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Contrato social

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O DNRC recomenta que todo o contrato social obedeça os seguintes requisitos:

  1. Qualificação completa dos sócios: (art. 997, I/CC)
    1. PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP);
    2. solteiro menor de 18 anos: (art. 1.690/CC)
      1. maior de 16 anos – deve ser assistido pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “ASSISTIDO POR”, e a qualificação completa do(s) assistente(s);
      2. menor de 16 anos – deve ser representado pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “REPRESENTADO POR” e a qualificação completa dos representantes.
      3. se emancipado (maior 16 anos) constar da qualificação a forma da emancipação, arquivando, em separado, a prova da emancipação (art. 976/CC), feita antes o registro no Registro Público no caso de outorga pelos pais ou por sentença. (art. 9º)
    3. sócio analfabeto: também o nome e a qualificação completa do procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.
    4. PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, endereço completo da sede, e se sediada no Brasil, NIRE (número de identificação do registro de empresas) ou número atribuído no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o nº do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); qualificação completa dos representantes da empresa no ato; (art. 997, I/CC)
    5. sócio domiciliado no exterior: nomear procurador no Brasil, com poderes para receber citação;
    6. procurador: constar do preâmbulo, após o nome e qualificação completa do sócio: “REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA, juntado ao processo o respectivo instrumento de mandato”.
  2. Indicação do tipo jurídico da sociedade: sociedade limitada;
  3. Nome empresarial: (art. 997, II e art. 1.158, CC);
    1. não pode conter as expressões “ME” ou “EPP”;
    2. não pode ser idêntico ou semelhante a nome já protegido isto é, anteriormente registrado;
    3. a composição do nome deve observar as regras gerais e as próprias do tipo escolhido (firma social ou denominação).
  4. Endereço comercial da sede e de filiais declaradas: (art. 997, II/CC)
    1. Tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP.
  5. Objeto social: (art. 997, II/CC)
    1. Declaração precisa e detalhada das atividades a serem desenvolvidas, mencionando gênero e espécie. (art. 56, ll, da Lei nº 8.884, de 11.7.94).
  6. Capital social (art. 997, III e IV/CC)
    1. indicação numérica e por extenso do total do capital social;
    2. mencionar o valor nominal de cada quota, que pode ter valor desigual;
    3. mencionar o total de quota(s) de cada sócio;
    4. declarar a forma e o prazo de integralização do capital;
    5. se houver sócio menor, o capital deverá estar totalmente integralizado;
    6. integralização com bem imóvel: descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, número de matrícula no Registro de Imóveis e autorização do cônjuge no instrumento contratual com a referência pertinente, salvo se o regime de bens for o de separação absoluta.
  7. Responsabilidade dos sócios: (art. 1.052/CC)
    1. Declaração da responsabilidade dos sócios ser restrita ao valor de suas quotas e, solidariamente, pela integralização do capital social.
  8. Prazo de duração da sociedade: (art. 997, ll/CC)
    1. Indicar o prazo de duração indeterminado ou determinado (neste caso indicar o início e o fim da sociedade).
  9. Administração: (art. 997, VI, art. 1.060, art. 1.061, 1.062, art. 1.063 e 1.064 todos do CC)
    1. Designar pessoa(s) naturais, caso não se ajuste esta indicação em ato separado, para administrador(es) da sociedade, as atribuições e poderes, entre eles o de usar do nome empresarial. Indicar o prazo de gestão, se determinado.
    2. O contrato pode estabelecer a designação de administrador NÃO sócio. Dependerá de aprovação de todos os sócios, se o capital não estiver integralizado e de no mínimo dois terços, se totalmente integralizado. (art. 1.061, CC)
    3. sócio menor – somente se emancipado;
    4. estrangeiro, apresentar a carteira de identidade com o visto permanente.
  10. Cessão de quotas. (artigos 1.003 e 1.056, CC)
  11. Falecimento/interdição de sócio. (artigos 1.028 e 1.031, CC)
  12. Data de encerramento do exercício social: indicar a data do término de cada exercício, para a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico (art. 1.065, CC) e a referência ao julgamento das contas no primeiro quadrimestre seguinte ao término do exercício social pelos sócios (art. 1.078, CC) e à colocação destes documentos à disposição dos sócios não administradores, até trinta dias antes da reunião ou da assembléia de sócios. (art. 1.078, § 1º, CC)
  13. Participação dos sócios nos lucros e perdas: indicação da participação proporcional dos sócios nos lucros se outro ajuste não for estipulado. (art. 997, Vll, CC)
  14. Cláusula de inexistência de impedimento para o(s) administrador(es) se não apresentada esta declaração em separado. (art. 1.011, CC)
  15. Foro: indicar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (arts. 53, III, “e” do Dec. 1.800/96)
  16. Inserir cláusulas facultativas desejadas.
  17. Local e data (dia, mês e ano).
  18. Assinatura dos sócios ou dos seus procuradores no fecho do contrato social, com a reprodução de seus nomes. Observação: sócio menor de 16 anos, o ato será assinado pelo representante do sócio; – sócio maior de 16 e menor de 18 anos, o ato será assinado, conjuntamente, pelo sócio e seu assistente.
  19. Visto de advogado: visto/assinatura de advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na OAB/Seccional (este visto é dispensado para o contrato social de microempresa e de empresa de pequeno porte). (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4.7.94 e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.841, de 5.10.99)
  20. Rubricar as demais folhas não assinadas. (inciso I, art. 1o, Lei 8.934/94).
  21. Observação: o documento não pode conter rasuras, emendas ou entrelinhas sem expressa ressalva dos sócios.

