Arquivo da categoria: Consumidor

Televisão por assinatura

tv Cabo

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Apelação cível – Responsabilidade civil – Televisão por assinatura – Ponto adicional – Cobrança – Ilegalidade – Resolução nº 528, da Anatel.

Sobre o “ponto adicional” é autorizada pela Anatel a cobrança, tão somente, do aluguel do decodificador, desde que haja expressa previsão contratual, e dos serviços de instalação e reparo, por evento (Apelação Cível nº 70048461677.  9ª Câmara Cível do TJRS.  Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary . jul.: 27/6/2012. BAASP nº 2838).

Referência

  1.  foto: virginmedia cable tv (fsse8info/flickr) – CC BY-SA 2.0

Seguro

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A clausula que prevê exclusão da cobertura do seguro de vida em caso de suicídio não pode ser interpretada literalmente:

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC⁄02. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO SEGURADO. PROVA DA PREMEDITAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do art. 798 do CC⁄02. 2. O biênio previsto no art. 798 do CC⁄02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro. À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de 02 anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação. 3. É desrazoável admitir que, na edição do art. 798 do CC⁄02, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de 02 anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal. 4. O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se à espécie o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. 5. Há de se distinguir a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual. 6. Recurso especial provido (REsp 1188091 Org. julg. 3ª Turma do STJ Pub. 06/05/2011 Rel. Min. Nancy Andrighi).

Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, APÓS REGULAR PAGAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. MERO DESCONFORTO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

1. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo deve sempre almejar o desejável equilíbrio da relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor. A proteção da boa-fé nas relações de consumo não equivale a favorecer indiscriminadamente o consumidor, em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor.

2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança.

3. Recurso especial a que se nega provimento (RE 1120113 Org. jul. STJ Julg. 15/02/2010 Relatora: Min. Nancy Andrighi)

Fraude de cartões bancários

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Juiz reconhece que cartão de chip pode ser fraudado e condena banco [1]:

Porém, segundo a defesa, o ônus da prova nesse tipo de conjuntura é da própria instituição financeira. “É ela que deve provar que foi o cliente quem efetivamente realizou as compras, seja com o uso da senha, ou no modelo antigo de se assinar o comprovante da compra”, explica

O juiz completou: “Inegável que os progressos da tecnologia trouxeram benefícios para ambos os polos da relação econômica; porém, ao que parece, o [banco] pretende só com eles ficar, impondo os prejuízos apenas a [o cliente]. No entanto, se o fornecedor quer manter a lide no plano das cogitações, não se ponha no oblívio que a clonagem do cartão magnético, infelizmente, é procedimento comum hoje em dia e, assim, in casu, poderia isso muito bem ter acontecido, até porque o clone se equipara à via válida do cartão, tanto que aciona o sistema bancário e implementa a operação”.

Referência

  1.  Disponível em: http://www.dnt.adv.br/noticias/juiz-reconhece-que-cartao-de-chip-pode-ser-fraudado-e-condena-banco/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+Dnt-ODireitoEAsNovasTecnologias+%28DNT+-+O+Direito+e+as+novas+tecnologias%29&utm_content=Google+Reader Acesso em: 19/01/2011

Contratos bancários

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Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco:

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão ( STJ: Ag 967005 Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100506 Acesso em: 18/01/2011).

Erro Médico

Cirurgia

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A responsabilidade dos médicos atualmente não é considerada unitariamente, pois os procedimentos são complexos, com vários profissionais atuando na mesma operação, nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS CIRURGIÃO E ANESTESISTA. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL (CDC, ART. 14, § 4º). RESPONSABILIDADE PESSOAL E SUBJETIVA. PREDOMINÂNCIA DA AUTONOMIA DO ANESTESISTA, DURANTE A CIRURGIA. SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADAS.

1. Não se conhece dos embargos de divergência apresentados pela Clínica, pois: (I) ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, para fins de comprovação da divergência pretoriana (RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, § 1º); e (II) o dissídio apontado baseia-se em regra técnica de conhecimento do recurso especial.

