Comentários
O DNRC recomenta que todo o contrato social obedeça os seguintes requisitos:
- Qualificação completa dos sócios: (art. 997, I/CC)
- PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP);
- solteiro menor de 18 anos: (art. 1.690/CC)
- maior de 16 anos – deve ser assistido pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “ASSISTIDO POR”, e a qualificação completa do(s) assistente(s);
- menor de 16 anos – deve ser representado pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “REPRESENTADO POR” e a qualificação completa dos representantes.
- se emancipado (maior 16 anos) constar da qualificação a forma da emancipação, arquivando, em separado, a prova da emancipação (art. 976/CC), feita antes o registro no Registro Público no caso de outorga pelos pais ou por sentença. (art. 9º)
- sócio analfabeto: também o nome e a qualificação completa do procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.
- PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, endereço completo da sede, e se sediada no Brasil, NIRE (número de identificação do registro de empresas) ou número atribuído no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o nº do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); qualificação completa dos representantes da empresa no ato; (art. 997, I/CC)
- sócio domiciliado no exterior: nomear procurador no Brasil, com poderes para receber citação;
- procurador: constar do preâmbulo, após o nome e qualificação completa do sócio: “REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA, juntado ao processo o respectivo instrumento de mandato”.
- Indicação do tipo jurídico da sociedade: sociedade limitada;
- Nome empresarial: (art. 997, II e art. 1.158, CC);
- não pode conter as expressões “ME” ou “EPP”;
- não pode ser idêntico ou semelhante a nome já protegido isto é, anteriormente registrado;
- a composição do nome deve observar as regras gerais e as próprias do tipo escolhido (firma social ou denominação).
- Endereço comercial da sede e de filiais declaradas: (art. 997, II/CC)
- Tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP.
- Objeto social: (art. 997, II/CC)
- Declaração precisa e detalhada das atividades a serem desenvolvidas, mencionando gênero e espécie. (art. 56, ll, da Lei nº 8.884, de 11.7.94).
- Capital social (art. 997, III e IV/CC)
- indicação numérica e por extenso do total do capital social;
- mencionar o valor nominal de cada quota, que pode ter valor desigual;
- mencionar o total de quota(s) de cada sócio;
- declarar a forma e o prazo de integralização do capital;
- se houver sócio menor, o capital deverá estar totalmente integralizado;
- integralização com bem imóvel: descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, número de matrícula no Registro de Imóveis e autorização do cônjuge no instrumento contratual com a referência pertinente, salvo se o regime de bens for o de separação absoluta.
- Responsabilidade dos sócios: (art. 1.052/CC)
- Declaração da responsabilidade dos sócios ser restrita ao valor de suas quotas e, solidariamente, pela integralização do capital social.
- Prazo de duração da sociedade: (art. 997, ll/CC)
- Indicar o prazo de duração indeterminado ou determinado (neste caso indicar o início e o fim da sociedade).
- Administração: (art. 997, VI, art. 1.060, art. 1.061, 1.062, art. 1.063 e 1.064 todos do CC)
- Designar pessoa(s) naturais, caso não se ajuste esta indicação em ato separado, para administrador(es) da sociedade, as atribuições e poderes, entre eles o de usar do nome empresarial. Indicar o prazo de gestão, se determinado.
- O contrato pode estabelecer a designação de administrador NÃO sócio. Dependerá de aprovação de todos os sócios, se o capital não estiver integralizado e de no mínimo dois terços, se totalmente integralizado. (art. 1.061, CC)
- sócio menor – somente se emancipado;
- estrangeiro, apresentar a carteira de identidade com o visto permanente.
- Cessão de quotas. (artigos 1.003 e 1.056, CC)
- Falecimento/interdição de sócio. (artigos 1.028 e 1.031, CC)
- Data de encerramento do exercício social: indicar a data do término de cada exercício, para a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico (art. 1.065, CC) e a referência ao julgamento das contas no primeiro quadrimestre seguinte ao término do exercício social pelos sócios (art. 1.078, CC) e à colocação destes documentos à disposição dos sócios não administradores, até trinta dias antes da reunião ou da assembléia de sócios. (art. 1.078, § 1º, CC)
- Participação dos sócios nos lucros e perdas: indicação da participação proporcional dos sócios nos lucros se outro ajuste não for estipulado. (art. 997, Vll, CC)
- Cláusula de inexistência de impedimento para o(s) administrador(es) se não apresentada esta declaração em separado. (art. 1.011, CC)
- Foro: indicar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (arts. 53, III, “e” do Dec. 1.800/96)
- Inserir cláusulas facultativas desejadas.
- Local e data (dia, mês e ano).
- Assinatura dos sócios ou dos seus procuradores no fecho do contrato social, com a reprodução de seus nomes. Observação: sócio menor de 16 anos, o ato será assinado pelo representante do sócio; – sócio maior de 16 e menor de 18 anos, o ato será assinado, conjuntamente, pelo sócio e seu assistente.
- Visto de advogado: visto/assinatura de advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na OAB/Seccional (este visto é dispensado para o contrato social de microempresa e de empresa de pequeno porte). (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4.7.94 e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.841, de 5.10.99)
- Rubricar as demais folhas não assinadas. (inciso I, art. 1o, Lei 8.934/94).
- Observação: o documento não pode conter rasuras, emendas ou entrelinhas sem expressa ressalva dos sócios.