Arquivo da categoria: Justiça do Trabalho

Processo eletrônico

Fundamentos jurídicos

Comentários

O processo eletrônico será um divisor de águas, um marco na história do judiciário. É um sistema necessário, que tende a reduzir custos tanto para o Judiciário como para os jurisdicionados. Não podemos nos esquecer dos benefícios ao meio ambiente.

Há vários problemas na adoção do processo eletrônico, os principais, relacionados a concepção do sistema são:

  • Ao permitir que cada Tribunal regulamente e implemente o processo eletrônico, os profissionais que lidam com o judiciário precisam se adaptar a diversos sistemas com regras distintas. A tecnologia deve trabalhar para simplificar e não para complicar como nesse caso;
  • A penetração da banda larga para acesso a internet é um problema sério no Brasil, especialmente nas cidades do interior. É uma temeridade implementar o processo eletrônico sem o suporte de uma internet acessível e de qualidade.

Peritos e o processo eletrônico

O TJ/SP regulamento através do Comunicado CG nº 786/2013, o procedimento para a juntada dos relatórios periciais ao processo eletrônico.

Na intimação do perito deve constar a senha para acessar os autos. O relatório deve ser entregue em PDF via pendrive ou e-mail à unidade cartorária que providenciará a juntada ao processo.

Jundiaí: Justiça do trabalho

Fórum da Justiça do Trabalho em Jundiaí (Google Maps)

 

Informações

Endereço:

Rua da Padroeira, 499, Centro, Jundiai-SP, CEP: 13.201-026

TRT:

TRT da 15ª Região

Estacionamento

O Fórum está localizado na esquina da Rua da Padroeira com a Rua Rangel Pestana. No quarteirão anterior ao Fórum na Rangel Pestana há vários estacionamentos.

Comentários

O acesso ao Fórum é pela agência do Banco do Brasil, a partir do 4º andar.

É necessário protocolar as petições furadas e com o verso inutilizado.

Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista – SP

Informações

Endereço: Avenida Adherbal da Costa Moreira, 1.055 – Campo Limpo Paulista -SP – CEP: 13.231-330 TRT: TRT da 15ª Região

Estacionamento

Não há estacionamento próximo à Vara.

Comentários

Desde novembro de 2012 os novos processos são eletrônicos, através do sistema PJe.

Há um comunicado na Secretaria sobre a quantidade de vias de cada guia a ser juntada no processo:

Competência da Justiça do Trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Competência, segundo Liebman, é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. 

A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada em razão da matéria, portanto somente pode apreciar os casos enumerados no artigo 114 da CRFB.

A competência da justiça do trabalho não se restringe aos fatos ocorridos no decorrer da relação de trabalho, fatos posteriores ao vínculo também podem ser de sua competência, conforme explica o TRT da 3ª Região:

DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO OCORRIDO APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, MAS DELE DECORRENTE. Nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição da República, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento das ações de indenização por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O fato não precisa necessariamente ter ocorrido quando da prestação de serviços, mas dela decorrer. Ofensas proferidas em razão do ajuizamento de ação trabalhista, por certo remetem à relação de trabalho aludida no texto constitucional atrativa da competência da Justiça do Trabalho (RO 0001913-19.2012.5.03.0024. 7ª Turma do TRT da 7ª Região. Pub. 31/05/2013. Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence).

Competência territorial

Residência do trabalhador

EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUANDO O RECRUTAMENTO É FEITO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Segundo a moderna Teoria Geral do Processo, as regras de direito material devem impressionar o direito processual que lhe é correlato. O Direito do Trabalho clama pela aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, consistindo a mesma, no caso, no aforamento da demanda onde pleiteia créditos de natureza existencial no foro de sua residência. Considerando-se ainda que a contratação fora efetuada justamente no foro onde a demanda foi processada e julgada, correta a decisão que fixou a competência consoante a maior capacidade para a produção de defesa válida. O critério de fixação de competência consoante o local da prestação foi assim estabelecido porque, geralmente, este é o local da residência do trabalhador, mas, se não for, pode haver o indispensável deslocamento da competência, sobretudo porque esta seria relativa, devendo ser ativado o processo no local mais conveniente ao trabalhador, como meio de utilização segura de seu direito constitucional de ação (Processo: RO 445-19.2010.5.03.0047 Org. julg. 3ª Turma do TRT da 3ª Região Pub. 07/06/2010 Rel. Vitor Salino de Moura Eça)

No mesmo sentido, RO 0000983-90.2010.5.15.0006 TRT da 15ª Região,  pub. 04/11/2011.