2. Comprovado o dissídio pretoriano nos embargos de divergência opostos pelo médico cirurgião, devem ser conhecidos.

3. A divergência cinge-se ao reconhecimento, ou afastamento, da responsabilidade solidária e objetiva (CDC, art. 14, caput) do médico-cirurgião, chefe da equipe que realiza o ato cirúrgico, por danos causados ao paciente em decorrência de erro médico cometido exclusivamente pelo médico-anestesista.

4. Na Medicina moderna a operação cirúrgica não pode ser compreendida apenas em seu aspecto unitário, pois frequentemente nela interferem múltiplas especialidades médicas. Nesse contexto, normalmente só caberá a responsabilização solidária e objetiva do cirurgião-chefe da equipe médica quando o causador do dano for profissional que atue sob predominante subordinação àquele.

5. No caso de médico anestesista, em razão de sua capacitação especializada e de suas funções específicas durante a cirurgia, age com acentuada autonomia, segundo técnicas médico-científicas que domina e suas convicções e decisões pessoais, assumindo, assim, responsabilidades próprias, segregadas, dentro da equipe médica. Destarte, se o dano ao paciente advém, comprovadamente, de ato praticado pelo anestesista, no exercício de seu mister, este responde individualmente pelo evento.

6. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas – fato do serviço. Todavia, no § 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva, entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a cirurgia.

7. No caso vertente, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, o colendo Tribunal de Justiça afastou a culpa do médico-cirurgião – chefe da equipe -, reconhecendo a culpa exclusiva, com base em imperícia, do anestesista.

8. Embargos de divergência da Clínica não conhecidos.

9. Embargos de divergência do médico cirurgião conhecidos e providos (EREsp 605435. Segunda Seção do STJ. Pub. 28/11/2012 rel. Min. Raul Araújo).

Referência

  1. Foto: Centro Cirurgico (Ministério da Sáude / flickr) CC BY-NC-SA 2.0

Consumidor – definição

Fundamentos jurídicos

  • Conceito: CDC, artigo 2º

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Pessoa jurídica

A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, especialmente quando encontra-se em posição vulnerável em face do fornecedor:

Prestação de serviços – Ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de cobrança – Consumidor – Pessoa jurídica – Vulnerabilidade – Caracterização – Código de Defesa do Consumidor (art. 2º) – Incidência.

“O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte” (Apelação nº 0015309-09.2010.8.26.0003. 30ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Jul. 9/5/2012. Rel. Des. Orlando Pistoresi. Bol. AASP nº 2797).

Decisões contrárias a reconhecer como consumidor a pessoa jurídica

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DEFEITOS NA MÁQUINA. RETROESCAVADEIRA. APLICABILIDADE DO CDC. INOCORRÊNCIA. COMERCIANTE. EMPRESA. ATIVIDADE NEGOCIAL. INCREMENTO. DESTINATÁRIO FINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Realizada pela empresa a compra do maquinário para ser utilizado em sua atividade empresarial de consumo intermediário, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, que tem como destinatário final a pessoa hipossuficiente. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação seja julgada nos moldes da aplicação do Código Civil (Processo STJ 863.895 – PR (2006/0120373-9) julg. 16/11/2010 Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior).

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS EM RECUSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. MERCANTIL. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite a supressão de competência do egr. stf, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional. 3. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da Distribuidora, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar a possibilidade de postergação, pelo autor, do pagamento de combustíveis (REsp 782852 Org. Julg. 4ª Turma do STJ Pub. 16/11/2010 Relator: Ministro Luis Felipe Salomão).

Comércio eletrônico

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Atraso na entrega configura Dano Moral:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SOLICITAÇÃO DE COMPRA VIA INTERNET – ATRASO NA ENTREGA E CANCELAMENTO DO PEDIDO – DANO MATERIAL – NÃO VERIFICAÇÃO – PROVA DO PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR COBRADO JUNTO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – DANO MORAL – DEMORA NA RESCISÃO DO CONTRATO E NO ESTORNO DO VALOR PAGO – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

– Não há se falar em indenização por danos materiais se a ré comprovou que providenciou o pedido de reembolso da quantia paga pelo autor junto à administradora de cartão de crédito e o autor sequer fez prova de que tal estorno não foi implementado.