Duplicata

Fundamentos jurídicos

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Apelação – Direito privado não especificado – Títulos de crédito – Ação declaratória de nulidade de duplicata.

Considerando os usos e costumes comerciais, é possível a emissão de duplicata “virtual”, quando comprovada a relação comercial subjacente. Apelação provida (Apelação Cível nº 70031227879. 11ª Câmara Cível do TJRS. jul: 1/9/2010. Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos. BAASP 2823).

Cheque

Fundamentos Jurídicos

  • Lei nº 7.357/1985

Comentários

Prescrição

Prescrição – Ação de cobrança – Cheque prescrito – Decisão que reconheceu a prescrição da ação com base na Lei nº 7.357/1985 – Inadmissibilidade. Hipótese em que o documento vale tão somente para comprovar a dívida e não como título de crédito. Cheque emitido na vigência do CC de 2002. Aplicação do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Prescrição quinquenal que não havia se verificado quando da propositura da ação. Recurso provido (Apelação nº 0009960-67.2011.8.26.0010 – 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Data do julgamento: 27/6/2012 –  Rel. Des. J. B. Franco de Godoi  BAASP nº 2814).

Boleto bancário

Fundamentos jurídicos

Comentários

Boleto bancário acompanhado de instrumento de protesto e comprovante de entrega de mercadoria ou prestação de serviço constitui título executivo:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492⁄97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1024691/PR 3ª Turma do STJ. Pub. 12/04/2011 Min. Nancy Andrighi ).

Franquia

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Segundo o ministro, ao contrário do alegado pela defesa, as empresas franqueadas não se enquadram como destinatárias finais do produto. Para ele, franqueado não é consumidor, pois sua situação é bem diferente da conceituação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo algum se enquadrando como destinatário final ou, mesmo, tendo-se a franquia em si como espécie de produto ou serviço (REsp 632958 http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200400220129 Acesso em: 08/04/2010).

Importação via Correios ou Encomenda aérea

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A Receita Federal mantém uma página que resume as taxas cobradas quando importamos produtos pelos Correios ou empresas de entrega aérea. Nesse regime simplificado, o  limite é US$ 3mil e a alíquota é de 60%. Livros impressos e alguns outros produtos são isentos:

Protesto de letras e títulos

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O STJ decidiu que o contrato de locação não pode ser protestado por falta de liquidez:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PERMISSÃO AOS TABELIÃES DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO. ATO DE CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO CONTENHA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. Com efeito, tem-se que o contrato de locação foi caracterizado pela legislação como título executivo extrajudicial, transmutando-o com força executiva. Contudo, o protesto será devido sempre que a obrigação expressa no título for líquida, certa e exigível. 2. Na hipótese dos autos, o contrato de locação de imóvel apresentado evidencia ser título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como também demonstra possuir exigibilidade, por presunção de que houve o vencimento da dívida, sem revestir-se, no entanto, do atributo da liquidez, fato que inviabiliza o protesto do referido título. 3. Recurso em Mandado de Segurança a que se nega provimento (RMS 17.400/SP Org. Jul. 5ª Turma do STJ, Pub. 03/11/2011 Rel. Min. Laurita Vaz).