Fundamentos Jurídicos
- v. Recursos
Comentários
A decisão no sentido da inexistência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE) é irrecorrível: Regimento Interno do STF, art. 326 e STF, RE 659109
A decisão no sentido da inexistência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE) é irrecorrível: Regimento Interno do STF, art. 326 e STF, RE 659109
Hipóteses de cabimento (Lei n.° 7.347/1985, art. 1º) :
Como esse rol é considerado exemplificativo, é possível manejar a ACP para qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Desde que o Brasil aderiu ao Pacto de São José da Costa Rica, é ilegal a prisão do depositário infiel, nesse sentido:
DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel (HC 87.585 / TO – Pleno do STF – Pub. DJe-118 25/06/2009 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
A suspensão somente pode ser solicitada durante o prazo recursal. Não se admite o pedido de suspensão de decisão já transitada em julgado.
O Assistente técnico é o especialista indicado pela parte para acompanhar o trabalho do perito.
Após sua indicação pela parte, somente pode ser substituído em caso de força maior, nesse sentido o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 424 DO CPC/1973. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDO.
I. Após a redação dada ao art. 424 do CPC/1973 pela Lei n. 8.445⁄1992, somente por motivo de força maior é permitida a substituição de assistente técnico nomeado pela parte.
II. Recurso especial não conhecido (REsp 655363. 4ª Turma do STJ. Pub. DJe 02/02/2009. Rel. Aldir Passarinho Junior).
o TRT da 2ª Região possui entendimento diverso, a substituição do assistente técnico não acarreta nulidade da perícia:
A simples alegação de que o Perito foi acompanhado por assistente diferente do indicado pela ré e que conversou com uma das partes em outro processo não é suficiente para configurar a hipótese de suspeição prevista no art. 135 do CPC/1973. O assistente técnico é o profissional de confiança da parte e não está sujeito a impedimentos ou suspeição, assim sua substituição não acarreta a nulidade do processo (RO 888008420065020. 6ª Turma do TRT da 2ª Região. Pub. 20/06/2013. Rel. Ricardo Apostólico Silva).
Hipóteses de rescindibilidade:
Colusão entre as partes:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC/1973. NÃO-CONFIGURAÇÃO. In casu, não tem pertinência a invocação do inciso III do artigo 485 do CPC/1973 (colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei) como fundamento do pedido de corte rescisório. Com efeito, a presente Ação Rescisória visa rescindir decisão que homologou acordo judicial, hipótese em que, se a alegação formulada na inicial da Rescisória prende-se a um suposto prejuízo ao Obreiro com o acordo que se visa desconstituir, o inciso III do artigo 485 do Código de Ritos não pode dar ensejo ao corte. Na hipótese dos autos, sustentou o Ministério Público do Trabalho que há fundamento suficiente para invalidar o acordo celebrado e homologado nos autos do processo originário, eis que restou evidenciada a existência de conluio entre as partes, que simularam a reclamação trabalhista e utilizaram-se do Judiciário para obter a quitação do pacto laboral, que, na realidade, continuou existindo, pois os Obreiros continuaram a prestar serviços para a sucessora da Reclamada, ou seja, a empresa GRANJA RASSI LTDA., em flagrante violação aos arts. 9º, 10 e 448 da CLT. Ora, no caso, a fraude à lei, se houve, ou foi em prejuízo de um dos partícipes da colusão, que não poderia se beneficiar da própria torpeza, ou houve defeito, ou vício de consentimento na celebração do acordo impugnado, afastando a colusão alegada, que, frise-se, pressupõe ato conjunto de autor e réu, ficando a questão, pois, adstrita à hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VIII do artigo 485 do CPC/1973 (quando houver fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença). Para se invalidar, portanto, a decisão judicial que homologou o acordo originário, é necessário que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. Constata-se dos autos, contudo, que o acordo em questão foi claro na questão do pagamento parcelado das verbas rescisórias, bem como em relação à quitação integral dos pedidos e do extinto contrato de trabalho, tendo sido devidamente assinado pelo Reclamante e seu advogado, assim como pelos Juízes integrantes da JCJ (atual Vara