– O atraso na entrega do produto, de que o autor necessitava para sua profissão, e a posterior rescisão do contrato e devolução do preço, enseja o dano moral, mormente se considerando o lapso de aproximadamente 07 (sete) meses para rescisão do contrato e estorno do valor desembolsado pelo autor.

– O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, e com razoabilidade.

– Recurso conhecido e provido em parte (Apelação 0210146-52.2011.8.13.0145, 17ª Câmara Cível do TJ/MG, Jul. 29/03/2012, rel. des. Márcia de Paoli Balbino).

 

Responsabilidade por vício ou defeitos

Comentários

Concessionária também responde por defeitos de fabricação em carro:

o STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do CDC. Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles (STJ: RMS 18980 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI121958,71043-STJ+Concessionaria+tambem+responde+por+defeitos+de+fabricacao+em+carro Acesso em: 25/11/2010).

O STJ entende que o incorporador responde solidariamente com o construtor pelos vícios ou defeitos da construção de imóvel:

RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa.

2. A Lei n. 4.591⁄64 estabelece, em seu art. 31, que a “iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador”. Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que “nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção”, acrescentando, ainda, que “toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis” (art. 31, §§ 2º e 3º).

3. Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida (CC⁄2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4.591⁄64, arts. 31 e 43).

4. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC⁄2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 884367/DF 4ª Turma do STJ, pub. 15/03/2012, rel. Min. Raul Araújo).

Site intermediador de vendas

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Desativação de cadastro em site de intermediação fere o princípio da boa=fé:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INABILITAÇÃO DE CADASTRO NO MERCADO LIVRE. CONDUTA ARBITRÁRIA E UNILATERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER ANEXO DA COLABORAÇÃO, PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO OBJETIVO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

A boa-fé prevista no artigo 422 do Código Civil representa regra de conduta adequada às relações negociais, correspondendo às expectativas legítimas que as partes depositam na negociação. Demonstrado nos autos a conduta arbitrária, unilateral e desarrazoada do Mercado Livre, de inabilitar usuário que obedecia aos termos e condições do contrato de prestação de serviço relativo à utilização do site, premiado com medalha destinada aos melhores vendedores, e que possuía 100% das qualificações positivas, resta caracterizada a violação positiva do contrato, por descumprimento do dever anexo de cooperação ou colaboração, que visa à manutenção do contrato. Suspeita do réu acerca de inabilitação anterior do cadastro da autora que não se confirmou minimamente. O descumprimento de deveres anexos consubstancia ilícito de natureza objetiva, ensejando indenização pelos prejuízos suportados pela requerente. Parcial procedência do pleito inicial, para o fim de determinar a reabilitação do cadastro da parte demandante, com todas os benefícios e qualificações anteriores à inabilitação, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, devidamente comprovado no caso em razão da péssima reputação que o usuário ficou na plataforma virtual vendas, sendo desacolhido o pedido a título de lucros cessantes. Sucumbência redimensionada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE (Processo: 0128432-47.2011.8.21.7000 Apelação 70041956384 Org. Jul.: 17ª Câmara Cível do TJ/RS Jul.: 10/11/2011 Rel.: Desa Liege Puricelli Pires).

 

Foro de eleição

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Consumidor pode optar por ingressar com a ação no foro de eleição:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.

1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC/1973.

2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre – RS (Processo:  CC 107441 Órgão Julgador: 2ª Seção do STJ Publicação: 01/08/2011 Relator: Min. Maria Isabel Gallotti).

Pluralidade de réus, apenas um deles integrante do contrato

COMPETÊNCIA – Eleição de foro estabelecida em cotrato – Ação proposta contra dois réus, um dos quais não integrante do contrato – Validade e eficáclia da cláusula de eleição de foro – inexistência do fundamentos jurídico a motivar sua não aplicação – Litisconsórcio passivo necessário – Vinculação do réu não integrante do contrato ao efeito do dispositivo de eleição do foro – Exeção de incompetência rejeitada – Agravo desprovido (Agravo de Instrumento 0056136-71.2010.8.26.0000 Org. julg. 27ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP Jul. 01/06/2010 Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan).