Servidores públicos

Processual civil. Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Contratação pelo regime celetista. Pedido de caráter trabalhista. Precedentes do STJ. Competência da Justiça do Trabalho (Processo: CC 111430 Org. Jul. STJ Pub. 03/02/2011 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado (CC 37.913/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2005).

TRT 2: Provimento GP/CR nº 02/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006[2] para disciplinar o protesto do crédito trabalhista e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do convênio firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo e com os dez Tabeliães de Protesto da Capital com o objetivo de viabilizar o protesto de crédito trabalhista;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho da Capital,

RESOLVEM:

Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXIII

Do protesto do crédito trabalhista

Art. 251. Nas Varas da Capital, promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).

§ 1º O pedido será formalizado com a emissão de certidão de crédito trabalhista e respectivo envio eletrônico com certificação digital.

§ 2º O Tabelião fará constar a respectiva Vara como apresentante do título enviado a protesto e o credor trabalhista principal como beneficiário.

Art. 252. A certidão de crédito trabalhista, lavrada de acordo com modelo disponível no sítio do Distribuidor do SCPT na rede mundial de computadores, conterá obrigatoriamente:

a) número do processo judicial;

b) identificação do credor;

c) qualificação do devedor principal e, quando houver, do devedor subsidiário e/ou solidário responsáveis pelo pagamento do título executivo judicial;

d) valor nominal do crédito;

e) valor das custas e demais despesas processuais.

Parágrafo único. Os valores constantes da certidão de crédito trabalhista serão atualizados até o 1º dia útil imediatamente posterior ao envio eletrônico que ocorrerá, diariamente, até as 11h.

Art. 253. Fica vedada a emissão de guia de depósito pela Vara do Trabalho, sob pena de responsabilidade, no período compreendido entre a emissão do pedido de protesto e sua efetivação pelo Tabelionato.

§ 1º Quitado o crédito trabalhista no Cartório de Protestos, a partir do primeiro dia útil seguinte o pagamento efetuado, identificado com o número no processo, ficará à disposição da instituição bancária indicada pelo Tribunal que, ao retirá-lo, efetivará o respectivo depósito em conta judicial à disposição do juízo competente.

§ 2º Lavrado o protesto, o respectivo termo será retirado pela instituição bancária indicada pelo Tribunal e entregue às Varas competentes para controle e apensamento aos autos.

§ 3º O cancelamento de protesto lavrado só se efetivará por determinação judicial após a quitação integral das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de acordo com os valores estabelecidos em tabela própria.

Art. 254. A determinação judicial para sustação do protesto e eventual requerimento de desistência do pedido se efetivará por meio eletrônico, com certificação digital, até as 16h do último dia do tríduo anterior à lavratura do protesto, informando-se, obrigatoriamente, o número do protocolo gerado quando do envio do pedido de protesto.

Art. 255. No caso de equívoco da Vara solicitante, devidamente certificado pelo responsável, a desistência do pedido de protesto e o cancelamento de protesto já lavrado não ensejarão o pagamento de emolumentos e de outras despesas destinadas aos tabelionatos.

Parágrafo único. As Varas do Trabalho adotarão a cautelas necessárias para evitar requerimentos reiterados de desistência ou cancelamento por equívoco ou remessa indevida.

Art. 256. Realizado o pagamento em juízo após a lavratura do protesto, o cancelamento respectivo será solicitado por meio eletrônico com certificação digital, cabendo à Vara responsável, através de ofício de transferência bancária para a conta indicada, o repasse ao Tabelionato dos valores referentes às custas e emolumentos decorrentes do cancelamento.

Parágrafo único. Quitada a dívida trabalhista em juízo sem o pagamento das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato, o cancelamento do protesto não poderá ser determinado pela Vara, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante a comprovação do pagamento referido.

Art. 257. Toda a comunicação com os Tabelionatos será eletrônica, com certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.

Art. 258 a 260 – Revogados.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 11 de janeiro de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE Desembargador Presidente do Tribunal

(a)TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora Auxiliar da Corregedoria

Referencia

  1.  Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2010/GPCR_02_10.html Acesso em 31/10/2010
  2. Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2006/GPCR_13_06_compilado.html Acesso em 31/10/2010

São Paulo: Fórum Ruy Barbosa

Competência

Após a implantação da regionalização dos fóruns trabalhistas na cidade de São Paulo, é importante observar o Fórum competente antes de distribuir a ação.

v. Competência da Justiça do Trabalho

Endereço

Av. Marquês de São Vicente, 235 – Barra Funda – São Paulo – SP – CEP: 01139-001 (mapa) (11) 3525-9000

A OAB/SP oferece transporte gratuito para os advogados, saindo do Terminal Barra Funda (terminal turístico, ponto nº 7). Horários.