do Trabalho) de São José do Rio Pardo. Em nenhum momento ficou consignada qualquer irresignação por parte do Reclamante quanto aos termos do pactuado. Ressalte-se também que na hipótese vertente é irrelevante o argumento de que a iniciativa para o ajuizamento da ação trabalhista não partiu do Reclamante, mas, sim, do Sindicato profissional. Afinal, como dito, o Reclamante, que é maior e capaz, participou da audiência na qual foi celebrado o acordo impugnado, sendo que in casu chama a atenção o fato de que o Obreiro, devidamente citado para responder a presente Ação Rescisória, outorgou nova procuração ao mesmo advogado do sindicato, que o havia representado na ação trabalhista, atitude que demonstra a confiança no advogado da causa originária, bem como que o Obreiro estava ciente dos termos do acordo originário. Certamente se o empregado entendesse que o acordo então celebrado havia sido de todo prejudicial, não outorgaria novos poderes ao mesmo patrono. Desse modo, não há como prosperar a pretensão rescisória. Recursos Ordinários dos Réus providos para julgar improcedente a Ação Rescisória (ROAR – 61300-24.2000.5.15.0000 SDI-2 do TST. Pub. DJ 03/03/2006. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes).
A concessão de efeito suspensivo a recurso sobrestado não é automática, depende de comprovação do fumus boni iuris e do perigo da demora, nesse sentido o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPC. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STF. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. A presente medida cautelar busca a contracautela para revogar efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso especial.
2. É possível que esta Corte Superior de Justiça controle, mediante ação cautelar própria aqui ajuizada, a decisão do Tribunal a quo que confere efeito suspensivo ao recurso especial, até porque essa decisão não pode ser submetida à apreciação do órgão colegiado local. Nesse sentido: AgRg na MC 15889⁄RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4.11.2009.
3. Não foi demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que é firme entendimento no sentido de que o índice de correção aplicável no período em comento é o IPC. Precedentes: REsp 919101⁄SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 14.5.2007, p. 278; RMS 36.549⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 27.6.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1049564⁄SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4.12.2012, DJe 17.12.2012.
4. O perigo na demora também não foi configurado, uma vez que não há evidência de perigo de dano irreparável a ser suportado pela executada, tendo em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra depositado em conta judicial e à disposição da exequente.
5. Os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo Tribunal de origem não subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao recurso especial.
Medida cautelar julgada procedente (MC 20854/DF. 2ª Turma do STJ. Pub. 19/06/2013. Rel. Min. Humberto Martins).
Estenotipia está relacionada ao ato de estenografar, que é o ato de transcrever por abreviações ou caracteres típicos. É a taquigrafia realizada através de equipamentos.
O prazo para recurso de uma sentença proferida por estenotipia somente é iniciado após cumprir todos os requisitos para a existência do ato nos autos, nesse sentido o STJ:
2. Em razão do método utilizado – estenotipia –, as partes, ao saírem da audiência, não tiveram acesso aos termos da sentença, que somente passou a efetivamente existir após a transcrição e disponibilização nos autos, ocorrida no prazo de 48 horas, segundo o próprio termo de audiência.
3. Tendo sido determinada pelo juiz a juntada da transcrição do termo de audiência com a sentença nele proferida, bem como concedido prazo para impugnação dessa transcrição, a fluência do prazo recursal somente tem início após conclusão dessas formalidades (REsp 1257713/RS. 3ª Turma do STJ. Pub. 30/04/2013. Rel. Min. Nancy Andrighi).
O TJ/SP regulamentou no provimento CSM nº 1.670/2009 como os Juizados Especiais devem receber os procedimentos administrativos do Procon. Os procedimentos com conciliação infrutífera podem ser convertidos como petição inicial. Já os acordos podem ser homologados em qualquer juizado especial do Estado, a partir de então o exequente pode solicitar o cumprimento de sentença.
