Arquivo da categoria: Responsabilidade civil

Erro Médico

Cirurgia

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A responsabilidade dos médicos atualmente não é considerada unitariamente, pois os procedimentos são complexos, com vários profissionais atuando na mesma operação, nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS CIRURGIÃO E ANESTESISTA. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL (CDC, ART. 14, § 4º). RESPONSABILIDADE PESSOAL E SUBJETIVA. PREDOMINÂNCIA DA AUTONOMIA DO ANESTESISTA, DURANTE A CIRURGIA. SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADAS.

1. Não se conhece dos embargos de divergência apresentados pela Clínica, pois: (I) ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, para fins de comprovação da divergência pretoriana (RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, § 1º); e (II) o dissídio apontado baseia-se em regra técnica de conhecimento do recurso especial.

2. Comprovado o dissídio pretoriano nos embargos de divergência opostos pelo médico cirurgião, devem ser conhecidos.

3. A divergência cinge-se ao reconhecimento, ou afastamento, da responsabilidade solidária e objetiva (CDC, art. 14, caput) do médico-cirurgião, chefe da equipe que realiza o ato cirúrgico, por danos causados ao paciente em decorrência de erro médico cometido exclusivamente pelo médico-anestesista.

4. Na Medicina moderna a operação cirúrgica não pode ser compreendida apenas em seu aspecto unitário, pois frequentemente nela interferem múltiplas especialidades médicas. Nesse contexto, normalmente só caberá a responsabilização solidária e objetiva do cirurgião-chefe da equipe médica quando o causador do dano for profissional que atue sob predominante subordinação àquele.

5. No caso de médico anestesista, em razão de sua capacitação especializada e de suas funções específicas durante a cirurgia, age com acentuada autonomia, segundo técnicas médico-científicas que domina e suas convicções e decisões pessoais, assumindo, assim, responsabilidades próprias, segregadas, dentro da equipe médica. Destarte, se o dano ao paciente advém, comprovadamente, de ato praticado pelo anestesista, no exercício de seu mister, este responde individualmente pelo evento.

6. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas – fato do serviço. Todavia, no § 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva, entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a cirurgia.

7. No caso vertente, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, o colendo Tribunal de Justiça afastou a culpa do médico-cirurgião – chefe da equipe -, reconhecendo a culpa exclusiva, com base em imperícia, do anestesista.

8. Embargos de divergência da Clínica não conhecidos.

9. Embargos de divergência do médico cirurgião conhecidos e providos (EREsp 605435. Segunda Seção do STJ. Pub. 28/11/2012 rel. Min. Raul Araújo).

Referência

  1. Foto: Centro Cirurgico (Ministério da Sáude / flickr) CC BY-NC-SA 2.0

Responsabilidade Do Site Pelo Conteúdo Publicado Pelos Usuários

Fundamentos

Comentários

O STJ entende que a responsabilidade do site pelo conteúdo publicado por seus usuários não é objetiva, muito menos o site deve efetuar fiscalização prévia do conteúdo:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078⁄90.

2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC⁄02.

5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.

7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.

8. Recurso especial provido. (Processo: REsp 1186616/MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 31/08/2011 Relator: Ministra Nancy Andrighi, grifei)

No mesmo sentido, STJ REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012 e STJ: Resp 1193764.

Cadastro de inadimplentes

Fundamentos Jurídicos

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Inscrição indevida

A súmula 385 do STJ não se aplica quando os demais créditos foram inscritos após a dívida original:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. A indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida. 2. O valor da indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, gerido por entidade de proteção ao crédito, além de sopesar a extensão da lesão, deve ser adequado à função de advertir e desencorajar o ofensor a reiterar sua conduta (Apelação Cível 2010.071795-5 Org. Jul. 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SC. Pub. 19/07/2011 Rel. Des. Newton Jank ).

Portanto, somente a existência de inscrições anteriores de débitos impedem a indenização por dano moral, sem prejuízo de ação para cancelar o débito inscrito de forma errada, nesse sentido, o Recurso Inominado nº 989100082601 (Org. Julg. 1ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital – TJ/SP Pub. 01/09/2010 Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini).

E quanto ao prazo para reclamar da inscrição indevida? O prazo começa a partir da ciência do nome estar negativado:

INDENIZAÇÃO – Números dos documentos pessoais do recorrido inseridos deforma errônea em qualificação de réu em ação monitoria – Apontamento em órgão de proteção ao crédito – Inocorrência de prescrição – Prazo que se conta da ciência do evento danoso – Direito à indenização por danos morais reconhecido – Danos que independem de prova – Danos morais arbitrados em valor excessivo – Danos que devem ser fixados com razoabilidade – Recurso provido em parte para reduzir o valor(Recurso Inominado 989100084052 Org. Jul. Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis TJ/SP Pub. 16/09/2010 Rel. Glaís de Toledo Piza Peluso).

Valor de indenização, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo na maioria de suas decisões tem determinado o valor de R$ 3mil, podendo chegar a R$ 5mil, como no Recurso Inominado nº 989.09.009464-6 (Org. Julg. 2ª Turma Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo – TJ/SP Pub. 30/06/2009 Rel. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho). Já o STJ tem adotado valores mais amplos:

De efeito, cinqüenta salários-mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível, etc, a saber: REsp n. 110.091⁄MG, unânime, DJU de 28.08.2000; REsp n. 294.561⁄RJ, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp n. 232.437⁄SP, unânime, DJU de 04.02.2002 e REsp n. 218.241⁄MA, unânime, DJU de 24.09.2001. (RESP 471159 / RO Org. jul. 4ª Turma do STJ pub. 31/03/2003 Rel. Min. Aldir Passarinho Junior)

Publicação de fotos na internet

Fundamentos jurídicos

Comentários

A inclusão de fotos numa comunidade virtual de pessoas em festa, sem identificação, não configura dano moral.

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Colocação de fotos em comunidade virtual – Cerceamento de defesa inocorrente – Preliminares rejeitadas – Exposição indevida da pessoa não configurada – Canal de comunicação mantido entre moradores do condomínio onde residem as partes — Retratação do dia a dia e eventos ocorridos no residencial – Inexistência de comentários relacionado às fotos, de modo a emprestar conotação espúria visando denegrir ou difamar – Dinâmica dos fatos que não denotam intenção de atingir a honra ou personalidade – Reconvenção – Inexistência do alegado excesso na ação ou abuso de poder da parte, ao exercer seu legítimo direito de ação – Decisão que analisou a questão de forma sucinta e coesa, não havendo falar em sentença ‘citrapetita’ – Recursos desprovidos.

(Apelação Cível 0007814-20.2008.8.26.0152 Org. Julg 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Jul. 14/07/2011 Relator: Des. Percival Nogueira)

Transporte de carga

Comentários

Ação de indenização. Transporte de carga. Ausência de entrega de mercadorias. Alegação de fraude. Responsabilidade do transportador. Conforme dispõe o art. 750 do Código Civil, “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”. A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo dispensável a configuração da sua culpa para gerar o dever de indenizar.

(Processo 0606117-34.2005.8.13.0134 Apelação Cível n. 1.0134.05.060611-7/001 Org. Julg 12ª Câmara Cível do TJMG Pub. 21/03/2011 Relator: Des. Nilo Lacerda)