Site

No site é disponibilizado as pautas das varas, atas, despachos e sentenças.

Localização das varas [1]

Andar Bloco A Andar Bloco B
18 43ª 44ª 45ª 18 88ª 89ª 90ª
17 40ª 41ª 42ª 17 85ª 86ª 87ª
16 37ª 38ª 39ª 16 82ª 83ª 84ª
15 34ª 35ª 36ª 15 79ª 80ª 81ª
14 31ª 32ª 33ª 14 76ª 77ª 78ª
13 28ª 29ª 30ª 13 73ª 74ª 75ª
12 25ª 26ª 27ª 12 70ª 71ª 72ª
11 22ª 23ª 24ª 11 67ª 68ª 69ª
10xerox Escola da Magistratura Sala da OAB3525-9226 / 3392-5029 10 AMATRA Biblioteca Copa
9 19ª 20ª 21ª 9 64ª 65ª 66ª
8 16ª 17ª 18ª 8 61ª 62ª 63ª
7 13ª 14ª 15ª 7 58ª 59ª 60ª
6 10ª 11ª 12ª 6xerox 55ª 56ª 57ª
5 5 52ª 53ª 54ª
4 4 49ª 50ª 51ª
3 3 46ª 47ª 48ª
2 CPD Ambulatório 2
  • Central de Mandados
  • Central de Hastas Públicas
  • Central de Cartas Precatórias
Depósitos Judiciais Registro e Autuação de 1ª Instância
1 Protocolo Distribuição 2 Banco do Brasil Arquivo
T Restaurante T banco do Brasil

Referência

  1. Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/html/tribunal/orgaos/varas.htm Acesso em: 11/10/2010

Depósito Recursal

Fundamentos Jurídicos

  • Devolução de valores à devedores trabalhistas: recomendação de consultar outros feitos em andamento contra o mesmo devedor: TRT-15, Recomendação GP-CR N. 01/2013

Comentários

Valores

Data início Recurso Ordinário Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário Recurso em Ação Rescisória Fundamento
01/08/2018 R$ 9.513,16 R$ 19.026,32 R$ 19.026,32 SEGJUD GP Nº 329/2018
01/08/2014 R$ 7.485,83 R$ 14.971,65 R$ 14.971,65 SEGJUD GP Nº 372/2014
01/08/2013 R$ 7.058,11 R$ 14.116,21 R$ 14.116,21 SEGJUD GP Nº 506/2013
01/08/2011 R$ 6.290,00 R$ 12.580,00 R$ 12.580,00 SEGJUD GP Nº 449/2011

Referência

 Neste vídeo o prof. Shiguemori comenta sobre o depósito, forma de cálculo, guias de recolhimento, etc:

Ato conjunto n.º21/2010 – TST.CSJT.GP.SG

Divulgado DJe 09/12/2010

Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o contido no Processo Administrativo n.° 503.019/2010-1,

R E S O L V E:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet ( http://www.stn.fazenda.gov.br ), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.

§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.

Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:

18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB) 18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2010.

Ministro Milton de Moura França Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

GRU

Fundamentos Jurídicos

Comentários

 Guia de recolhimento da Justiça do Trabalho, desde 01/01/2011

Como preencher

 Emissão da GRU:

 Exemplo de preenchimento TRT-2

  •  Código da Unidade Gestora (UG): 080010
  • Código da Gestão: 00001 – TESOURO NACIONAL
  • Códigos de Recolhimento: 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB) ou 18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
  • Bancos para Pagamento: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal

Custas na Justiça do Trabalho

Fundamentos Jurídicos

 Comentários

Comprovação de recolhimento

Não é obrigatório recolher através de DARF eletrônico, pagamento por meio eletrônico deve respeitar os requisitos da IN 20 do TST:

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

A Instrução Normativa nº 20 do TST exige que, na hipótese em que o recolhimento das custas for efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não precisa ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere. Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado aos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere. Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido. Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST, acerca do recolhimento de custas efetivado por meio eletrônico.

Recurso de revista conhecido e provido (RR – 132200-02.2009.5.03.0113, 2ª Turma do TST, pub. 03/04/2012, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).

TRT-15

Expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo:

no caso de expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo, o pagamento dos emolumentos deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sob o “código de recolhimento” 18.770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB), conforme Anexo I do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG (DEJT de 09/12/2010), sendo que o campo obrigatório designado para “número de processo/referência” deverá ser preenchido também com o código numérico 080011, atribuído a esta Unidade Gestora, nos termos do Anexo II daquele mesmo Ato Conjunto[1].

Referência

 

  1.   TRT 15: COMUNICADO GP-CR nº 04/2011. Acesso em: 06/03/2011