Apesar de grande parte da doutrina entender que após a Emenda Constitucional do divórcio direito o instituto da separação tenha sido revogado tacitamente, no caso de casais já separados há o entendimento de que a medida cabível continua a ser a ação de conversão de separação em divórcio.
Essa ação é simples e não visa discutir nada além do reconhecimento do divórcio do casal. Não é permitido discutir novamente direitos já tratados na separação, nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM JÁ PARTILHADO EM ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação de conversão de separação em divórcio, não há que se falar em partilha de bem imóvel já partilhado na separação judicial através de acordo. Pretensão de cobrança de alugueres, com base no acordo e inclusão de bens móveis, que também necessitam de requerimento em ação própria. Caso em que não há justificativa para desconstituir a sentença que decretou o divórcio. NEGARAM PROVIMENTO (Apelação Cível Nº 70047627898, Oitava Câmara Cível do TJ/RS, pub. Diário da Justiça 13/08/2012, Rel.: Rui Portanova).
O curador especial é obrigado a contestar a ação, não pode transigir ou concordar com o pedido, Nelson Nery Jr. assim explica:
A curadoria especial é múnus público, incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, contestar o feito. Na falta de elementos, pode contestar genericamente (CPC/1973 302, parágrafo único), não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada. Contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na petição inicial, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/1973, art. 333, I). Não há, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova. Caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro para que efetivamente apresente contestação na defesa do réu [1].
Classificação do porf. José Carlos Barbosa Moreira
Trabalhador não consegue obter em recurso pedidos que não constavam da inicial:
o relator do acórdão considerou que “é juridicamente inviável a apreciação de qualquer uma das pretensões recursais, diante do princípio da adstrição ou da congruência, positivado nos artigos 460 e 128 do CPC/1973, que restringe a apreciação judicial aos limites do pedido”. A decisão colegiada concluiu, assim, que “o autor inovou completamente o processo, procedendo de modo temerário, já que interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório”, o que “restou configurada sua atuação como litigante de má-fé, razão pela qual deve responder pelo pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em benefício da reclamada (artigos 17, 18 e 35 do CPC/1973)”. E ainda que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor não abrange, por óbvio, a penalidade decorrente da litigância de má-fé”. O acórdão manteve ainda o valor fixado na origem, para os efeitos da Instrução Normativa n.º 03/93 do C. TST (TRT 15- RO 043000-30.2009.5.15.0022 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2195&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 25/01/2011
A tolerância a que se refere o artigo 815 parágrafo único, da CLT só se aplica à primeira audiência do dia, quando se abre a seção de julgamento. As demais audiências podem atrasar mais do que os 15 minutos e as partes não tem o direito de retirar-se.
Visa fazer cumprir Dissídio Coletivo, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.
O Sindicato não representa os trabalhadores no caso da Ação de Cumprimento como está na CLT, o correto é que o sindicato é o próprio autor da Ação.
Termo de conciliação na CCP não tem eficácia liberatória geral:
Recurso de revista. Termo de quitação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Efeitos restritos. Princípio da irrenunciabilidade e da indisponibilidade de direitos trabalhistas. Garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
entende-se que a quitação concedida pelo empregado perante a comissão de conciliação prévia, mesmo que por cláusula expressa conferindo eficácia liberatória geral ao ato, abrange tão-somente a matéria e as questões que foram objeto da demanda submetida ao órgão conciliador, não impedindo que o obreiro pleiteie judicialmente outros direitos que entenda devidos. Não se trata de negar validade ao Termo de Conciliação, mas de reconhecer que referido ato jurídico não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da Comissão de Conciliação Prévia. Pontue-se que a transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), entendimento já pacificado nesta Corte Superior Trabalhista pela Súmula 100, V, e pela OJ 132 da SBDI-2, ambas do TST. Essa compreensão pela restrição dos efeitos jurídicos dos documentos rescisórios extrajudiciais já está consagrada pela jurisprudência em situações congêneres, quer por meio da Súmula 330/TST, quer pela OJ 270/SBDI-1/TST, sendo prudente, razoável e proporcional estender o mesmo critério interpretativo para o sentido da regra insculpida no art. 625-E da CLT ( TST: RR – 41400-11.2007.5.03.0108. 6ª Turma. julg. 03/03/2010. Relator: Ministra Maria de Assis Calsing).
