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Assistente técnico

Fundamentos jurídicos

Comentários

O Assistente técnico é o especialista indicado pela parte para acompanhar o trabalho do perito.

Após sua indicação pela parte, somente pode ser substituído em caso de força maior, nesse sentido o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 424 DO CPC/1973. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDO.

I. Após a redação dada ao art. 424 do CPC/1973 pela Lei n. 8.445⁄1992, somente por motivo de força maior é permitida a substituição de assistente técnico nomeado pela parte.

II. Recurso especial não conhecido (REsp 655363. 4ª Turma do STJ. Pub. DJe 02/02/2009. Rel. Aldir Passarinho Junior).

o TRT da 2ª Região possui entendimento diverso, a substituição do assistente técnico não acarreta nulidade da perícia:

A simples alegação de que o Perito foi acompanhado por assistente diferente do indicado pela ré e que conversou com uma das partes em outro processo não é suficiente para configurar a hipótese de suspeição prevista no art. 135 do CPC/1973. O assistente técnico é o profissional de confiança da parte e não está sujeito a impedimentos ou suspeição, assim sua substituição não acarreta a nulidade do processo (RO 888008420065020. 6ª Turma do TRT da 2ª Região. Pub. 20/06/2013. Rel. Ricardo Apostólico Silva).

Prova documental

Fundamentos jurídicos

  • documento digitalizado
    • alegação de falsidade deve seguir procedimento próprio: Lei nº 11.419/2006, art. 11, §2º
    • impossibilidade de digitalização: apresentar ao cartório em até 10 dias após comunicar o fato por petição: Lei nº 11.419/2006, art. 11, §5º
  • validade da cópia / reprodução: CC, art. 225

Comentários

O Código Civil dispensa a autenticação das cópias dos documentos, presumindo-as verdadeiras, salvo se a parte contrária impugnar sua autenticidade. Impugnado o documento, o original deve ser apresentado e se for o caso enviado à perícia.

Documento estrangeiro

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA FIRMADO E REGISTRADO NO PARAGUAI QUATRO DIAS ANTES DO FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO E DE REGISTRO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. I – Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prática do chamado “golpe do seguro”, em que o segurado comunica à seguradora o furto de seu veículo, quando, na realidade, este já fora negociado com terceiros, que o transportam normalmente para outro país. II – Utilização, para este reconhecimento, de instrumento contratual, redigido em espanhol, de compra e venda do veículo segurado, firmado e registrado por terceiros, no Paraguai, quatro dias antes do furto noticiado. III – Rejeição das alegações relativas aos arts. 215 do CC/02, 757 do CC/02, 389 do CPC/1973 e 364 do CPC/1973. IV – Como a ausência de tradução do instrumento de compra e venda, redigido em espanhol, contendo informações simples, não comprometeu a sua compreensão pelo juiz e pelas partes, possibilidade de interpretação teleológica, superando-se os óbices formais, das regras dos arts. 157 do CPC/1973 e 224 do CC/02. V – Precedentes específicos deste Superior Tribunal de Justiça. VI – A exigência de registro de que trata os arts. 129, §6º, e 148 da Lei 6.015/73, constitui condição para a eficácia das obrigações objeto do documento estrangeiro, e não para a sua utilização como meio de prova. VII – Inteligência do art. 131 do CPC/1973, que positiva o princípio do livre convencimento motivado. VIII – Recurso especial não provido (Processo: REsp 924992 Org. julg. 3ª Turma do STJ Pub. 26/05/2011 Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).