração, como:

  • receber citação – o poder de receber citações em nome da parte pelo outorgado deve ser evitado, especialmente quando há dificuldade para entrar em contato com o cliente ou cujo contrato de honorários especifique atuação em uma causa específica.

Instrumento público

Não é obrigatório a outorga de poderes de analfabeto por procuração pública. Nesse sentido já decidiu o CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE (Processo 0001464-74.2009.2.00.0000 [1] ).

Referência

  1. Conjur: Procuração de analfabeto não precisa ser em cartório

Responsabilidade subsidiária

Fundamentos jurídicos

Comentários

Franquia

O Franqueador não responde por débitos trabalhistas do franqueado, nem subsidiariamente. Para mais detalhes e jurisprudência, recomendo o artigo O contrato de franquia e as relações de emprego.

Responsabilidade do sócio

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido (Processo: AIRR – 122900-22.1996.5.04.0702 Org. julg. 6ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado)

Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho

Fundamentos Jurídicos

Finalidade

Destrancar recurso ao qual se negou seguimento.

Juros de mora

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Os juros de mora incidem sobre o valor do principal corrigido monetariamente, nesse sentido:

JUROS DE MORA – Incidência sobre o valor  principal não corrigido – Inadmissibilidade – Correção monetária é mero fator de atualização da moeda que não se confunde com juros – Recurso não provido. (AI nº  615.444-4/0. 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. jul. 18/02/2009. Rel. Des. Sousa Lima)

No caso de dano extracontratual, os juros de mora começam a contar a parir da data do dano:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54⁄STJ.

1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54⁄STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei.

2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios.

3.- Recurso Especial improvido (REsp 1132866 pub. 2ª Seção do STJ 03/09/2012  rel. Ministro Sidnei Beneti). 

Imposto de Renda não incide sobre juros de mora [1]:

O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total da condenação, inclusive juros de mora. O TRT levou em conta o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a Súmula nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições fiscais.

Mas, como observou o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o entendimento do Regional não corresponde à jurisprudência pacificada no TST sobre essa matéria.

Segundo o relator, desde o julgamento de um processo com esse tema pelo Órgão Especial, em agosto do ano passado, o Tribunal passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória (artigo 404 do Código Civil).

Na ocasião, explicou o ministro Bresciani, prevaleceu a tese no sentido de que a correção tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. Portanto, o relator concluiu que o correto, na hipótese, era desautorizar o recolhimento do imposto.

Referência

  1. Lilian Fonseca. Imposto de Renda não incide sobre juros de mora . Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10612&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010 Processo: RR-208341-66.2008.5.09.0069

Testemunha: contraditar

Fundamentos jurídicos

  • causas de impedimento ou suspeição: CLT, art. 829 e CPC/1973, art. 405
    • litigar contra o mesmo empregador:não torna a testemunha suspeita: TST, súmula 357
  • momento para contraditar: antes do compromisso: CPC/1973, art. 414, §1º

Comentários

Amizade íntima

Trata-se de alegar o impedimento e /ou suspeição da testemunha.

O simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” em sítio de relacionamentos na rede mundial de computadores (ORKUT) não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento. Recurso que se nega provimento (Processo: RO 01359003620085020052 Org. julg. 3ª Turma do TRT da 2ª Região. Jul. 15/02/2011 Rel. Margoth Giacomazzi Martins).

Convívio social doméstico configura amizade íntima:

CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. Ao ser contraditada sob o argumento de manter amizade íntima com o reclamante, a testemunha deste respondeu que mantinha com o autor apenas uma relação de coleguismo, reconhecendo que já teria ido por duas vezes à residência do mesmo, negando, entretanto, intimidade no relacionamento, pelo que restou indeferida a contradita pelo D. Juízo Instrutor. Entretanto, em face do disposto no artigo 829 da CLT c/c artigo 405, §3º, III, do CPC/1973, é suspeita a testemunha que mantiver amizade íntima com a parte litigante sendo que, a meu ver, o convívio social doméstico da testemunha com o reclamante mostra-se suficiente para caracterizar a amizade íntima existente entre eles, referida nos dispositivos legais supramencionados, sendo forçoso o acolhimento da contradita arguida em audiência, em face da isenção de ânimo da testemunha para ser ouvida em Juízo na ação movida pelo amigo íntimo. É certo que o §4º do artigo 405 dispõe que, sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas suspeitas, cujos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, sendo que o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, o que se mostra mais consentâneo com o contexto supradescrito(RO 00975-00.96.2008.5.02.0263 Org. julg. 12ª Turma do TRT da 2ª Região. Pub. 15/04/2011 Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves).

Testemunha que litiga contra o mesmo empregador

O fato de a testemunha manter processo contra o mesmo empregador não invalida seu depoimento:

TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. SUSPEIÇÃO. A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita. Inteligência da Súmula 357 desta Corte (Processo:  RR – 71600-84.2004.5.04.0461 Org. Jul. 8ª Turma do TST Pub. 16/09/2011 Rel. Min. João Batista Brito Pereira).

Competência da Justiça do Trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Competência, segundo Liebman, é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. 

A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada em razão da matéria, portanto somente pode apreciar os casos enumerados no artigo 114 da CRFB.

A competência da justiça do trabalho não se restringe aos fatos ocorridos no decorrer da relação de trabalho, fatos posteriores ao vínculo também podem ser de sua competência, conforme explica o TRT da 3ª Região:

DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO OCORRIDO APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, MAS DELE DECORRENTE. Nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição da República, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento das ações de indenização por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O fato não precisa necessariamente ter ocorrido quando da prestação de serviços, mas dela decorrer. Ofensas proferidas em razão do ajuizamento de ação trabalhista, por certo remetem à relação de trabalho aludida no texto constitucional atrativa da competência da Justiça do Trabalho (RO 0001913-19.2012.5.03.0024. 7ª Turma do TRT da 7ª Região. Pub. 31/05/2013. Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence).

