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Cadastro de inadimplentes

Fundamentos Jurídicos

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Inscrição indevida

A súmula 385 do STJ não se aplica quando os demais créditos foram inscritos após a dívida original:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. A indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida. 2. O valor da indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, gerido por entidade de proteção ao crédito, além de sopesar a extensão da lesão, deve ser adequado à função de advertir e desencorajar o ofensor a reiterar sua conduta (Apelação Cível 2010.071795-5 Org. Jul. 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SC. Pub. 19/07/2011 Rel. Des. Newton Jank ).

Portanto, somente a existência de inscrições anteriores de débitos impedem a indenização por dano moral, sem prejuízo de ação para cancelar o débito inscrito de forma errada, nesse sentido, o Recurso Inominado nº 989100082601 (Org. Julg. 1ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital – TJ/SP Pub. 01/09/2010 Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini).

E quanto ao prazo para reclamar da inscrição indevida? O prazo começa a partir da ciência do nome estar negativado:

INDENIZAÇÃO – Números dos documentos pessoais do recorrido inseridos deforma errônea em qualificação de réu em ação monitoria – Apontamento em órgão de proteção ao crédito – Inocorrência de prescrição – Prazo que se conta da ciência do evento danoso – Direito à indenização por danos morais reconhecido – Danos que independem de prova – Danos morais arbitrados em valor excessivo – Danos que devem ser fixados com razoabilidade – Recurso provido em parte para reduzir o valor(Recurso Inominado 989100084052 Org. Jul. Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis TJ/SP Pub. 16/09/2010 Rel. Glaís de Toledo Piza Peluso).

Valor de indenização, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo na maioria de suas decisões tem determinado o valor de R$ 3mil, podendo chegar a R$ 5mil, como no Recurso Inominado nº 989.09.009464-6 (Org. Julg. 2ª Turma Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo – TJ/SP Pub. 30/06/2009 Rel. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho). Já o STJ tem adotado valores mais amplos:

De efeito, cinqüenta salários-mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível, etc, a saber: REsp n. 110.091⁄MG, unânime, DJU de 28.08.2000; REsp n. 294.561⁄RJ, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp n. 232.437⁄SP, unânime, DJU de 04.02.2002 e REsp n. 218.241⁄MA, unânime, DJU de 24.09.2001. (RESP 471159 / RO Org. jul. 4ª Turma do STJ pub. 31/03/2003 Rel. Min. Aldir Passarinho Junior)