TRT-2: constrição judicial não é essencial para embargos de terceiro
O artigo 1.046, citado pela relatora, dispõe sobre a legitimação daquele que, “não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha…”
De acordo com a relatora, são cabíveis os embargos no presente caso, porque a autora viu-se “na iminência de sofrer apreensão judicial de seus bens particulares, visando o pagamento de dívidas da empresa reclamada nos autos principais (…) Configura-se, sem sombra de dúvida, a hipótese dos ‘embargos de terceiro preventivo’, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, inclusive do C. TST.”
A magistrada observou também a existência nos autos de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, o que reforça a questão da iminência da apreensão judicial. (Processo: TRT-2: 01891005220085020441 acórdão 20101253553 de 06/12/2010 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2201&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011)
A liquidação depende de simples cálculos matemáticos.
A liquidação depende de arbitramento, não é preciso, é estimado.
ex: definição do valor do dano moral
A liquidação será realizada considerando fatos novos.
O Laudo Pericial deve ser realizado por profissional qualificado:
Apelação Cível. Desapropriação. Laudo pericial Prova técnica laborada por corretor de imóveis Profissional que não detém a qualificação necessária requerida na espécie – Anulação do processo de rigor, a fim de que proceda a nomeação de profissional devidamente qualificado (art. 7º, ‘c’, L. 5.194/66). Dá-se provimento ao recurso dos expropriados, prejudicado o apelo da SABESP (Apelação 9155146-66.2009.8.26.0000. 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP. Julg. 02/03/2011. Rel. Ricardo Anafe).
É ilegal exigir depósito prévio para custeio dos honorários periciais:
RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS – ANTECIPAÇÃO – ILEGALIDADE. Nos termos da jurisprudência consagrada por esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n° 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. (Processo: RO 9023-69.2010.5.01.0000 Órgão Julgador: SDI-II do TST Publicação: 21/10/2011 Relator: Ministro Vieira de Mello Filho)
Em regra, a ausência da parte não invalida a perícia realizada:
PERÍCIA. INSALUBRIDADE. NÃO ACOMPANHAMENTO PELA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não havendo vício ou erronia na perícia, é válida a prova técnica mesmo não tendo sido realizada na presença do reclamante. Com efeito, a aferição de insalubridade é questão técnica que via de regra prescinde do comparecimento das partes, não importando a ausência em nulidade da prova. Vale ressaltar, in casu, que: a) a perita afirmou ter tentado sem êxito o contato com o patrono do reclamante, não havendo prova em sentido contrário; 2) o autor não indicou assistente técnico e tampouco formulou quesitos. Nesse contexto, não há como acolher a nulidade pretendida (RO 00365-2007-446-02-00-8. 4ª Turma do TRT da 2ª Região. Pub. 17/04/2009. Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiro).
É admitida prova para contestar o fato notório, ou seja, para negar uma “mentira notória”.
Se o juiz não conhece o fato notório, a parte pode provar que ele é notório. Isso ocorre quando o Juiz é recém chegado na localidade, por exemplo.
São diferentes. A confissão pode ser contestada posteriormente, por exemplo, em virtude do empregador ter sido ameaçado pelo empregado para confessar o vínculo, fato que gera a nulidade do processo a partir da confissão. O mesmo não ocorre quando o fato é incontroverso, ou seja, não foi contrariado pelo empregador.