Competência territorial

Residência do trabalhador

EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUANDO O RECRUTAMENTO É FEITO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Segundo a moderna Teoria Geral do Processo, as regras de direito material devem impressionar o direito processual que lhe é correlato. O Direito do Trabalho clama pela aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, consistindo a mesma, no caso, no aforamento da demanda onde pleiteia créditos de natureza existencial no foro de sua residência. Considerando-se ainda que a contratação fora efetuada justamente no foro onde a demanda foi processada e julgada, correta a decisão que fixou a competência consoante a maior capacidade para a produção de defesa válida. O critério de fixação de competência consoante o local da prestação foi assim estabelecido porque, geralmente, este é o local da residência do trabalhador, mas, se não for, pode haver o indispensável deslocamento da competência, sobretudo porque esta seria relativa, devendo ser ativado o processo no local mais conveniente ao trabalhador, como meio de utilização segura de seu direito constitucional de ação (Processo: RO 445-19.2010.5.03.0047 Org. julg. 3ª Turma do TRT da 3ª Região Pub. 07/06/2010 Rel. Vitor Salino de Moura Eça)

No mesmo sentido, RO 0000983-90.2010.5.15.0006 TRT da 15ª Região,  pub. 04/11/2011.

Servidores públicos

Processual civil. Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Contratação pelo regime celetista. Pedido de caráter trabalhista. Precedentes do STJ. Competência da Justiça do Trabalho (Processo: CC 111430 Org. Jul. STJ Pub. 03/02/2011 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado (CC 37.913/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2005).

Prazo no processo do trabalho

Fundamentos jurídicos

  • v. Prazo
  • Contagem
    • inicio: recurso: parte não compareceu à audiência de prolação de sentença: conta-se de sua publicação: TST, súmula 197
  • Feriado Local

Comentários

Prorrogação do prazo recursal: comprovação

AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA EM COMEMORAÇÃO AO FERIADO DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO COMPROVADA OPORTUNAMENTE.Não merece reforma a decisão agravada, porquanto a interposição do agravo de instrumento se deu após o transcurso do prazo legal de oito dias previsto no artigo 897, caput, da CLT. Cumpria à parte comprovar, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, que houve alteração da data em comemoração ao feriado do dia do servidor público, no âmbito do Tribunal Regional, de maneira que pudesse justificar a prorrogação do prazo recursal, consoante o disposto na Súmula nº 385 desta Corte. Nessa linha de entendimento, tem-se que, embora a data de comemoração do feriado do dia do servidor público seja pública e notória, caso haja a alteração da data do feriado correspondente aplica-se a regra geral de que trata a referida Súmula nº 385 da Corte quanto à necessidade de comprovação dessa alteração pela parte por ocasião da interposição do recurso. Agravo desprovido (Processo: AIRR – 127040-58.2007.5.02.0318 Org. julg. 2ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).

No mesmo sentido: TST: RR – 58000-35.2008.5.19.0009

Prazos em espécie

  • Agravo de Instrumento
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 897, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Agravo de Petição
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 897, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Recurso de Embargos
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 894, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Recurso de Embargos
    • interposição: 8 dias – Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Recurso Ordinário
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 895, I,II, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900

Acordo homologado em Juízo

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Com estabilidade garantida após oito anos de trabalho, assegurada por resolução administrativa da empregadora, um trabalhador foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade ao ajuste. Devido à coação, ele questionou, através de ação rescisória, a validade do acordo homologado por sentença judicial, conseguindo que a transação fosse invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão foi mantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

(…)

Para o Tribunal Regional, não é válida a transação que envolve renúncia de direitos líquidos e certos, como é o caso, em relação à estabilidade no emprego garantida por norma editada pela empresa. Ressaltou, ainda, que, para ser considerada válida, é necessário que a renúncia seja razoável. Porém, registra o TRT, o autor não recebeu nenhum direito significativo a ponto de compensar a perda da fonte de seu sustento e de sua família. Diante disso, julgou procedente a ação rescisória e considerou o acordo inválido, rescindindo a decisão homologatória. A Unimed, então, recorreu ao TST.

(…)

Os fatos relatados apresentam, segundo o ministro Renato, “gravidade suficiente a caracterizar a hipótese de invalidade de transação, com vistas a fraudar a legislação garantidora dos direitos do trabalhador, em razão do nítido desvirtuamento do processo trabalhista”. Diante das observações do relator, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, proposto pela Unimed, mantendo, assim, a decisão do TRT/RS.

INSS

A OJ SDI-1 398 dispõe que no caso do acordo homologado não reconhecer o vínculo de emprego, é devida a contribuição ao INSS, no mesmo sentido:

ACORDO JUDICAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. No acordo judicial em que há reconhecimento da prestação de serviços autônomos, sem vínculo empregatício, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o total da avença, nos percentuais de 20% e 11%, respectivamente, tomador e prestador dos serviços, ficando o primeiro responsável pelo recolhimento de ambas as cotas (Processo: RO 0013700-38.2008.5.14.0005 Órgão Julgador: 1ª Turma do TRT da 14ª região. Publicação: 09/09/2008 Relator: Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior).

Para saber mais sobre a contribuição previdenciária: INSS e IRRF :: Reclamatória Trabalhista

Referência

  1. Lilian Fonseca. Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo. Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10611&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010 Processo: ROAR – 68300-76.2003.5.04.0000