Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006[2] para disciplinar o protesto do crédito trabalhista e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do convênio firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo e com os dez Tabeliães de Protesto da Capital com o objetivo de viabilizar o protesto de crédito trabalhista;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho da Capital,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXIII
Do protesto do crédito trabalhista
Art. 251. Nas Varas da Capital, promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).
§ 1º O pedido será formalizado com a emissão de certidão de crédito trabalhista e respectivo envio eletrônico com certificação digital.
§ 2º O Tabelião fará constar a respectiva Vara como apresentante do título enviado a protesto e o credor trabalhista principal como beneficiário.
Art. 252. A certidão de crédito trabalhista, lavrada de acordo com modelo disponível no sítio do Distribuidor do SCPT na rede mundial de computadores, conterá obrigatoriamente:
a) número do processo judicial;
b) identificação do credor;
c) qualificação do devedor principal e, quando houver, do devedor subsidiário e/ou solidário responsáveis pelo pagamento do título executivo judicial;
d) valor nominal do crédito;
e) valor das custas e demais despesas processuais.
Parágrafo único. Os valores constantes da certidão de crédito trabalhista serão atualizados até o 1º dia útil imediatamente posterior ao envio eletrônico que ocorrerá, diariamente, até as 11h.
Art. 253. Fica vedada a emissão de guia de depósito pela Vara do Trabalho, sob pena de responsabilidade, no período compreendido entre a emissão do pedido de protesto e sua efetivação pelo Tabelionato.
§ 1º Quitado o crédito trabalhista no Cartório de Protestos, a partir do primeiro dia útil seguinte o pagamento efetuado, identificado com o número no processo, ficará à disposição da instituição bancária indicada pelo Tribunal que, ao retirá-lo, efetivará o respectivo depósito em conta judicial à disposição do juízo competente.
§ 2º Lavrado o protesto, o respectivo termo será retirado pela instituição bancária indicada pelo Tribunal e entregue às Varas competentes para controle e apensamento aos autos.
§ 3º O cancelamento de protesto lavrado só se efetivará por determinação judicial após a quitação integral das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de acordo com os valores estabelecidos em tabela própria.
Art. 254. A determinação judicial para sustação do protesto e eventual requerimento de desistência do pedido se efetivará por meio eletrônico, com certificação digital, até as 16h do último dia do tríduo anterior à lavratura do protesto, informando-se, obrigatoriamente, o número do protocolo gerado quando do envio do pedido de protesto.
Art. 255. No caso de equívoco da Vara solicitante, devidamente certificado pelo responsável, a desistência do pedido de protesto e o cancelamento de protesto já lavrado não ensejarão o pagamento de emolumentos e de outras despesas destinadas aos tabelionatos.
Parágrafo único. As Varas do Trabalho adotarão a cautelas necessárias para evitar requerimentos reiterados de desistência ou cancelamento por equívoco ou remessa indevida.
Art. 256. Realizado o pagamento em juízo após a lavratura do protesto, o cancelamento respectivo será solicitado por meio eletrônico com certificação digital, cabendo à Vara responsável, através de ofício de transferência bancária para a conta indicada, o repasse ao Tabelionato dos valores referentes às custas e emolumentos decorrentes do cancelamento.
Parágrafo único. Quitada a dívida trabalhista em juízo sem o pagamento das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato, o cancelamento do protesto não poderá ser determinado pela Vara, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante a comprovação do pagamento referido.
Art. 257. Toda a comunicação com os Tabelionatos será eletrônica, com certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.
Art. 258 a 260 – Revogados.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de janeiro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE Desembargador Presidente do Tribunal
(a)TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora Auxiliar da Corregedoria