É certo que nos presentes autos constata-se que as cópias dos documentos apresentados pelas impetrantes com a peça inaugural essenciais à comprovação prévia da violação ao direito que entendem possuir não se encontram autenticadas, tampouco há declaração de autenticidade firmada pelo patrono, sob sua responsabilidade pessoal [1].
Exemplo de presunção de veracidade no Direito do Trabalho é o artigo 74, § 2º, da CLT, quando informa que o controle do horário de entrada e saída, com “pré-assinalação do período de repouso”.
Razões finais remissivas é o termo empregado por Juízes do Trabalho para indicar que as partes, encerrada a instrução, optaram por não se manifestar novamente, limitando-se ao que já falaram nos autos.
Semelhante ao litisconsórcio ativo.
Acumula várias reclamações em um só processo.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO – REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. A propositura de ação de inventário negativo tem por escopo a formação de prova, para determinado fim, acerca da inexistência de bens, não tendo serventia para regularizar a representação processual em ação de indenização por acidente do trabalho perante a Justiça do Trabalho. Ademais, existem outras vias a alcançar o pretendido (Apelação 0279259-65.2006.8.13.0696 Org. julg. 5ª Câmara Cível do TJMG Pub. 08/05/2009 Rel. Des. Mauro Soares de Freitas).
ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS. REGULARIZAÇÃO. No Processo do Trabalho, não havendo inventariante, a companheira supérstite é parte legítima para representar o espólio, observando-se para tal fim o cadastramento como dependente do falecido perante a Previdência Social, sendo que supre tal cadastro a sentença cível declaratória de união estável que determinou comunicação ao INSS. Exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigo 12, V, do CPC/1973. LEGITIMIDADE. CRITÉRIO. POSIÇÕES CONTRAPOSTAS PERANTE A LIDE OBJETO DO PROCESSO. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade é aferida em razão das afirmações contidas na petição inicial, bastando que da análise abstrata dos fatos ali narrados se observe as condições da ação. PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO. INTERESSE DE HERDEIRO MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. Em se tratando de reivindicação de direitos de herança do menor, contra este não corre prazo prescricional, por força do artigo 198, I, do Código Civil (RO 00190.2005.402.14.00-7 Org. julg. TRT da 14ª Região Jul. 28/10/2005 Rel. Shikou Sadahiro).
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inviável ao julgador, ao exame do conjunto probatório, condenar o reclamante à devolução em dobro de parcela já quitada, se tal não foi objeto de pedido por parte da reclamada [1].
A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos: REsp 1335994
Embora a CLT não faça a diferenciação entre a suspeição e o impedimento, mas essa diferenciação é importante, pois as causas de impedimento são de nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado o processo poderá ser anulado por impedimento do juiz.
É a peça na qual a reclamada inverte os polos da ação e reclamada passa a ser a autora.
O convênio, firmado em dezembro de 2008, permite, a partir da emissão de certidões de crédito trabalhista feita pelas varas, a possibilidade de protesto das sentenças judiciais, visando obter o pagamento da ação trabalhista. Com o aditamento, o convênio de títulos passa a atingir todas as 30 localidades que compõem a 2ª região [1].
recomenda-se a utilização do protesto somente após a utilização dos outros convênios disponíveis, como BacenJud, RENAJUD, Infojud, etc. A utilização do protesto trabalhista é uma liberalidade do juiz de execução, que não é obrigado a adotar esse procedimento.
![]() |
Este assunto está relacionado com: Duplo grau de jurisdição obrigatório.
|
O TRT da 1ª Região afastou a revelia de preposto não empregado no caso de microempresa:
REVELIA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. MICRO-EMPRESA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese de o empregador ser micro-empresário, afasta-se a exigência de o preposto ser seu empregado, ex vi da norma inserta no art. 54, da Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte c/c o entendimento contido na Súmula n. 377, do C. TST (RO 0000015-18.2011.5.01.0070. 4ª Turma do TRT da 1ª Região. Jul. 20/03/2012. Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha).
