Consórcio

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Taxa de administração

O STJ já consolidou o entendimento que não há limite legal para a taxa de administração:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.

1 – O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951⁄72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177⁄91 e da Circular nº 2.766⁄97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento).

2 – Embargos de divergência acolhidos (EResp 927.379 /RS Org. Jul. Segunda Seção do STJ Jul. 12/11/2008 Rel. Min. Fernando Gonçalves).

No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1187148 (pub. 10/05/2011). Nos Tribunais de Justiça, há diversas decisões em sentido diverso, como:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – PERCENTUAL FIXADO NO CONTRATO – ABUSIVIDADE – DECOTE DO VALOR QUE SUPERE O LIMITE LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos do artigo 42, caput, do Decreto n° 70.951/72, aplicável aos contratos de consórcio, a taxa de administração deve estar adstrita ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do bem, sempre que o mesmo supere o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo abusiva a cláusula contratual que ultrapasse este valor (Apelação 131666/2008 Org. Julg. 3ª Câmara Cível do TJ/MT, Pub. 03/04/2009 Rel. Des. Evandro Stábile).