Referência

  1. Elias Farah: Foro de eleição. Acesso em: 10/07/2011

Banco

Fundamentos jurídicos

Comentários

Saques indevidos

O STJ já se posicionou no sentido que a responsabilidade do banco por saques irregulares depende de prova de culpa da instituição financeira, se demonstrado que foi utilizada a senha e o cartão do correntista:

CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1 – O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário (Processo: REsp 602680 – BA Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ Publicação: 16/11/2004 Relator: Min. Fernando Gonçalves).

Telefonia móvel

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A empresa de telefonia móvel não pode impedir o consumidor de adquirir o serviço quando este está inadimplente perante terceiros:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA JURÍDICA DOS CONSUMIDORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO BÁSICO DE SERVIÇO (“CELULAR PÓS PAGO”). NEGATIVA DE ACESSO A CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PERANTE TERCEIROS. DISPONIBILIZAÇÃO APENAS DO PLANO ALTERNATIVO (“CELULAR PRÉ-PAGO”). TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.

1. O Ministério Público está legitimado a promover judicialmente a defesa de direitos dos consumidores, inclusive os individuais homogêneos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes. Aplicação dos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

2. Ao considerar ilegítimo o tratamento discriminatório dado a consumidores de telefonia móvel situação de inadimplência perante terceiros (cujo acesso seria restrito ao plano “pré-pago”, mas não ao “pós-pago”), o acórdão recorrido não negou a competência regulatória conferida à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL pela Lei 9.472⁄97. Não se pode confundir a competência para expedir normas – que o acórdão não infirmou -, com a legitimidade da própria norma editada no exercício daquela competência – essa sim negada pelo acórdão.

3. Não se pode afirmar, também, que, ao assim decidir, o acórdão tenha violado o princípio da livre iniciativa ou o da intervenção estatal mínima ou o do regime privado da prestação do serviço, enunciados nos artigos 126 a 128 da Lei 9.472⁄97. Tais princípios, de origem constitucional, não têm caráter absoluto. Pelo contrário, como todo o princípio, a relatividade é da sua natureza, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios da mesma hierarquia, igualmente previstos naquela Lei, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (art. 127). Deverão ser também harmonizados com os direitos dos usuários, notadamente o “de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço” (artigo 3º, III), bem como com o das obrigações das prestadoras, nomeadamente as de universalização do serviço, assim consideradas “as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público” (artigo 79, § 1º). Registre-se que a Lei, em seu artigo 126, enfatiza expressamente que os serviços de telecomunicações são ainda submetidos aos princípios constitucionais da atividade econômica, entre os quais se insere o da defesa do consumidor (artigo 170 da Constituição da República).

4. Na verdade, a controvérsia a respeito da legitimidade ou não do tratamento discriminatório a consumidores em situação de inadimplência “perante terceiros” assumiu, no caso, um perfil eminentemente constitucional, não só por exigir juízo de ponderação e de harmonização entre os princípios e valores decorrentes da Constituição, mas sobretudo porque seu desenlace envolve necessariamente juízo sobre a adequada aplicação do princípio constitucional da isonomia.

5. Recursos especiais desprovidos (Processo: REsp 984005/PE Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Publicação: 26/10/2011 Relator: Min. Teori Albino Zavascki ).

Consórcio

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Taxa de administração

O STJ já consolidou o entendimento que não há limite legal para a taxa de administração:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.

1 – O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951⁄72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177⁄91 e da Circular nº 2.766⁄97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento).

2 – Embargos de divergência acolhidos (EResp 927.379 /RS Org. Jul. Segunda Seção do STJ Jul. 12/11/2008 Rel. Min. Fernando Gonçalves).