O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.[1]
Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
Ferramenta desenvolvida pela própria Receita Federal, possibilita aos magistrados, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens da parte envolvida no processo..[1]
O Bacen Jud 2.0 é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.[1]
É importante que a planta do imóvel detalhe os confrontantes da propriedade e seja elaborada por técnico. Deve estar acompanhada do memorial descritivo e do comprovante de recolhimento da ART (CREA). Na usucapião de imóvel rural é imprescindível o Georreferenciamento:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015⁄1973 E 10.267⁄2001.1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015⁄1973.3- Recurso especial provido (REsp 1123850/RS. 3ª Turma do STJ. Pub. 27/05/2013 rel. min. Nancy Andrighi).
Sobre a ação monitória, A ação monitória no direito brasileiro (Lei 9079/95)
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. Prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstra e permite ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado é apta para viabilizar ação monitória. Apelação provida (TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2004.03.1.022635-8, Rel. Des. Jair Soares, julg. 01.09.2005).
AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO. A nota fiscal desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço não é prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, devendo o autor ser julgado carecedor de ação e o processo extinto sem exame do mérito (TJ/MG – 12ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0145.06.298048-0/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, julg. 11.04.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. INCLUSÃO. PÓLO PASSIVO. REPRESENTANTE DA EMPRESA. SOLIDARIEDADE. I – A SOLIDARIEDADE NÃO RESULTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SI, MAS DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ESTATUTO SOCIAL DA AGRAVADA, PELO QUAL OS MEMBROS COMPONENTES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ASSIM SENDO, É CURIAL QUE A PRETENSÃO DE INCLUIR O SUPOSTO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 265 E 275 DO CÓDIGO CIVIL. II – DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ/DF – AI 66568920098070000 DF 0006656-89.2009.807.0000, Rel. José Divino de Oliveira, julg. 24/06/2009).
CITAÇÃO – Monitoria – Pleito para citação postal – Possibilidade – Incidência do art. 221 do CPC/1973 enquanto não convertido o mandado monitório em executivo e do art. 222 do mesmo “codex”, após – Recurso provido para esse fim (TJ/SP AI 990100202820. 14ª Câmara de Direito Privado. Rel Melo Colombi. jul. 03/03/2010).
Pagamento de quantia certa ou já liquidada
A exibição de documento pode ser proposta via medida cautelar ou incidentalmente no processo principal. Quais as consequências da não apresentação do documento?
No processo cautelar, deve ser determinada a busca e apreensão, não é possível presumir a veracidade das alegações:
Agravo de instrumento – Cautelar de exibição de documentos – Alegação de impossibilidade de exibição dos documentos – Sugestão de aplicação do art. 359 do CPC/1973 – Impossibilidade.
No processo cautelar de exibição de documentos, o desatendimento da determinação de exibição de documento ou coisa não acarreta a consequência prevista no art. 359 do CPC/1973, como não há a presunção de veracidade. Segundo se infere do disposto no art. 362 do diploma instrumental civil, o descumprimento da medida cautelar de exibição de documentos tem como sanção a busca e apreensão do documento ou coisa,sendo, pois, incabível a aplicação do art. 359 do mesmo diploma legal (AI 1.0024.10.219944-5/002. 14ª Câmara Cível do TJ/MG. Jul. 17/5/2012. Rel. Des. Rogério Medeiros. BAASP 2846)
No processo incidental, não cabe multa diária na exibição de documentos. O correto é presumir a veracidade das alegações:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE INSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC/1973, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC/1973, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. 3. Embargos de declaração acolhidos (REsp 1092289 Org. julg. 4ª Turma do STJ Pub. 25/05/2011 Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI)
A pessoa ingressa na ação para se opor à ambas as partes, diferente da assistência, onde o terceiro ingressa para assistir à uma das partes.
O interesse do terceiro precisa ser jurídico, não pode ser meramente econômico.
Até a prolação da sentença.