Fundamentos jurídicos
- cobrança indevida: devolução em dobro: CDC, art. 42
- v. Cadastro de inadimplentes
- v. Salário (limitação)
Comentários
É permitido enviar cartas e telefonar cobrando e alertando sobre conseqüências do inadimplemento:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA POR DÍVIDA – PRÁTICA NÃO PROIBIDA – E lícito enviar cartas e telegramas de cobrança ou mesmo telefonar para a residência, alertando para as conseqüências do inadimplemento – Avaliado o caso concreto, não se configura ameaça o alerta sobre a utilização de meio legal para recebimento de débito ou mesmo de se valer da autoridade policial – Recurso improvido. (Processo: 9236791-50.2008.8.26.0000 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP Julgamento: 14/03/2011 Relator: José Malerbi)
Prescrição
Para cobranças de frete a prescrição é de um ano:
CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE TERRESTRE. AÇÃO PARA COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. O Código Comercial não faz distinção entre o transporte marítimo e o terrestre quando dispõe sobre o prazo prescricional.
2. Nos termos do art. 449, 3, do CCo, é de 1 (um) ano o prazo de prescrição para as ações que visam à cobrança de frete relativo a transporte terrestre.
3. Recurso especial não provido (Processo: REsp 1082635/MA Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 03/11/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi).
No mesmo sentido, STJ: REsp 9029 pub. 03/06/1991
Referência
- imagem: CNJ