No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1187148 (pub. 10/05/2011). Nos Tribunais de Justiça, há diversas decisões em sentido diverso, como:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – PERCENTUAL FIXADO NO CONTRATO – ABUSIVIDADE – DECOTE DO VALOR QUE SUPERE O LIMITE LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos do artigo 42, caput, do Decreto n° 70.951/72, aplicável aos contratos de consórcio, a taxa de administração deve estar adstrita ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do bem, sempre que o mesmo supere o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo abusiva a cláusula contratual que ultrapasse este valor (Apelação 131666/2008 Org. Julg. 3ª Câmara Cível do TJ/MT, Pub. 03/04/2009 Rel. Des. Evandro Stábile).

Estacionamento

Fundamentos jurídicos

  • Estacionamento: Responsabilidade por dano ou furto de veículo: STJ, súmula 130

Comentários

O furto de veículo em estacionamento – mesmos gratuito – dá direito a indenização em virtude de se tratar de diferencial competitivo:

Indenização – Furto de veículo estacionado em “Shopping Center** – Dever de guarda, mesmo não caracterizado como deposito, mas como mera prestação de serviço – Indenização devida ao consumidor; cliente potencial; estacionamento que,  sendo gratuito, atrai a clientela – Condição não evidenciada – Improcedência – Recursos providos (Apelação 9108133-57.1998.8.26.0000 Org. Jul. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Jul. 21/11/2000 Relator: Octavio Helene).

No mesmo sentido:

  • Apelação 9220292-88.2008.8.26.0000 Org. Jul. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP Jul. 21/10/2010 Rel. Sebastião Carlos Garcia

Justamente por não se tratar de estabelecimento comercial, hospital público não é responsável por furto de carro em seu estacionamento:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – HOSPITAL MUNICIPAL – ESTACIONAMENTO GRATUITO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, PACIENTES E FAMILIARES – FURTO DE VEÍCULO – OMISSÃO GENÉRICA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA A colocação à disposição dos funcionários, pacientes e familiares, de forma absolutamente gratuita, de local para o estacionamento de veículos, não implica o dever de guarda em relação à entidade de saúde estatal, ainda mais quando não há qualquer espécie de serviço de segurança ou controle efetivo de entrada e saída dos usuários (Apelação Cível n. 2011.073000-4 Org. Jul. 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SC Jul. 20/10/2011 Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).

Teoria da aparência

Fundamentos jurídicos

Comentários

A teoria da aparência (Rechtschein Theorie) consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios[1].

Uma pessoa é tida, não raras vezes, como titular de um direito, quando não o é, na verdade; aparenta ser portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade; mas na verdade não representa o verdadeiro titular, e nem se encontra gerindo os negócios alheios.

Assim, são produzidas declarações de vontade que não correspondem à realidade. Firma-se, v.g., a cessão de um direito como seu, levando o cessionário à convicção honesta de que adquire direitos. Surge uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que o contratante de boa-fé é levado a tomar como válidos os atos assim praticados[2].

A teoria da aparência, conforme Arnaldo Rizzardo:

As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. […] A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. […] É o que se denomina teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Ela se apresenta quando os atos são realizados por una persona enganada por una situación jurídica que es contraria a la realidad, pero que apresenta exteriormente las características de una situación jurídica verdadera (José Puig Brutau, Estudos de Derecho Comparado, La Doctrina de Los Actos Propios, Ed. Ariel, Barcelona, 1951, pág. 103). […] Esta a razão que leva a se atribuir valor ao ato perpetrado por alguém enganado por uma situação jurídica contrária à realidade, mas revestida exteriormente por características de uma situação jurídica verdadeira. Quem dá lugar a uma situação jurídica enganosa, ainda que sem o deliberado propósito de induzir a erro, não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o direito de quem depositou confiança na aparência. […] No entanto, a necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito. […] ( Teoria da aparência . Ajuris n. 24. p. 222 e seguintes apud Processo: AC 683021 SC 2009.068302-1 Órgão Julgador:  T3ª Câmara de Direito Comercial do TJ/SC Publicação: 29/03/2011 Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).

Aplicação no Direito Civil

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“‘Demonstrado nos autos que a ação foi proposta equivocadamente contra empresa do mesmo grupo, tendo os mesmos sócios, o mesmo nome de fantasia, estabelecida no mesmo endereço e com semelhança na atividade econômica, é possível a simples retificação do nome da parte verdadeiramente legítima, dispensada a renovação do ato citatório se a defesa foi exercitada amplamente. Restando induvidosa a confusão entre as duas pessoas jurídicas e que do equívoco não resultou qualquer prejuízo à defesa, não se justifica a renovação da citação, aplicando-se, à hipótese vertente, a teoria da aparência, que, segundo Orlando Gomes, se justifica ‘(…) para não tornar mais lenta, fatigante e custosa a atividade jurídica’ (Transformações Gerais do Direito das Obrigações. SP. RT, 1967, p. 96). Aplica-se a teoria da aparência e a doutrina do disregard, na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas, não se confundindo (STJ, REsp. 24.557-0-RS)’ (AC no 47.154, Des. Pedro Manoel Abreu)” (AI n. 98.015870-2, Des. Newton Trisotto). (Processo: AI 195982 SC 2002.019598-2 Órgão Julgador:  Segunda Câmara de Direito Civil do TJ/SC Publicação: 06/02/2003 Relator: Mazoni Ferreira)

Contrato – Teoria da aparência de direito. Ajuste firmado em nome de pessoa jurídica por quem tinha poderes outorgados por procuração pública. Poderes bastantes para firmar contratos, emitir cheques, autorizar débitos. Limitação aos poderes de gerência que não pode ser oposta a terceiros de boa-fé. Ato praticado para assinar nota promissória. Validade. Carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam afastada. Recurso provido para este fim (1ºTACSP, 5ª Câm. – Rel. Sebastião Alves Junqueira – Ap. 1.153.536-5 – j. 26/2/2003; v.u. – BAASP, 2365/861-e, de 3/5/2004).

Aplicação no Direito Comercial

Duplicata. Compra e venda mercantil. Mercadoria recebida na sede da empresa por funcionários. Alegação de falta de poderes de representação. Teoria da Aparência. Não ofende os arts. 17 do Código Civil de 1916 e o art. 144 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o julgado que, em face das circunstâncias da causa (recebimento da mercadoria na sede da compradora por seus funcionários, com a participação do ‘supervisor de vendas’) dá prevalência à boa-fé da vendedora e à ‘teoria da aparência’, em oposição ao aspecto meramente formal (empregado desprovido de poderes de representação) (STJ, 4ªT. – Rel. Barros Monteiro – REsp 135306/SP – j. 07/10/2003 – DJ 19/12/2003, p. 465.)

Aplicação no Direito Digital

DANO MORAL. ANÚNCIO. INTERNET. Trata-se de ação de indenização por danos morais devido a anúncio em página da internet de conteúdo ofensivo à imagem e à honra da autora, oferecendo programa sexual com fotos atribuídas a ela. O juiz deferiu liminar determinando que o provedor retirasse a página, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Contra essa decisão, o provedor opôs agravo de instrumento, argüindo a impossibilidade técnica e jurídica para cumprir a obrigação por serem necessários procedimentos imputados à empresa controladora estrangeira, uma vez que o site foi criado por usuário, utilizando-se de ferramenta oferecida pela empresa controladora. Apesar desses argumentos, o Tribunal a quo manteve a liminar com base no art. 28 do CDC, com amparo na Teoria da Aparência. Assim, o cerne da questão cinge-se à possibilidade da aplicação dessa teoria, tendo em vista que o CDC somente fala em responsabilidade subsidiária de participante do mesmo grupo econômico, e não em responsabilidade direta. Concluiu o Min. Relator que, como o provedor no Brasil apresenta-se com a mesma logomarca da empresa estrangeira e que, ao acessá-la na rede mundial, abre-se o endereço na página do provedor no Brasil. Isso faz o consumidor não distinguir com clareza a divisa entre as duas empresas, uma aparenta ser a outra, portanto deve responder pelos riscos. Além de que tem o consumidor direito à facilitação da defesa de seus direitos, bem como à efetiva reparação dos danos morais experimentados. A empresa nacional, portanto, tem legitimidade passiva para responder à ordem judicial, não sendo razoável impor à autora o ônus de demandar contra a empresa internacional, mormente pela demora que acarretaria, a agravar-lhe o sofrimento moral. Ressaltou ainda que o juízo a quo facultou, na impossibilidade técnica, que o provedor adotasse procedimentos na sua controladora, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão recorrida (REsp 1.021.987-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008).

Aplicação no Direito do Consumidor

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, OBTIDO ANTE O SISTEMA DE PONTOS DOS SUPERMERCADOS ANGELONI – SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA – 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA APARÊNCIA – REDE DE SUPERMERCADOS QUE, FAZENDO USO DE SEU NOME E DE SEU PRESTÍGIO, INCENTIVA CONSUMIDORES A ADQUIRIREM SEUS PRODUTOS , MEDIANTE PLANO DE VANTAGENS DECORRENTES DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO A SI VINCULADO, DETÉM LEGITIMIDADE PARA EXIBIR EM JUÍZO DOCUMENTOS REFERENTES AO CONTRATO CORRESPONDENTE, MORMENTE EM RAZÃO DA INEGÁVEL PARCERIA HAVIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 2. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, ANTE A EXISTÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA (ART. 359 DO CPC/1973)- 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: AC 683021 SC 2009.068302-1 Órgão Julgador:  T3ª Câmara de Direito Comercial do TJ/SC Publicação: 29/03/2011 Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).

 

Consórcio. Teoria da Aparência. Publicidade. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era a responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos ) (STJ 4ªT. – Rel. Ruy Rosado de Aguiar – REsp 113012/MG – j. 18/03/1997 – DJ 12/05/1997, p. 18819; RSTJ, n. 100, p. 215; RT, n. 744, p. 204)

 

Teoria da Aparência. Investimento. Agente captador de recursos. Terceiro de boa-fé. Comprovado que o emitente do recibo de aplicação no mercado financeiro era notoriamente agente autorizado a captar recursos para aplicar em certa instituição financeira, responde esta pelo desvio do numerário, uma vez que a teoria da aparência protege o terceiro de boa-fé (STJ 4ªT. – Rel. Ruy Rosado de Aguiar – REsp 276025/SP – j. 12/12/2000 – DJ 12/03/2001, p. 148; RSTJ, n. 147, p. 339).

Aplicação no Processo Civil

EXTINÇÃO PROCESSUAL – Ação de Cobrança – Necessidade de prévia intimação pessoal da parte – Carta recebida por funcionário do setor administrativo da autora – Aplicabilidade da Teoria da Aparência – Petição formulada pela pelante (fls 118) sem qualquer pedido específico ao regular andamento do feito –  Inércia da recorrente em evidente desinteresse processual – Decreto de extinção mantido – Recurso não provido (Processo: APELAÇÃO 7.304.961-7 voto 9767 Órgão Julgador:  17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Publicação: 01/12/2008 Relator: Des. Wellington Maia da Rocha)

 

Referência

  1. Disponível em:http://www.pobrevirtual.com.br/default/pr_juridico_resp.php?id=471 Acesso em: 03/12/2010
  2. CHAMONE, Marcelo Azevedo. Teoria da aparência. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9137/teoria-da-aparencia Acesso em: 03/12/2010

Responsabilidade Do Site Pelo Conteúdo Publicado Pelos Usuários

Fundamentos

Comentários

O STJ entende que a responsabilidade do site pelo conteúdo publicado por seus usuários não é objetiva, muito menos o site deve efetuar fiscalização prévia do conteúdo:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078⁄90.

2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC⁄02.

5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.

7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.

8. Recurso especial provido. (Processo: REsp 1186616/MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 31/08/2011 Relator: Ministra Nancy Andrighi, grifei)

No mesmo sentido, STJ REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012 e STJ: Resp 1193764.

Banda larga

Fundamentos jurídicos

Comentários

A prestadora de serviços de banda larga não pode vender nem cobrar pelos serviços antes de confirmar se há disponibilidade técnica para a instalação:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SERVIÇOS DE BANDA LARGA DE ‘INTERNET’ (SPEEDY) – RELAÇÃO DE CONSUMO – NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO À PRÉVIA ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA – COBRANÇA DOS SERVIÇOS EMPREENDIDA ANTES DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO – FATO QUE, A DESPEITO DE CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL, EM RAZÃO DA DESÍDIA COM QUE SE HOUVE A RÉ E A REITERAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: 989.09.002644-6 Órgão Julgador: 2{ Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo  Julg: 10/03/2009 Relator: Carlos Von Adamek – grifei).

O TJ-SP tem condenado a Telefônica a instalar o Speedy sob pena de multa diária nesses casos em que ela vende o serviço e depois de algum tempo informa que não será possível a instalação por indisponibilidade técnica, nesse sentido, processo 451.01.2005.011174-1 (6ª Vara Cível de Piracicaba). Na apelação do presente processo, o Tribunal reformou a sentença a fim de excluir o dano moral e outras indenizações em virtude não constarem da inicial: 9105289-56.2006.8.26.0000.

O Regulamento da Anatel impede que as prestadoras de serviço recusem prestar o serviço de banda larga se a pessoa se encontrar em área abrangida pela rede:

Art. 55. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a obrigação de:

I – não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;

Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, anexo à resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001 da Anatel

Referência

  1. Quero meu Speedy!: Como conseguir o Speedy da Telefonica

Dano moral na relação de consumo

Fundamentos jurídicos

Comentários

Correntista que esperou mais de duas horas na fila vai ser indenizado por dano moral [1]

Ao acolher o pedido do autor, a juíza sustentou que o desrespeito aos prazos de 20 a 30 minutos, previstos na Lei Distrital nº 2.547/2000, gera apenas multa administrativa, mas se a espera na fila for excessiva, como no caso em análise em que o consumidor esperou 2 horas e 27 minutos, há ofensa ao direito de personalidade em razão da impaciência, angústia, descaso e desgastes físico, sensações estas que acarretam sofrimento indenizável.

Referência

  1. Processo: TJ-DF: 2008.01.1.159433-4 Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=15311 Acesso em: 18/01/2011

Cobrança

cobranças indevidas

Fundamentos jurídicos

Comentários

É permitido enviar cartas e telefonar cobrando e alertando sobre conseqüências do inadimplemento:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA POR DÍVIDA – PRÁTICA NÃO PROIBIDA – E lícito enviar cartas e telegramas de cobrança ou mesmo telefonar para a residência, alertando para as conseqüências do inadimplemento – Avaliado o caso concreto, não se configura ameaça o alerta sobre a utilização de meio legal para recebimento de débito ou mesmo de se valer da autoridade policial – Recurso improvido. (Processo:  9236791-50.2008.8.26.0000 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP Julgamento: 14/03/2011 Relator: José Malerbi)

Prescrição

Para cobranças de frete a prescrição é de um ano:

CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE TERRESTRE. AÇÃO PARA COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.

1. O Código Comercial não faz distinção entre o transporte marítimo e o terrestre quando dispõe sobre o prazo prescricional.

2. Nos termos do art. 449, 3, do CCo, é de 1 (um) ano o prazo de prescrição para as ações que visam à cobrança de frete relativo a transporte terrestre.

3. Recurso especial não provido (Processo: REsp 1082635/MA Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 03/11/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi).

No mesmo sentido, STJ: REsp 9029 pub. 03/06/1991

Referência

  1. imagem: CNJ

DPVAT

Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

Fundamentos jurídicos

  • Ação civil pública
    • indenização do DPVAT em benefício do segurado proposta pelo MP: ilegitimidade: STJ, súmula 470

 Comentários

O fato do veículo estar parado não obsta o recebimento do DPVAT pela vítima de acidente, como neste caso em que o STJ analisou vítima acidentada enquanto limpava um trator:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LIMPEZA DO TRATOR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. ACIDENTE DE TRABALHO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194⁄76.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT.

3. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194⁄74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.

4. Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro.

5. Na hipótese, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária.

6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos

7. Recurso especial provido (REsp 1.245.817/MG 3ª Turma do STJ, Pub. 14/03/2012 Rel. Min. Nancy Andrighi).